Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 INQUÉRITO POLICIAL (279) nº: 0802590-19.2025.8.20.5300 AUTOR: 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA PARELHAS INVESTIGADO: INGRID LORRANE DINIZ FRANCO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. No acordo restou estipulado, em suma, que o investigado deverá pagar a quantia de R$ 1.518,00 de forma parcelada. O investigado estava acompanhado por advogado.
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, o art. 28-A do CPP, inserido pela Lei n° 13.964/2019, dispõe que o Ministério Público e o investigado podem celebrar acordo de não persecução penal, quando não for o caso de arquivamento do inquérito policial e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, desde que preenchidos os requisitos previstos no aludido dispositivo.
Vejamos, por ser oportuno, alguns dispositivos legais que tratam da matéria: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Na espécie, observa-se que os termos acordados são necessários e suficientes para prevenção e repressão do delito em tese praticado. Ademais, verifica-se a vontade livre do investigado, em conformidade com a previsão do art. 28-A, §4° do CPP, bem como a não incidência de nenhuma das vedações previstas no §2º, do mesmo dispositivo, as quais foram verificadas pelas partes envolvidas quando da celebração do negócio jurídico-processual.
Por fim, entendo que o juiz não pode, sob pena de praticar eventual excesso de linguagem e até mesmo se tornar parcial, imiscuir-se nas negociações travadas. Em verdade, cabe tão somente analisar a legalidade e regularidade dos termos avençados, atentando-se à legislação de regência.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL que consta nos autos, nos termos do art. 28-A, §6°, do CPP, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. O Ministério Público deverá executar o acordo, observando-se o disposto no art. 28, §6º, do CPP e art. 311-A do Código de Normas da CGJ-TJRN: “Em caso de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) de que trata o art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP, homologado pelo juiz competente em audiência, caberá ao Ministério Público promover o início da execução diretamente no sistema SEEU, nos termos do § 6º do referido artigo.” Habilite-se a defesa técnica do investigado.
Não havendo requerimento nem pendências, arquivem-se os presentes autos. P. R.
I. Sentença que transita na publicação, diante da ausência de interesse recursal. Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)