Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802590-52.2022.8.20.5129
AUTOR: MPRN - 04ª Promotoria São Gonçalo do Amarante
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, SERVICO AUTONOMO
DE AGUA E ESGOTO, FM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E
INFORMATICA LTDA. - EPP, LEONARDO COELHO DE LIMA, ESPÓLIO DE
ALBERTO MAGNO BEZERRA DE LIMA
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
MPRN - 04ª Promotoria São Gonçalo do Amarante pede a concessão de
tutela provisória de urgência contra MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
AMARANTE, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, FM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INFORMATICA LTDA. - EPP,
LEONARDO COELHO DE LIMA e ESPÓLIO DE ALBERTO MAGNO BEZERRA DE
LIMA para impor a aprovação urbanística e o registro cartorário do
Loteamento Bosque dos Coqueiros, a execução integral das obras de
infraestrutura básica e a garantia imediata do abastecimento contínuo de
água potável no local.
Segundo a petição inicial, o Loteamento Bosque dos Coqueiros surgiu a
partir do parcelamento clandestino de área rural, empreendido sem
autorização do Poder Público, sem licença ambiental e sem registro no
Cartório de Imóveis. O autor narra que os adquirentes quitaram os
contratos de compra e venda dos lotes, mas o empreendimento carece de
infraestrutura básica de pavimentação, drenagem, iluminação pública e
rede oficial de saneamento. Consta que o abastecimento hídrico vinha
sendo mantido de forma precária e informal por poços situados em
propriedade privada do loteador falecido. O Ministério Público reitera a
urgência do provimento antecipado em razão do grave desabastecimento
enfrentado pelos moradores, os quais se encontram submetidos a
racionamento severo, com fornecimento restrito a poucas horas diárias e
falhas de vazão que impedem a chegada de água potável a diversas
residências.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300,
caput e §§ seguintes, CPC, são: (a) elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a
inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, a autora preenche estes requisitos parcialmente,
especificamente quanto ao pleito emergencial de regularização e
manutenção do fornecimento de água potável.
Com efeito, a probabilidade do direito está fundamentada na
documentação carreada aos autos, com destaque para o Termo de
Compromisso firmado pelo loteador em 2005, os Relatórios de Vistoria da
SEMURB e as manifestações técnicas do SAAE/SGA. Tais documentos
parecem comprovar a clandestinidade do loteamento e o
descumprimento dos deveres legais impostos aos empreendedores.
O perigo de dano e a urgência da medida decorrem da essencialidade
do acesso à água potável, bem indispensável à saúde pública, à
salubridade e à dignidade da pessoa humana. As comunicações e
representações recentes juntadas aos autos pelos moradores evidenciam a
privação ostensiva do insumo vital, o que impõe a intervenção judicial
imediata para fazer cessar o estado de vulnerabilidade das famílias
residentes.
Por outro lado, o pedido liminar referente à realização de obras físicas
complexas de pavimentação, drenagem pluvial e regularização cartorária
integral no prazo de trinta dias não comporta acolhimento em cognição
sumária, dada a necessidade de ampla instrução probatória e a vedação
constante do art. 300, § 3º, do CPC.
No tocante ao provimento emergencial de água, constata-se a
inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, por se
tratar de medida eminentemente acautelatória e conservativa do mínimo
existencial.
A falha na fiscalização por parte do Município de São Gonçalo do
Amarante e do SAAE/SGA parece estar demonstrada pelos próprios
documentos oficiais trazidos aos autos. Conforme revelam os Relatórios
de Vistoria da SEMURB e os Ofícios do SAAE/SGA, a Administração Pública
Municipal tinha pleno conhecimento da existência e do funcionamento
do Loteamento Bosque dos Coqueiros ao menos desde o Termo de
Compromisso firmado em 2005 e das notificações de 2011.
A princípio, o Poder Público, portanto, manteve-se omisso no
exercício do seu poder de polícia administrativa, abstendo-se de adotar
medidas efetivas para embargar as obras clandestinas, proibir a
comercialização ilícita dos lotes ou compelir os empreendedores a
realizarem as obras de infraestrutura.
Permitir que um loteamento ilícito se consolide e seja habitado sem
qualquer intervenção estatal preventiva parece configurar nítida falha do
serviço público, não podendo o Município e a autarquia sanitária
esquivarem-se do dever de fornecer o mínimo existencial sob o pretexto
de entraves burocráticos ou ilicitude originária do empreendimento.
Assim, defiro a tutela de urgência em parte para ordenar que os réus
FM Empreendimentos Imobiliários e Informática Ltda. - EPP, Espólio de
Alberto Magno Bezerra de Lima, Leonardo Coelho de Lima (na qualidade
de inventariante), Município de São Gonçalo do Amarante e Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de São Gonçalo do Amarante (SAAE/SGA),
todos desde já e de forma solidária, no prazo de 30 (trinta) dias, garantam,
mediante as exigências e contrapartidas dos consumidores, o serviço de
fornecimento diário, regular, contínuo e suficiente de água potável a
todas as residências habitadas do Loteamento Bosque dos Coqueiros.
Para o cumprimento, caberá aos réus privados operarem
adequadamente os poços existentes no local ou fornecerem alternativas
de suprimento, devendo o Município de São Gonçalo do Amarante e o
SAAE/SGA atuarem diretamente e de forma imediata na fiscalização,
complementação e garantia do abastecimento, inclusive mediante o envio
diário de caminhões-pipa ou assunção direta da operação hídrica.
Fixo multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o caso de
descumprimento, a ser suportada solidariamente pelos réus
inadimplentes, até o limite inicial de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), cujo montante será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do
Consumidor.
Citem-se os réus, os que ainda não foram citados, para contestar no
prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se a parte que se a ação não for contestada, ele será
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger