Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802591-30.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA TORRES Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA TORRE em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará Mirim, nos autos da Ação Ordinária de nº 0800594-32.2024.8.20.5102, a qual declina da competência à Justiça Federal. Em suas razões recursais, a parte agravante busca sustar a remessa dos autos à Justiça Federal. Defende que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, em que atua como agente executor de políticas públicas.
Argumenta sobre a necessidade em se reconhecer a relação jurídica entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial, tendo em vista que este é o responsável pelo gerenciamento do programa governamental. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Em decisão exarada no ID 24552787, foi deferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimado, o Banco agravado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão ID 26181433. Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 26228359, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito da irresignação, em perquirir sobre o acerto da decisão de primeiro que declarou a incompetência absoluta do Juízo a quo para processamento e julgamento feito e determinou a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal, face a suposta necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide.
Para a solução da controvérsia, cumpre constatar que o Banco do Brasil atuou como agente executor da política federal de promoção de habitação em favor da população de baixa renda, representando o FAR e, nessa condição alegada, subsiste, sua pertinência subjetiva na lide, haja vista as diretrizes previstas na Portaria n° 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades. A mencionada portaria dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e prevê entre os participantes do PNHU, além do Ministério das Cidades, do ente federativo (Distrito Federal, Estados e Municípios) e das empresas do setor de construção civil, as instituições financeiras oficiais federais, na qualidade de Agentes Executores do programa, conforme se verifica de seu tópico “INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa”.
Sendo assim, a jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018).
Dito isto, tendo em vista o grande número de Decisões proferidas recentemente por esta Corte de Justiça, a questão não comporta maiores discussões quanto ao reconhecimento do Banco do Brasil como o agente executor no caso em comento. Dessa forma, resta clara a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, já que esta somente atuará quando houver interesse inequívoco direto, o que não restou comprovado no caso dos autos, de forma que a competência para julgamento da demanda é a Justiça Estadual, conforme Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, seguem alguns julgados desta Corte que reconheceram, em casos análogos, a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE, DETERMINANDO SUA INCLUSÃO “AD CAUSAM” E A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) E FIGUROU NO CONTRATO COMO AGENTE FINANCIADOR E EXECUTOR DO EMPREENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 114 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. REFORMA DA
DECISÃO
A QUO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PROVIDO. (AI nº 0802372-17.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 24/05/2024, p. 09/06/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR E REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AI nº 0803065-98.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 16/05/2024, p. 16/05/2024) Desta feita, restam evidenciados fundamentos a demonstrar a legitimidade do Banco do Brasil para a causa, de modo que deve ser afastada a necessidade da CEF integrar a lide. Assim, deve ser reconhecido o provimento do recurso, sendo anulada a decisão exarada, a fim de que o processo permaneça nesta Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para anular a decisão exarada e reconhecer a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. É como voto. Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802591-30.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0802591-30.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA TORRES Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA TORRE em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará Mirim, nos autos da Ação Ordinária de nº 0800594-32.2024.8.20.5102, a qual declina da competência à Justiça Federal. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Constatados os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do atual recurso. Quanto ao requerimento liminar, realizado pela parte agravante com fulcro no art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, e possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Portanto, nesse primeiro momento, cabe-me, tão-somente, apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo consubstanciado na constatação dos requisitos supramencionados. Conforme disposto no relatório, agrava-se da decisão que reconhece a incompetência absoluta do juízo, declina-a a Justiça Federal. Considerando os efeitos imediatos da decisão agravada, que importa na remessa dos autos a outro juízo, por cautela, atento aos princípios da economia processual, e resguardando o resultado útil do presente feito, entendo que o caso reclamada a atribuição do efeito suspensivo vindicado, até decisão definitiva a ser proferida neste agravo de instrumento.
Ou seja, em se tratando o debate travado no presente agravo de instrumento de questão afeta à competência, verifico a necessidade de se atribuir ao presente recurso o efeito suspensivo ora requestado. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão não afetará irreversivelmente a parte agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente agravo, a decisão será restabelecida, viabilizando, em consequência, todos os seus ulteriores efeitos.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade. Comunique-se, com a máxima urgência, ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca Ceará Mirim, o inteiro teor do presente decisum para o adequado cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator