Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802592-85.2023.8.20.5129
AUTOR: Arlene Bezerra Silva
REU: BANCO BRADESCO S/A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO
POUPEX, SANTREAL ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA
SENTENÇA
Vistos etc.
Arlene Bezerra Silva ajuizou a presente ação de repactuação por
superendividamento contra BANCO BRADESCO S/A., ASSOCIACAO DE
POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX e SANTREAL ASSISTENCIA
FINANCEIRA LTDA.
Afirmou-se na petição inicial que a parte autora encontra-se em
situação de superendividamento em razão da contratação de diversos
empréstimos consignados que comprometeriam parcela substancial de
sua renda.
Foi designada audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do
Código de Defesa do Consumidor, para a qual a parte autora foi
devidamente intimada (id. 23475322). Contudo, constatou-se a ausência
injustificada da parte autora e de seu patrono (id. 160972750).
Não foi juntado plano de repactuação.
É o relatório.
O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento
estabelece a audiência de conciliação como um ato processual de caráter
obrigatório e central para o deslinde da causa. Conforme o art. 104-A,
CDC, é neste momento que o consumidor tem a oportunidade de
apresentar seu plano de pagamento e buscar uma composição amigável
com todos os seus credores, sob a supervisão do Poder Judiciário.
O comparecimento pessoal do devedor é, portanto, um pressuposto
para o desenvolvimento válido e regular do processo, refletindo não
apenas seu interesse na solução da lide, mas também seu dever de
cooperação.
No presente caso, a parte autora, embora devidamente intimada, não
compareceu à audiência de conciliação e tampouco apresentou
justificativa prévia e plausível para sua ausência. Tal conduta frustra a
finalidade essencial do procedimento, inviabilizando a fase conciliatória e
demonstrando, de forma inequívoca, a sua falta de interesse no
prosseguimento do feito.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui decisões no
sentido de que a presença da parte autora na audiência de conciliação é
fundamental:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL . REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN
PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO
SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou
improcedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento,
com a imposição de multa por ausência injustificada em audiência
conciliatória e revogação da gratuidade de justiça. (…) III. RAZÕES DE
DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de
defesa foi rejeitada ante a ausência de comprovação robusta de
impedimento técnico para participação na audiência, sendo legítima a
aplicação da penalidade prevista no art. 334, § 8º, do CPC. 4. O
procedimento previsto nos arts . 104-A e 104-B do CDC foi corretamente
instaurado pelo juízo de origem, sendo frustrado pela ausência
injustificada do autor na fase conciliatória, o que inviabilizou a
continuidade do feito. (…) (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL:
08018657320248205103, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO
ROQUE, Data de Julgamento: 16/06/2025, Segunda Câmara Cível)
A ausência do devedor impede que os credores presentes deliberem
sobre o plano de pagamento, tornando o ato inócuo e revelando
comportamento contrário à boa-fé processual que deve nortear as
relações jurídicas (art. 4º, III, do CDC).
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Ademais, a conduta da parte autora de não comparecer ao ato para o
qual foi regularmente intimada, sem apresentar justificativa, caracteriza
ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC,
sujeitando-a à sanção correspondente.
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade
das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Adicionalmente, condeno a parte autora ao pagamento de multa por
ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 1% (um por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos de
cumprimento, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC/SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected]/[email protected] Processo n.º: 0802592-85.2023.8.20.5129 Parte Exequente: Arlene Bezerra Silva CPF: 829.***.***-68 Advogados do reclamante: MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA - OAB RN11738 Partes Demandadas: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, SANTREAL ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA CNPJ: 46.***.***/0001-20, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CNPJ: 00.***.***/0001-21 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 19/08/2025 09:30 Aos 19 de agosto de 2025, às 09h30, foi aberta a presente audiência. Constatou-se a ausência da parte autora, embora devidamente intimada, conforme ID 23475322, bem como a ausência do Banco Santreal Assistência Financeira, que, por sua vez, não foi devidamente intimado.
Presentes na audiência as partes requeridas Banco Bradesco S/A e Associação de Poupança e Empréstimo Poupex, todas conectadas virtualmente por meio da Plataforma Microsoft Teams, sala 4, conforme discriminado abaixo. 1ª - BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.***.***/0001-12 Advogada: Dra. Kivia Barboza Machado - OAB/RJ 110.869 Preposto: Sr. Daniel Borges Magalhaes - CPF: 042.***.***-32 Requerimento: Faço constar a falta do plano de pagamento.
Ato Ordinatório: Fica consignado que a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida. 2ª - ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 Advogada: Dra. Yslane Castro de Moraes- OAB/CE 40.841 Preposto: Sr. TIAGO OLIVEIRA TURRA - CPF: 006.***.***-94 Requerimento: Sem requerimento a constar.
Ato Ordinatório: Fica consignado que a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida. 3ª - - CNPJ: 46.***.***/0001-20 - AUSENTE Nada mais havendo a constar, foi encerrada a audiência e encerrado este termo. Remetam-se estes autos processuais à Secretaria Judiciária para análise e providências.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 18 de agosto de 2025. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0802592-85.2023.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 19/08/2025 ás 09h30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de junho de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802592-85.2023.8.20.5129
REQUERENTE: Arlene Bezerra Silva
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora pede a repactuação com fundamento no superendividamento, nos termos do
art. 104-A, CDC.
Recebida a inicial, citadas as partes e juntada as contestações por parte dos bancos
Associação de Poupança e Empréstimo Poupex e Banco Bradesco S/A., foram feitas alegações
de forma genérica.
Apesar de citado (id. 142638202), o banco réu Santreal Assistência Financeira LTDA
quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo no id. 144992426.
Decreto a revelia do réu Santreal Assistência Financeira LTDA (art. 344, CPC) em razão de
não ter sido apresentado contestação no prazo e, por consequência, considero verdadeiros os fatos
narrados na inicial em relação a este.
Desse modo, considerando que as dívidas indicadas não aparentam ser decorrentes de
relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar
pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de
financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º, CDC), inclua-se o feito em pauta
para audiência de conciliação.
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
A parte autora deverá, obrigatoriamente, apresentar proposta de plano de pagamento, com
prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de
pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, CDC).
O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes
especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo
acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem
como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor
ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado
para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (Art. 104-
A, § 2º, CDC).
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802592-85.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação e tendo em vista que decorreu o prazo para SANTREAL ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-20 (REU) , INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias e manifestar-se acerca do Decurso de Prazo(CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 11 de março de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)