Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802592-95.2025.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: MARIA IRENE DA SILVA Requerido: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Mod. 08.02.101 EDITAL DE INTIMAÇÃO - 30 DIAS O(a) Dr(a). RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156), Processo nº 0802592-95.2025.8.20.5103, proposta por MARIA IRENE DA SILVA contra ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO da ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO CNPJ: 02.***.***/0001-52, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, no valor de R$ 5.855,08 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais, e oito centavos), acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônica e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] processo: 0802592-95.2025.8.20.5103 Autor(a)(es): MARIA IRENE DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA IRENE DA SILVA, em desfavor de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ABAPEN), ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. Em despacho de id 160494666, foi recebida a inicial e deferido o pedido de parcelamento de custas processuais. Diante das tentativas infrutíferas de citação da parte ré, foi determinado em decisão de id 180872986 a realização da citação por meio de edital (id 181014750).
Decisão de id 184785605, nomeando a Defensoria Pública como curadora especial, diante o decurso do prazo do edital de citação (id 184677250), sem manifestação. Contestação apresentada em id 185485503. Réplica autoral em id 187257871. Intimadas as partes a se manifestarem quanto a produção de novas provas (id 187326813), ambas se manifestaram pela ausência de interesse.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. In casu, verifico que a conta da parte autora se trata de conta corrente, na qual se demonstra a cobrança de contribuição sob a rubrica “CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657” conforme se depreende do histórico de créditos em id 155011499.
Dessa forma, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observo que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada, uma vez que não acostou aos autos cópia de contrato supostamente celebrado pelas partes. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do do CDC.
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DECISÃO
Tendo em vista a inexistência de questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, e considerando a necessidade de especificação das provas, bem como o dever das partes de apresentarem requerimento devidamente fundamentado, a fim de possibilitar ao Magistrado a apreciação acerca da imprescindibilidade da prova para o deslinde da controvérsia, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito
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RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo nº 0802592-95.2025.8.20.5103, proposta por MARIA IRENE DA SILVA contra ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, tendo sido determinada a CITAÇÃO da ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO CNPJ: 02.***.***/0001-52, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que o mesmo conteste a referida ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônica e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar acerca do documento de id. 172526194, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0802592-95.2025.8.20.5103 AUTOR: MARIA IRENE DA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO CURRAIS NOVOS/RN, 11 de dezembro de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Dessa forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pela parte autora. Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que a requerida não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Nesse contexto, ao efetuar cobrança por serviço não contratado, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco. Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente. Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar quanto ao valor cobrando de maneira indevida (dano material). Vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação a parte autora do valor indevidamente descontado de sua conta bancária em caráter indenizatório pelo dano material sofrido, o qual deverá ser ressarcido em dobro.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela autora a título de indenização por danos morais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais. Reputo, assim, que o(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência do desconto a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno a requerida ao ressarcimento do valor indevidamente debitado da conta do(a) autor(a) em dobro, equivalente a R$ 1.401,48 (mil, quatrocentos e um reais e quarenta e oito centavos).
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar. Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil.
8. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.). Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
DISPOSITIVO
De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da(s) cobrança(s) relativa(s) a “CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657” objeto da presente demanda, determinando, por consequência, a desconstituição da relação jurídica; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 1.401,48 (mil, quatrocentos e um reais e quarenta e oito centavos).
Em relação aos danos morais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ.
No que toca ao dano material, incidirá correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, § 1º, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0802592-95.2025.8.20.5103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA IRENE DA SILVA Requerido: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO INTIMAÇÃO INTIMO a parte Autora, por seu Advogado, para no prazo de 15 DIAS, apresentar manifestação acerca da CONTESTAÇÃO - ID: 185485503 Currais Novos/RN, 14 de maio de 2026.
EDJANE MEDEIROS DANTAS (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802592-95.2025.8.20.5103 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a tentativa de citação da parte requerida restou infrutífera, tendo em vista o retorno da carta AR com a anotação “mudou-se”. Ato contínuo, intimo a parte autora, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito e manifeste-se acerca da devolução do expediente.
CURRAIS NOVOS/RN, 13 de março de 2026 RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802592-95.2025.8.20.5103 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a carta de citação/intimação expedida nestes autos retornou infrutífera, com a anotação “NÚMERO INEXISTENTE” (AR/Envelope anexo). Nos termos do art. 3º, inciso VI, do Provimento nº 252/2023 da CGJ/RN, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo endereço do citando/intimando ou requeira o que entender de direito.
CURRAIS NOVOS/RN, 19 de setembro de 2025 RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA Servidor de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802592-95.2025.8.20.5103 Autor(a)(s): FLAVIA MAIA FERNANDES CPF: 050.***.***-22, MARIA IRENE DA SILVA CPF: 498.***.***-49 Requerido(a)(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO CNPJ: 02.***.***/0001-52
DESPACHO
Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais. Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da petição inicial. Em face da ausência de pedido liminar, e tendo em vista que é remota a possibilidade de conciliação e têm se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, DETERMINO que se proceda a citação do requerido para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC).
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC. Após, nova conclusão. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se. CURRAIS NOVOS, 12 de agosto de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802592-95.2025.8.20.5103
DECISÃO
Não obstante as alegações formuladas pelo demandante para a concessão da gratuidade judiciária (ID 157495918), entendo que não comporta acolhida o seu pedido, diante da falta de comprovação dos requisitos legais. Isso porque não foram anexados aos autos documentos comprobatórios suficientes da alegada hipossuficiência. Além disso, mesmo com as despesas indicadas em manifestação não é possível afirmar que o valor das custas comprometerá significativamente esse montante, isso considerando o valor da causa e de sua renda.
Por outro lado, considerando o art. 4º, da Resolução de nº 17, do TJ/RN, que disciplina a concessão de parcelamento e desconto de despesas processuais, observa-se que o demandante poderá requerer o parcelamento das despesas processuais, em até 08 (oito) parcelas, devendo ser observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela. Assim, considerando a permissibilidade para parcelamento de custas regulamentada na Resolução de nº 17/TJRN e o valor devido em razão das custas judiciais no presente caso, intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para providenciar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer o que entender necessário para essa finalidade, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802592-95.2025.8.20.5103
DECISÃO
Em análise a petição inicial, bem como aos documentos que a acompanham, não vislumbro, de pronto, a(s) presença(s) dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita ao(s) demandante(s), eis que não este(s) não logrou(aram) comprovar minimamente a(s) sua(s) impossibilidade(s) de arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. Acerca da matéria, importante transcrever julgado representativo da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que segue o entendimento da Jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento nº 0802376-54.2024.8.20.0000. (…) Relator: Desembargador João Rebouças. (…) O cerne da análise, consiste em saber se o agravante possui, ou não, o direito ao benefício da justiça gratuita. (…) A jurisprudência do STJ orienta que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019).
Entende o STJ que a concessão, ou não, do direito à justiça gratuita deve ser efetuada caso a caso, conforme a análise das peculiaridades e das provas produzidas em cada caso concreto (…) (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022). (…) Portanto, ausentes os pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita é medida que se impõe, de acordo com o disposto no §3º deste mesmo dispositivo legal.
Registro, por fim, que referido valor de custas processuais, poderá ser pago de forma parcelada, desde que requerida ao Juízo de origem. Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC. Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças. Relator. Assim, partindo dos pressupostos estabelecidos pelo TJRN e STJ, DECLARO que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita as partes devem narrar e comprovar: a) valores que recebem mensalmente, a qualquer título, ou seja, devem especificar as peculiaridades de suas vidas, possibilitando ao Juízo, avaliar com base no caso concreto se é o caso de deferimento da justiça gratuita; b) quais são suas despesas mensais, indicando, também, se eventuais terceiros sustentados pela parte autora têm outras fontes de renda; c) por fim, devem as partes narrarem em que medida o pagamento das custas processuais, mesmo que parceladas, implicará prejuízo no próprio sustento ou de terceiros, ressaltando que nessa afirmação devem as partes levar em consideração suas rendas e despesas, indicando que o deferimento da justiça gratuita é imposição legal.
De acordo com as razões acima expostas e também o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no sentido de que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", determino o seguinte: a) intime-se a(s) parte(s) autora(s), por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, ainda que parcelado em até oito vezes, ou narrar os fatos de acordo com o especificado nos itens anteriores, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias; b) com o transcurso do prazo estabelecido acima, façam-me os autos conclusos com certidão informando se:
1) se a(s) parte(s) autora(s) efetuou(aram) o pagamento das custas processuais ou mesmo se apresentou(aram) petição conforme determinado na presente decisão. Deverá ainda, nos termos do art. 321 do CPC, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar nos autos comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se. De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. Fica desde já, advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para despacho inicial, se houver manifestação do autor(a). No entanto, decorrido o prazo acima sem emenda, in albis, os autos deverão ser conclusos para "sentença de extinção", nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publicada e Registrada no Pje.
Intime-se. Currais Novos/RN, data registrada no sistema. Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)