Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802596-20.2026.8.20.5129
Impetrante: MAGNO COSTA DA CUNHA
Impetrado: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
MAGNO COSTA DA CUNHA impetrou o presente mandado de
segurança contra MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTEE,
consistente na exigência de recolhimento de ITIV calculado com base no
valor de avaliação do imóvel, e não no valor da operação de compra e
venda, o que estaria impedindo o registro do título aquisitivo.
Em sua petição inicial, afirmou que adquiriu um imóvel pelo valor de
R$ 35.916,27, mas o Município emitiu guia de ITIV adotando como base de
cálculo valor unilateralmente avaliado, resultando em tributo no
montante de R$ 3.311,45.
A liminar foi deferida para determinar que as autoridades impetradas
se abstenham de exigir o tributo sobre o valor arbitrado, autorizando o
recolhimento com base no valor da operação (id. 186943729).
Notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações (id.
187716329).
O Ministério Público declinou da sua intervenção no feito (id.
198014756).
É o relatório.
O mandado de segurança é instrumento destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública,
com fundamento no texto constitucional: “Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público” (art. 5º, LXIX, Constituição Federal).
O Superior Tribunal de Justiça definiu, em tese firmada no Tema 1.113,
que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de
mercado, e que o valor declarado pelo contribuinte tem presunção de
veracidade, só podendo ser afastado pelo fisco por meio de processo
administrativo regular. O valor da base de cálculo do IPTU não serve,
portanto, como base de cálculo.
No presente caso, a documentação acostada evidencia que o imóvel foi
adquirido pelo valor de R$ 35.916,27 (id. 186924114), constando na própria
guia de ITIV (id. 186924124) tanto o “valor da operação” quanto o “valor
de avaliação” utilizado pela municipalidade para fins de cálculo do
tributo.
Ademais, o município limitou-se a aplicar o índice IPCA-E sobre
avaliação contábil anterior realizada pela própria vendedora em
momento diverso. Não houve vistoria no local, laudo subscrito por
profissional habilitado ou consideração das condições concretas da
unidade habitacional, como estado de conservação e ocupação.
A utilização de atualização automática sobre estimativa passada
equivale ao arbitramento unilateral genérico vedado pelo Tema 1.113 do
STJ. Ausente avaliação técnica específica apta a ilidir a presunção de
veracidade do valor declarado, impõe-se reconhecer a ilegalidade da
exação e confirmar a ordem postulada.
Diante do exposto, concedo a segurança, para:
a) declarar a ilegalidade do lançamento do ITIV apurado sobre a base
de cálculo de R$ 106.869,20;
b) determinar que as autoridades impetradas adotem o valor de R$
35.916,27, correspondente ao preço da transação, como base de cálculo do
ITIV do imóvel;
c) ordenar a emissão da guia de recolhimento do ITIV com base no
valor da operação, abstendo-se as autoridades de opor óbice ao registro
imobiliário do título aquisitivo decorrente do débito anulado.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802596-20.2026.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
MAGNO COSTA DA CUNHA impetrou mandado de segurança contra
ato atribuído a MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, consistente
na exigência de recolhimento de ITIV calculado com base no valor de
avaliação do imóvel, e não no valor da operação de compra e venda, o que
estaria impedindo o registro do título aquisitivo.
O impetrante sustenta que adquiriu o imóvel pelo valor de R$
35.916,27, mas o Município emitiu guia de ITIV adotando como base de
cálculo valor unilateralmente avaliado, resultando em tributo no
montante de R$ 3.311,45.
Requereu liminar para que seja determinada a utilização do valor da
operação como base de cálculo do imposto.
É o relatório.
O art. 5º, LXIX, da CF, dispõe que se concederá mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público. Para a concessão da liminar no mandado de segurança,
deverá o juiz verificar se o fundamento é relevante (fumus boni iuris) e se
existe perigo de que a medida venha a ser ineficaz se concedida somente
ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
No presente caso, a documentação acostada evidencia que o imóvel foi
adquirido pelo valor de R$ 35.916,27 (id. 186924114), constando na própria
guia de ITIV (id. 186924124) tanto o “valor da operação” quanto o “valor
de avaliação” utilizado pela municipalidade para fins de cálculo do
tributo.
O Superior Tribunal de Justiça definiu, em tese firmada no Tema 1.113,
que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de
mercado, e que o valor declarado pelo contribuinte tem presunção de
veracidade, só podendo ser afastado pelo fisco por meio de processo
administrativo regular. O valor da base de cálculo do IPTU não serve,
portanto, como base de cálculo.
Quanto ao perigo de dano, mostra-se igualmente presente, pois a
exigência do tributo nos moldes impugnados impede o registro do título
aquisitivo do imóvel, comprometendo a consolidação da propriedade e
podendo tornar ineficaz a prestação jurisdicional ao final.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para ordenar que a
autoridade apontada como coatora se abstenha de exigir o ITIV com base
no valor de avaliação de R$ 106.869,20, devendo considerar, para fins de
emissão de guia e recolhimento do imposto relativo à transmissão do
imóvel descrito na inicial, o valor da operação de R$ 35.916,27, até ulterior
deliberação deste Juízo.
Ordeno que a autoridade coatora seja notificada para prestar as
informações no prazo de 10(dez) dias.
Notifique-se, no mesmo prazo e para a mesma finalidade, a
procuradoria judicial da pessoa jurídica de direito público que suportará o
ônus de eventual julgamento favorável.
Em seguida, dê vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger