Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] ________________________________________________________________________________ Autos n.º 0802597-39.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Parte Ativa: M.
C. D. S. E. e outros Parte Passiva: E. D. S. E. Data: 23 de março de 2026 ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º do NCPC INTIME-SE a parte requerida através de seu advogado para, que informe nos presentes autos o endereço completo e atualizado de sua atual fonte pagadora, a fim de possibilitar a expedição de novo ofício para efetivação do desconto de pensão alimentícia em folha de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 23 de março de 2026. JACQUELINE FREIRE DA COSTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802597-39.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar do id: 175219472, prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 23 de janeiro de 2026. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802597-39.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M.
C. D. S. E., M.
L. D. S. E. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: D. D. S. REU: E. D. S. E.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M.
L. D. S. E., representadas pela genitora D. D. S. em face de E. D. S. E. Petição inicial no id. 155997285. A parte autora relata que as demandantes são filhas do requerido, MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM, nascida em 26/07/2010 e M.
L. D. S. E., nascida em 04/07/2012. Requer pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos do demandado. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação das menores no id. 155997286 - pág.
1 - 2, comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 155997286 – pág.4 Decisão no id 156054264 deferindo alimentos provisórios Audiência de conciliação no id 162917794, com acordo sobre guarda, obrigação alimentar e direito de visitas. O Ministério Público no id 163060444 opina pela homologação do acordo É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência no id 162917794 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Cumpridas as determinações anteriores, após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de dezembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802597-39.2025.8.20.5129 AUTOR: M.
C. D. S. E., M.
L. D. S. E. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: D. D. S. REU: E. D. S. E.
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M.
L. D. S. E., representadas pela genitora D. D. S. em face de E. D. S. E. Petição inicial no id. 155997285. A parte autora relata que as demandantes são filhas do requerido, MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM, nascida em 26/07/2010 e M.
L. D. S. E., nascida em 04/07/2012. Requer pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos do demandado. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação das menores no id. 155997286 - pág.
1 - 2, comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 155997286 - pág.4 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação
04. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando bem como a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M.
L. D. S. E., em 30% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 30% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido E. D. S. E., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
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C. D. S. E., M.
L. D. S. E. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: D. D. S. REU: E. D. S. E.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M.
L. D. S. E., representadas pela genitora D. D. S. em face de E. D. S. E. Petição inicial no id. 155997285. A parte autora relata que as demandantes são filhas do requerido, MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM, nascida em 26/07/2010 e M.
L. D. S. E., nascida em 04/07/2012. Requer pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos do demandado. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação das menores no id. 155997286 - pág.
1 - 2, comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 155997286 – pág.4 Decisão no id 156054264 deferindo alimentos provisórios Audiência de conciliação no id 162917794, com acordo sobre guarda, obrigação alimentar e direito de visitas. O Ministério Público no id 163060444 opina pela homologação do acordo É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência no id 162917794 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Cumpridas as determinações anteriores, após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de dezembro de 2025.
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L. D. S. E., representadas pela genitora D. D. S. em face de E. D. S. E. Petição inicial no id. 155997285. A parte autora relata que as demandantes são filhas do requerido, MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM, nascida em 26/07/2010 e M.
L. D. S. E., nascida em 04/07/2012. Requer pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos do demandado. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação das menores no id. 155997286 - pág.
1 - 2, comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 155997286 – pág.4 Decisão no id 156054264 deferindo alimentos provisórios Audiência de conciliação no id 162917794, com acordo sobre guarda, obrigação alimentar e direito de visitas. O Ministério Público no id 163060444 opina pela homologação do acordo É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência no id 162917794 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Cumpridas as determinações anteriores, após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de dezembro de 2025.
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L. D. S. E., nascida em 04/07/2012. Requer pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos do demandado. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação das menores no id. 155997286 - pág.
1 - 2, comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 155997286 – pág.4 Decisão no id 156054264 deferindo alimentos provisórios Audiência de conciliação no id 162917794, com acordo sobre guarda, obrigação alimentar e direito de visitas. O Ministério Público no id 163060444 opina pela homologação do acordo É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência no id 162917794 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Cumpridas as determinações anteriores, após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de dezembro de 2025.
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L. D. S. E., representadas pela genitora D. D. S. em face de E. D. S. E. Petição inicial no id. 155997285. A parte autora relata que as demandantes são filhas do requerido, MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM, nascida em 26/07/2010 e M.
L. D. S. E., nascida em 04/07/2012. Requer pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos do demandado. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação das menores no id. 155997286 - pág.
1 - 2, comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 155997286 – pág.4 Decisão no id 156054264 deferindo alimentos provisórios Audiência de conciliação no id 162917794, com acordo sobre guarda, obrigação alimentar e direito de visitas. O Ministério Público no id 163060444 opina pela homologação do acordo É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência no id 162917794 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Cumpridas as determinações anteriores, após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de dezembro de 2025.
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L. D. S. E., representadas pela genitora D. D. S. em face de E. D. S. E. Petição inicial no id. 155997285. A parte autora relata que as demandantes são filhas do requerido, MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM, nascida em 26/07/2010 e M.
L. D. S. E., nascida em 04/07/2012. Requer pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos do demandado. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação das menores no id. 155997286 - pág.
1 - 2, comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 155997286 – pág.4 Decisão no id 156054264 deferindo alimentos provisórios Audiência de conciliação no id 162917794, com acordo sobre guarda, obrigação alimentar e direito de visitas. O Ministério Público no id 163060444 opina pela homologação do acordo É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência no id 162917794 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Cumpridas as determinações anteriores, após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de dezembro de 2025.
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L. D. S. E., nascida em 04/07/2012. Requer pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos do demandado. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação das menores no id. 155997286 - pág.
1 - 2, comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 155997286 – pág.4 Decisão no id 156054264 deferindo alimentos provisórios Audiência de conciliação no id 162917794, com acordo sobre guarda, obrigação alimentar e direito de visitas. O Ministério Público no id 163060444 opina pela homologação do acordo É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência no id 162917794 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Cumpridas as determinações anteriores, após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de dezembro de 2025.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, designo audiência nos autos do processo 0802597-39.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 04/09/2025 ás 10h40, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de julho de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802597-39.2025.8.20.5129 AUTOR: M.
C. D. S. E., M.
L. D. S. E. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: D. D. S. REU: E. D. S. E.
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M.
L. D. S. E., representadas pela genitora D. D. S. em face de E. D. S. E. Petição inicial no id. 155997285. A parte autora relata que as demandantes são filhas do requerido, MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM, nascida em 26/07/2010 e M.
L. D. S. E., nascida em 04/07/2012. Requer pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos do demandado. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação das menores no id. 155997286 - pág.
1 - 2, comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 155997286 - pág.4 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação
04. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando bem como a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M.
L. D. S. E., em 30% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 30% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido E. D. S. E., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
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L. D. S. E., representadas pela genitora D. D. S. em face de E. D. S. E. Petição inicial no id. 155997285. A parte autora relata que as demandantes são filhas do requerido, MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM, nascida em 26/07/2010 e M.
L. D. S. E., nascida em 04/07/2012. Requer pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos do demandado. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação das menores no id. 155997286 - pág.
1 - 2, comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 155997286 - pág.4 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação
04. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando bem como a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M.
L. D. S. E., em 30% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 30% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido E. D. S. E., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
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DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M.
L. D. S. E., representadas pela genitora D. D. S. em face de E. D. S. E. Petição inicial no id. 155997285. A parte autora relata que as demandantes são filhas do requerido, MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM, nascida em 26/07/2010 e M.
L. D. S. E., nascida em 04/07/2012. Requer pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos do demandado. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação das menores no id. 155997286 - pág.
1 - 2, comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 155997286 - pág.4 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação
04. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando bem como a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M.
L. D. S. E., em 30% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 30% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido E. D. S. E., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802597-39.2025.8.20.5129 AUTOR: M.
C. D. S. E., M.
L. D. S. E. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: D. D. S. REU: E. D. S. E.
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M.
L. D. S. E., representadas pela genitora D. D. S. em face de E. D. S. E. Petição inicial no id. 155997285. A parte autora relata que as demandantes são filhas do requerido, MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM, nascida em 26/07/2010 e M.
L. D. S. E., nascida em 04/07/2012. Requer pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos do demandado. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação das menores no id. 155997286 - pág.
1 - 2, comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 155997286 - pág.4 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação
04. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando bem como a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M.
L. D. S. E., em 30% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 30% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido E. D. S. E., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802597-39.2025.8.20.5129 AUTOR: M.
C. D. S. E., M.
L. D. S. E. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: D. D. S. REU: E. D. S. E.
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M.
L. D. S. E., representadas pela genitora D. D. S. em face de E. D. S. E. Petição inicial no id. 155997285. A parte autora relata que as demandantes são filhas do requerido, MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM, nascida em 26/07/2010 e M.
L. D. S. E., nascida em 04/07/2012. Requer pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos do demandado. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação das menores no id. 155997286 - pág.
1 - 2, comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 155997286 - pág.4 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação
04. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando bem como a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M.
L. D. S. E., em 30% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 30% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido E. D. S. E., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)