Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802598-87.2026.8.20.5129 IMPETRANTE: MAGNO COSTA DA CUNHA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de ação de mandado de segurança movido por MAGNO COSTA DA CUNHA em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Petição inicial no id.186926065. Relata que adquiriu o imóvel residencial nº 04, integrante do Loteamento Nova Alvorada, situado na Rua Amália Cesário de Freitas, nº 25, Casa 04, Lote 11, Quadra 12, bairro Guajiru, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal.
Diz que pagou o valor de R$ 17.587,65. Alega que o Município de São Gonçalo do Amarante está cobrando imposto de transmissão considerando a avaliação municipal para fins de IPTU (R$ 93.246,57) e não o valor da arrematação. Requer que o impetrado proceda a cobrança do imposto de transmissão considerando o valor de arrematação do imóvel. Formula pedido de liminar. Proposta para venda online no id. 186926073.
Comprovante de pagamento no id. 186926075 - Pág.
2. Certidão do cartório de imóveis no id. 186926077. Despacho no id.187215320 determinando a comprovação do pagamento das custas processuais. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 187560801. É o relato.
Decido. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a cobrança de imposto de transmissão deve ser realizada com base no valor da arrematação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1937821/SP, Tema 1113, firmou-se a tese de que o valor para fins de lançamento do imposto de transmissão por ato inter vivos – ITIV, corresponde a quantia em valor transmitido em condições normais de mercado, não podendo o ente municipal arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI/ITIV com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente.
Mais ainda, a posição jurisprudencial é assente no sentido de que a aquisição por leilão extrajudicial se equipara à realizada em hasta pública, a qual se considera a base de cálculo para incidência do imposto o valor da arrematação e não da avaliação do imóvel: APELAÇÃO – Mandado de Segurança - ITBI. Imóvel adquirido em leilão extrajudicial. Segurança concedida para reconhecer direito de recolher o imposto com base no valor da arrematação do imóvel.
Pretendida apuração de acordo com o "valor venal de referência". Inadmissibilidade. Hipótese que não corresponde ao valor do bem transmitido. Inaplicabilidade da tese firmada no IRDR nº 2243516-62.2017.8.26.0000, que tratou da incidência do ITBI sobre transferência de bens entre particulares. Aquisição por leilão extrajudicial que se equipara à realizada em hasta pública. Precedentes. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – Correção monetária do valor da arrematação – Cabimento.
Recolhimento do imposto, atualizado monetariamente até o momento do registro da carta. (TJ-SP - APL: 10476645020208260053 SP 1047664-50.2020.8.26.0053, Relator: João Alberto Pezarini, Data de Julgamento: 22/02/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2022)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO DO ITBI DEVE SER COM BASE NO VALOR ARREMATAÇÃO, E NÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O VALOR VENAL PARA FINS DE COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI É AQUELE CONSIGNADO NO PRÓPRIO ATO DE ARREMATAÇÃO. IRDR. TEMA 1113: A) A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO ESTANDO VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUE NEM SEQUER PODE SER UTILIZADA COMO PISO DE TRIBUTAÇÃO; B) O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO (ART. 148 DO CTN);
C) O MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA POR ELE ESTABELECIDO UNILATERALMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO VALOR PAGO A MAIOR PELO CONTRIBUINTE EM RELAÇÃO AO ITBI É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820344-08.2019.8.20.5001, Magistrado(a) JOSE MARIA NASCIMENTO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 11/01/2023) (Destaques acrescentados) No caso o lançamento do ITIV se deu com base no valor do imóvel avaliado pela Secretaria Municipal de Tributação em vez do valor da arrematação.
01. Isto posto, defiro a antecipação de tutela para determinar que o Município de São Gonçalo, no prazo de 5 dias, efetue novo lançamento do ITIV para o imóvel descrito na inicial considerando o valor da arrematação, emitindo nova guia para pagamento.
02. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 dias, preste as informações que julgar necessárias.
03.
Intime-se a Procuradoria Municipal para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09).
04. Após, juntados novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
05. Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802598-87.2026.8.20.5129 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAGNO COSTA DA CUNHA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Cuida-se de ação de mandado de segurança movido por MAGNO COSTA DA CUNHA em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Petição inicial no id.186926065. Relata que adquiriu o imóvel residencial nº 04, integrante do Loteamento Nova Alvorada, situado na Rua Amália Cesário de Freitas, nº 25, Casa 04, Lote 11, Quadra 12, bairro Guajiru, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal.
Diz que pagou o valor de R$ 17.587,65. Alega que o Município de São Gonçalo do Amarante está cobrando imposto de transmissão considerando a avaliação municipal para fins de IPTU (R$ 93.246,57) e não o valor da arrematação. Requer que o impetrado proceda a cobrança do imposto de transmissão considerando o valor de arrematação do imóvel. Formula pedido de liminar. Proposta para venda online no id. 186926073.
Comprovante de pagamento no id. 186926075 - Pág.
2. Certidão do cartório de imóveis no id. 186926077. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
02. Após, conclusos para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 21 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)