Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802599-19.2019.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
L. R. F. REU: S. P. B. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de revisão de alimentos movida por
L. R. F. em face de ANTHONY GABRIEL DA SILVA, representado por sua genitora Shayana Patrícia Basilio da Silva. Termo de acordo e sentença homologatória no id. 70622474. Certidão de trânsito em julgado no id. 72185146. Requerimento de execução no id. 124616096, formulado por ANTHONY GABRIEL DA SILVA, representado por sua genitora Shayana Patrícia Basilio da Silva. Despacho no id 124749545 determinando emendar a inicial e apresentar planilha de débito A exequente não apresentou planilha de débito O Ministério Público no id 145390094 opina pela extinção da execução por abandono de causa É o relato.
Decido. O demandante foi intimado para emendar a inicial, sanando formalidades e apresentando documentos necessários a regularidade da postulação executiva. Apesar de intimado, não sanou a falta Assim, em razão da petição inicial apresentar irregularidades que impedem o processamento da ação, resta a extinção do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo de execução sem exame de mérito por inépcia da inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802599-19.2019.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
L. R. F. REU: S. P. B. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de revisão de alimentos movida por
L. R. F. em face de ANTHONY GABRIEL DA SILVA, representado por sua genitora Shayana Patrícia Basilio da Silva. Termo de acordo e sentença homologatória no id. 70622474. Certidão de trânsito em julgado no id. 72185146. Requerimento de execução no id. 124616096, formulado por ANTHONY GABRIEL DA SILVA, representado por sua genitora Shayana Patrícia Basilio da Silva. Despacho no id 124749545 determinando emendar a inicial e apresentar planilha de débito A exequente não apresentou planilha de débito O Ministério Público no id 145390094 opina pela extinção da execução por abandono de causa É o relato.
Decido. O demandante foi intimado para emendar a inicial, sanando formalidades e apresentando documentos necessários a regularidade da postulação executiva. Apesar de intimado, não sanou a falta Assim, em razão da petição inicial apresentar irregularidades que impedem o processamento da ação, resta a extinção do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo de execução sem exame de mérito por inépcia da inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)