Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: USUCAPIÃO (49) Processo n.º: 0802602-71.2019.8.20.5129 Polo ativo: JOSE ENEAS PINHEIRO Polo passivo: DESCONHECIDO
DECISÃO
Trata-se de usucapião proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Intentada a localização dos confinantes, estes não foram localizados. Intimada, a parte autora requereu citação por edital para fins de localização de endereço dos confinantes. É o que importa relatar.
Decido. Com efeito, a citação por edital – modalidade ficta de citação – somente merece respaldo quando esgotados todos os esforços para localização da parte, de modo que as diligências de localização devem ser produzidas pelo próprio interessado. Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios quando tratam de diligências que são de exclusivo interesse da parte e a ela cabe realizá-las, valendo tal entendimento também para a citação extraordinária mediante edital, quando não há prova do esgotamento do empreendimento de esforços (tese fixada em julgamento de recurso repetitivo): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, do Plenário do STJ, sessão de 09/03/2016).
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.
3. A revisão da conclusão a que chegou o julgado estadual acerca do não exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 483803 MG 2014/0050751-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVERSÃO DE DOAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESFORÇOS NÃO CONFIGURADOS. A citação por edital deve ser admitida apenas excepcionalmente, reservada aos casos em que todas as formas colocadas à disposição do autor foram tentadas, porém sem êxito. Muito embora o artigo 232 do CPC traga como requisito para a citação por edital a mera "afirmação do autor" quanto ao paradeiro do réu, é certo que se deve buscar, por outros meios, uma mínima certeza de que o réu esteja realmente em lugar ignorado, incerto ou inacessível (art.231, II, CPC).
Recurso conhecido mas não provido.(TJ-MG - AI: 10702041570392004 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 24/09/2015, Data de Publicação: 05/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. REPRESENTAÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO PESSOAL. REQUISITO NÃO ABSOLUTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição.
2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.(TJ-DF 07007541620208070005 1429076, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2022) Na hipótese dos autos, fora determinada a intimação da parte autora para indicar endereço dos confinantes, sendo que esta apenas requereu a citação por edital, sem que, contudo, tenha havido a demonstração de empreendimento de esforços na localização dos integrantes do polo passivo.
Sendo assim, com respaldo na jurisprudência supra, é de se reconhecer, efetivamente, por ora, o indeferimento do pedido de citação por edital, visto que tal somente deve ser concretizada na excepcionalidade, quando esgotadas as diligências passíveis de obtenção do endereço. Por tais razões, INDEFIRO, neste momento, o requerimento formulado em petição de ID 190191571.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço atualizado dos confinantes ou requerer diligências para esta finalidade, para fins de impulsionamento objetivo do feito, sob pena de extinção. Apresentado o endereço, renove-se a citação.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Processo n.º: 0802602-71.2019.8.20.5129 Polo Ativo: JOSE ENEAS PINHEIRO Polo Passivo: DESCONHECIDO
DESPACHO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário. Diante da petição incidental de Id. 162482592, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: USUCAPIÃO (49) Processo n.º: 0802602-71.2019.8.20.5129 Polo ativo: JOSE ENEAS PINHEIRO Polo passivo: DESCONHECIDO
DECISÃO
Trata-se de Ação de Usucapião envolvendo as partes retromencionadas. Intentada a localização dos confinantes, estes não foram localizados. Intimada, a parte autora requereu a realização de consulta aos órgãos públicos e órgãos de constrição de créditos a respeito de endereços dos confinantes. Em decisão de ID 137512731, foi determinada a busca nos endereços dos confinantes, o qual não logrou êxito em virtude da ausência de CPF´s.
Sobreveio petição da parte autora requerendo a busca através de sistema judicial que não utilize CPF e, caso não seja possível, a citação dos confinantes por edital. Vieram os autos conclusos. Relatado.
Decido. Inicialmente, verifica-se que a presente ação de usucapião foi ajuizada no ano de 2019 e, até o presente momento, os confiantes não foram citados. Em que pese tenha sido determinada a busca do endereço dos confinantes através dos sistemas judiciais, a parte autora sequer disponibilizou os CPF´s a fim de garantir efetividade à diligência. Ao reverso, limitou-se a requerer a busca através de sistema judicial que não utilizasse tal informação ou, em caso de impossibilidade, a citação editalícia dos confinantes.
Contudo, entendo que os pedidos autorais não comportam acolhimento. Primeiro porque o uso do CPF é essencial para individualizar aquele que se pretende citar e, assim, evitar que o ato se dirija a homônimo que não integra a lide, o que comprometeria a própria viabilidade do judiciário verificar se o ato citatório foi válido e eficaz. Segundo porque, além da citação por edital ser medida excepcionalíssima, o enunciado sumular n° 341 do Supremo Tribunal Federal cristaliza o entendimento no sentido de que o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião.
Não bastasse isso, o art. 246, § 3º, da Lei de Ritos apregoa, de forma categórica, que “na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.”, de modo que é incabível, portanto, a citação por edital dos confinantes. Ademais, importa ressaltar que não é porque a parte autora é idosa que o causídico não possa diligenciar através dos seus próprios esforços para obter as informações necessárias ao impulsionamento do feito, não cabendo transferir tal ônus integralmente ao Poder Judiciário.
Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 138354775.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço completo de todos os confinantes e/ou seus CPFs, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. P.R.I São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)