Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802605-16.2025.8.20.5129
(DIVÓRCIO LITIGIOSO)
F. B. D. L. vs. Z. J. D. A.
SENTENÇA
Vistos etc.
F. B. D. L. ajuizou a presente ação de divórcio
litigioso contra Z. J. D. A..
Na petição inicial, a parte autora afirmou que contraiu matrimônio
com a demandada em 29 de abril de 2016, sob o regime da comunhão
parcial de bens, tendo a convivência conjugal perdurado até fevereiro de
2019, ocasião em que ocorreu a separação de fato de forma definitiva.
Ressaltou a inexistência de filhos advindos da união e a ausência de bens
ou dívidas passíveis de partilha.
Pediu a concessão da gratuidade da justiça, a decretação do divórcio
do casal e a expedição de mandado para averbação junto ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais de Lajes/RN (id. 156014755).
A decisão de id. 158263529 deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu a
tutela de urgência liminar e designou sessão de conciliação.
Em audiência perante o CEJUSC (id. 165179872), as partes firmaram
acordo parcial, manifestando a intenção mútua de dissolução do
casamento, a dispensa recíproca da prestação de alimentos e a
manutenção do nome de solteira pela divorcianda. No tocante aos bens e
dívidas, remanesceu a controvérsia, abrindo-se prazo para resposta.
A parte ré contestou e reconveio (id. 168139611). Concordou com o
divórcio, contudo aduziu que durante a união foram adquiridos três
veículos (VW/Gol placa MZA0733, VW/Parati placa MXJ8321 e Fiat/Uno
placa KFT5104), os quais teriam sido alienados pelo autor sem sua
anuência, gerando débitos administrativos e fiscais perante o Detran/RN
em seu nome. Em sede de reconvenção, sustentou a prática de violência
patrimonial e pugnou pela condenação exclusiva do reconvindo ao
pagamento integral dos débitos incidentes sobre os automóveis. Juntou
documentos (id. 168139616).
A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (id.
172500888), arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito,
rechaçou a alienação dos veículos, a contratação de dívidas em proveito
pessoal e a ocorrência de violência patrimonial, pugnando pela total
improcedência dos pleitos da reconvenção.
Instadas a especificar provas (id. 183346129), ambas as partes
manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória e
requereram o julgamento antecipado do mérito (id. 184048743 e id.
185976554).
É o relatório.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da ré/reconvinte,
ante a ausência de elementos que infirmem a declaração de insuficiência
econômica firmada nos autos (art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC).
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto a
matéria controvertida prescinde de dilação probatória e ambas as partes
pugnaram expressamente pela apreciação do feito no estado em que se
encontra.
Do divórcio, dos alimentos e do nome:
A dissolução do vínculo conjugal constitui direito potestativo e
incondicionado, assegurado pelo art. 226, § 6º, da Constituição Federal,
sendo despicienda a comprovação de culpa ou decurso de prazo de
separação.
Na audiência realizada perante o CEJUSC (id. 165179872), os cônjuges
celebraram autocomposição acerca da decretação do divórcio, da
dispensa recíproca da obrigação alimentar e da conservação do nome de
solteira pela demandada (Zilda Justino de Araújo).
Assim, impõe-se a homologação dos termos convencionados quanto a
tais capítulos, com a extinção do mérito na forma do art. 487, inciso III,
alínea "b", do Código de Processo Civil.
Da partilha de bens e dívidas veiculares (Reconvenção):
A controvérsia cinge-se à pretensão da ré/reconvinte de imputar ao
autor/reconvindo a obrigação pelo adimplemento integral de débitos
fiscais e multas de trânsito cadastrados no Detran/RN em relação a três
veículos automotores (VW/Gol placa MZA0733, VW/Parati placa MXJ8321
e Fiat/Uno placa KFT5104).
No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens
sobrevindos aos cônjuges na constância do casamento, presumindo-se
comuns as dívidas contraídas em proveito do núcleo familiar, ressalvadas
as obrigações estritamente pessoais assumidas de forma unilateral em
detrimento da entidade conjugal (arts. 1.658, 1.659 e 1.666 do Código
Civil).
No caso dos autos, a reconvinte limitou-se a anexar extratos de
consultas do Detran/RN comprovando a existência de pendências
tributárias e administrativas vinculadas aos veículos cadastrados sob sua
titularidade (id. 168139616). Contudo, inexiste nos autos certidão de
propriedade indicando a data de aquisição dos bens para aferir a
comunicabilidade temporal, tampouco contrato de compra e venda,
recibo de transferência ou prova documental que demonstre a efetiva
venda unilateral dos automóveis pelo autor.
Outrossim, não restou comprovado que o reconvindo exercia a posse
exclusiva dos referidos automóveis, que tenha usufruído isoladamente do
eventual proveito econômico decorrente de sua alienação ou que as
infrações e taxas decorram de condutas imputáveis exclusivamente a ele.
Devidamente intimada para indicar meios de prova e justificar sua
pertinência, a parte ré/reconvinte asseverou não possuir outras provas a
produzir, postulando o julgamento no estado em que os autos se
encontram (id. 185976554).
Competia à reconvinte o ônus probatório quanto aos fatos
constitutivos do seu direito à responsabilização patrimonial exclusiva do
ex-cônjuge e da correlata tese de violência patrimonial (art. 373, inciso I,
do Código de Processo Civil), encargo do qual não se desincumbiu.
Por conseguinte, desprovida a alegação de respaldo probatório
mínimo, impõe-se a improcedência do pedido reconvencional, restando
prejudicada a análise da prejudicial de prescrição invocada pelo autor.
Diante do exposto:
i) homologo o acordo celebrado na audiência de conciliação (Id.
165179872) e, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III,
alínea "b", do Código de Processo Civil, decreto o divórcio de Francisco
Barbosa de Lima e Zilda Justino de Araújo, declarando extinto o vínculo
matrimonial, dispensados os alimentos entre si, permanecendo a
divorcianda com o uso de seu nome de solteira, qual seja, Zilda Justino de
Araújo;
ii) julgo improcedente o pedido formulado na reconvenção.
Condeno a ré/reconvinte nas custas processuais da reconvenção e em
honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do
autor/reconvindo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado atribuído à causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil. A exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais fica
suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do
CPC, por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas e honorários quanto à ação principal, em
virtude da autocomposição prévia e da concessão da gratuidade a ambos
os litigantes.
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais da Comarca de Lajes/RN (termo nº 1.936, fls. 090, Livro B-
24), incumbindo à secretaria a devida expedição e encaminhamento.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802605-16.2025.8.20.5129
DESPACHO
As partes fizeram requerimentos genéricos de prova.
No presente caso, é necessária a delimitação das provas a serem
produzidas, para o adequado saneamento e organização do processo.
Assim, ordeno que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
especifiquem, de forma clara e fundamentada: a) as provas que
pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade; b) os fatos
controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio de prova; c) no
caso de prova testemunhal, apresentem o rol de testemunhas, com a
qualificação completa; d) no caso de prova pericial, indiquem o tipo de
perícia e a especialidade pretendida.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como
desinteresse na produção de outras provas, podendo o processo ser
julgado no estado em que se encontra e que o requerimento genérico de
provas, sem a devida especificação e demonstração de pertinência, será
indeferido.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos
para sentença.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802605-16.2025.8.20.5129
REQUERENTE: F. B. D. L.
REQUERIDO: Z. J. D. A.
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Assim, recebo a petição inicial. Imponho o Segredo de Justiça ao presente feito, na forma do
art. 189, II, do CPC.
A parte autora pede a concessão de liminar para decretação do divórcio.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC,
osrequisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
dedano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real
oufidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a
inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Ainda que o divórcio litigioso consista em exercício de direito potestativo, sua
decretação implica alteração no estado civil das partes, o que impõe a observância dos princípios
do devido processo legal e do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, o que impede o
deferimento da medida de urgência.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação.
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da
União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC) e que as partes deverão estar acompanhadas por seus
advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC).
Ainda, a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual
adequado para o requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e
relacionado com a causa. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção
de prova, inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão
indeferidos no saneamento processual.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0802605-16.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 26/09/2025 ás 10h20, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 22 de julho de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Processo 0802605-16.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para
concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Advirta-se que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições
de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos
respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma
acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger