Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802605-77.2025.8.20.0000 Polo ativo KARLUZA ARAUJO MOREIRA DANTAS Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Polo passivo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação genérica por excesso de execução.
Ausência de memória de cálculo. Inviabilidade de perícia contábil. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Karluza Araújo Moreira Dantas contra decisão proferida no cumprimento de sentença em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, acolhendo impugnação do Município de Currais Novos/RN, determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) para realização de perícia contábil. A agravante sustenta que a impugnação não indicou o valor que o ente público entende devido, conforme exigido pelo art. 535, § 2º, do CPC, sendo, portanto, inadmissível.
Requereu, com base em fundamentos legais e jurisprudenciais, a imediata homologação dos seus cálculos e o prosseguimento da execução, sem perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, desacompanhada da memória de cálculo exigida pelo art. 535, § 2º, do CPC, pode ser admitida, legitimando o encaminhamento dos autos à perícia contábil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução exige, como condição de admissibilidade, a indicação do valor que o devedor entende correto, mediante apresentação de memória de cálculo, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.
4. A ausência de memória de cálculo impede o conhecimento da impugnação e, consequentemente, torna indevida a realização de perícia contábil, sob pena de retardar injustificadamente o trâmite da execução.
5. A jurisprudência do STJ e desta Corte estadual é pacífica ao exigir a apresentação dos valores que o devedor entende devidos como requisito indispensável à alegação de excesso de execução.
6. A decisão agravada, ao acolher impugnação genérica e determinar perícia contábil, afronta os requisitos legais e compromete a efetividade da tutela jurisdicional executiva.
7. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), justifica-se a concessão da tutela provisória para assegurar a efetividade da execução, com a imediata homologação dos cálculos da exequente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A impugnação por excesso de execução deve vir acompanhada de memória de cálculo detalhada, com a indicação do valor que o devedor entende devido, sob pena de não conhecimento.
2. A ausência de cálculo específico impede o deferimento de perícia contábil, configurando óbice à suspensão da execução.
3. É cabível a imediata homologação dos cálculos da exequente quando ausente impugnação válida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 535, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2215574/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/05/2023; STJ, AgInt no REsp 2083677/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/03/2024; TJRN, Apelação Cível 0101752-80.2014.8.20.0102, Rel.
Des. Cornélio Alves, j. 05/07/2024; TJRN, Apelação Cível 0801057-39.2019.8.20.5137, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 24/07/2023; TJRN.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Karluza Araújo Moreira Dantas, com pedido de atribuição do efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800062-55.2024.8.20.5103, movido em desfavor do Município de Currais Novos/RN. Nas razões recursais (id 134730055), a insurgente defendeu a necessidade de alteração da decisão singular, alegando, em suma, os seguintes pontos: i) A impugnação apresentada pelo Município de Currais Novos não preenche os requisitos legais, uma vez que não indicou o valor que entende correto, conforme exige o art. 535, §4º, do CPC, o que impede seu conhecimento; ii) A decisão agravada determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial (COJUD)para realização de perícia contábil, o que acarretará uma demora excessiva de aproximadamente 12 meses, comprometendo a efetividade da execução; iii) A sentença transitada em julgado determinou expressamente que a correção dos valores devidos fosse feita pelo IPCA e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo descabida a alegação do Município de que a metodologia deveria seguir a SELIC; iv) A impugnação apresentada pelo executado foi total, buscando a inexigibilidade do título executivo, razão pela qual há direito à fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I e 7º, do CPC; e v) O envio da execução à COJUD compromete o direito da exequente à prestação jurisdicional célere e eficaz, justificando a concessão de tutela provisória de urgência para homologação imediata dos cálculos apresentados.
Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, pleiteando, em sede antecipatória, a imediata homologação dos cálculos apresentados pela exequente, com o prosseguimento da execução sem a necessidade de perícia contábil. Com o agravo de instrumento, vieram documentos pertinentes à fundamentação do recurso, dentre os quais: a cópia do processo principal. A medida liminar foi deferida por este Relator, conforme id 29453661.
A parte recorrida apresentou contrarrazões no id 30515757, refutando as teses recursais e defendendo a manutenção do édito. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia consiste em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao acolher a alegação genérica de excesso de execução suscitada pelo ente devedor (agravado) e, consequentemente, se é cabível o encaminhamento dos autos à perícia contábil para apuração dos valores devidos à parte exequente, ora agravante. Examinando os autos, verifica-se que assiste razão à agravante, conforme se demonstrará a seguir.
Ao disciplinar a matéria em questão, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (realces aditados) Nesse compasso, observa-se que compete ao devedor (agravado), por meio de memorial de cálculos detalhado, indicar o valor que entende como devido, uma vez que a impugnação não pode ser genérica, como equivocadamente entendeu o juízo de primeiro grau.
Em situações análogas, essa c. Turma já se pronunciou: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. VALORES RATIFICADOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DESPROVIDO DE EMBASAMENTO JURÍDICO.
APELANTE QUE SEQUER RESTOU SUCUMBENTE QUANTO A ESTE TÓPICO. QUESTÃO PREJUDICADA. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101752-80.2014.8.20.0102, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA
QUE HOMOLOGOU A CIFRA APRESENTADA PELA COJUD. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. VALORES APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. PARTE APELANTE QUE NÃO APRESENTOU O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDE CORRETO. NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS. INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0801057-39.2019.8.20.5137, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Rel.
Des. Cornélio Alves, j.24/07/2023) (texto original sem realces). Nessa linha de raciocínio, não há respaldo jurídico para o deferimento da perícia contábil sem que sequer se identifique quais valores teriam sido indevidamente incluídos pela exequente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico no sentido de que “cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar”.
Para corroborar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRETENSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO . EXIGÊNCIA TAMBÉM PREVISTA NO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N . 283/STF. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO DESTA CORTE SUPERIOR. EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015 trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido.
3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial .
4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2215574 PA 2022/0301567-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da prática de anatocismo exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2083677 MG 2023/0232478-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Diante disso, tendo em vista que a agravante demonstrou a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), evidenciado pela desnecessidade de realização de prova pericial, nos termos do art. 300, caput, do CPC, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Instrumental para, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, determinar o regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal (RN), 11 de abril de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802605-77.2025.8.20.0000 Polo ativo KARLUZA ARAUJO MOREIRA DANTAS Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Polo passivo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação genérica por excesso de execução.
Ausência de memória de cálculo. Inviabilidade de perícia contábil. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Karluza Araújo Moreira Dantas contra decisão proferida no cumprimento de sentença em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, acolhendo impugnação do Município de Currais Novos/RN, determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) para realização de perícia contábil. A agravante sustenta que a impugnação não indicou o valor que o ente público entende devido, conforme exigido pelo art. 535, § 2º, do CPC, sendo, portanto, inadmissível.
Requereu, com base em fundamentos legais e jurisprudenciais, a imediata homologação dos seus cálculos e o prosseguimento da execução, sem perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, desacompanhada da memória de cálculo exigida pelo art. 535, § 2º, do CPC, pode ser admitida, legitimando o encaminhamento dos autos à perícia contábil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução exige, como condição de admissibilidade, a indicação do valor que o devedor entende correto, mediante apresentação de memória de cálculo, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.
4. A ausência de memória de cálculo impede o conhecimento da impugnação e, consequentemente, torna indevida a realização de perícia contábil, sob pena de retardar injustificadamente o trâmite da execução.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802605-77.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
Agravo de Instrumento n° 0802605-77.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN Agravante: Karluza Araújo Moreira Dantas Advogado: Breno Tillon c. Dantas (OAB/RN 16.888) Agravado: Município de Currais Novos (RN) Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por Karluza Araújo Moreira Dantas, com pedido de atribuição do efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800062-55.2024.8.20.5103, movida em desfavor do Município de Currais Novos/RN. Nas razões recursais (id 134730055), a insurgente defendeu a necessidade de alteração da decisão singular, alegando, em suma, os seguintes pontos: i) A impugnação apresentada pelo Município de Currais Novos não preenche os requisitos legais, uma vez que não indicou o valor que entende correto, conforme exige o art. 535, §4º, do CPC, o que impede seu conhecimento; ii) A decisão agravada determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial (COJUD)para realização de perícia contábil, o que acarretará uma demora excessiva de aproximadamente 12 meses, comprometendo a efetividade da execução; iii) A sentença transitada em julgado determinou expressamente que a correção dos valores devidos fosse feita pelo IPCA e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo descabida a alegação do Município de que a metodologia deveria seguir a SELIC; iv) A impugnação apresentada pelo executado foi total, buscando a inexigibilidade do título executivo, razão pela qual há direito à fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I e 7º, do CPC; e v) O envio da execução à COJUD compromete o direito da exequente à prestação jurisdicional célere e eficaz, justificando a concessão de tutela provisória de urgência para homologação imediata dos cálculos apresentados.
Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, pleiteando, em sede antecipatória, a imediata homologação dos cálculos apresentados pela exequente, com o prosseguimento da execução sem a necessidade de perícia contábil. Com o agravo de instrumento, vieram documentos pertinentes à fundamentação do recurso, dentre os quais: a cópia do processo principal.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental. Nos termos do .019, I, do CPC/2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, é imprescindível a presença dos requisitos do , parágrafo único, do CPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
5. A jurisprudência do STJ e desta Corte estadual é pacífica ao exigir a apresentação dos valores que o devedor entende devidos como requisito indispensável à alegação de excesso de execução.
6. A decisão agravada, ao acolher impugnação genérica e determinar perícia contábil, afronta os requisitos legais e compromete a efetividade da tutela jurisdicional executiva.
7. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), justifica-se a concessão da tutela provisória para assegurar a efetividade da execução, com a imediata homologação dos cálculos da exequente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A impugnação por excesso de execução deve vir acompanhada de memória de cálculo detalhada, com a indicação do valor que o devedor entende devido, sob pena de não conhecimento.
2. A ausência de cálculo específico impede o deferimento de perícia contábil, configurando óbice à suspensão da execução.
3. É cabível a imediata homologação dos cálculos da exequente quando ausente impugnação válida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 535, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2215574/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/05/2023; STJ, AgInt no REsp 2083677/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/03/2024; TJRN, Apelação Cível 0101752-80.2014.8.20.0102, Rel.
Des. Cornélio Alves, j. 05/07/2024; TJRN, Apelação Cível 0801057-39.2019.8.20.5137, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 24/07/2023; TJRN.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Karluza Araújo Moreira Dantas, com pedido de atribuição do efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800062-55.2024.8.20.5103, movido em desfavor do Município de Currais Novos/RN. Nas razões recursais (id 134730055), a insurgente defendeu a necessidade de alteração da decisão singular, alegando, em suma, os seguintes pontos: i) A impugnação apresentada pelo Município de Currais Novos não preenche os requisitos legais, uma vez que não indicou o valor que entende correto, conforme exige o art. 535, §4º, do CPC, o que impede seu conhecimento; ii) A decisão agravada determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial (COJUD)para realização de perícia contábil, o que acarretará uma demora excessiva de aproximadamente 12 meses, comprometendo a efetividade da execução; iii) A sentença transitada em julgado determinou expressamente que a correção dos valores devidos fosse feita pelo IPCA e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo descabida a alegação do Município de que a metodologia deveria seguir a SELIC; iv) A impugnação apresentada pelo executado foi total, buscando a inexigibilidade do título executivo, razão pela qual há direito à fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I e 7º, do CPC; e v) O envio da execução à COJUD compromete o direito da exequente à prestação jurisdicional célere e eficaz, justificando a concessão de tutela provisória de urgência para homologação imediata dos cálculos apresentados.
Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, pleiteando, em sede antecipatória, a imediata homologação dos cálculos apresentados pela exequente, com o prosseguimento da execução sem a necessidade de perícia contábil. Com o agravo de instrumento, vieram documentos pertinentes à fundamentação do recurso, dentre os quais: a cópia do processo principal. A medida liminar foi deferida por este Relator, conforme id 29453661.
A parte recorrida apresentou contrarrazões no id 30515757, refutando as teses recursais e defendendo a manutenção do édito. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia consiste em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao acolher a alegação genérica de excesso de execução suscitada pelo ente devedor (agravado) e, consequentemente, se é cabível o encaminhamento dos autos à perícia contábil para apuração dos valores devidos à parte exequente, ora agravante. Examinando os autos, verifica-se que assiste razão à agravante, conforme se demonstrará a seguir.
Ao disciplinar a matéria em questão, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (realces aditados) Nesse compasso, observa-se que compete ao devedor (agravado), por meio de memorial de cálculos detalhado, indicar o valor que entende como devido, uma vez que a impugnação não pode ser genérica, como equivocadamente entendeu o juízo de primeiro grau.
Em situações análogas, essa c. Turma já se pronunciou: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. VALORES RATIFICADOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DESPROVIDO DE EMBASAMENTO JURÍDICO.
APELANTE QUE SEQUER RESTOU SUCUMBENTE QUANTO A ESTE TÓPICO. QUESTÃO PREJUDICADA. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101752-80.2014.8.20.0102, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA
QUE HOMOLOGOU A CIFRA APRESENTADA PELA COJUD. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. VALORES APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. PARTE APELANTE QUE NÃO APRESENTOU O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDE CORRETO. NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS. INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0801057-39.2019.8.20.5137, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Rel.
Des. Cornélio Alves, j.24/07/2023) (texto original sem realces). Nessa linha de raciocínio, não há respaldo jurídico para o deferimento da perícia contábil sem que sequer se identifique quais valores teriam sido indevidamente incluídos pela exequente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico no sentido de que “cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar”.
Para corroborar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRETENSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO . EXIGÊNCIA TAMBÉM PREVISTA NO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N . 283/STF. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO DESTA CORTE SUPERIOR. EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015 trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido.
3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial .
4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2215574 PA 2022/0301567-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da prática de anatocismo exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2083677 MG 2023/0232478-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Diante disso, tendo em vista que a agravante demonstrou a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), evidenciado pela desnecessidade de realização de prova pericial, nos termos do art. 300, caput, do CPC, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Instrumental para, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, determinar o regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal (RN), 11 de abril de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise preliminar, conclui-se que a medida liminar deve ser concedida, ainda que de forma parcial. Essa conclusão decorre do fato de que, ao determinar a elaboração de perícia contábil para apuração do excesso de execução, a magistrada singular desconsiderou que o ente devedor (agravado) não apresentou impugnação específica quanto ao montante excedente, nem juntou memorial informando os valores que considera devidos para o cumprimento do julgado.
Tal posicionamento vai de encontro com o que determina o CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (realces aditados) Com efeito, considerando que seria responsabilidade do devedor (agravado), por meio de memorial de cálculos detalhado, indicar o valor correto para o cumprimento do julgado, não se justifica a realização de perícia para apurar o valor excedente, o qual foi alegado de forma genérica.
Assim, considerando que a probabilidade do direito ficou demonstrada, uma vez que a decisão contraria o ordenamento jurídico, não há alternativa senão sua modificação. Consequentemente, determinar que o magistrado a quo se pronuncie sobre os cálculos apresentados pela parte credora, dando prosseguimento ao feito conforme os trâmites legais.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os efeitos da tutela, reconhecendo a desnecessidade da prova pericial, e determinando a retomada da marcha processual do feito originário, nos termos explicitados. Comunique-se com urgência o Juízo a quo.
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal (RN), 04 de fevereiro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator