Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Nenhum advogado informado.
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802606-23.2023.8.20.5112 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN REQUERIDO: MYCHAEL JAKSOM SOUZA PINHEIRO
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) remetidas a este Juízo na forma do art. 12, III, da Lei nº 11.340/2006. Deferidas as medidas protetivas em favor da ofendida, tendo sido ela notificada nos termos do art. 21 da referida lei. Decorrido o prazo fixado pelo Juízo para vigência das medidas, ao ser intimada, a vítima informou que não tem mais interesse na continuidade do feito.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela revogação das medidas.
É o relatório.
Fundamento e decido. Como é cediço, as medidas protetivas conservam sua eficácia durante o período de vigência estabelecido na decisão judicial, devendo-se destacar que o processo somente permanecerá em trâmite enquanto estiver evidenciada a situação de perigo que embasou a ordem. Compulsando os autos, nota-se que a vítima foi notificada sobre o deferimento das medidas protetivas, ocasião em que foi cientificada de que eventuais descumprimentos e/ou necessidade de prorrogações deveriam ser comunicados ao juízo, o que não ocorreu na hipótese.
No presente caso, verifico que vítima ao ser intimada, a vítima manifestou seu desinteresse na continuidade do feito, acarretando inevitavelmente em revogação, diante da perda da utilidade, haja a vista seu caráter de tutela inibitória. Nesse sentido, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECURSO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE NOVAS AMEAÇAS NO LAPSO TEMPORAL. RECURSO PROVIDO. - As medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei Maria da Penha têm natureza jurídica autônoma e satisfativa, de tutela inibitória cível, e, não, cautelar. Portanto, devem produzir efeitos enquanto existir a situação de perigo que embasou a ordem. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.062460-5/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/05/2018, publicação da súmula em 06/06/2018).
Assim, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse processual, com a revogação das medidas aplicadas, sem prejuízo de formulação e aplicação de novas medidas, acaso sejam noticiados novos episódios caracterizadores de violência doméstica e familiar.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, REVOGO as medidas protetivas deferidas e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Ministério Público. P.
I.
Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802606-23.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO REMESSA DE INQUÉRITO POLICIAL - 30 DIAS - RÉU SOLTO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, em conformidade com o art. 14, inciso I, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, de 22 de junho de 2020, INTIMO a DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL para, no prazo de 30 (trinta) dias, remeter a este Juízo o competente Inquérito Policial.
Ressalto que, caso o processo seja exclusivo de Pedido Medidas Protetivas (Violência Doméstica ou Idoso), o Inquérito Policial deve ser cadastrado como "Novo Processo Incidental", e nos demais casos deverá será juntado ao presente feito, mediante simples peticionamento, nos termos da Portaria 33/2020-TJRN. Apodi/RN, 5 de outubro de 2023. (Assinado Eletronicamente) JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Chefe de Unidade ________________ Portaria 33/2020-TJRN Art. 7º - [...] § 2º - O inquérito policial decorrente de auto de prisão em flagrante, pedido de prisão, busca e apreensão ou outra medida cautelar preparatória deverá ser juntado aos próprios autos da medida inicial, sem necessidade de protocolamento novo feito. § 3º - Na existência de anterior medida protetiva de urgência, o inquérito policial correspondente deverá ser distribuído como Novo Processo Incidental, tendo, como número do processo de referência, aquele da medida protetiva de urgência.