Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802609-92.2021.8.20.5129
AUTOR: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA
REU: JOYCE MAYARA DA SILVA GASPAR
DECISÃO
Vistos etc.
A citação, no presente caso, foi realizada por WhatsApp (id. 173910647).
O prazo de resposta decorreu sem manifestação da executada.
A citação é o ato pelo qual a parte ré toma ciência da demanda,
estabiliza o processo, torna litigiosa a relação discutida e marca o início
do prazo de defesa. Trata-se, portanto, de um ato cuja formalidade é
essencial à existência do processo e cuja ausência acarreta prejuízo
processual.
Deste modo, ainda que exista jurisprudência que admita, de forma
excepcional, a citação por meio do aplicativo, é imprescindível destacar
que, para sua validade, deve haver comprovação inequívoca da identidade
do destinatário, com confirmação escrita, foto individual e demonstração
de que não houve prejuízo à parte citada, verificada pela efetiva presença
da parte no processo.
Nenhuma dessas exigências foi observada.
Dessa forma, declaro a nulidade da citação e dos atos subsequentes.
Cumpra-se o despacho de id. 130445429 quanto à expedição de ofício ao
INSS para localizar o endereço da executada e, em caso negativo, cite-a
através da portaria do Condomínio Mirantes da Lagoa, situado na Rua
Manoel Patrício de Medeiros, n. 2100, Bairro Jardins, São Gonçalo do
Amarante/RN, CEP n. 59.294-558.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802609-92.2021.8.20.5129
AUTOR: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA
REU: JOYCE MAYARA DA SILVA GASPAR
DECISÃO
Vistos etc.
A citação, no presente caso, foi realizada por WhatsApp (id. 173910647).
O prazo de resposta decorreu sem manifestação da executada.
A citação é o ato pelo qual a parte ré toma ciência da demanda,
estabiliza o processo, torna litigiosa a relação discutida e marca o início
do prazo de defesa. Trata-se, portanto, de um ato cuja formalidade é
essencial à existência do processo e cuja ausência acarreta prejuízo
processual.
Deste modo, ainda que exista jurisprudência que admita, de forma
excepcional, a citação por meio do aplicativo, é imprescindível destacar
que, para sua validade, deve haver comprovação inequívoca da identidade
do destinatário, com confirmação escrita, foto individual e demonstração
de que não houve prejuízo à parte citada, verificada pela efetiva presença
da parte no processo.
Nenhuma dessas exigências foi observada.
Dessa forma, declaro a nulidade da citação e dos atos subsequentes.
Cumpra-se o despacho de id. 130445429 quanto à expedição de ofício ao
INSS para localizar o endereço da executada e, em caso negativo, cite-a
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802609-92.2021.8.20.5129
AUTOR: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA
REU: JOYCE MAYARA DA SILVA GASPAR
DECISÃO
Vistos etc.
A citação, no presente caso, foi realizada por WhatsApp (id. 173910647).
O prazo de resposta decorreu sem manifestação da executada.
A citação é o ato pelo qual a parte ré toma ciência da demanda,
estabiliza o processo, torna litigiosa a relação discutida e marca o início
do prazo de defesa. Trata-se, portanto, de um ato cuja formalidade é
essencial à existência do processo e cuja ausência acarreta prejuízo
processual.
Deste modo, ainda que exista jurisprudência que admita, de forma
excepcional, a citação por meio do aplicativo, é imprescindível destacar
que, para sua validade, deve haver comprovação inequívoca da identidade
do destinatário, com confirmação escrita, foto individual e demonstração
de que não houve prejuízo à parte citada, verificada pela efetiva presença
da parte no processo.
Nenhuma dessas exigências foi observada.
Dessa forma, declaro a nulidade da citação e dos atos subsequentes.
Cumpra-se o despacho de id. 130445429 quanto à expedição de ofício ao
INSS para localizar o endereço da executada e, em caso negativo, cite-a
através da portaria do Condomínio Mirantes da Lagoa, situado na Rua
Manoel Patrício de Medeiros, n. 2100, Bairro Jardins, São Gonçalo do
Amarante/RN, CEP n. 59.294-558.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
através da portaria do Condomínio Mirantes da Lagoa, situado na Rua
Manoel Patrício de Medeiros, n. 2100, Bairro Jardins, São Gonçalo do
Amarante/RN, CEP n. 59.294-558.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger