Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Nenhum advogado informado.
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802614-17.2021.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo W. K. A. D. M. e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA ESPECIALIZADA. CRIANÇA COM NECESSIDADE DE ATENDIMENTO PSIQUIÁTRICO E NEUROPEDIÁTRICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para obrigar o Estado a fornecer consulta médica especializada para criança necessitando de atendimento psiquiátrico e neuropediátrico. A sentença fixou honorários advocatícios de R$ 2.000,00 em favor da Defensoria Pública do Estado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar a competência para julgamento da demanda; e (ii) verificar a responsabilidade do Estado para o custeio de consultas especializadas de saúde, com base na interpretação dos direitos constitucionais à saúde e à assistência médica adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplinada pela Lei nº 12.153/09, é restrita e não inclui ações em que incapazes figuram como partes, em virtude da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, conforme art. 8º.
4. A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando existe acervo probatório suficiente para a formação do convencimento do magistrado, que pode antecipar o julgamento da lide (CPC, art. 464, § 1º, I).
5. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal (art. 196) como dever do Estado e direito de todos, devendo ser assegurado mediante políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações de saúde.
6. A responsabilidade pela saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 855.178, e pacificado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no Enunciado nº 34 da sua Súmula.
7. A condição de saúde da criança autora, com laudo médico detalhado, requer consulta médica especializada, prevista na tabela do SUS, não cabendo ao Estado negar a assistência sob alegação de ônus financeiro adicional.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.500,00 em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Constituição Estadual/RN, art. 23, II; Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 1º e art. 5º; Lei nº 9.099/95, art. 8º; CPC, arts. 85, § 11, 464, § 1º, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178 (repercussão geral); TJRN, Súmula nº 34; TJRN, AC nº 0818255-51.2020.8.20.5106, Rel.
Des. Cláudio Santos, j. 18.02.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para o obrigar a fornecer consulta médica por psiquiatra e neuropediatra, na forma requerida. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 2.000,00, em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Alega a nulidade da sentença por incompetência do juiz sentenciante, entendendo ser o Juizado Especial da Fazenda Pública competente para o julgamento da demanda. No mérito, aduz a “falta perícia técnica que enseje como suporte para embasamento da decisão do juízo ora impugnada, especialmente quando não traz fundamentação para a recusa da necessidade técnica de um parecer sobre o caso”, bem como que “a pretensão autoral de obrigar o Estado do Rio Grande do Norte a realizar ou custear serviço médico objeto da lide, cuja responsabilidade é de outro ente da federação, não deve ser reconhecida, pois partir de suposição contrária significaria criar indesejável ônus financeiro para o Estado do Rio Grande do Norte, sem a devida compensação posterior pelo outro ente”.
Afirma que “o atendimento desta pretensão trará ainda mais custos ao Estado e, considerando o crescente aumento de ações desta natureza, restará prejudicado até mesmo a realização de demais medidas já previstas na rede pública”. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. A Lei nº 12.153/09, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, quanto à competência, regrou no art. 2º, §1º, as hipóteses de exclusão e, pertinente à capacidade para estar em juízo, disciplinou no seu art. 5º, incisos I e II: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. O art. 27 previu a aplicação subsidiária do CPC e da Lei nº 9.099/95. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 8º, caput, destacou que não podem ser partes “no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Portanto, em razão da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, é de se concluir pela proibição do incapaz ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública. O pedido de nulidade da sentença, diante da ausência de realização de prova pericial, não configura cerceamento de defesa, sobretudo em razão de constar farto acervo probatório que possibilitou a realização de um adequado e exauriente juízo de valor sobre o pleito de mérito, levando o magistrado a concluir pelo julgamento da procedência da pretensão inicial.
O magistrado que promove o julgamento antecipado da lide, por considerar que a prova até então produzida é suficiente para a formação do seu convencimento, bem como dispensa conhecimento técnico (art. 464, § 1º, I do CPC), não comete nenhuma afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, inexistindo o vício alegado. Sobre o mérito propriamente dito, o art. 196 da Constituição da República diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna.
E o art. 23, II da Constituição Estadual, por sua vez, estabelece que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único – o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198). Bastam os referidos dispositivos previstos nos textos Constitucionais acima transcritos para que se tenha como dever de a parte ré garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos ou medicamentos de que necessitam.
Corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), a Lei Federal nº 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito. O dever da Administração de fornecer o medicamento/tratamento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, bem como que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no RE nº 855.178, no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. O Tribunal de Justiça deste Estado também pacificou a matéria ao editar o Enunciado nº 34 da Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
A criança requerente apresenta quadro de inquietação o de difícil controle, com sono agitado, insônia, falta de concentração e episódios de automutilação, além de ter mudanças de humor repentina, segundo o médico Dr. Denilson Carlos (CRM 10.855), necessitando de consulta médica com especialista psiquiatra e neuropediatra. Consta na sentença: “[...] o laudo circunstanciado de p. 11/13 informa que o paciente tem alta suscetibilidade ao Tabagismo, Alcoolismo, Transtorno de Ansiedade Generalizada, Transtorno Afetivo Bipolar, Obesidade e a Déficit Cognitivo/Atraso Escolar de Aprendizagem, necessitando de consulta médica com especialista psiquiatra e neuropediatra.
Ademais, a consulta é prevista na tabela unificada do SUS: 03.01.01.007-2 - CONSULTA MEDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia”. Cito julgado desta Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE CONSULTA PSIQUIÁTRICA. PACIENTE CARENTE E PORTADORA DE ANSIEDADE SOCIAL, COM SINTOMAS GRAVES. ENCAMINHAMENTO PSICOLÓGICO PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE PARA A FAIXA ETÁRIA DA AUTORA. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE ADEQUADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, POR ENTE ESTATAL DIVERSO DO QUAL PERTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0818255-51.2020.8.20.5106, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, j. em 18/02/2022).
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios para o valor de R$ 2.500,00 (art. 85, § 11 do CPC), em favor da Defensoria Pública. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802614-17.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.