Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802615-36.2020.8.20.5129 Polo ativo G. G. D.
L. Advogado(s): ADAUTO EVANGELISTA NETO, VINICIO FERREIRA DA COSTA NETO Polo passivo P. B. d. S. Advogado(s): NADIANA CANARIO DO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802615-36.2020.8.20.5129 APELANTE: GENILSON GONÇALVES DE LIMA ADVOGADO: ADAUTO EVANGELISTA NETO e OUTRO APELADA: PRISCILA BORGES DOS SANTOS ADVOGADO: NADIANA CANÁRIO DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
EMENTA: CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PEDIDO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. POSSE EXERCIDA PELOS LITIGANTES E POR UMA TERCEIRA PESSOA QUE NÃO INTEGROU A LIDE. APELANTE QUE NÃO DELIMITOU A EXTENSÃO DO EXERCÍCIO DE CADA UM DOS POSSUIDORES. ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAVIMENTO CONSTRUÍDO EM TERRENO COMUM. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E DA POSSE POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por G. G. D.
L. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação que ajuizou em desfavor de P. B. D. S., para reconhecer a união estável entre os litigantes, declarando a sua respectiva dissolução, homologando o acordo celebrado em relação à guarda, direito de visita e prestação alimentícia devida pelo genitor G. G. D.
L. em favor da filha do casal G. G. S. d.
L. HÁ de se registrar que foi julgado improcedente o pedido de partilha de bens, sob o fundamento do autor, ora apelante, não ter feito prova acerca da propriedade do bem imóvel a ser partilhado. (ID 25834747) Em suas razões de apelação (Id 25834753), o apelante se insurgiu contra o capítulo da sentença que julgou improcedente a partilha de bem imóvel requerida em sua petição inicial. Sustentou que, quanto ao bem descrito na inicial, “É imperioso asseverar que a própria demandada em sede de contestação vem confirmar a existência de tal imóvel, de propriedade do casal, quando assim escreve: A casa objeto da partilha está avaliada em R$ 1000.000,00 (cem mil reais), devendo este valor ser partilhado na proporção de 50% para cada”.
Aduziu que a existência/propriedade restou devidamente comprovada através de fotografia do imóvel, havendo, ainda, o reconhecimento expresso dos litigantes quanto ao esforço comum na aquisição do aludido bem. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, determinando a partilha do imóvel consistente em uma casa residencial localizada na Rua Rio Jordão, nº 13, loteamento Nova Mar Bela, São Gonçalo do Amarante, CEP 59.298-349, determinado que o referido imóvel seja objeto de partilha, ficando à fração de 50 % (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes.
Em suas contrarrazões (ID 25834756), a apelada requereu o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, sustentando que, de fato o recorrente contribuiu para a edificação de parte do imóvel, juntamente com ajuda financeira da demandada e de sua respectiva genitora. Alegou que o imóvel indicado pelo Apelante se refere tão somente a parte inferior do bem descrito na inicial e que se trata de posse, hoje por ela exercida individualmente, motivo pelo qual não há como ser comprovada a sua respectiva propriedade.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial emitiu parecer (ID 25834745) afirmando que “da matéria posta no recurso não se vislumbra a necessidade de intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, pois carente de interesse público ou socialmente relevante e em cuja demanda figuram partes civilmente capazes devidamente representadas”.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (ID 25833258). Pelo exame dos autos, verifica-se que não há como ser provido o recurso de apelação para que seja determinada a partilha do bem descrito na inicial, consistente em um imóvel residencial na Rua Rio Jordão, nº 13, loteamento Nova Mar Bela, São Gonçalo do Amarante, neste Estado, conforme fundamentação que segue.
Assim é que, conforme consta das informações prestadas pelas partes, não há como ser comprovada a propriedade do bem, acima mencionado, por se tratar de imóvel objeto de posse, sem título aquisitivo. Analisando o processo verifica-se que, desde o oferecimento da contestação (ID 25833267), a apelada questiona a posse do referido bem, afirmando que sua genitora contribuiu para a aquisição do terreno onde foi edificada a construção, objeto do pedido de partilha, além de sua mãe ter, igualmente, construído um pavimento próprio para moradia, no mesmo local.
Com efeito, resta evidente o interesse processual da genitora da apelada nestes autos, que não integrou o processo, o que inviabiliza a procedência do pedido de partilha do imóvel, que precisa ser corretamente individualizado, assim como delimitada a extensão da posse de cada um de seus ocupantes, desde a época de sua respectiva aquisição, o que somente será possível por meio de ação própria, diversa desta demanda.
Como se observa, o apelante não comprovou os limites de sua posse, restando clara a impossibilidade de demonstrar a propriedade do bem, cujo título dominial inexiste, tratando-se de questão fática cujo ônus lhe competia, a teor do disposto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, é da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, COM GUARDA DE FILHOS, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.
INSURGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO A EXCLUSÃO DE ALGUNS BENS DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHAMENTO. AUTORA/RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA ÀS PARTES PELO JUÍZO A QUO E ORA RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia ao exame da existência de error in procedendo por parte do Juízo a quo ao excluir da partilha, parte dos bens arrolados na petição inicial, sem a respectiva prova da propriedade ou da posse.
2. É cediço que, nas ações de divórcio tudo aquilo que tem expressão econômica e que foi adquirido pelos cônjuges na constância da união deve ser partilhado, ou seja, a partilha não pode se limitar ao direito de propriedade constituído formalmente.
3. Na hipótese, infere-se do exame dos autos que a autora/recorrente arrolou bens na ação de divórcio, porém, não se desincumbiu de comprovar a propriedade ou a posse sobre um dos imóveis, uma motocicleta e seis cabeças de gado, uma vez que não colacionou aos autos nenhum documento relacionado a aquisição dos referidos bens e nem produziu prova testemunhal nesse sentido.
4. Consigne-se que inobstante tenha sido o promovido/recorrido revel, a ausência de contestação por si só não induz a pena de confissão, mormente em relação a comprovação de domínio ou posse sobre bens alegadamente adquiridos durante a constância do casamento, nos termos do artigo 345, III, do Código de Processo Civil.
5. Destarte, tendo em vista que a promovente/recorrente não se desincumbiu como devia do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, mantém-se incólume o provimento hostilizado.
6. Em relação ao pedido de condenação do promovido/recorrido no ônus sucumbencial, observa-se da sentença que o Juízo a quo concedeu a gratuidade judiciária às partes, oportunidade em que ratifica-se o deferimento em virtude da ausência de provas da condição financeira do demandado de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sem prejuízo do próprio sustento.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00012112720188060122 Mauriti, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - PARTILHA - BEM IMÓVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DIREITOS POSSESSÓRIOS - PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE. - Ausente comprovação acerca da propriedade, bem como de direitos possessórios sobre bem imóvel, é inviável a sua partilha, nos termos da sentença. (TJ-MG - AC: 10000211196340001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021)
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 18 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802615-36.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de outubro de 2024.