Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802616-45.2025.8.20.5129 Promovente: Maria de Lourdes do Nascimento Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Maria de Lourdes do Nascimento em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN (ID 156061623). A parte autora alegou que, em novembro de 2023, uma oscilação de tensão na rede elétrica provocou a queima de uma televisão e de um bebedouro em sua residência.
Em razão disso, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor total de R$ 11.673,92. A ré apresentou contestação (ID 159157415). Preliminarmente, alegou a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica nas instalações elétricas do imóvel. No mérito, sustentou que não houve registro de oscilação na rede elétrica na data informada, destacou a ausência de nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados e ressaltou a responsabilidade da consumidora pela manutenção de suas instalações internas.
Intimada para manifestação e indicação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 179123311).
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo, procedo ao julgamento. Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível A ré sustentou a necessidade de perícia técnica especializada para verificar o estado dos equipamentos e das instalações internas do imóvel.
A preliminar não merece acolhimento. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua necessidade para a solução da causa (artigo 371 do Código de Processo Civil). Quando os documentos e informações anexados ao processo se mostram suficientes para a apreciação da pretensão, não se justifica a realização de perícia complexa, respeitando-se os princípios da simplicidade e da celeridade do rito sumaríssimo (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995).
Assim, rejeito a preliminar de incompetência. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se os danos apontados nos equipamentos da parte autora decorreram de oscilação no fornecimento de energia elétrica e se existe nexo de causalidade a fundamentar o dever de indenizar. A relação jurídica travada entre as partes tem natureza de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, artigos 2º e 3º).
Na qualidade de concessionária de serviço público, a demandada responde objetivamente pelos danos causados no exercício de suas atividades, conforme prevê o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade objetiva não afasta o dever de comprovação dos requisitos essenciais da reparação civil, em especial o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo reclamado.
Embora o ônus da prova tenha sido invertido (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), essa medida não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a promovente alegou que uma televisão e um bebedouro foram danificados por variação na rede elétrica. Contudo, para demonstrar o nexo de causalidade, seria necessária a juntada de laudo de assistência técnica especializada especificando que o defeito resultou de pico de tensão, acompanhado de orçamentos detalhados de conserto e notas fiscais dos equipamentos.
A autora não apresentou esses documentos probatórios. Soma-se a isso o fato de a demandante relatar que a oscilação de energia ocorreu em novembro de 2023, mas ter buscado a reparação dos danos apenas no ano de 2025. Trata-se de lapso temporal expressivo, sobretudo por se tratar de bens de uso diário na residência, cuja falta exigiria providências imediatas, o que reduz a verossimilhança das alegações quanto ao nexo causal.
Por sua vez, a concessionária ré apresentou dados técnicos de seu sistema comprovando a ausência de ocorrências ou oscilações de tensão na rede elétrica que atende a unidade consumidora no período mencionado na petição inicial. Ademais, quando intimada para especificar a produção de outras provas, a parte autora manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 179123311), renunciando à possibilidade de produzir prova técnica que pudesse confirmar a relação entre a conduta da ré e as avarias descritas.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte confirma a inviabilidade de responsabilizar a concessionária quando não demonstrado o nexo de causalidade:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, supostamente decorrentes de oscilações de tensão no fornecimento de energia elétrica. O autor alegou que o evento danoso teria provocado a queima de aparelhos eletroeletrônicos, imputando a responsabilidade à concessionária COSERN. O juízo de origem entendeu ausente a comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos apontados, sobretudo diante da ausência de prova técnica robusta e da opção da parte autora pelo julgamento antecipado da lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica, especialmente o nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação do serviço e os danos alegados, diante da prova produzida nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço.
4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de apresentar, ao menos, prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC.
5. No caso concreto, os documentos juntados pelo autor não são tecnicamente robustos a ponto de demonstrar a origem dos danos nos equipamentos, tampouco o nexo causal com oscilações no fornecimento de energia elétrica.
6. A parte autora renunciou à produção de prova pericial ao requerer o julgamento antecipado da lide, inviabilizando a produção de elementos probatórios essenciais para a aferição da responsabilidade da concessionária.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, mesmo sob o regime da responsabilidade objetiva, a ausência de comprovação mínima do nexo causal entre a falha no serviço e os danos impede a responsabilização da concessionária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade com falha na prestação do serviço.
2. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não desobriga o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
3. A opção pelo julgamento antecipado da lide, com renúncia à produção de prova pericial, afasta a alegação de cerceamento de defesa e inviabiliza a comprovação do nexo causal necessário à responsabilização civil. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 0907356-55.2022.8.20.5001, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 29.04.2025; TJ-RN, Apelação Cível nº 0800651-70.2024.8.20.5160, Rel. Des. João Afonso Morais Pordeus, j. 23.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 1586560/RJ; STJ, REsp 976.836/RS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 08008930920258205123, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026) Na realidade, a parte demandante não comprovou nem o dano, tampouco, o nexo causal.
Sem a comprovação do nexo causal entre o fornecimento de energia elétrica e os danos alegados, torna-se inviável o acolhimento dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)