Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802617-69.2021.8.20.5129
PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
AUTOR: MPRN - 02ª Promotoria São Gonçalo do Amarante
ADOLESCENTE: LEONARDO DANRLEY MOURA DE SOUZA
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de processo de apuração de ato infracional em que o adolescente representado completou 21
anos de idade.
O art. 2º, parágrafo único, ECA, dispõe que a aplicação do Estatuto pode ser feita excepcionalmente
às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Por este motivo, após esta idade, há carência superveniente da ação decorrente em razão da
impossibilidade de aplicação de medidas sócio-educativas, com a consequente extinção do processo sem
a resolução de seu mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802617-69.2021.8.20.5129
PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
AUTOR: MPRN - 02ª Promotoria São Gonçalo do Amarante
ADOLESCENTE: LEONARDO DANRLEY MOURA DE SOUZA
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de processo de apuração de ato infracional em que o adolescente representado completou 21
anos de idade.
O art. 2º, parágrafo único, ECA, dispõe que a aplicação do Estatuto pode ser feita excepcionalmente
às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Por este motivo, após esta idade, há carência superveniente da ação decorrente em razão da
impossibilidade de aplicação de medidas sócio-educativas, com a consequente extinção do processo sem
a resolução de seu mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger