Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802619-73.2020.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA)
CLEONICE DO ROSARIO SANTANA vs. MARILENE SANTANA DO ROSARIO
SENTENÇA
Vistos etc.
Cleonice do Rosário Santana ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra
Marilene Santana do Rosário.
A parte autora afirmou, em resumo, que é irmã do interditando e, segundo o Laudo Médico
Circunstanciado assinado pelo médico Dr. Bruno Roberto Soares de Magalhães (CRM/RN 4776),
a Sra. Marilene Santana do Rosário, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida
pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que apresenta retardo mental moderado (CID
F71.1).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 62439077).
Termo de compromisso de curador provisório (id. 69386458).
Realizada a audiência de entrevista, ordenou-se a realização de perícia médica para avaliação
do interditando possui alguma limitação em sua cognição (id. 82094754).
Juntada de Laudo Pericial (id. 137589252).
A Defensoria Pública apresentou contestação requerendo o julgamento de procedência da
pretensão autoral (id. 153777655)
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id. 143686026).
É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios
habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três
incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações
ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os
exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos
recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de
qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º
do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer
pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-
se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir
os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados
em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme
Laudo Médico Circunstanciado (id. 137589252) assinado pelo médico Dr. Bruno Roberto (CRM
4176), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra. Cleonice do Rosário Santana, em
exercer a curatela de sua irmã, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme
demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela
definitiva de Marilene Santana do Rosário à sua irmã, ora autora, observadas as disposições dos
arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (id. 143686026).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em
conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida Marilene
Santana do Rosário, e confirmo a liminar, para nomear Cleonice do Rosário Santana como
curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil,
limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco)
dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de
prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro
Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão
oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802619-73.2020.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA)
CLEONICE DO ROSARIO SANTANA vs. MARILENE SANTANA DO ROSARIO
SENTENÇA
Vistos etc.
Cleonice do Rosário Santana ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra
Marilene Santana do Rosário.
A parte autora afirmou, em resumo, que é irmã do interditando e, segundo o Laudo Médico
Circunstanciado assinado pelo médico Dr. Bruno Roberto Soares de Magalhães (CRM/RN 4776),
a Sra. Marilene Santana do Rosário, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida
pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que apresenta retardo mental moderado (CID
F71.1).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 62439077).
Termo de compromisso de curador provisório (id. 69386458).
Realizada a audiência de entrevista, ordenou-se a realização de perícia médica para avaliação
do interditando possui alguma limitação em sua cognição (id. 82094754).
Juntada de Laudo Pericial (id. 137589252).
A Defensoria Pública apresentou contestação requerendo o julgamento de procedência da
pretensão autoral (id. 153777655)
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id. 143686026).
É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os
Processo 0802619-73.2020.8.20.5129
DESPACHO
O advogado da parte autora juntou petição de renúncia mas sem comprovação de
comunicação da parte outorgante (id. 137716411).
Intime-se o advogado para juntar o comprovante de notificação da renúncia ao cliente no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de continuar a representação, conforme art. 112, do CPC.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios
habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três
incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações
ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os
exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos
recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de
qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º
do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer
pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-
se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir
os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados
em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme
Laudo Médico Circunstanciado (id. 137589252) assinado pelo médico Dr. Bruno Roberto (CRM
4176), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra. Cleonice do Rosário Santana, em
exercer a curatela de sua irmã, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme
demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela
definitiva de Marilene Santana do Rosário à sua irmã, ora autora, observadas as disposições dos
arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (id. 143686026).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em
conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida Marilene
Santana do Rosário, e confirmo a liminar, para nomear Cleonice do Rosário Santana como
curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil,
limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco)
dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de
prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro
Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão
oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger