Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, designo audiência nos autos do processo 0802620-53.2023.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 24/03/2026 ás 10H, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de março de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802620-53.2023.8.20.5129 AUTOR: JORGE BATISTA DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO DAYCOVAL, BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO)
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JORGE BATISTA DE FARIAS em face de BANCO BRADESCO S/A., BANCO DAYCOVAL e CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Petição inicial no id 103327846. O demandante relata que celebrou diversos contratos de empréstimo com instituições financeiras diferentes. Alega que não está conseguindo administrar suas contas. Pede a revisão dos contratos para redefinição do valor das parcelas devidas com a redução do percentual de desconto em seus vencimentos.
Decisão no id. 103330995 indeferindo o pedido de liminar e a justiça gratuita. Embargos de declaração opostos pelo autor no id.103668292. Renova os pleitos de gratuidade e de redução do percentual de desconto O Banco Bradesco S/A habilita advogado no id.105736404. Procuração no id. 105736406. Decisão no id 115388317 determinando:
01. Declaro suprida a citação do Banco Bradesco em razão do comparecimento espontâneo.
Intime-se para apresentar contestação no prazo legal
02. Citem-se o BANCO DAYCOVAL e o CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A 03 Não existe qualquer contradição ou omissão na decisão de id 103330995, vez que explicita claramente a incompatibilidade do benefício da gratuidade com a renda do autor, e a falta de plausibilidade do pedido de alteração dos contratos quanto ao percentual de descontos. O que pretende o autor, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração.
Isto posto, por não estar caracterizada qualquer omissão ou contradição na decisão Num. 103330995, julgo improcedentes os embargos de declaração. O habilita advogado no id. 115882158 Contestação do BANCO BRADESCO S/A no id. 116610497. Impugna o pedido de gratuidade de justiça. Alega regularidade do percentual de desconto. Não juntou cópia do contrato A parte autora informa a interposição de agravo de instrumento no id. 116610497, id. 116779340 e id. 116779344 Contestação do no id. 117396827.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802620-53.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE BATISTA DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO DAYCOVAL, BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO)
DESPACHO
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por JORGE BATISTA DE FARIAS em face de BANCO BRADESCO S/A., BANCO DAYCOVAL e CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Petição inicial no id 103327846. O demandante relata que celebrou diversos contratos de empréstimo com instituições financeiras diferentes. Alega que não está conseguindo administrar suas contas. Pede a revisão dos contratos para redefinição do valor das parcelas devidas com a redução do percentual de desconto em seus vencimentos.
Decisão no id. 103330995 indeferindo o pedido de liminar e a justiça gratuita. Embargos de declaração opostos pelo autor no id.103668292. Renova os pleitos de gratuidade e de redução do percentual de desconto O Banco Bradesco S/A habilita advogado no id.105736404. Procuração no id. 105736406. Decisão no id 115388317 determinando:
01. Declaro suprida a citação do Banco Bradesco em razão do comparecimento espontâneo.
Intime-se para apresentar contestação no prazo legal
02. Citem-se o BANCO DAYCOVAL e o CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A 03 Não existe qualquer contradição ou omissão na decisão de id 103330995, vez que explicita claramente a incompatibilidade do benefício da gratuidade com a renda do autor, e a falta de plausibilidade do pedido de alteração dos contratos quanto ao percentual de descontos. O que pretende o autor, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração.
Suscita preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Impugna o pedido de gratuidade de justiça. Alega regularidade do contrato. Junta cópia do contrato no id. 117397180 e seguintes Citação do Banco Industrial e Comercio S/A – Bicbanco no id. 123500414 Contestação do BANCO CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A no id. 122107378. Suscita preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de comprovação de excesso de limite da margem consignável.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça. Alega ilegitimidade passiva. Diz que não há contratos pendentes do autor com a instituição financeira. Alega que o contrato foi liquidado por meio de portabilidade para outra instituição financeira na data de 04/01/2024. Junta cópia do contrato no id. 122108282 Manifestação às contestações no id 116779356 com razões reiterativas Despacho no id. 138542781 determinando:
01. Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
02. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, os demandados deverão apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida.
03. Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias
04. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. O BANCO CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A. no id. 140940205 alega inexistência de contratos pendentes do autor com a instituição financeira.
Certidão no id.141510927 de decurso de prazo sem manifestação dos demandados BANCO BRADESCO S/A. e BANCO DAYCOVAL. O autor no id.142520446 requer a renovação da intimação dos demandados para cumprir o despacho de id. 138542781 sob pena de crime de desobediência. O BANCO BRADESCO S/A junta contrato no id. 145492627. Não apresenta planilha atualizada do saldo devedor. Decisão no id 152795891 determinando:
01. Na forma do art. 396 a 400 do CPC, determino que os demandados exibam planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar.
02. Cumpridas as diligências acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com os dados disponíveis, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias.
03. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. O BANCO DAYCOVAL no id 154963438 a 154964061 junta cópia dos contratos e demonstrativos de débito O BANCO BRADESCO S/A não apresentou manifestação, conforme id 155239089 A parte autora não apresentou proposta de plano de pagamento, conforme id 156755374 É o relato.
Decido.
01.
Intime-se parte autora pessoalmente e por advogado para cumprir o despacho anterior no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, devendo apresentar proposta de plano de pagamento com os dados disponíveis, com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista
02. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. A parte autora no id. 168228595 requer dilação de prazo Decisão em agravo de instrumento no id. 169468750 homologando o pedido de desistência do recurso.
Certidão de trânsito em julgado no id. 169468750 -pág. 4 A parte autora no id. 172244766 e id. 172244767 apresenta proposta de plano de pagamento É o relato.
Decido.
01.
Intime-se parte autora pessoalmente e por advogado para cumprir o despacho anterior no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, devendo apresentar proposta de plano de pagamento com os dados disponíveis, com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, especificando as parcelas a serem pagas a cada um dos credores
02. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de fevereiro de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Isto posto, por não estar caracterizada qualquer omissão ou contradição na decisão Num. 103330995, julgo improcedentes os embargos de declaração. O BANCO DAYCOVAL habilita advogado no id. 115882158 Contestação do BANCO BRADESCO S/A no id. 116610497. Impugna o pedido de gratuidade de justiça. Alega regularidade do percentual de desconto. Não juntou cópia do contrato A parte autora informa a interposição de agravo de instrumento no id. 116610497, id. 116779340 e id. 116779344 Contestação do BANCO DAYCOVAL no id. 117396827.
Suscita preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Impugna o pedido de gratuidade de justiça. Alega regularidade do contrato. Junta cópia do contrato no id. 117397180 e seguintes Citação do Banco Industrial e Comercio S/A – Bicbanco no id. 123500414 Contestação do BANCO CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A no id. 122107378. Suscita preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de comprovação de excesso de limite da margem consignável.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça. Alega ilegitimidade passiva. Diz que não há contratos pendentes do autor com a instituição financeira. Alega que o contrato foi liquidado por meio de portabilidade para outra instituição financeira na data de 04/01/2024. Junta cópia do contrato no id. 122108282 Manifestação às contestações no id 116779356 com razões reiterativas Despacho no id. 138542781 determinando:
01. Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
02. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, os demandados deverão apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida.
03. Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias
04. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. O BANCO CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A. no id. 140940205 alega inexistência de contratos pendentes do autor com a instituição financeira.
Certidão no id.141510927 de decurso de prazo sem manifestação dos demandados BANCO BRADESCO S/A. e BANCO DAYCOVAL. O autor no id.142520446 requer a renovação da intimação dos demandados para cumprir o despacho de id. 138542781 sob pena de crime de desobediência. O BANCO BRADESCO S/A junta contrato no id. 145492627. Não apresenta planilha atualizada do saldo devedor. Decisão no id 152795891 determinando:
01. Na forma do art. 396 a 400 do CPC, determino que os demandados exibam planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar.
02. Cumpridas as diligências acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com os dados disponíveis, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias.
03. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. O BANCO DAYCOVAL no id 154963438 a 154964061 junta cópia dos contratos e demonstrativos de débito O BANCO BRADESCO S/A não apresentou manifestação, conforme id 155239089 A parte autora não apresentou proposta de plano de pagamento, conforme id 156755374 É o relato.
Decido.
01.
Intime-se parte autora pessoalmente e por advogado para cumprir o despacho anterior no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, devendo apresentar proposta de plano de pagamento com os dados disponíveis, com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista
02. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 19 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802620-53.2023.8.20.5129 AUTOR: JORGE BATISTA DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO DAYCOVAL, BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO)
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por JORGE BATISTA DE FARIAS em face de BANCO BRADESCO S/A., BANCO DAYCOVAL e CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Petição inicial no id 103327846. O demandante relata que celebrou diversos contratos de empréstimo com instituições financeiras diferentes. Alega que não está conseguindo administrar suas contas. Pede a revisão dos contratos para redefinição do valor das parcelas devidas com a redução do percentual de desconto em seus vencimentos.
Decisão no id. 103330995 indeferindo o pedido de liminar e a justiça gratuita. Embargos de declaração opostos pelo autor no id.103668292. Renova os pleitos de gratuidade e de redução do percentual de desconto O Banco Bradesco S/A habilita advogado no id.105736404. Procuração no id. 105736406. Decisão no id 115388317 determinando:
01. Declaro suprida a citação do Banco Bradesco em razão do comparecimento espontâneo.
Intime-se para apresentar contestação no prazo legal
02. Citem-se o BANCO DAYCOVAL e o CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A 03 Não existe qualquer contradição ou omissão na decisão de id 103330995, vez que explicita claramente a incompatibilidade do benefício da gratuidade com a renda do autor, e a falta de plausibilidade do pedido de alteração dos contratos quanto ao percentual de descontos. O que pretende o autor, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração.
Isto posto, por não estar caracterizada qualquer omissão ou contradição na decisão Num. 103330995, julgo improcedentes os embargos de declaração. O BANCO DAYCOVAL habilita advogado no id. 115882158 Contestação do BANCO BRADESCO S/A no id. 116610497. Impugna o pedido de gratuidade de justiça. Alega regularidade do percentual de desconto. Não juntou cópia do contrato A parte autora informa a interposição de agravo de instrumento no id. 116610497, id. 116779340 e id. 116779344 Contestação do BANCO DAYCOVAL no id. 117396827.
Suscita preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Impugna o pedido de gratuidade de justiça. Alega regularidade do contrato. Junta cópia do contrato no id. 117397180 e seguintes Citação do Banco Industrial e Comercio S/A – Bicbanco no id. 123500414 Contestação do BANCO CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A no id. 122107378. Suscita preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de comprovação de excesso de limite da margem consignável.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça. Alega ilegitimidade passiva. Diz que não há contratos pendentes do autor com a instituição financeira. Alega que o contrato foi liquidado por meio de portabilidade para outra instituição financeira na data de 04/01/2024. Junta cópia do contrato no id. 122108282 Manifestação às contestações no id 116779356 com razões reiterativas Despacho no id. 138542781 determinando:
01. Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
02. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, os demandados deverão apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida.
03. Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias
04. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. O BANCO CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A. no id. 140940205 alega inexistência de contratos pendentes do autor com a instituição financeira.
Certidão no id.141510927 de decurso de prazo sem manifestação dos demandados BANCO BRADESCO S/A. e BANCO DAYCOVAL. O autor no id.142520446 requer a renovação da intimação dos demandados para cumprir o despacho de id. 138542781 sob pena de crime de desobediência. O BANCO BRADESCO S/A junta contrato no id. 145492627. Não apresenta planilha atualizada do saldo devedor. É o relato.
Decido.
01. Na forma do art. 396 a 400 do CPC, determino que os demandados exibam planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar.
02. Cumpridas as diligências acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com os dados disponíveis, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias.
03. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802620-53.2023.8.20.5129 AUTOR: JORGE BATISTA DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO DAYCOVAL, BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO)
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por JORGE BATISTA DE FARIAS em face de BANCO BRADESCO S/A., BANCO DAYCOVAL e CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Petição inicial no id 103327846. O demandante relata que celebrou diversos contratos de empréstimo com instituições financeiras diferentes. Alega que não está conseguindo administrar suas contas. Pede a revisão dos contratos para redefinição do valor das parcelas devidas com a redução do percentual de desconto em seus vencimentos.
Decisão no id. 103330995 indeferindo o pedido de liminar e a justiça gratuita. Embargos de declaração opostos pelo autor no id.103668292. Renova os pleitos de gratuidade e de redução do percentual de desconto O Banco Bradesco S/A habilita advogado no id.105736404. Procuração no id. 105736406. Decisão no id 115388317 determinando:
01. Declaro suprida a citação do Banco Bradesco em razão do comparecimento espontâneo.
Intime-se para apresentar contestação no prazo legal
02. Citem-se o BANCO DAYCOVAL e o CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A 03 Não existe qualquer contradição ou omissão na decisão de id 103330995, vez que explicita claramente a incompatibilidade do benefício da gratuidade com a renda do autor, e a falta de plausibilidade do pedido de alteração dos contratos quanto ao percentual de descontos. O que pretende o autor, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração.
Isto posto, por não estar caracterizada qualquer omissão ou contradição na decisão Num. 103330995, julgo improcedentes os embargos de declaração. O BANCO DAYCOVAL habilita advogado no id. 115882158 Contestação do BANCO BRADESCO S/A no id. 116610497. Impugna o pedido de gratuidade de justiça. Alega regularidade do percentual de desconto. Não juntou cópia do contrato A parte autora informa a interposição de agravo de instrumento no id. 116610497, id. 116779340 e id. 116779344 Contestação do BANCO DAYCOVAL no id. 117396827.
Suscita preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Impugna o pedido de gratuidade de justiça. Alega regularidade do contrato. Junta cópia do contrato no id. 117397180 e seguintes Citação do Banco Industrial e Comercio S/A – Bicbanco no id. 123500414 Contestação do BANCO CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A no id. 122107378. Suscita preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de comprovação de excesso de limite da margem consignável.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça. Alega ilegitimidade passiva. Diz que não há contratos pendentes do autor com a instituição financeira. Alega que o contrato foi liquidado por meio de portabilidade para outra instituição financeira na data de 04/01/2024. Junta cópia do contrato no id. 122108282 Manifestação às contestações no id 116779356 com razões reiterativas Despacho no id. 138542781 determinando:
01. Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
02. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, os demandados deverão apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida.
03. Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias
04. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. O BANCO CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A. no id. 140940205 alega inexistência de contratos pendentes do autor com a instituição financeira.
Certidão no id.141510927 de decurso de prazo sem manifestação dos demandados BANCO BRADESCO S/A. e BANCO DAYCOVAL. O autor no id.142520446 requer a renovação da intimação dos demandados para cumprir o despacho de id. 138542781 sob pena de crime de desobediência. O BANCO BRADESCO S/A junta contrato no id. 145492627. Não apresenta planilha atualizada do saldo devedor. É o relato.
Decido.
01. Na forma do art. 396 a 400 do CPC, determino que os demandados exibam planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar.
02. Cumpridas as diligências acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com os dados disponíveis, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias.
03. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)