Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802621-43.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 194268262, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito e apresentar alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 29 de julho de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802621-43.2020.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JERONIMO DANTAS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ JERÔNIMO DANTAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Petição inicial no id 62440569. O demandante relata que tem 46 anos de idade e é portador de insuficiência venosa crônica em membros inferiores (CID
10 - I87.8) e Menisco cístico (CID M23.0). Relata que em dia 21 de julho de 2015 sofreu um acidente de trabalho. Narra que precisou descer a escada do caminhão de concretagem, momento em que escorregou com o pé direito na escada e a perna esquerda ficou presa entre as ferragens do caminhão, sendo jogado para o outro lado, aplicando forte pressão e impacto sobre os seus membros inferiores Diz que a lesão se agravou ao longo dos anos dificultando o seu trabalho, do que resultou a demissão em janeiro de 2021 Requer restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente Junta atestado médico no Num. 62441486 Pag 04 a 05 e Num. 62441494, comunicado de acidente de trabalho no Num. 62441487, e comunicado de demissão no Num. 66497178.
Formula pedido de antecipação de tutela no Num. 66497175 Na defesa apresentada o INSS alega que o laudo médico não atesta incapacidade para o trabalho, mas apenas limitações temporárias (Num. 67134543 e Num. 68236355). Deferimento da antecipação da tutela na decisão de Num. 71147760, para fins de determinar ao INSS que restabeleça o auxílio doença do autor no prazo de 05 dias. Decisão de saneamento do feito no mesmo id Num. 71147760, com fixação pontos controvertidos e abertura de prazo para especificar provas a produzir A parte autora, Num. 77280846, alega descumprimento da decisão liminar A parte demandada, no id 72481643, requer a realização de perícia e apresenta quesitos Decisão no id 73459795 deferindo a realização de perícia, com abertura de prazo para apresentar quesitos.
Na mesma decisão foi ampliada a antecipação de tutela para fins de determinar ao INSS que restabeleça o auxílio doença do autor até o trânsito em julgado da sentença A parte autora, no 76297846, alega descumprimento da liminar, requer aplicação de multa. Apresenta quesitos para a perícia A parte demandada, no Num. 77038925 e 77039780, junta depósito dos honorários periciais. A parte autora, no Num. 77280882, reitera a alegação de descumprimento da decisão judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802621-43.2020.8.20.5129 AUTOR: JOSE JERONIMO DANTAS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ JERÔNIMO DANTAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Petição inicial no id 62440569. O demandante relata que tem 46 anos de idade e é portador de insuficiência venosa crônica em membros inferiores (CID
10 - I87.8) e Menisco cístico (CID M23.0). Relata que em dia 21 de julho de 2015 sofreu um acidente de trabalho. Narra que precisou descer a escada do caminhão de concretagem, momento em que escorregou com o pé direito na escada e a perna esquerda ficou presa entre as ferragens do caminhão, sendo jogado para o outro lado, aplicando forte pressão e impacto sobre os seus membros inferiores Diz que a lesão se agravou ao longo dos anos dificultando o seu trabalho, do que resultou a demissão em janeiro de 2021 Requer restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente Junta atestado médico no Num. 62441486 Pag 04 a 05 e Num. 62441494, comunicado de acidente de trabalho no Num. 62441487, e comunicado de demissão no Num. 66497178.
Formula pedido de antecipação de tutela no Num. 66497175 Na defesa apresentada o INSS alega que o laudo médico não atesta incapacidade para o trabalho, mas apenas limitações temporárias (Num. 67134543 e Num. 68236355). Deferimento da antecipação da tutela na decisão de Num. 71147760, para fins de determinar ao INSS que restabeleça o auxílio doença do autor no prazo de 05 dias. Decisão de saneamento do feito no mesmo id Num. 71147760, com fixação pontos controvertidos e abertura de prazo para especificar provas a produzir A parte autora, Num. 77280846, alega descumprimento da decisão liminar A parte demandada, no id 72481643, requer a realização de perícia e apresenta quesitos Decisão no id 73459795 deferindo a realização de perícia, com abertura de prazo para apresentar quesitos.
Na mesma decisão foi ampliada a antecipação de tutela para fins de determinar ao INSS que restabeleça o auxílio doença do autor até o trânsito em julgado da sentença A parte autora, no 76297846, alega descumprimento da liminar, requer aplicação de multa. Apresenta quesitos para a perícia A parte demandada, no Num. 77038925 e 77039780, junta depósito dos honorários periciais. A parte autora, no Num. 77280882, reitera a alegação de descumprimento da decisão judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802621-43.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 11 de março de 2026 ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802621-43.2020.8.20.5129 Polo ativo JOSE JERONIMO DANTAS Advogado(s): ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA, MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802621-43.2020.8.20.5129 APELANTE: JOSÉ JERÔNIMO DANTAS ADVOGADOS: ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA, MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À PARIDADE DE ARMAS. QUESITOS PERICIAIS NÃO RESPONDIDOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido, alegando nulidade por cerceamento de defesa, diante da ausência de resposta aos quesitos por ela apresentados à perícia e da falta de apreciação da impugnação ao laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de resposta aos quesitos formulados pelo apelante configura violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) estabelecer se a omissão do juízo em apreciar a impugnação ao laudo pericial acarreta nulidade da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de resposta aos quesitos formulados pela parte compromete o equilíbrio processual e viola o princípio da paridade de armas, pois impede que o litigante utilize a prova pericial em igualdade de condições com a parte contrária. A não apreciação da impugnação ao laudo pericial pelo juízo, seja em decisão interlocutória ou na sentença, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório, nos termos do , da Constituição Federal e dos e 10 do Código de Processo Civil.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802621-43.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de novembro de 2025.
Requer aplicação de multa Requisição de perícia através do NUPEJ no 77369055 e 77369056 A parte autora, no Num 77684407, requereu o bloqueio de numerário correspondente à parcela de janeiro/2022 do auxílio-doença no valor de R$ 2.379,29. Decisão no Num. 77696099 deferindo bloqueio de numerário correspondente à parcela de janeiro/2022 do auxílio-doença. Protocolo de bloqueio de valor através do sistema SISBAJUD no Num. 78528790 O INSS, no Num.78632223, alega cumprimento da decisão judicial.
Junta comprovante do restabelecimento do auxílio doença no Num. 78632223, 78632224 e 78632225 Decisão de segundo grau no Num. 83807084 não conhecendo agravo de instrumento. Certidão do trânsito em julgado do acordão no Num. 83807084 – pág.08 A parte autora, no Num. 89744511, informa recebimento regular do benefício. Reitera o pedido de realização de prova pericial. Certidão no Num. 87152713 informando que ainda não houve a realização do sorteio da perícia.
Despacho no Num. 92897017 determinando diligência junto ao NUPEJ quanto a realização da perícia e desbloqueio SISBAJUD, vez que a autora alega cumprimento da liminar. Certidão no Num. 93945280 informando a inexistência de valores bloqueados no sistema SISBAJUD. Certidão no Num. 94097656 informando que a perícia aguarda sorteio de perito. Certidão no Num. 106418104 informando a alteração do trâmite de perícia paga junto ao NUPEJ.
Decisão no id. 106477761 determinando a atualização do valor da perícia para R$ 459,59, na forma da Portaria 387/2022 A parte demandada, no id. 106765937, interpôs embargos de declaração, alega omissão quanto ao valor da perícia a ser complementado. Diz que realizou depósito judicial de R$ 370,00 em 09/12/2021, mas que não sabe o valor atualizado. Requer extrato com atualização do valor depositado.
Extrato Siscondj no id. 108123999, constando o valor de R$ 425,52 Decisão no id 108251885 determinando:
01. Julgo procedentes os embargos de declaração de id. 106765937 para determinar que o demandado efetue o pagamento complementar de honorários periciais, considerando a diferença entre a atualização da Portaria 387/2022, de R$ 459,59, e valor apresentado no extrato atualizado Siscondj de id. 108123999
02.
Intime-se o demandado para efetuar o pagamento do valor complementar de honorários periciais em 15 dias, sob pena de ficar prejudicada a perícia
03. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se perito médico ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias.
04. Com o laudo, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias. O demandado no id. 111067108 apresenta quesitos e junta comprovante do depósito complementar dos honorários periciais no id. 111282761 e id. 111282762 E-mail com intimação do perito Bruno Roberto Soares Magalhães para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso. (id. 111644315) O perito Bruno Roberto Soares Magalhães informa que aceita o encargo e requer informação quanto ao depósito de honorários pelo demandado (id. 112399498) Decisão no id 127501120 determinando a apresentação do laudo pericial em razão do depósito de honorários Laudo pericial no id 131509368 O INSS no id 131930521 argumenta que não existe incapacidade para o trabalho.
Requer a revogação de medida liminar A parte autora requer complementação da perícia no id 134339930 Sentença no id 139276613 determinando: Trata-se de causa na qual a parte autora pede restabelecimento de auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, benefícios previdenciários previstos nos artigos 42 e 59 da Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS (Lei Federal 8.213/1991). O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, caput, LBPS).
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62, caput, LBPS).
JÁ a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42, caput, LBPS). A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 44, caput, LBPS).
O benefício não será concedido na hipótese de lesão ou doença pré-existente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), exceto quando a incapacidade advir de progressão ou agravamento das aludidas condições. A carência é de 12 (doze) meses, não sendo exigido tal requisito nos casos de acidentes, doença profissional ou do trabalho ou doenças especificadas em listas elaboradas pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social (arts. 25, I, 26, II e 151, todos da LBPS e Portaria Interministerial nº 2.998/01).
Para os segurados especiais que não contribuírem na forma do art. 39, II, da LBPS, fica assegurada a aposentadoria por invalidez, no valor mínimo, diante da comprovação do desempenho de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em quantidade de meses correspondentes à carência pertinente (inciso I do mesmo dispositivo). O pagamento ocorrerá com o início da incapacidade, exceto para o segurado empregado, quando se dará desde o 16º (décimo sexto) dia de afastamento do serviço (art. 43 da LBPS), isso se o requerimento for apresentado até 30 (trinta) dias da cessação das atividades em qualquer caso; do contrário, será computado a partir do pedido administrativo.
Na hipótese do segurado já perceber auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será devida imediatamente a partir de sua cessação. Para a concessão da aposentadoria por invalidez é exigida a incapacidade total e definitiva do segurado para o trabalho, tornando o segurado impassível de reabilitação. Havendo prognóstico de recuperação para a atividade anterior ou outra, o benefício a ser concedido deve ser o auxílio-doença.
A aposentadoria por invalidez pressupõe que o segurado se afaste de toda e qualquer atividade profissional, mesmo que vinculada a regime previdenciário diverso do geral. A incapacidade é, portanto, parcial e não total, se impede o exercício da atividade habitual do segurado, mas permite o exercício de outra pela qual possa sobreviver. Enquanto realiza reabilitação profissional, recebe auxílio-doença.
Considerado apto a exercer outra atividade, o segurado não faz jus a qualquer benefício, exceto auxílio-acidente se ficar com sua capacidade laborativa reduzida. No caso em análise a perícia judicial de id 131509368 relata que não existe incapacidade nem limitação para o trabalho, de modo que não existe justificativa para a aposentadoria, nem para a concessão de auxílio-acidente Quanto ao pedido de complementação da perícia, não há justificativa plausível para o deferimento, considerando que as questões formuladas no id 134339930 ficam prejudicadas em razão da inexistência de incapacidade ou limitação Conclusão
01.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora e, por consequência, revogo a medida liminar.
02. Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita.
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais. Comunique-se ao NUPEJ (...) A parte demandada apresenta embargos de declaração no id. 148189235 requerendo o ressarcimento dos valores pagos a título de antecipação de tutela e a restituição dos honorários periciais adiantados. O demandante apresenta contrarrazões ao recurso no id 142291976 sustentando irrepetibilidade de valor recebido a título de benefício previdenciário Decisão no id 153214249 determinando: No caso em exame houve deferimento de antecipação de tutela para concessão de auxílio doença, conforme decisão de id 71147760, direito esse que não foi reconhecido na sentença, de modo que assiste razão ao INSS em requerer a restituição, o que encontra amparo legal no art. 115 da Lei 8.213/91, que disciplina: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; No mesmo sentido, o Tema 692 do STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Quanto ao pedido de restituição de honorários periciais através do Estado, no caso de sucumbência de beneficiário de gratuidade, também assiste razão ao INSS, considerando que a assistência judiciária gratuita é dever do Estado e não do órgão de previdência. Nesse sentido o tema 1044 do STJ: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
01. Isto posto, julgo procedente o recurso de embargos de declaração para: a) Condenar a parte autora a ressarcir ao INSS os valores efetivamente recebidos a título de antecipação de tutela b) Condenar o Estado do Rio Grande do Norte a ressarcir ao INSS os honorários periciais
02. Proceda-se ao cadastro do Estado do Rio Grande do Norte como terceiro interessado e intime-se desta decisão
03. Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquive-se. Acórdão em apelação no id. 180184699 declarando a nulidade da sentença e determinando a realização de perícia para responder a quesitos da parte autora. A parte autora no id. 182642312 requer que seja determinado ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença. Decisão no id. 183858778 determinando:
01. Considerando o acórdão de id. 180184699 que determinou complementação de perícia, determino o restabelecimento da decisão liminar de id. 71147760, o que deve ser cumprido pelo INSS no prazo de 05 dias.
02.
Intime-se o perito que produziu o laudo pericial de id. 131509368 para complementação da perícia em 30 dias, devendo responder os quesitos da parte autora.
03. Com o laudo, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias. O INSS no id. 186544559 alega que adotou providências administrativas para o cumprimento da liminar. Requer dilação de prazo para juntar o comprovante É o relato.
Decido.
01.
Cumpra-se o item 02 da determinação de id. 183858778
02. Com o laudo, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias.
03.
Intime-se o INSS para comprovar o restabelecimento da decisão liminar de id. 71147760 em 30 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 16 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Requer aplicação de multa Requisição de perícia através do NUPEJ no 77369055 e 77369056 A parte autora, no Num 77684407, requereu o bloqueio de numerário correspondente à parcela de janeiro/2022 do auxílio-doença no valor de R$ 2.379,29. Decisão no Num. 77696099 deferindo bloqueio de numerário correspondente à parcela de janeiro/2022 do auxílio-doença. Protocolo de bloqueio de valor através do sistema SISBAJUD no Num. 78528790 O INSS, no Num.78632223, alega cumprimento da decisão judicial.
Junta comprovante do restabelecimento do auxílio doença no Num. 78632223, 78632224 e 78632225 Decisão de segundo grau no Num. 83807084 não conhecendo agravo de instrumento. Certidão do trânsito em julgado do acordão no Num. 83807084 – pág.08 A parte autora, no Num. 89744511, informa recebimento regular do benefício. Reitera o pedido de realização de prova pericial. Certidão no Num. 87152713 informando que ainda não houve a realização do sorteio da perícia.
Despacho no Num. 92897017 determinando diligência junto ao NUPEJ quanto a realização da perícia e desbloqueio SISBAJUD, vez que a autora alega cumprimento da liminar. Certidão no Num. 93945280 informando a inexistência de valores bloqueados no sistema SISBAJUD. Certidão no Num. 94097656 informando que a perícia aguarda sorteio de perito. Certidão no Num. 106418104 informando a alteração do trâmite de perícia paga junto ao NUPEJ.
Decisão no id. 106477761 determinando a atualização do valor da perícia para R$ 459,59, na forma da Portaria 387/2022 A parte demandada, no id. 106765937, interpôs embargos de declaração, alega omissão quanto ao valor da perícia a ser complementado. Diz que realizou depósito judicial de R$ 370,00 em 09/12/2021, mas que não sabe o valor atualizado. Requer extrato com atualização do valor depositado.
Extrato Siscondj no id. 108123999, constando o valor de R$ 425,52 Decisão no id 108251885 determinando:
01. Julgo procedentes os embargos de declaração de id. 106765937 para determinar que o demandado efetue o pagamento complementar de honorários periciais, considerando a diferença entre a atualização da Portaria 387/2022, de R$ 459,59, e valor apresentado no extrato atualizado Siscondj de id. 108123999
02.
Intime-se o demandado para efetuar o pagamento do valor complementar de honorários periciais em 15 dias, sob pena de ficar prejudicada a perícia
03. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se perito médico ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias.
04. Com o laudo, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias. O demandado no id. 111067108 apresenta quesitos e junta comprovante do depósito complementar dos honorários periciais no id. 111282761 e id. 111282762 E-mail com intimação do perito Bruno Roberto Soares Magalhães para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso. (id. 111644315) O perito Bruno Roberto Soares Magalhães informa que aceita o encargo e requer informação quanto ao depósito de honorários pelo demandado (id. 112399498) Decisão no id 127501120 determinando a apresentação do laudo pericial em razão do depósito de honorários Laudo pericial no id 131509368 O INSS no id 131930521 argumenta que não existe incapacidade para o trabalho.
Requer a revogação de medida liminar A parte autora requer complementação da perícia no id 134339930 Sentença no id 139276613 determinando: Trata-se de causa na qual a parte autora pede restabelecimento de auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, benefícios previdenciários previstos nos artigos 42 e 59 da Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS (Lei Federal 8.213/1991). O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, caput, LBPS).
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62, caput, LBPS).
JÁ a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42, caput, LBPS). A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 44, caput, LBPS).
O benefício não será concedido na hipótese de lesão ou doença pré-existente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), exceto quando a incapacidade advir de progressão ou agravamento das aludidas condições. A carência é de 12 (doze) meses, não sendo exigido tal requisito nos casos de acidentes, doença profissional ou do trabalho ou doenças especificadas em listas elaboradas pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social (arts. 25, I, 26, II e 151, todos da LBPS e Portaria Interministerial nº 2.998/01).
Para os segurados especiais que não contribuírem na forma do art. 39, II, da LBPS, fica assegurada a aposentadoria por invalidez, no valor mínimo, diante da comprovação do desempenho de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em quantidade de meses correspondentes à carência pertinente (inciso I do mesmo dispositivo). O pagamento ocorrerá com o início da incapacidade, exceto para o segurado empregado, quando se dará desde o 16º (décimo sexto) dia de afastamento do serviço (art. 43 da LBPS), isso se o requerimento for apresentado até 30 (trinta) dias da cessação das atividades em qualquer caso; do contrário, será computado a partir do pedido administrativo.
Na hipótese do segurado já perceber auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será devida imediatamente a partir de sua cessação. Para a concessão da aposentadoria por invalidez é exigida a incapacidade total e definitiva do segurado para o trabalho, tornando o segurado impassível de reabilitação. Havendo prognóstico de recuperação para a atividade anterior ou outra, o benefício a ser concedido deve ser o auxílio-doença.
A aposentadoria por invalidez pressupõe que o segurado se afaste de toda e qualquer atividade profissional, mesmo que vinculada a regime previdenciário diverso do geral. A incapacidade é, portanto, parcial e não total, se impede o exercício da atividade habitual do segurado, mas permite o exercício de outra pela qual possa sobreviver. Enquanto realiza reabilitação profissional, recebe auxílio-doença.
Considerado apto a exercer outra atividade, o segurado não faz jus a qualquer benefício, exceto auxílio-acidente se ficar com sua capacidade laborativa reduzida. No caso em análise a perícia judicial de id 131509368 relata que não existe incapacidade nem limitação para o trabalho, de modo que não existe justificativa para a aposentadoria, nem para a concessão de auxílio-acidente Quanto ao pedido de complementação da perícia, não há justificativa plausível para o deferimento, considerando que as questões formuladas no id 134339930 ficam prejudicadas em razão da inexistência de incapacidade ou limitação Conclusão
01.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora e, por consequência, revogo a medida liminar.
02. Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita.
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais. Comunique-se ao NUPEJ (...) A parte demandada apresenta embargos de declaração no id. 148189235 requerendo o ressarcimento dos valores pagos a título de antecipação de tutela e a restituição dos honorários periciais adiantados. O demandante apresenta contrarrazões ao recurso no id 142291976 sustentando irrepetibilidade de valor recebido a título de benefício previdenciário Decisão no id 153214249 determinando: No caso em exame houve deferimento de antecipação de tutela para concessão de auxílio doença, conforme decisão de id 71147760, direito esse que não foi reconhecido na sentença, de modo que assiste razão ao INSS em requerer a restituição, o que encontra amparo legal no art. 115 da Lei 8.213/91, que disciplina: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; No mesmo sentido, o Tema 692 do STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Quanto ao pedido de restituição de honorários periciais através do Estado, no caso de sucumbência de beneficiário de gratuidade, também assiste razão ao INSS, considerando que a assistência judiciária gratuita é dever do Estado e não do órgão de previdência. Nesse sentido o tema 1044 do STJ: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
01. Isto posto, julgo procedente o recurso de embargos de declaração para: a) Condenar a parte autora a ressarcir ao INSS os valores efetivamente recebidos a título de antecipação de tutela b) Condenar o Estado do Rio Grande do Norte a ressarcir ao INSS os honorários periciais
02. Proceda-se ao cadastro do Estado do Rio Grande do Norte como terceiro interessado e intime-se desta decisão
03. Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquive-se. Acórdão em apelação no id. 180184699 declarando a nulidade da sentença e determinando a realização de perícia para responder a quesitos da parte autora. A parte autora no id. 182642312 requer que seja determinado ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença. É o relato.
Decido.
01. Considerando o acórdão de id. 180184699 que determinou complementação de perícia, determino o restabelecimento da decisão liminar de id. 71147760, o que deve ser cumprido pelo INSS no prazo de 05 dias.
02.
Intime-se o perito que produziu o laudo pericial de id. 131509368 para complementação da perícia em 30 dias, devendo responder os quesitos da parte autora.
03. Com o laudo, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Constatada a violação a garantias processuais fundamentais, impõe-se a anulação da sentença para que nova perícia seja realizada, com a devida resposta aos quesitos apresentados e observância da ampla defesa. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica quando o recurso é provido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A falta de resposta aos quesitos apresentados pela parte constitui violação ao contraditório, à ampla defesa e à paridade de armas. A omissão judicial quanto à análise da impugnação ao laudo pericial acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC aplica-se apenas quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059 (Corte Especial).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por José Jerônimo Dantas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0802621-43.2020.8.20.5129, em ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos do autor, revogando a medida liminar anteriormente concedida, e condenou-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Nas razões recursais (Id 34277642), o apelante alegou: (a) nulidade da sentença, requerendo a realização de nova perícia médica, sob o argumento de que o laudo pericial produzido apreciou apenas os quesitos apresentados pelo INSS, deixando de analisar os quesitos formulados pela parte autora, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas; (b) subsidiariamente, o afastamento da conclusão do laudo pericial, com o reconhecimento do nexo de causalidade e da incapacidade laborativa do autor, com base nos documentos médicos juntados aos autos; (c) ainda subsidiariamente, o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, por se tratarem de verbas de caráter alimentar, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos das teses apresentadas. A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id 34277644. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da 8ª Procuradoria de Justiça (Id 34752082), manifestou-se pela ausência de interesse ministerial no feito, considerando tratar-se de discussão acerca de direito individual disponível, envolvendo partes capazes e devidamente representadas por advogado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 34277412). Cinge-se a controvérsia em saber se houve nulidade da sentença por violação ao contraditório e ampla defesa, bem como à paridade de armas, em razão de não terem sido respondidos os quesitos apresentados pela parte apelante.
Conforme se observa dos autos, o apelante apresentou quesitos para perícia no Id 34277549, tendo complementado no Id 34277563, em novembro de 2021, após, portanto, a decisão que determinou a apresentação de quesitos (Id 73459795). O laudo pericial foi confeccionado sem responder aos quesitos do apelante, indicando que não haviam sido formulados (Id 34277628). O laudo foi impugnado pelo apelante no Id 34277631, sem que referida impugnação fosse apreciada pelo juízo, seja em decisão interlocutória, seja na sentença.
É de se perceber, portanto, que houve clara violação ao contraditório, visto que o apelante não pôde se contrapor às alegações da parte contrária por meio da perícia, da ampla defesa, pois o apelante não pode se valer da prova pericial para comprovar o alegado, bem como da paridade de armas, visto que os quesitos do apelado foram respondidos, não tendo tipo o apelante a mesma oportunidade. Imperiosa se faz, portanto, a anulação da sentença para realização de nova perícia.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia. Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802621-43.2020.8.20.5129 Polo ativo JOSE JERONIMO DANTAS Advogado(s): ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA, MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802621-43.2020.8.20.5129 APELANTE: JOSÉ JERÔNIMO DANTAS ADVOGADOS: ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA, MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À PARIDADE DE ARMAS. QUESITOS PERICIAIS NÃO RESPONDIDOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido, alegando nulidade por cerceamento de defesa, diante da ausência de resposta aos quesitos por ela apresentados à perícia e da falta de apreciação da impugnação ao laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de resposta aos quesitos formulados pelo apelante configura violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) estabelecer se a omissão do juízo em apreciar a impugnação ao laudo pericial acarreta nulidade da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de resposta aos quesitos formulados pela parte compromete o equilíbrio processual e viola o princípio da paridade de armas, pois impede que o litigante utilize a prova pericial em igualdade de condições com a parte contrária. A não apreciação da impugnação ao laudo pericial pelo juízo, seja em decisão interlocutória ou na sentença, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Constatada a violação a garantias processuais fundamentais, impõe-se a anulação da sentença para que nova perícia seja realizada, com a devida resposta aos quesitos apresentados e observância da ampla defesa. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica quando o recurso é provido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A falta de resposta aos quesitos apresentados pela parte constitui violação ao contraditório, à ampla defesa e à paridade de armas. A omissão judicial quanto à análise da impugnação ao laudo pericial acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC aplica-se apenas quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059 (Corte Especial).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por José Jerônimo Dantas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0802621-43.2020.8.20.5129, em ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos do autor, revogando a medida liminar anteriormente concedida, e condenou-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Nas razões recursais (Id 34277642), o apelante alegou: (a) nulidade da sentença, requerendo a realização de nova perícia médica, sob o argumento de que o laudo pericial produzido apreciou apenas os quesitos apresentados pelo INSS, deixando de analisar os quesitos formulados pela parte autora, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas; (b) subsidiariamente, o afastamento da conclusão do laudo pericial, com o reconhecimento do nexo de causalidade e da incapacidade laborativa do autor, com base nos documentos médicos juntados aos autos; (c) ainda subsidiariamente, o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, por se tratarem de verbas de caráter alimentar, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos das teses apresentadas. A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id 34277644. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da 8ª Procuradoria de Justiça (Id 34752082), manifestou-se pela ausência de interesse ministerial no feito, considerando tratar-se de discussão acerca de direito individual disponível, envolvendo partes capazes e devidamente representadas por advogado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 34277412). Cinge-se a controvérsia em saber se houve nulidade da sentença por violação ao contraditório e ampla defesa, bem como à paridade de armas, em razão de não terem sido respondidos os quesitos apresentados pela parte apelante.
Conforme se observa dos autos, o apelante apresentou quesitos para perícia no Id 34277549, tendo complementado no Id 34277563, em novembro de 2021, após, portanto, a decisão que determinou a apresentação de quesitos (Id 73459795). O laudo pericial foi confeccionado sem responder aos quesitos do apelante, indicando que não haviam sido formulados (Id 34277628). O laudo foi impugnado pelo apelante no Id 34277631, sem que referida impugnação fosse apreciada pelo juízo, seja em decisão interlocutória, seja na sentença.
É de se perceber, portanto, que houve clara violação ao contraditório, visto que o apelante não pôde se contrapor às alegações da parte contrária por meio da perícia, da ampla defesa, pois o apelante não pode se valer da prova pericial para comprovar o alegado, bem como da paridade de armas, visto que os quesitos do apelado foram respondidos, não tendo tipo o apelante a mesma oportunidade. Imperiosa se faz, portanto, a anulação da sentença para realização de nova perícia.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia. Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802621-43.2020.8.20.5129 AUTOR: JOSE JERONIMO DANTAS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ JERÔNIMO DANTAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Petição inicial no id 62440569. O demandante relata que tem 46 anos de idade e é portador de insuficiência venosa crônica em membros inferiores (CID
10 - I87.8) e Menisco cístico (CID M23.0). Relata que em dia 21 de julho de 2015 sofreu um acidente de trabalho. Narra que precisou descer a escada do caminhão de concretagem, momento em que escorregou com o pé direito na escada e a perna esquerda ficou presa entre as ferragens do caminhão, sendo jogado para o outro lado, aplicando forte pressão e impacto sobre os seus membros inferiores Diz que a lesão se agravou ao longo dos anos dificultando o seu trabalho, do que resultou a demissão em janeiro de 2021 Requer restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente Junta atestado médico no Num. 62441486 Pag 04 a 05 e Num. 62441494, comunicado de acidente de trabalho no Num. 62441487, e comunicado de demissão no Num. 66497178.
Formula pedido de antecipação de tutela no Num. 66497175 Na defesa apresentada o INSS alega que o laudo médico não atesta incapacidade para o trabalho, mas apenas limitações temporárias (Num. 67134543 e Num. 68236355). Deferimento da antecipação da tutela na decisão de Num. 71147760, para fins de determinar ao INSS que restabeleça o auxílio doença do autor no prazo de 05 dias. Decisão de saneamento do feito no mesmo id Num. 71147760, com fixação pontos controvertidos e abertura de prazo para especificar provas a produzir A parte autora, Num. 77280846, alega descumprimento da decisão liminar A parte demandada, no id 72481643, requer a realização de perícia e apresenta quesitos Decisão no id 73459795 deferindo a realização de perícia, com abertura de prazo para apresentar quesitos.
Na mesma decisão foi ampliada a antecipação de tutela para fins de determinar ao INSS que restabeleça o auxílio doença do autor até o trânsito em julgado da sentença A parte autora, no 76297846, alega descumprimento da liminar, requer aplicação de multa. Apresenta quesitos para a perícia A parte demandada, no Num. 77038925 e 77039780, junta depósito dos honorários periciais. A parte autora, no Num. 77280882, reitera a alegação de descumprimento da decisão judicial.
Requer aplicação de multa Requisição de perícia através do NUPEJ no 77369055 e 77369056 A parte autora, no Num 77684407, requereu o bloqueio de numerário correspondente à parcela de janeiro/2022 do auxílio-doença no valor de R$ 2.379,29. Decisão no Num. 77696099 deferindo bloqueio de numerário correspondente à parcela de janeiro/2022 do auxílio-doença. Protocolo de bloqueio de valor através do sistema SISBAJUD no Num. 78528790 O INSS, no Num.78632223, alega cumprimento da decisão judicial.
Junta comprovante do restabelecimento do auxílio doença no Num. 78632223, 78632224 e 78632225 Decisão de segundo grau no Num. 83807084 não conhecendo agravo de instrumento. Certidão do trânsito em julgado do acordão no Num. 83807084 – pág.08 A parte autora, no Num. 89744511, informa recebimento regular do benefício. Reitera o pedido de realização de prova pericial. Certidão no Num. 87152713 informando que ainda não houve a realização do sorteio da perícia.
Despacho no Num. 92897017 determinando diligência junto ao NUPEJ quanto a realização da perícia e desbloqueio SISBAJUD, vez que a autora alega cumprimento da liminar. Certidão no Num. 93945280 informando a inexistência de valores bloqueados no sistema SISBAJUD. Certidão no Num. 94097656 informando que a perícia aguarda sorteio de perito. Certidão no Num. 106418104 informando a alteração do trâmite de perícia paga junto ao NUPEJ.
Decisão no id. 106477761 determinando a atualização do valor da perícia para R$ 459,59, na forma da Portaria 387/2022 A parte demandada, no id. 106765937, interpôs embargos de declaração, alega omissão quanto ao valor da perícia a ser complementado. Diz que realizou depósito judicial de R$ 370,00 em 09/12/2021, mas que não sabe o valor atualizado. Requer extrato com atualização do valor depositado.
Extrato Siscondj no id. 108123999, constando o valor de R$ 425,52 Decisão no id 108251885 determinando:
01. Julgo procedentes os embargos de declaração de id. 106765937 para determinar que o demandado efetue o pagamento complementar de honorários periciais, considerando a diferença entre a atualização da Portaria 387/2022, de R$ 459,59, e valor apresentado no extrato atualizado Siscondj de id. 108123999
02.
Intime-se o demandado para efetuar o pagamento do valor complementar de honorários periciais em 15 dias, sob pena de ficar prejudicada a perícia
03. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se perito médico ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias.
04. Com o laudo, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias. O demandado no id. 111067108 apresenta quesitos e junta comprovante do depósito complementar dos honorários periciais no id. 111282761 e id. 111282762 E-mail com intimação do perito Bruno Roberto Soares Magalhães para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso. (id. 111644315) O perito Bruno Roberto Soares Magalhães informa que aceita o encargo e requer informação quanto ao depósito de honorários pelo demandado (id. 112399498) Decisão no id 127501120 determinando a apresentação do laudo pericial em razão do depósito de honorários Laudo pericial no id 131509368 O INSS no id 131930521 argumenta que não existe incapacidade para o trabalho.
Requer a revogação de medida liminar A parte autora requer complementação da perícia no id 134339930 Sentença no id 139276613 determinando: Trata-se de causa na qual a parte autora pede restabelecimento de auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, benefícios previdenciários previstos nos artigos 42 e 59 da Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS (Lei Federal 8.213/1991). O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, caput, LBPS).
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62, caput, LBPS).
JÁ a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42, caput, LBPS). A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 44, caput, LBPS).
O benefício não será concedido na hipótese de lesão ou doença pré-existente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), exceto quando a incapacidade advir de progressão ou agravamento das aludidas condições. A carência é de 12 (doze) meses, não sendo exigido tal requisito nos casos de acidentes, doença profissional ou do trabalho ou doenças especificadas em listas elaboradas pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social (arts. 25, I, 26, II e 151, todos da LBPS e Portaria Interministerial nº 2.998/01).
Para os segurados especiais que não contribuírem na forma do art. 39, II, da LBPS, fica assegurada a aposentadoria por invalidez, no valor mínimo, diante da comprovação do desempenho de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em quantidade de meses correspondentes à carência pertinente (inciso I do mesmo dispositivo). O pagamento ocorrerá com o início da incapacidade, exceto para o segurado empregado, quando se dará desde o 16º (décimo sexto) dia de afastamento do serviço (art. 43 da LBPS), isso se o requerimento for apresentado até 30 (trinta) dias da cessação das atividades em qualquer caso; do contrário, será computado a partir do pedido administrativo.
Na hipótese do segurado já perceber auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será devida imediatamente a partir de sua cessação. Para a concessão da aposentadoria por invalidez é exigida a incapacidade total e definitiva do segurado para o trabalho, tornando o segurado impassível de reabilitação. Havendo prognóstico de recuperação para a atividade anterior ou outra, o benefício a ser concedido deve ser o auxílio-doença.
A aposentadoria por invalidez pressupõe que o segurado se afaste de toda e qualquer atividade profissional, mesmo que vinculada a regime previdenciário diverso do geral. A incapacidade é, portanto, parcial e não total, se impede o exercício da atividade habitual do segurado, mas permite o exercício de outra pela qual possa sobreviver. Enquanto realiza reabilitação profissional, recebe auxílio-doença.
Considerado apto a exercer outra atividade, o segurado não faz jus a qualquer benefício, exceto auxílio-acidente se ficar com sua capacidade laborativa reduzida. No caso em análise a perícia judicial de id 131509368 relata que não existe incapacidade nem limitação para o trabalho, de modo que não existe justificativa para a aposentadoria, nem para a concessão de auxílio-acidente Quanto ao pedido de complementação da perícia, não há justificativa plausível para o deferimento, considerando que as questões formuladas no id 134339930 ficam prejudicadas em razão da inexistência de incapacidade ou limitação Conclusão
01.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora e, por consequência, revogo a medida liminar.
02. Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita.
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais. Comunique-se ao NUPEJ (...) A parte demandada apresenta embargos de declaração no id. 148189235 requerendo o ressarcimento dos valores pagos a título de antecipação de tutela e a restituição dos honorários periciais adiantados. O demandante apresenta contrarrazões ao recurso no id 142291976 sustentando irrepetibilidade de valor recebido a título de benefício previdenciário
É o relatório.
Decido. No caso em exame houve deferimento de antecipação de tutela para concessão de auxílio doença, conforme decisão de id 71147760, direito esse que não foi reconhecido na sentença, de modo que assiste razão ao INSS em requerer a restituição, o que encontra amparo legal no art. 115 da Lei 8.213/91, que disciplina: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; No mesmo sentido, o Tema 692 do STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Quanto ao pedido de restituição de honorários periciais através do Estado, no caso de sucumbência de beneficiário de gratuidade, também assiste razão ao INSS, considerando que a assistência judiciária gratuita é dever do Estado e não do órgão de previdência. Nesse sentido o tema 1044 do STJ: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
01. Isto posto, julgo procedente o recurso de embargos de declaração para: a) Condenar a parte autora a ressarcir ao INSS os valores efetivamente recebidos a título de antecipação de tutela b) Condenar o Estado do Rio Grande do Norte a ressarcir ao INSS os honorários periciais
02. Proceda-se ao cadastro do Estado do Rio Grande do Norte como terceiro interessado e intime-se desta decisão
03. Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 31 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)