Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802621-67.2025.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCO KELVIN BARBOSA DA SILVA Advogado(s): TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA, JOSE WELLINGTON BARRETO Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO RECURSO INOMINADO Nº 0802621-67.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: FRANCISCO KELVIN BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS: JOSE WELLINGTON BARRETO E OUTRO RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE PRIVADO. BLOQUEIO DE CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO. PLEITOS DE REINTEGRAÇÃO DA CONTA E INDENIZATÓRIOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCEDIMENTO INTERNO DE VERIFICAÇÃO DE IDONEIDADE. EXISTÊNCIA DE REGISTRO CRIMINAL VINCULADO AO NOME DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL PREVISTA EM CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A EMPRESA A MANTER VÍNCULO CONTRATUAL.
INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA, LIBERDADE CONTRATUAL E INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO KELVIN BARBOSA DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação de obrigação de fazer c/c pedidos indenizatórios proposta em desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Na inicial (ID 156118459), o Autor narrou que é motorista parceiro do réu UBER, mas foi desativado, sem notificação prévia ou justo motivo.
Assim, requer liminarmente a reativação da conta, bem como indenização por danos morais no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e lucros cessantes no valor de R$ 5.265,26 (cinco mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Em contestação (ID 158797429), a parte ré esclareceu que a desativação ocorreu por apontamento criminal vinculado ao nome do Autor, bem como relatos de incidentes de segurança.
Ao fim, requereu que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Subsidiariamente, seja limitado, os lucros cessantes em 7 dias e reconhecido a necessidade de apuração de ganhos líquidos, isto é, com a devida dedução das despesas operacionais, não podendo em nenhuma hipótese, incidir lucros cessantes pelo período da demora no ajuizado e vigência da decisão que indeferiu a medida liminar. Em réplica, (ID 159471655), a parte autora acrescentou que “o processo judicial a que ela se refere foi definitivamente arquivado, conforme decisão proferida pelo próprio Juízo competente, que julgou extinta a punibilidade do Autor.
Ademais, cumpre destacar que, após o encerramento definitivo do mencionado processo, o Autor obteve com êxito a formação e certificação no curso de vigilante, possuindo cadastro ativo junto à Polícia Federal, o que evidencia sua idoneidade e demonstra que está apto a exercer funções que exigem elevado grau de responsabilidade e confiança”. Reforçou os pedidos iniciais. Passo a fundamentar e decidir.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da gratuidade de justiça Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do CPC.
Da Inversão Do Ônus Da Prova e do direito aplicado A parte autora atuava como motorista parceiro para o exercício de sua atividade, portanto, não se enquadra como consumidor. Por conseguinte, não há de se aplicar a inversão do ônus da prova, visto que incompatível o CDC à hipótese dos autos. Necessário estabelecer que, na hipótese sob julgamento, não se cuida de relação entre a plataforma e o consumidor, razão pela qual a temática não deve ser estudada pela ótica do CDC.
Trata-se aqui de exclusão de motorista de aplicativo de transporte individual. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento do STJ que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial, prevalecendo a autonomia da vontade e a independência na atuação de cada um (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.018.788/RS, julgado em 20/6/2023). Passo à análise do mérito. O requerente narrou que é motorista parceiro da UBER e foi desativado, sem notificação prévia ou justo motivo, por isso, pede a reativação da conta, bem como indenização por danos morais no valor R$ 20.000,00, e lucros cessantes no valor de R$ 5.265,26. O ponto em discussão envolve a motivação e a legalidade, ou não, do desligamento do autor do sistema de transporte de passageiros da demandada como motorista parceiro.
Os contratos propostos pela demandada aos motoristas que fazem o serviço de transporte por meio de seu aplicativo são padronizados, de modo que aqueles que pretendem se inscrever na condição de motorista devem aderir às suas cláusulas preestabelecidas, sem qualquer possibilidade de discussão a respeito. A liberdade de contratação é direito decorrente do princípio da autonomia privada que, no entanto, deve observar a função social e o padrão de conduta leal indicado pela boa-fé objetiva, na forma dos art. 422 e 423 do Código Civil.
Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais. Ainda, cumpre destacar que a parte ré se responsabiliza frente aos usuários pelos atos dos motoristas, seja por condutas equivocadas no trânsito ou por riscos de outra ordem provocados pelo motorista ao passageiro, portanto, a liberdade de escolher quem será o motorista deve ser, em regra, respeitada.
Repise-se, a depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, por exemplo, se um motorista pratica um crime contra uma passageira. Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado.
O STJ entendeu que a plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo. Restou incontroverso que o autor foi descredenciado como motorista parceiro da parte, nos termos do ID. 156118463 A parte demandada sustentou que a rescisão contratual se deu em razão de suposta falha de segurança, pois o autor possuiria antecedentes criminais oriundos do processo n.º 0804115-07.2023.8.20.5300, mas, esclareceu que independente do resultado da ação, o mero apontamento é suficiente para a reprovação da conta conforme regras mais restritivas de segurança da Uber.
Ainda, assegurou que possibilitou a defesa administrativa do motorista mediante revisão da decisão administrativa. De fato, há prova de que o requerente foi previamente notificado quanto a exclusão como motorista, bem como, informado sobre a possibilidade de requerer uma revisão administrativa, conforme os prints de troca de mensagens: (...) No processo, 0804115- 07.2023.8.20.5300, o autor foi preso em flagrante delito por ter dirigido sob efeito de substância acima do limite legal, ou seja, pela prática dos delitos tipificados nos art. 306, da Lei 9.503/97 e art. 329, do Código Penal, fatos confessados na ANPP: (...) Sabe-se que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não gera antecedentes criminais, contudo, a parte ré tem o direito de não querer como parceiro motorista que infringe as regras de trânsito, em especial, que dirigem sob efeito de álcool ou outra substância acima dos limites permitidos.
Assim, a exclusão da conta mostrou-se razoável, a conduta atribuída e confessada no ANPP, é incompatível com o exercício da função de motorista da UBER. Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...]. O presente caso versa sobre relação contratual entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte privado, por meio da qual o autor exercia atividade remunerada junto ao aplicativo da empresa demandada.
O autor alegou ter sido bloqueado e, posteriormente, desativado definitivamente de seu cadastro na plataforma em março de 2025, sob a alegação de que teria supostamente infringido os termos de uso da conta. Sustentou que o bloqueio ocorreu de forma unilateral e sem aviso prévio, o que lhe causou prejuízos morais e financeiros, impedindo-o de exercer sua profissão. Nesse sentido, o autor requereu:
I) a reativação imediata de sua conta de motorista parceiro;
II) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e
III) o pagamento de lucros cessantes. O Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Juízo de origem entendeu que a plataforma agiu em exercício regular de direito ao descredenciar o parceiro, fundamentando-se na liberdade de contratar, na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e na existência de processo de natureza criminal vinculado ao CPF do autor (processo nº 0804115-07.2023.8.20.5300), o que autorizaria o bloqueio do perfil por questões de segurança dos usuários, independentemente de condenação transitada em julgado.
Em suas razões recursais, o autor/recorrente pleiteou a reforma integral da sentença. Sustentou a abusividade das cláusulas que permitem a rescisão imotivada e unilateral. Alegou que não possui antecedentes criminais, uma vez que o processo citado pela requerida resultou em Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com a devida extinção da punibilidade, não tendo havido condenação, o que tornaria o bloqueio injusto, especialmente diante de seu histórico positivo de avaliações.
Defendeu, ainda, a configuração de danos morais e lucros cessantes em razão da privação repentina de sua fonte de renda e sustento familiar. A empresa recorrida, em contrarrazões, pugnou pela manutenção integral da sentença. Preliminarmente, impugnou o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pelo recorrente e apontou ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a legalidade do descredenciamento, afirmando que a desativação ocorreu por reprovação em processo de verificação de segurança após a localização de apontamento criminal por crimes de embriaguez ao volante e resistência.
Sustentou que a segurança dos usuários e a proteção da plataforma justificam a triagem constante de parceiros e que a autonomia privada permite a rescisão do vínculo por descumprimento dos Termos de Uso. Por fim, reiterou a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Inicialmente, proponho o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça formulada pela empresa recorrida, considerando a inexistência de elementos concretos que possam infirmar a sua presunção legal em favor da pessoa física requerente. Por sua vez, quanto à preliminar de violação à dialeticidade recursal, destaco que o referido princípio, previsto no 1.010, II, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos do julgado combatido, apresentando argumentos capazes de enfrentá-lo e demonstrar eventuais equívocos ou omissões.
Ao examinar as razões recursais interpostas pelo autor/recorrente, observa-se que este procedeu a uma análise crítica da sentença de primeiro grau, rebatendo de maneira direta e específica os pontos que justificaram a decisão impugnada. Neste contexto, resta claro que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual proponho a rejeição dessa preliminar. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade do bloqueio definitivo da conta do motorista recorrente na plataforma digital da recorrida e a consequente configuração de dano moral e lucros cessantes em razão disso.
Nesse sentido, verifica-se que as partes pactuaram Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia (Id. 37908992), que prevê a possibilidade da rescisão do contrato por iniciativa de qualquer dos contratantes, mediante notificação à outra parte com 7 dias de antecedência ou, ainda, imediatamente, sem qualquer aviso prévio, ante o descumprimento dos termos constantes no contrato ou dos termos do Código de Conduta da Uber, conforme cláusula 12.2 (Id. 37908992, pág. 20).
Compulsando os autos, constata-se que o bloqueio da conta do autor/recorrente decorreu de procedimento interno de auditoria, que identificou a existência de registro criminal vinculado ao seu nome, fato suficiente, nos termos da política contratual vigente, para ensejar o descredenciamento preventivo, tendo em vista o dever da recorrida de zelar pela segurança dos usuários e pela confiabilidade do serviço oferecido.
Não se verifica, portanto, qualquer conduta arbitrária ou desproporcional por parte da empresa. Ao contrário, a atuação da recorrida insere-se no âmbito do exercício regular de direito, conforme disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil, e encontra amparo nos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, consagrados nos arts. 421 e 421-A do mesmo diploma legal. Ressalte-se que, embora o recorrente tenha firmado acordo de não-persecução penal no processo criminal referido, tal circunstância não retira da empresa o poder-dever de avaliar periodicamente a idoneidade de seus motoristas parceiros, podendo adotar medidas preventivas que assegurem a integridade e a confiança de seus usuários, sem que isso caracterize ilicitude.
Dessa forma, não há que se falar em violação à boa-fé objetiva ou em abuso de direito, tampouco em ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar. Com efeito, a inexistência de conduta antijurídica afasta, de forma absoluta, a possibilidade de reparação civil, seja de natureza moral ou material, não se podendo imputar responsabilidade à empresa por ato que se insere em prerrogativa contratual legítima.
De igual modo, não cabe ao Poder Judiciário compelir empresa privada a manter vínculo contratual de natureza estritamente civil, pois tal medida importaria violação aos princípios da livre iniciativa e da liberdade econômica, além de contrariar a diretriz da intervenção mínima do Estado nas relações privadas, expressamente consagrada no art. 421-A, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência tem firmado entendimento de que o descredenciamento de motorista de aplicativo, quando amparado em cláusulas contratuais claras e pautado em critérios de segurança, configura exercício regular de direito, conforme ilustram os seguintes julgados:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE POR APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RELAÇÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DO CADASTRO DO MOTORISTA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE SUSPENSÃO INJUSTIFICADA. AUTOR QUE NÃO TERIA PASSADO PELO PROCESSO DE CHECAGEM DE CADASTRO EM VIRTUDE DE RESPONDER A UM PROCESSO CRIMINAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTOR. RÉU APONTOU CONDUTAS INADEQUADAS DO MOTORISTA. MOTORISTA BLOQUEADO POR TER SIDO DENUNCIADO POR PRÁTICA CRIMINOSA. CONDUTA INADEQUADA E INCOMPATÍVEL COM AS DIRETRIZES DA PLATAFORMA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONTRATAR E DA AUTONOMIA DA VONTADE. CONDUTA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA RÉ.
INDEVIDA A REINTEGRAÇÃO DO MOTORISTA À PLATAFORMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0815878-83.2024.8.20.5004, REL. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª TURMA RECURSAL, DATA: 19/03/2025 – grifos acrescidos).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 99 TAXIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. MOTORISTA DE APLICATIVO. EXCLUSÃO DO CADASTRO DO MOTORISTA NO APLICATIVO DE TRANSPORTE. DESATIVAÇÃO DE CONTA. INFRINGÊNCIA DAS NORMAS CONTRATUAIS. LIBERDADE CONTRATUAL. AUTONOMIA PRIVADA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0812840-63.2024.8.20.5004, REL. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª TURMA RECURSAL, DATA: 11/03/2025 – grifos acrescidos). Diante de todo o exposto, inexistindo ato ilícito por parte da empresa requerida, não há dano a ser indenizado, seja de natureza moral ou material. Assim, pelas razões acima expostas, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto acima.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
FILIPE ROCHA ANDRADE Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802621-67.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-05-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/05/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802621-67.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 181513042, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 26 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802621-67.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO KELVIN BARBOSA DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Na inicial (ID 156118459), o Autor narrou que é motorista parceiro do réu UBER, mas foi desativado, sem notificação prévia ou justo motivo. Assim, requer liminarmente a reativação da conta, bem como indenização por danos morais no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e lucros cessantes no valor de R$ 5.265,26 (cinco mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos).
Em contestação (ID 158797429), a parte ré esclareceu que a desativação ocorreu por apontamento criminal vinculado ao nome do Autor, bem como relatos de incidentes de segurança. Ao fim, requereu que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Subsidiariamente, seja limitado, os lucros cessantes em 7 dias e reconhecido a necessidade de apuração de ganhos líquidos, isto é, com a devida dedução das despesas operacionais, não podendo em nenhuma hipótese, incidir lucros cessantes pelo período da demora no ajuizado e vigência da decisão que indeferiu a medida liminar.
Em réplica, (ID 159471655), a parte autora acrescentou que “o processo judicial a que ela se refere foi definitivamente arquivado, conforme decisão proferida pelo próprio Juízo competente, que julgou extinta a punibilidade do Autor. Ademais, cumpre destacar que, após o encerramento definitivo do mencionado processo, o Autor obteve com êxito a formação e certificação no curso de vigilante, possuindo cadastro ativo junto à Polícia Federal, o que evidencia sua idoneidade e demonstra que está apto a exercer funções que exigem elevado grau de responsabilidade e confiança”.
Reforçou os pedidos iniciais. Passo a fundamentar e decidir. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da gratuidade de justiça Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do CPC.
Da Inversão Do Ônus Da Prova e do direito aplicado A parte autora atuava como motorista parceiro para o exercício de sua atividade, portanto, não se enquadra como consumidor. Por conseguinte, não há de se aplicar a inversão do ônus da prova, visto que incompatível o CDC à hipótese dos autos. Necessário estabelecer que, na hipótese sob julgamento, não se cuida de relação entre a plataforma e o consumidor, razão pela qual a temática não deve ser estudada pela ótica do CDC.
Trata-se aqui de exclusão de motorista de aplicativo de transporte individual. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento do STJ que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial, prevalecendo a autonomia da vontade e a independência na atuação de cada um (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.018.788/RS, julgado em 20/6/2023). Passo à análise do mérito. O requerente narrou que é motorista parceiro da UBER e foi desativado, sem notificação prévia ou justo motivo, por isso, pede a reativação da conta, bem como indenização por danos morais no valor R$ 20.000,00, e lucros cessantes no valor de R$ 5.265,26. O ponto em discussão envolve a motivação e a legalidade, ou não, do desligamento do autor do sistema de transporte de passageiros da demandada como motorista parceiro.
Os contratos propostos pela demandada aos motoristas que fazem o serviço de transporte por meio de seu aplicativo são padronizados, de modo que aqueles que pretendem se inscrever na condição de motorista devem aderir às suas cláusulas preestabelecidas, sem qualquer possibilidade de discussão a respeito. A liberdade de contratação é direito decorrente do princípio da autonomia privada que, no entanto, deve observar a função social e o padrão de conduta leal indicado pela boa-fé objetiva, na forma dos art. 422 e 423 do Código Civil.
Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais. Ainda, cumpre destacar que a parte ré se responsabiliza frente aos usuários pelos atos dos motoristas, seja por condutas equivocadas no trânsito ou por riscos de outra ordem provocados pelo motorista ao passageiro, portanto, a liberdade de escolher quem será o motorista deve ser, em regra, respeitada.
Repise-se, a depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, por exemplo, se um motorista pratica um crime contra uma passageira. Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado.
O STJ entendeu que a plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo. Restou incontroverso que o autor foi descredenciado como motorista parceiro da parte, nos termos do ID. 156118463 A parte demandada sustentou que a rescisão contratual se deu em razão de suposta falha de segurança, pois o autor possuiria antecedentes criminais oriundos do processo n.º 0804115-07.2023.8.20.5300, mas, esclareceu que independente do resultado da ação, o mero apontamento é suficiente para a reprovação da conta conforme regras mais restritivas de segurança da Uber.
Ainda, assegurou que possibilitou a defesa administrativa do motorista mediante revisão da decisão administrativa. De fato, há prova de que o requerente foi previamente notificado quanto a exclusão como motorista, bem como, informado sobre a possibilidade de requerer uma revisão administrativa, conforme os prints de troca de mensagens: No processo, 0804115- 07.2023.8.20.5300, o autor foi preso em flagrante delito por ter dirigido sob efeito de substância acima do limite legal, ou seja, pela prática dos delitos tipificados nos art. 306, da Lei 9.503/97 e art. 329, do Código Penal, fatos confessados na ANPP: Sabe-se que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não gera antecedentes criminais, contudo, a parte ré tem o direito de não querer como parceiro motorista que infringe as regras de trânsito, em especial, que dirigem sob efeito de álcool ou outra substância acima dos limites permitidos.
Assim, a exclusão da conta mostrou-se razoável, a conduta atribuída e confessada no ANPP, é incompatível com o exercício da função de motorista da UBER. Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802621-67.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO KELVIN BARBOSA DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Na inicial (ID 156118459), o Autor narrou que é motorista parceiro do réu UBER, mas foi desativado, sem notificação prévia ou justo motivo. Assim, requer liminarmente a reativação da conta, bem como indenização por danos morais no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e lucros cessantes no valor de R$ 5.265,26 (cinco mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos).
Em contestação (ID 158797429), a parte ré esclareceu que a desativação ocorreu por apontamento criminal vinculado ao nome do Autor, bem como relatos de incidentes de segurança. Ao fim, requereu que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Subsidiariamente, seja limitado, os lucros cessantes em 7 dias e reconhecido a necessidade de apuração de ganhos líquidos, isto é, com a devida dedução das despesas operacionais, não podendo em nenhuma hipótese, incidir lucros cessantes pelo período da demora no ajuizado e vigência da decisão que indeferiu a medida liminar.
Em réplica, (ID 159471655), a parte autora acrescentou que “o processo judicial a que ela se refere foi definitivamente arquivado, conforme decisão proferida pelo próprio Juízo competente, que julgou extinta a punibilidade do Autor. Ademais, cumpre destacar que, após o encerramento definitivo do mencionado processo, o Autor obteve com êxito a formação e certificação no curso de vigilante, possuindo cadastro ativo junto à Polícia Federal, o que evidencia sua idoneidade e demonstra que está apto a exercer funções que exigem elevado grau de responsabilidade e confiança”.
Reforçou os pedidos iniciais. Passo a fundamentar e decidir. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da gratuidade de justiça Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do CPC.
Da Inversão Do Ônus Da Prova e do direito aplicado A parte autora atuava como motorista parceiro para o exercício de sua atividade, portanto, não se enquadra como consumidor. Por conseguinte, não há de se aplicar a inversão do ônus da prova, visto que incompatível o CDC à hipótese dos autos. Necessário estabelecer que, na hipótese sob julgamento, não se cuida de relação entre a plataforma e o consumidor, razão pela qual a temática não deve ser estudada pela ótica do CDC.
Trata-se aqui de exclusão de motorista de aplicativo de transporte individual. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento do STJ que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial, prevalecendo a autonomia da vontade e a independência na atuação de cada um (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.018.788/RS, julgado em 20/6/2023). Passo à análise do mérito. O requerente narrou que é motorista parceiro da UBER e foi desativado, sem notificação prévia ou justo motivo, por isso, pede a reativação da conta, bem como indenização por danos morais no valor R$ 20.000,00, e lucros cessantes no valor de R$ 5.265,26. O ponto em discussão envolve a motivação e a legalidade, ou não, do desligamento do autor do sistema de transporte de passageiros da demandada como motorista parceiro.
Os contratos propostos pela demandada aos motoristas que fazem o serviço de transporte por meio de seu aplicativo são padronizados, de modo que aqueles que pretendem se inscrever na condição de motorista devem aderir às suas cláusulas preestabelecidas, sem qualquer possibilidade de discussão a respeito. A liberdade de contratação é direito decorrente do princípio da autonomia privada que, no entanto, deve observar a função social e o padrão de conduta leal indicado pela boa-fé objetiva, na forma dos art. 422 e 423 do Código Civil.
Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais. Ainda, cumpre destacar que a parte ré se responsabiliza frente aos usuários pelos atos dos motoristas, seja por condutas equivocadas no trânsito ou por riscos de outra ordem provocados pelo motorista ao passageiro, portanto, a liberdade de escolher quem será o motorista deve ser, em regra, respeitada.
Repise-se, a depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, por exemplo, se um motorista pratica um crime contra uma passageira. Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado.
O STJ entendeu que a plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo. Restou incontroverso que o autor foi descredenciado como motorista parceiro da parte, nos termos do ID. 156118463 A parte demandada sustentou que a rescisão contratual se deu em razão de suposta falha de segurança, pois o autor possuiria antecedentes criminais oriundos do processo n.º 0804115-07.2023.8.20.5300, mas, esclareceu que independente do resultado da ação, o mero apontamento é suficiente para a reprovação da conta conforme regras mais restritivas de segurança da Uber.
Ainda, assegurou que possibilitou a defesa administrativa do motorista mediante revisão da decisão administrativa. De fato, há prova de que o requerente foi previamente notificado quanto a exclusão como motorista, bem como, informado sobre a possibilidade de requerer uma revisão administrativa, conforme os prints de troca de mensagens: No processo, 0804115- 07.2023.8.20.5300, o autor foi preso em flagrante delito por ter dirigido sob efeito de substância acima do limite legal, ou seja, pela prática dos delitos tipificados nos art. 306, da Lei 9.503/97 e art. 329, do Código Penal, fatos confessados na ANPP: Sabe-se que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não gera antecedentes criminais, contudo, a parte ré tem o direito de não querer como parceiro motorista que infringe as regras de trânsito, em especial, que dirigem sob efeito de álcool ou outra substância acima dos limites permitidos.
Assim, a exclusão da conta mostrou-se razoável, a conduta atribuída e confessada no ANPP, é incompatível com o exercício da função de motorista da UBER. Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802621-67.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO KELVIN BARBOSA DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Na inicial (ID 156118459), o Autor narrou que é motorista parceiro do réu UBER, mas foi desativado, sem notificação prévia ou justo motivo. Assim, requer liminarmente a reativação da conta, bem como indenização por danos morais no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e lucros cessantes no valor de R$ 5.265,26 (cinco mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos).
Em contestação (ID 158797429), a parte ré esclareceu que a desativação ocorreu por apontamento criminal vinculado ao nome do Autor, bem como relatos de incidentes de segurança. Ao fim, requereu que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Subsidiariamente, seja limitado, os lucros cessantes em 7 dias e reconhecido a necessidade de apuração de ganhos líquidos, isto é, com a devida dedução das despesas operacionais, não podendo em nenhuma hipótese, incidir lucros cessantes pelo período da demora no ajuizado e vigência da decisão que indeferiu a medida liminar.
Em réplica, (ID 159471655), a parte autora acrescentou que “o processo judicial a que ela se refere foi definitivamente arquivado, conforme decisão proferida pelo próprio Juízo competente, que julgou extinta a punibilidade do Autor. Ademais, cumpre destacar que, após o encerramento definitivo do mencionado processo, o Autor obteve com êxito a formação e certificação no curso de vigilante, possuindo cadastro ativo junto à Polícia Federal, o que evidencia sua idoneidade e demonstra que está apto a exercer funções que exigem elevado grau de responsabilidade e confiança”.
Reforçou os pedidos iniciais. Passo a fundamentar e decidir. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da gratuidade de justiça Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do CPC.
Da Inversão Do Ônus Da Prova e do direito aplicado A parte autora atuava como motorista parceiro para o exercício de sua atividade, portanto, não se enquadra como consumidor. Por conseguinte, não há de se aplicar a inversão do ônus da prova, visto que incompatível o CDC à hipótese dos autos. Necessário estabelecer que, na hipótese sob julgamento, não se cuida de relação entre a plataforma e o consumidor, razão pela qual a temática não deve ser estudada pela ótica do CDC.
Trata-se aqui de exclusão de motorista de aplicativo de transporte individual. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento do STJ que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial, prevalecendo a autonomia da vontade e a independência na atuação de cada um (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.018.788/RS, julgado em 20/6/2023). Passo à análise do mérito. O requerente narrou que é motorista parceiro da UBER e foi desativado, sem notificação prévia ou justo motivo, por isso, pede a reativação da conta, bem como indenização por danos morais no valor R$ 20.000,00, e lucros cessantes no valor de R$ 5.265,26. O ponto em discussão envolve a motivação e a legalidade, ou não, do desligamento do autor do sistema de transporte de passageiros da demandada como motorista parceiro.
Os contratos propostos pela demandada aos motoristas que fazem o serviço de transporte por meio de seu aplicativo são padronizados, de modo que aqueles que pretendem se inscrever na condição de motorista devem aderir às suas cláusulas preestabelecidas, sem qualquer possibilidade de discussão a respeito. A liberdade de contratação é direito decorrente do princípio da autonomia privada que, no entanto, deve observar a função social e o padrão de conduta leal indicado pela boa-fé objetiva, na forma dos art. 422 e 423 do Código Civil.
Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais. Ainda, cumpre destacar que a parte ré se responsabiliza frente aos usuários pelos atos dos motoristas, seja por condutas equivocadas no trânsito ou por riscos de outra ordem provocados pelo motorista ao passageiro, portanto, a liberdade de escolher quem será o motorista deve ser, em regra, respeitada.
Repise-se, a depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, por exemplo, se um motorista pratica um crime contra uma passageira. Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado.
O STJ entendeu que a plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo. Restou incontroverso que o autor foi descredenciado como motorista parceiro da parte, nos termos do ID. 156118463 A parte demandada sustentou que a rescisão contratual se deu em razão de suposta falha de segurança, pois o autor possuiria antecedentes criminais oriundos do processo n.º 0804115-07.2023.8.20.5300, mas, esclareceu que independente do resultado da ação, o mero apontamento é suficiente para a reprovação da conta conforme regras mais restritivas de segurança da Uber.
Ainda, assegurou que possibilitou a defesa administrativa do motorista mediante revisão da decisão administrativa. De fato, há prova de que o requerente foi previamente notificado quanto a exclusão como motorista, bem como, informado sobre a possibilidade de requerer uma revisão administrativa, conforme os prints de troca de mensagens: No processo, 0804115- 07.2023.8.20.5300, o autor foi preso em flagrante delito por ter dirigido sob efeito de substância acima do limite legal, ou seja, pela prática dos delitos tipificados nos art. 306, da Lei 9.503/97 e art. 329, do Código Penal, fatos confessados na ANPP: Sabe-se que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não gera antecedentes criminais, contudo, a parte ré tem o direito de não querer como parceiro motorista que infringe as regras de trânsito, em especial, que dirigem sob efeito de álcool ou outra substância acima dos limites permitidos.
Assim, a exclusão da conta mostrou-se razoável, a conduta atribuída e confessada no ANPP, é incompatível com o exercício da função de motorista da UBER. Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)