Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802622-23.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o devedor juntou comprovante de cumprimento voluntário da obrigação no id. 186913769 mediante depósito judicial em favor do autor/exequente, como ainda não foi informado os dados bancários para transferência dos valores, INTIMO o credor, na pessoa de seu advogado, para disponibilizar os dados bancários e requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias.
São Gonçalo do Amarante/RN, 18 de maio de 2026. EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802622-23.2023.8.20.5129 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo NADJANE LIMA COSTA Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação de operadora de plano de saúde ao custeio de internação hospitalar, materiais e procedimento cirúrgico bucomaxilofacial indicado à beneficiária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela embargante para fins de prequestionamento; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos já apreciados no julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e concluiu, com base na prova pericial e nos documentos médicos, que o procedimento indicado possui finalidade médica e funcional, inserindo-se na cobertura obrigatória dos planos hospitalares.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802622-23.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802622-23.2023.8.20.5129 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo NADJANE LIMA COSTA Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o custeio de internação hospitalar, materiais e procedimentos cirúrgicos relacionados à reconstrução parcial da mandíbula da autora, beneficiária do plano, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde com segmentação hospitalar está obrigado a custear procedimento bucomaxilofacial de natureza funcional prescrito por profissional habilitado; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura falha na prestação do serviço a justificar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cirurgia bucomaxilofacial possui finalidade médica e funcional, com respaldo pericial e enquadramento em situação de urgência, o que impõe à operadora de saúde com segmentação hospitalar o dever de custeá-la, conforme a RN ANS nº 465/2021 e art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98.
4. A negativa de cobertura, persistente mesmo após deferida tutela de urgência, e a demora superior a doze meses na autorização do procedimento caracterizam falha na prestação do serviço e justificam a indenização por danos morais.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802622-23.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-02-2026 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802622-23.2023.8.20.5129 AUTOR: NADJANE LIMA COSTA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por NADJANE LIMA COSTA em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Petição inicial no id. 103339536. Relata que é usuária do plano de saúde demandado. Narra que foi diagnosticada com perda óssea alveolar, com recomendação para realizar uma cirurgia, dado o estágio avançado da reabsorção óssea. Diz que a intervenção cirúrgica é de urgência para não ocasionar o agravamento da enfermidade.
Alega que a demandada se nega a disponibilizar o tratamento sob o argumento de que os procedimentos solicitados seriam odontológicos não sendo tendo cobertura pelo plano. Requer que a demandada realize os procedimentos de saúde descritos e forneça os materiais requisitados. Requer ainda indenização por dano moral. Formula pleito de tutela de urgência. Exames médicos no id. 103339547 e id. 103339552 Laudo médico no id. 103339549 e relação de materiais necessários para a cirurgia no id 103339549 pag 3-4 Guia de solicitação de internação no id. 103339556 Cópia da resposta negativa do plano de saúde no id. 103339559 Decisão no id. 103345490 deferindo o pedido liminar para determinar que a demandada providencie a internação requisitada no id 103339556 e os materiais descritos no id 103339549 pág. 03-04 no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 30.000,00 Citação no id. 103406754 e id. 103406757 Decisão em agravo de instrumento no id. 104237870 deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo para afastar a obrigação da agravante quanto a custear os materiais solicitados pelo cirurgião e a pagar os honorários do cirurgião.
Contestação no id. 104421165. Alega que os procedimentos solicitados são odontológicos e não estão abrangidos pelo contrato, assim como não estão previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Diz que a realização da cirurgia comprometeria o equilíbrio financeiro do contrato e que o cirurgião assistente não poderia exigir fornecedor específico. Manifestação a contestação no id. 105276287, com razões reiterativas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802622-23.2023.8.20.5129 AUTOR: NADJANE LIMA COSTA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por NADJANE LIMA COSTA em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Petição inicial no id. 103339536. Relata que é usuária do plano de saúde demandado. Narra que foi diagnosticada com perda óssea alveolar, com recomendação para realizar uma cirurgia, dado o estágio avançado da reabsorção óssea. Diz que a intervenção cirúrgica é de urgência para não ocasionar o agravamento da enfermidade.
Alega que a demandada se nega a disponibilizar o tratamento sob o argumento de que os procedimentos solicitados seriam odontológicos não sendo tendo cobertura pelo plano. Requer que a demandada realize os procedimentos de saúde descritos e forneça os materiais requisitados. Requer ainda indenização por dano moral. Formula pleito de tutela de urgência. Exames médicos no id. 103339547 e id. 103339552 Laudo médico no id. 103339549 e relação de materiais necessários para a cirurgia no id 103339549 pag 3-4 Guia de solicitação de internação no id. 103339556 Cópia da resposta negativa do plano de saúde no id. 103339559 Decisão no id. 103345490 deferindo o pedido liminar para determinar que a demandada providencie a internação requisitada no id 103339556 e os materiais descritos no id 103339549 pág. 03-04 no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 30.000,00 Citação no id. 103406754 e id. 103406757 Decisão em agravo de instrumento no id. 104237870 deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo para afastar a obrigação da agravante quanto a custear os materiais solicitados pelo cirurgião e a pagar os honorários do cirurgião.
Contestação no id. 104421165. Alega que os procedimentos solicitados são odontológicos e não estão abrangidos pelo contrato, assim como não estão previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Diz que a realização da cirurgia comprometeria o equilíbrio financeiro do contrato e que o cirurgião assistente não poderia exigir fornecedor específico. Manifestação a contestação no id. 105276287, com razões reiterativas.
5. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando a decisão examina adequadamente as teses necessárias à solução da causa.
6. Ausente caráter manifestamente protelatório, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 373,
II. CDC, art. 6º,
VIII. Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e
12.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Embargos de declaração opostos pela HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. contra acórdão que manteve a condenação da operadora ao custeio de internação hospitalar, materiais e procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar explicitamente fundamentos constitucionais e infraconstitucionais relevantes suscitados na apelação para fins de prequestionamento. Salienta que a determinação de cobertura do procedimento desconsidera o princípio da livre iniciativa e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos previsto no art. 170 da Constituição Federal. Pondera que a cirurgia e os materiais possuem natureza odontológica, estando excluídos da cobertura do plano à luz dos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 e da cláusula contratual que exclui assistência odontológica.
Defende que a negativa de cobertura foi legítima, pois seguiu o procedimento previsto na RN nº 424/2017 da ANS, com instauração de junta odontológica cujo parecer concluiu pela inexistência de obrigatoriedade de cobertura. Pontua que o acórdão também foi omisso quanto à análise do ônus da prova acerca do imperativo clínico da cirurgia e da inversão do ônus probatório, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC.
Requer, por fim, o provimento dos embargos para suprir as omissões e manifestar-se expressamente sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento. A embargada pugnou pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter meramente protelatório.
É o relatório. O ponto central é verificar se o acórdão apresenta algum vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O processo trata da obrigação de um plano de saúde custear cirurgia bucomaxilofacial indicada à beneficiária, que apresenta reabsorção óssea e comprometimento funcional da mandíbula. Também se discute a indenização por dano moral decorrente da negativa de cobertura.
O acórdão examinou as questões relevantes para a solução do caso e concluiu, com base na prova pericial e nos documentos médicos, que o procedimento indicado possui finalidade médica e funcional, estando incluído na cobertura obrigatória dos planos hospitalares segundo a regulamentação da ANS. Também registrou que a negativa de cobertura, mantida mesmo após decisão judicial, caracterizou falha na prestação do serviço.
Os embargos não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à revaloração das premissas que sustentaram o resultado. O julgamento enfrentou as teses essenciais ao deslinde da causa, com base na legislação vigente e nos precedentes obrigatórios. Não há obscuridade, omissão ou contradição que justifique a reapreciação do mérito. Não há base para aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto os embargos não se mostram manifestamente protelatórios.
A parte embargante exerceu seu direito de questionar ponto que entende omisso, ainda que sem êxito. A simples rejeição do recurso não autoriza, por si só, a imposição da penalidade.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0802622-23.2023.8.20.5129
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
APELADO: NADJANE LIMA COSTA Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes
DESPACHO
Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se. Natal, 25 de fevereiro de 2026. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição
5. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com precedentes do colegiado.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 35-C, I; RN ANS nº 465/2021, art. 19, incisos VIII e IX; CDC, art. 51, IV e §1º, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0854059-70.2021.8.20.5001, Rel. Des. Érika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 02.12.2025. TJRN, Apelação Cível nº 0874504-75.2022.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 21.08.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. contra sentença que julgou procedente a pretensão para determinar o custeio, pela operadora de plano de saúde, de internação hospitalar, materiais e procedimentos cirúrgicos relacionados à reconstrução parcial da mandíbula da autora, e condená-la a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Alega que os procedimentos pleiteados possuem natureza exclusivamente odontológica, não sendo, portanto, passíveis de cobertura pelo plano contratado, que não contempla assistência odontológica. Assevera que a negativa de cobertura decorreu de parecer técnico da junta médica nos termos da Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS, o qual apontou ausência de imperativo clínico e caráter eletivo da cirurgia, desobrigando a operadora do custeio em ambiente hospitalar.
Argumenta que a sentença desconsiderou a segmentação contratual e impôs obrigação não prevista no pacto, violando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ressalta que não restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil e que a condenação por danos morais é indevida, ou, subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado. Impugna ainda a inversão do ônus da prova, por entender ausentes os requisitos legais do art. 6º, VIII, do CDC.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A controvérsia envolve a obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial prescrito à parte autora, beneficiária contratual, diante de quadro clínico que compreende reabsorção óssea alveolar acentuada, extensão dos seios maxilares e comprometimento funcional da articulação temporomandibular.
A operadora sustenta que os procedimentos indicados possuem natureza odontológica, o que afastaria a obrigatoriedade contratual de custeio, uma vez que o plano contratado se limita à segmentação ambulatorial-hospitalar, sem previsão de assistência odontológica. Aduz, ainda, inexistir imperativo clínico que justifique a realização da cirurgia em ambiente hospitalar e questiona a condenação por dano moral.
A perícia técnica judicial, realizada por cirurgiã-dentista nomeada com especialidade compatível, concluiu que o quadro clínico da autora demanda intervenção cirúrgica bucomaxilofacial de natureza funcional, e não meramente estética. O laudo consignou que a perda óssea identificada compromete a integridade da mandíbula e da maxila, inviabilizando futura reabilitação caso não haja tratamento imediato, além de indicar risco concreto de agravamento progressivo, com disfunção articular, prejuízo mastigatório e dor crônica (ID 34752932).
Essas conclusões não foram afastadas por manifestação técnica de igual consistência (IDs 34752826; 34752827; 34752828). A Resolução Normativa ANS nº 465/2021, em seu art. 19, incisos VIII e IX, dispõe que os procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais de finalidade médica integram a cobertura obrigatória dos planos de assistência hospitalar, modalidade contratada no caso. Ademais, o juízo de origem reconheceu que o quadro clínico se enquadra como situação de urgência, nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, diante do risco de lesões irreversíveis caso não realizada a intervenção indicada.
Nesse contexto, a negativa de cobertura contraria a regulamentação setorial e os direitos do consumidor. O art. 51, inciso IV e §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor considera nulas as cláusulas que restringem direitos inerentes à natureza do contrato ou imponham desvantagem excessiva ao consumidor. O contrato de plano de saúde, orientado pela finalidade de assegurar o acesso à assistência médica adequada, não pode servir de fundamento para recusa de procedimento prescrito com base em critério técnico e compatível com a cobertura contratada.
Não prospera a alegação de ausência de imperativo clínico. O laudo judicial e os registros médicos demonstram progressão da enfermidade, limitação funcional relevante e risco de danos irreversíveis. A tese de viabilidade do procedimento fora do ambiente hospitalar carece de respaldo técnico no caso concreto. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que, em hipóteses análogas, tem reconhecido a abusividade da negativa de cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais funcionalmente indicados, bem como a configuração do dano moral quando evidenciada falha na prestação do serviço.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COM SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL EM AMBIENTE HOSPITALAR. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...]
3. A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, em seu art. 19, VIII, impõe aos planos com segmentação hospitalar a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais realizados em ambiente hospitalar, ainda que o plano não preveja cobertura odontológica.
4. O laudo pericial confirmou a pertinência técnica da indicação cirúrgica e a imprescindibilidade de internação hospitalar, em razão da gravidade clínica da paciente, idosa e sintomática, afastando a tese de excesso injustificado de materiais.
5. A negativa de cobertura, diante de prescrição idônea e confirmação pericial, revela conduta abusiva que ultrapassa o mero inadimplemento, justificando a reparação por danos morais.
6. O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00, é proporcional à extensão do dano e adequado aos fins compensatório e pedagógico, sendo compatível com precedentes do Colegiado. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0854059-70.2021.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/12/2025, PUBLICADO em 02/12/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL PRESCRITA POR PROFISSIONAL HABILITADO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. [...]
3. A negativa de cobertura pelo plano de saúde mostra-se abusiva quando o procedimento prescrito por profissional da saúde visa tratar patologia que compromete funções essenciais do sistema estomatognático, como mastigação e deglutição, estando, portanto, relacionado à saúde geral e não apenas à estética ou odontologia comum.
4. O contrato firmado entre as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo nulas as cláusulas que restrinjam direitos essenciais do consumidor, nos termos do art. 424 do Código Civil.
5. A Constituição Federal, em seu art. 197, estabelece que os serviços de saúde, ainda que prestados pela iniciativa privada, são de relevância pública, cabendo ao Poder Público sua regulamentação e controle, visando à proteção da parte mais vulnerável da relação contratual.
6. A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, em seus arts. 19, VIII e IX, impõe às operadoras de saúde o dever de garantir cobertura obrigatória a procedimentos bucomaxilofaciais realizados em ambiente hospitalar, quando prescritos por profissional habilitado.
7. A recusa injustificada de cobertura configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando dano moral in re ipsa, em razão do sofrimento psíquico acrescido à condição já fragilizada da parte autora, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
8. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 7.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica sem configurar enriquecimento indevido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0874504-75.2022.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 21/08/2025). Quanto à indenização por dano moral, o conjunto fático revela descumprimento reiterado da tutela de urgência, com protelação injustificada superior a doze meses entre a ordem judicial e a efetiva autorização do procedimento, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço e afronta à dignidade da parte autora.
O valor arbitrado, de R$ 5.000,00, mostra-se proporcional à extensão do dano e alinhado aos parâmetros adotados por este Colegiado.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos suscitados pelas partes. A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusivamente protelatória poderá ensejar a aplicação do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802622-23.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de janeiro de 2026.
Decisão de saneamento no id. 105511322 fixando como pontos controvertidos: a adequação do tratamento ao quadro clínico da autora, a abrangência do plano de saúde contratado e a ocorrência de dano moral, com abertura de prazo para especificação de provas. A parte autora, no id. 106389892, informa que não há provas a produzir. Requer o julgamento antecipado da lide. A parte demandada no id. 108109174 requer a produção de prova pericial e testemunhal, incluindo o profissional que prescreveu o procedimento cirúrgico, além do depoimento pessoal da parte autora Decisão no id. 108182424 deferindo a realização de perícia médica.
A parte demandada junta comprovante de depósito dos honorários periciais no id. 110121474 - pág.
2. Apresenta quesitos e assistente técnico nos ids. 110121469 e 110121472. A parte autora apresenta quesitos e assistente técnico no id. 110132123. Certidão no id. 110943481 informando a intimação da perita Isabelle da Rocha Câmara para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso. Pedido de majoração dos honorários periciais formulado pela perita no id. 111383240, para o valor de R$ 5.280,00.
A parte autora alega descumprimento da liminar e requer a majoração da multa (id. 112015686). Acórdão em agravo de instrumento no id 112015688 com desprovimento do recurso e revogação da liminar anteriormente proferida para restabelecer a decisão de primeiro grau. Certidão de trânsito em julgado no id. 113913609 – pág. 12 Decisão no id. 113585695 indeferindo o pedido de majoração dos honorários periciais.
A perita Isabelle da Rocha Câmara, no id. 113965601, declina da nomeação. Decisão no id 116768653 determinando:
01. Em razão do descumprimento da liminar de id 103345490 majoro a multa diária para o valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 40.000,00
02. Certifique-se quanto a resposta do perito de id 113991580
03. Na ausência de resposta, renove-se a intimação de novo perito médico cirurgião bucomaxilofacial ou cirurgião dentista constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias.
04. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. A parte demandada no id. 116768653 alega cumprimento tempestivo da liminar com expedição de guia de autorização. Diz que a autora não realizou o procedimento. Junta cópia de autorização de internação hospitalar no id. 117966064 A perita Gabrielly Lais no id. 120252783 formula pedido de majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 3.500,00 A parte autora no id. 126083047 alega que a autorização do procedimento cirúrgico está vencida e que não abrange o material necessário para a realização da cirurgia.
Requer a intimação da demandada para expedir guia de internação atualizada. Junta declaração médica no id. 126083055, orçamentos do procedimento cirúrgico em outras redes hospitalares no id. 126083056 a id. 126083066 Decisão no id. 130068058 determinando:
01. Determino que a demandada cumpra integralmente a decisão liminar de id 103345490 no prazo de 05 dias e providencie a internação requisitada no id 103339556 e os materiais descritos no id 103339549 pág. 03-04, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 40.000,00
02. Defiro a majoração dos honorários periciais para R$ 3.500,00, conforme justificativa da especialista de id 120252783
03. Junte-se extrato SISBAJUD do depósito de honorários
04. Após, intime-se a demandada para complementar o valor dos honorários em 05 dias
05. Em seguida, intime-se o perito para apresentar laudo em 15 dias
06. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. Extrato SISBAJUD do depósito de honorários no id. 131450277. A parte demandada no id. 133096529 alega cumprimento integral da decisão liminar. Afirma que a parte autora optou por não realizar o procedimento cirúrgico autorizado. Diz que para demonstrar boa-fé junta novas guias A parte demandada junta comprovante de depósito judicial do valor complementar dos honorários periciais no id. 133492854.
A perita Gabrielly Lais Barbosa Duarte Araújo no id. 147651587 requer dilação do prazo para juntada do laudo. Decisão no id. 147679368 determinando:
01. Defiro a dilação do prazo para conclusão da perícia.
Intime-se a perita para apresentar laudo em 20 dias.
02. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias.
03.
Intime-se a parte autora do documento de id 133096529 e anexos Laudo pericial no id. 148407855. Ato ordinatório no id. 148408669 intimando as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. A perita Gabrielly Lais Barbosa Duarte Araújo no id. 148480859 requer o levantamento dos honorários periciais. Informa dados bancários. A parte autora apresenta alegações finais no id 148505614 Certidão no id. 151430878 de decurso do prazo da parte demandada.
Sentença no id. 151438117 determinando: (…) A parte autora juntou laudo médico no id 103339549 que descreve a necessidade de reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo e osteopatia de mandíbula em razão de diagnóstico de perda alveolar moderada/acentuada. Informa sinais de inflamação e de perda óssea acentuada na região posterior esquerda. O laudo descreve ainda a complexidade do procedimento cirúrgico e a possibilidade de intercorrências, como hemorragia.
Além disso, embasa o diagnóstico em laudo radiográfico de id 103339552 e tomografia computadorizada de id 103339547 Os dados levantados pelo médico assistente da autora foram confirmados no laudo pericial de 148407855, que descreve a necessidade de reconstrução da mandíbula, esclarecendo que se trata de cirurgia ortognática, que deve ser realizada em ambiente hospitalar, sob anestesia geral com intubação naso traqueal, sendo necessária equipe de cirurgiões dentistas, médico anestesista, instrumentador e equipe de enfermagem de centro cirúrgico.
Esclarece que os procedimentos buco-maxilo faciais vão além dos dentes por afetar a estrutura da boca, envolvendo maxila e mandíbula. Informa ainda os materiais requisitados para a realização do procedimento são essenciais para a cirurgia O rol da ANS contempla a referência básica para cobertura mínima, rol meramente exemplificativo, não sendo possível aos planos de saúde eleger o procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado necessário para a preservação da saúde do paciente.
Portanto, demonstrada a necessidade dos procedimentos solicitados, em razão das específicas condições de saúde do paciente, deve esse elemento técnico prevalecer. Não há dúvidas de que o contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Nesse passo, cabe enfatizar que a negativa de atendimento, neste caso em particular, fere o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, preconizado pelo constituinte originário como um dos pilares do ordenamento jurídico. Vale ressaltar que o particular, quando presta serviços na área da saúde, deve garantir segura cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor. É este o risco assumido por sua atividade econômica, inadmitindo-se condições limitativas quando se está diante da vida humana.
Ademais, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional da medicina que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa de fornecimento do tratamento multidisciplinar pleiteado, pela ausência deste na Resolução Normativa nº 428/2017, da ANS. No caso o plano de saúde não apresentou provas quanto a inexistência da moléstia, ao passo que a autora juntou diagnóstico e prescrição médica de profissional habilitado, que foi confirmado pelo perito judicial Quanto aos danos morais, restou caracterizada a sua ocorrência, vez que em razão da demora na disponibilização do procedimento médico a autora passou por aflição apta a reduzir a sua tranquilidade, o que não pode ser considerado mero aborrecimento, vez que se trata de necessidade de saúde de natureza urgente.
Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados. A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero que a demandada é instituição especializada em atenção a saúde e que a demora na concessão do serviço durou vários meses, motivos pelos quais fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conclusão
01. Isto posto, confirmo a antecipação de tutela e julgo procedente o pedido para fins de determinar que a demandada forneça a NADJANE LIMA COSTA a internação requisitada no id 103339556 para reconstrução parcial da mandíbula, com enxerto ósseo e osteoplastia de mandíbula, com os profissionais de saúde necessários a cirurgia e os materiais descritos no id 103339549 pag 03-04
02. Outrossim, condeno a demandada em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do ar. 406 do CC, a partir da data da sentença
03. Condeno o demandado em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação
04. Expeça-se alvará de transferência em favor da perita Gabrielly Lais Barbosa Duarte Araújo para levantamento do valor de R$ 3.500,00 (depósito judicial de id 110121474 - pág. 2 e 133492854). Proceda-se através do SISCONDJ. (...) A parte autora apresenta recurso de embargos de declaração no id. 151867601 alegando omissão quanto a análise de multa cominatória por descumprimento da decisão liminar Alvará de pagamento de honorários periciais no id. 152038277 Contrarrazões aos embargos de declaração no id.153173679 alegando inadequação da via recursal e e cumprimento da liminar A parte demandada interpôs recurso de apelação no id. 154296924 É o relato.
Decido.
01. Não existe omissão na sentença, vez que confirma expressamente a antecipação de tutela. No que pertine a execução provisória de multa cominatória, deve ser formulada em apartado, ou a parte deve aguardar o trânsito em julgado da sentença. Isto posto, por não estar caracterizada nenhuma omissão nem contradição na sentença de id. 151438117, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração de id. 151867601
02.
Intime-se o recorrido para, em quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Na hipótese das contrarrazões apresentadas suscitarem alguma preliminar, nos termos do art. 1.009, § 2º do CPC, intime-se o apelante para, em quinze dias, se manifestar a respeito da matéria.
03. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para processamento do recurso. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802622-23.2023.8.20.5129 AUTOR: NADJANE LIMA COSTA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por NADJANE LIMA COSTA em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Petição inicial no id. 103339536. Relata que é usuária do plano de saúde demandado. Narra que foi diagnosticada com perda óssea alveolar, com recomendação para realizar uma cirurgia, dado o estágio avançado da reabsorção óssea. Diz que a intervenção cirúrgica é de urgência para não ocasionar o agravamento da enfermidade.
Alega que a demandada se nega a disponibilizar o tratamento sob o argumento de que os procedimentos solicitados seriam odontológicos não sendo tendo cobertura pelo plano. Requer que a demandada realize os procedimentos de saúde descritos e forneça os materiais requisitados. Requer ainda indenização por dano moral. Formula pleito de tutela de urgência. Exames médicos no id. 103339547 e id. 103339552 Laudo médico no id. 103339549 e relação de materiais necessários para a cirurgia no id 103339549 pag 3-4 Guia de solicitação de internação no id. 103339556 Cópia da resposta negativa do plano de saúde no id. 103339559 Decisão no id. 103345490 deferindo o pedido liminar para determinar que a demandada providencie a internação requisitada no id 103339556 e os materiais descritos no id 103339549 pág. 03-04 no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 30.000,00 Citação no id. 103406754 e id. 103406757 Decisão em agravo de instrumento no id. 104237870 deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo para afastar a obrigação da agravante quanto a custear os materiais solicitados pelo cirurgião e a pagar os honorários do cirurgião.
Contestação no id. 104421165. Alega que os procedimentos solicitados são odontológicos e não estão abrangidos pelo contrato, assim como não estão previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Diz que a realização da cirurgia comprometeria o equilíbrio financeiro do contrato e que o cirurgião assistente não poderia exigir fornecedor específico. Manifestação a contestação no id. 105276287, com razões reiterativas.
Decisão de saneamento no id. 105511322 fixando como pontos controvertidos: a adequação do tratamento ao quadro clínico da autora, a abrangência do plano de saúde contratado e a ocorrência de dano moral, com abertura de prazo para especificação de provas. A parte autora, no id. 106389892, informa que não há provas a produzir. Requer o julgamento antecipado da lide. A parte demandada no id. 108109174 requer a produção de prova pericial e testemunhal, incluindo o profissional que prescreveu o procedimento cirúrgico, além do depoimento pessoal da parte autora Decisão no id. 108182424 deferindo a realização de perícia médica.
A parte demandada junta comprovante de depósito dos honorários periciais no id. 110121474 - pág.
2. Apresenta quesitos e assistente técnico nos ids. 110121469 e 110121472. A parte autora apresenta quesitos e assistente técnico no id. 110132123. Certidão no id. 110943481 informando a intimação da perita Isabelle da Rocha Câmara para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso. Pedido de majoração dos honorários periciais formulado pela perita no id. 111383240, para o valor de R$ 5.280,00.
A parte autora alega descumprimento da liminar e requer a majoração da multa (id. 112015686). Acórdão em agravo de instrumento no id 112015688 com desprovimento do recurso e revogação da liminar anteriormente proferida para restabelecer a decisão de primeiro grau. Certidão de trânsito em julgado no id. 113913609 – pág. 12 Decisão no id. 113585695 indeferindo o pedido de majoração dos honorários periciais.
A perita Isabelle da Rocha Câmara, no id. 113965601, declina da nomeação. Decisão no id 116768653 determinando:
01. Em razão do descumprimento da liminar de id 103345490 majoro a multa diária para o valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 40.000,00
02. Certifique-se quanto a resposta do perito de id 113991580
03. Na ausência de resposta, renove-se a intimação de novo perito médico cirurgião bucomaxilofacial ou cirurgião dentista constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias.
04. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. A parte demandada no id. 116768653 alega cumprimento tempestivo da liminar com expedição de guia de autorização. Diz que a autora não realizou o procedimento. Junta cópia de autorização de internação hospitalar no id. 117966064 A perita Gabrielly Lais no id. 120252783 formula pedido de majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 3.500,00 A parte autora no id. 126083047 alega que a autorização do procedimento cirúrgico está vencida e que não abrange o material necessário para a realização da cirurgia.
Requer a intimação da demandada para expedir guia de internação atualizada. Junta declaração médica no id. 126083055, orçamentos do procedimento cirúrgico em outras redes hospitalares no id. 126083056 a id. 126083066 Decisão no id. 130068058 determinando:
01. Determino que a demandada cumpra integralmente a decisão liminar de id 103345490 no prazo de 05 dias e providencie a internação requisitada no id 103339556 e os materiais descritos no id 103339549 pág. 03-04, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 40.000,00
02. Defiro a majoração dos honorários periciais para R$ 3.500,00, conforme justificativa da especialista de id 120252783
03. Junte-se extrato SISBAJUD do depósito de honorários
04. Após, intime-se a demandada para complementar o valor dos honorários em 05 dias
05. Em seguida, intime-se o perito para apresentar laudo em 15 dias
06. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. Extrato SISBAJUD do depósito de honorários no id. 131450277. A parte demandada no id. 133096529 alega cumprimento integral da decisão liminar. Afirma que a parte autora optou por não realizar o procedimento cirúrgico autorizado. Diz que para demonstrar boa-fé junta novas guias A parte demandada junta comprovante de depósito judicial do valor complementar dos honorários periciais no id. 133492854.
A perita Gabrielly Lais Barbosa Duarte Araújo no id. 147651587 requer dilação do prazo para juntada do laudo. Decisão no id. 147679368 determinando:
01. Defiro a dilação do prazo para conclusão da perícia.
Intime-se a perita para apresentar laudo em 20 dias.
02. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias.
03.
Intime-se a parte autora do documento de id 133096529 e anexos Laudo pericial no id. 148407855. Ato ordinatório no id. 148408669 intimando as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. A perita Gabrielly Lais Barbosa Duarte Araújo no id. 148480859 requer o levantamento dos honorários periciais. Informa dados bancários. A parte autora apresenta alegações finais no id 148505614 Certidão no id. 151430878 de decurso do prazo da parte demandada.
Sentença no id. 151438117 determinando: (…) A parte autora juntou laudo médico no id 103339549 que descreve a necessidade de reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo e osteopatia de mandíbula em razão de diagnóstico de perda alveolar moderada/acentuada. Informa sinais de inflamação e de perda óssea acentuada na região posterior esquerda. O laudo descreve ainda a complexidade do procedimento cirúrgico e a possibilidade de intercorrências, como hemorragia.
Além disso, embasa o diagnóstico em laudo radiográfico de id 103339552 e tomografia computadorizada de id 103339547 Os dados levantados pelo médico assistente da autora foram confirmados no laudo pericial de 148407855, que descreve a necessidade de reconstrução da mandíbula, esclarecendo que se trata de cirurgia ortognática, que deve ser realizada em ambiente hospitalar, sob anestesia geral com intubação naso traqueal, sendo necessária equipe de cirurgiões dentistas, médico anestesista, instrumentador e equipe de enfermagem de centro cirúrgico.
Esclarece que os procedimentos buco-maxilo faciais vão além dos dentes por afetar a estrutura da boca, envolvendo maxila e mandíbula. Informa ainda os materiais requisitados para a realização do procedimento são essenciais para a cirurgia O rol da ANS contempla a referência básica para cobertura mínima, rol meramente exemplificativo, não sendo possível aos planos de saúde eleger o procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado necessário para a preservação da saúde do paciente.
Portanto, demonstrada a necessidade dos procedimentos solicitados, em razão das específicas condições de saúde do paciente, deve esse elemento técnico prevalecer. Não há dúvidas de que o contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Nesse passo, cabe enfatizar que a negativa de atendimento, neste caso em particular, fere o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, preconizado pelo constituinte originário como um dos pilares do ordenamento jurídico. Vale ressaltar que o particular, quando presta serviços na área da saúde, deve garantir segura cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor. É este o risco assumido por sua atividade econômica, inadmitindo-se condições limitativas quando se está diante da vida humana.
Ademais, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional da medicina que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa de fornecimento do tratamento multidisciplinar pleiteado, pela ausência deste na Resolução Normativa nº 428/2017, da ANS. No caso o plano de saúde não apresentou provas quanto a inexistência da moléstia, ao passo que a autora juntou diagnóstico e prescrição médica de profissional habilitado, que foi confirmado pelo perito judicial Quanto aos danos morais, restou caracterizada a sua ocorrência, vez que em razão da demora na disponibilização do procedimento médico a autora passou por aflição apta a reduzir a sua tranquilidade, o que não pode ser considerado mero aborrecimento, vez que se trata de necessidade de saúde de natureza urgente.
Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados. A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero que a demandada é instituição especializada em atenção a saúde e que a demora na concessão do serviço durou vários meses, motivos pelos quais fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conclusão
01. Isto posto, confirmo a antecipação de tutela e julgo procedente o pedido para fins de determinar que a demandada forneça a NADJANE LIMA COSTA a internação requisitada no id 103339556 para reconstrução parcial da mandíbula, com enxerto ósseo e osteoplastia de mandíbula, com os profissionais de saúde necessários a cirurgia e os materiais descritos no id 103339549 pag 03-04
02. Outrossim, condeno a demandada em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do ar. 406 do CC, a partir da data da sentença
03. Condeno o demandado em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação
04. Expeça-se alvará de transferência em favor da perita Gabrielly Lais Barbosa Duarte Araújo para levantamento do valor de R$ 3.500,00 (depósito judicial de id 110121474 - pág. 2 e 133492854). Proceda-se através do SISCONDJ. (...) A parte autora apresenta recurso de embargos de declaração no id. 151867601 alegando omissão quanto a análise de multa cominatória por descumprimento da decisão liminar Alvará de pagamento de honorários periciais no id. 152038277 Contrarrazões aos embargos de declaração no id.153173679 alegando inadequação da via recursal e e cumprimento da liminar A parte demandada interpôs recurso de apelação no id. 154296924 É o relato.
Decido.
01. Não existe omissão na sentença, vez que confirma expressamente a antecipação de tutela. No que pertine a execução provisória de multa cominatória, deve ser formulada em apartado, ou a parte deve aguardar o trânsito em julgado da sentença. Isto posto, por não estar caracterizada nenhuma omissão nem contradição na sentença de id. 151438117, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração de id. 151867601
02.
Intime-se o recorrido para, em quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Na hipótese das contrarrazões apresentadas suscitarem alguma preliminar, nos termos do art. 1.009, § 2º do CPC, intime-se o apelante para, em quinze dias, se manifestar a respeito da matéria.
03. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para processamento do recurso. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802622-23.2023.8.20.5129 AUTOR: NADJANE LIMA COSTA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por NADJANE LIMA COSTA em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Petição inicial no id. 103339536. Relata que é usuária do plano de saúde demandado. Narra que foi diagnosticada com perda óssea alveolar, com recomendação para realizar uma cirurgia, dado o estágio avançado da reabsorção óssea. Diz que a intervenção cirúrgica é de urgência para não ocasionar o agravamento da enfermidade.
Alega que a demandada se nega a disponibilizar o tratamento sob o argumento de que os procedimentos solicitados seriam odontológicos não sendo tendo cobertura pelo plano. Requer que a demandada realize os procedimentos de saúde descritos e forneça os materiais requisitados. Requer ainda indenização por dano moral. Formula pleito de tutela de urgência. Exames médicos no id. 103339547 e id. 103339552 Laudo médico no id. 103339549 e relação de materiais necessários para a cirurgia no id 103339549 pag 3-4 Guia de solicitação de internação no id. 103339556 Cópia da resposta negativa do plano de saúde no id. 103339559 Decisão no id. 103345490 deferindo o pedido liminar para determinar que a demandada providencie a internação requisitada no id 103339556 e os materiais descritos no id 103339549 pág. 03-04 no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 30.000,00 Citação no id. 103406754 e id. 103406757 Decisão em agravo de instrumento no id. 104237870 deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo para afastar a obrigação da agravante quanto a custear os materiais solicitados pelo cirurgião e a pagar os honorários do cirurgião.
Contestação no id. 104421165. Alega que os procedimentos solicitados são odontológicos e não estão abrangidos pelo contrato, assim como não estão previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Diz que a realização da cirurgia comprometeria o equilíbrio financeiro do contrato e que o cirurgião assistente não poderia exigir fornecedor específico. Manifestação a contestação no id. 105276287, com razões reiterativas.
Decisão de saneamento no id. 105511322 fixando como pontos controvertidos: a adequação do tratamento ao quadro clínico da autora, a abrangência do plano de saúde contratado e a ocorrência de dano moral, com abertura de prazo para especificação de provas. A parte autora, no id. 106389892, informa que não há provas a produzir. Requer o julgamento antecipado da lide. A parte demandada no id. 108109174 requer a produção de prova pericial e testemunhal, incluindo o profissional que prescreveu o procedimento cirúrgico, além do depoimento pessoal da parte autora Decisão no id. 108182424 deferindo a realização de perícia médica.
A parte demandada junta comprovante de depósito dos honorários periciais no id. 110121474 - pág.
2. Apresenta quesitos e assistente técnico nos ids. 110121469 e 110121472. A parte autora apresenta quesitos e assistente técnico no id. 110132123. Certidão no id. 110943481 informando a intimação da perita Isabelle da Rocha Câmara para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso. Pedido de majoração dos honorários periciais formulado pela perita no id. 111383240, para o valor de R$ 5.280,00.
A parte autora alega descumprimento da liminar e requer a majoração da multa (id. 112015686). Acórdão em agravo de instrumento no id 112015688 com desprovimento do recurso e revogação da liminar anteriormente proferida para restabelecer a decisão de primeiro grau. Certidão de trânsito em julgado no id. 113913609 – pág. 12 Decisão no id. 113585695 indeferindo o pedido de majoração dos honorários periciais.
A perita Isabelle da Rocha Câmara, no id. 113965601, declina da nomeação. Decisão no id 116768653 determinando:
01. Em razão do descumprimento da liminar de id 103345490 majoro a multa diária para o valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 40.000,00
02. Certifique-se quanto a resposta do perito de id 113991580
03. Na ausência de resposta, renove-se a intimação de novo perito médico cirurgião bucomaxilofacial ou cirurgião dentista constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias.
04. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. A parte demandada no id. 116768653 alega cumprimento tempestivo da liminar com expedição de guia de autorização. Diz que a autora não realizou o procedimento. Junta cópia de autorização de internação hospitalar no id. 117966064 A perita Gabrielly Lais no id. 120252783 formula pedido de majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 3.500,00 A parte autora no id. 126083047 alega que a autorização do procedimento cirúrgico está vencida e que não abrange o material necessário para a realização da cirurgia.
Requer a intimação da demandada para expedir guia de internação atualizada. Junta declaração médica no id. 126083055, orçamentos do procedimento cirúrgico em outras redes hospitalares no id. 126083056 a id. 126083066 Decisão no id. 130068058 determinando:
01. Determino que a demandada cumpra integralmente a decisão liminar de id 103345490 no prazo de 05 dias e providencie a internação requisitada no id 103339556 e os materiais descritos no id 103339549 pág. 03-04, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 40.000,00
02. Defiro a majoração dos honorários periciais para R$ 3.500,00, conforme justificativa da especialista de id 120252783
03. Junte-se extrato SISBAJUD do depósito de honorários
04. Após, intime-se a demandada para complementar o valor dos honorários em 05 dias
05. Em seguida, intime-se o perito para apresentar laudo em 15 dias
06. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. Extrato SISBAJUD do depósito de honorários no id. 131450277. A parte demandada no id. 133096529 alega cumprimento integral da decisão liminar. Afirma que a parte autora optou por não realizar o procedimento cirúrgico autorizado. Diz que para demonstrar boa-fé junta novas guias A parte demandada junta comprovante de depósito judicial do valor complementar dos honorários periciais no id. 133492854.
A perita Gabrielly Lais Barbosa Duarte Araújo no id. 147651587 requer dilação do prazo para juntada do laudo. Decisão no id. 147679368 determinando:
01. Defiro a dilação do prazo para conclusão da perícia.
Intime-se a perita para apresentar laudo em 20 dias.
02. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias.
03.
Intime-se a parte autora do documento de id 133096529 e anexos Laudo pericial no id. 148407855. Ato ordinatório no id. 148408669 intimando as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. A perita Gabrielly Lais Barbosa Duarte Araújo no id. 148480859 requer o levantamento dos honorários periciais. Informa dados bancários. A parte autora apresenta alegações finais no id 148505614 Certidão no id. 151430878 de decurso do prazo da parte demandada.
Sentença no id. 151438117 determinando: (…) A parte autora juntou laudo médico no id 103339549 que descreve a necessidade de reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo e osteopatia de mandíbula em razão de diagnóstico de perda alveolar moderada/acentuada. Informa sinais de inflamação e de perda óssea acentuada na região posterior esquerda. O laudo descreve ainda a complexidade do procedimento cirúrgico e a possibilidade de intercorrências, como hemorragia.
Além disso, embasa o diagnóstico em laudo radiográfico de id 103339552 e tomografia computadorizada de id 103339547 Os dados levantados pelo médico assistente da autora foram confirmados no laudo pericial de 148407855, que descreve a necessidade de reconstrução da mandíbula, esclarecendo que se trata de cirurgia ortognática, que deve ser realizada em ambiente hospitalar, sob anestesia geral com intubação naso traqueal, sendo necessária equipe de cirurgiões dentistas, médico anestesista, instrumentador e equipe de enfermagem de centro cirúrgico.
Esclarece que os procedimentos buco-maxilo faciais vão além dos dentes por afetar a estrutura da boca, envolvendo maxila e mandíbula. Informa ainda os materiais requisitados para a realização do procedimento são essenciais para a cirurgia O rol da ANS contempla a referência básica para cobertura mínima, rol meramente exemplificativo, não sendo possível aos planos de saúde eleger o procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado necessário para a preservação da saúde do paciente.
Portanto, demonstrada a necessidade dos procedimentos solicitados, em razão das específicas condições de saúde do paciente, deve esse elemento técnico prevalecer. Não há dúvidas de que o contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Nesse passo, cabe enfatizar que a negativa de atendimento, neste caso em particular, fere o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, preconizado pelo constituinte originário como um dos pilares do ordenamento jurídico. Vale ressaltar que o particular, quando presta serviços na área da saúde, deve garantir segura cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor. É este o risco assumido por sua atividade econômica, inadmitindo-se condições limitativas quando se está diante da vida humana.
Ademais, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional da medicina que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa de fornecimento do tratamento multidisciplinar pleiteado, pela ausência deste na Resolução Normativa nº 428/2017, da ANS. No caso o plano de saúde não apresentou provas quanto a inexistência da moléstia, ao passo que a autora juntou diagnóstico e prescrição médica de profissional habilitado, que foi confirmado pelo perito judicial Quanto aos danos morais, restou caracterizada a sua ocorrência, vez que em razão da demora na disponibilização do procedimento médico a autora passou por aflição apta a reduzir a sua tranquilidade, o que não pode ser considerado mero aborrecimento, vez que se trata de necessidade de saúde de natureza urgente.
Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados. A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero que a demandada é instituição especializada em atenção a saúde e que a demora na concessão do serviço durou vários meses, motivos pelos quais fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conclusão
01. Isto posto, confirmo a antecipação de tutela e julgo procedente o pedido para fins de determinar que a demandada forneça a NADJANE LIMA COSTA a internação requisitada no id 103339556 para reconstrução parcial da mandíbula, com enxerto ósseo e osteoplastia de mandíbula, com os profissionais de saúde necessários a cirurgia e os materiais descritos no id 103339549 pag 03-04
02. Outrossim, condeno a demandada em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do ar. 406 do CC, a partir da data da sentença
03. Condeno o demandado em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação
04. Expeça-se alvará de transferência em favor da perita Gabrielly Lais Barbosa Duarte Araújo para levantamento do valor de R$ 3.500,00 (depósito judicial de id 110121474 - pág. 2 e 133492854). Proceda-se através do SISCONDJ. (...) A parte autora apresenta recurso de embargos de declaração no id. 151867601 alegando omissão quanto a análise de multa cominatória por descumprimento da decisão liminar Alvará de pagamento de honorários periciais no id. 152038277 Contrarrazões aos embargos de declaração no id.153173679 alegando inadequação da via recursal e e cumprimento da liminar A parte demandada interpôs recurso de apelação no id. 154296924 É o relato.
Decido.
01. Não existe omissão na sentença, vez que confirma expressamente a antecipação de tutela. No que pertine a execução provisória de multa cominatória, deve ser formulada em apartado, ou a parte deve aguardar o trânsito em julgado da sentença. Isto posto, por não estar caracterizada nenhuma omissão nem contradição na sentença de id. 151438117, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração de id. 151867601
02.
Intime-se o recorrido para, em quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Na hipótese das contrarrazões apresentadas suscitarem alguma preliminar, nos termos do art. 1.009, § 2º do CPC, intime-se o apelante para, em quinze dias, se manifestar a respeito da matéria.
03. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para processamento do recurso. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802622-23.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 151864355, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 21 de maio de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802622-23.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADJANE LIMA COSTA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por NADJANE LIMA COSTA em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Petição inicial no id. 103339536. Relata que é usuária do plano de saúde demandado. Narra que foi diagnosticada com perda óssea alveolar, com recomendação para realizar uma cirurgia, dado o estágio avançado da reabsorção óssea. Diz que a intervenção cirúrgica é de urgência para não ocasionar o agravamento da enfermidade.
Alega que a demandada se nega a disponibilizar o tratamento sob o argumento de que os procedimentos solicitados seriam odontológicos não sendo tendo cobertura pelo plano. Requer que a demandada realize os procedimentos de saúde descritos e forneça os materiais requisitados. Requer ainda indenização por dano moral. Formula pleito de tutela de urgência. Exames médicos no id. 103339547 e id. 103339552 Laudo médico no id. 103339549 e relação de materiais necessários para a cirurgia no id 103339549 pag 3-4 Guia de solicitação de internação no id. 103339556 Cópia da resposta negativa do plano de saúde no id. 103339559 Decisão no id. 103345490 deferindo o pedido liminar para determinar que a demandada providencie a internação requisitada no id 103339556 e os materiais descritos no id 103339549 pág. 03-04 no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 30.000,00 Citação no id. 103406754 e id. 103406757 Decisão em agravo de instrumento no id. 104237870 deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo para afastar a obrigação da agravante quanto a custear os materiais solicitados pelo cirurgião e a pagar os honorários do cirurgião.
Contestação no id. 104421165. Alega que os procedimentos solicitados são odontológicos e não estão abrangidos pelo contrato, assim como não estão previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Diz que a realização da cirurgia comprometeria o equilíbrio financeiro do contrato e que o cirurgião assistente não poderia exigir fornecedor específico. Manifestação a contestação no id. 105276287, com razões reiterativas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802622-23.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADJANE LIMA COSTA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por NADJANE LIMA COSTA em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Petição inicial no id. 103339536. Relata que é usuária do plano de saúde demandado. Narra que foi diagnosticada com perda óssea alveolar, com recomendação para realizar uma cirurgia, dado o estágio avançado da reabsorção óssea. Diz que a intervenção cirúrgica é de urgência para não ocasionar o agravamento da enfermidade.
Alega que a demandada se nega a disponibilizar o tratamento sob o argumento de que os procedimentos solicitados seriam odontológicos não sendo tendo cobertura pelo plano. Requer que a demandada realize os procedimentos de saúde descritos e forneça os materiais requisitados. Requer ainda indenização por dano moral. Formula pleito de tutela de urgência. Exames médicos no id. 103339547 e id. 103339552 Laudo médico no id. 103339549 e relação de materiais necessários para a cirurgia no id 103339549 pag 3-4 Guia de solicitação de internação no id. 103339556 Cópia da resposta negativa do plano de saúde no id. 103339559 Decisão no id. 103345490 deferindo o pedido liminar para determinar que a demandada providencie a internação requisitada no id 103339556 e os materiais descritos no id 103339549 pág. 03-04 no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 30.000,00 Citação no id. 103406754 e id. 103406757 Decisão em agravo de instrumento no id. 104237870 deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo para afastar a obrigação da agravante quanto a custear os materiais solicitados pelo cirurgião e a pagar os honorários do cirurgião.
Contestação no id. 104421165. Alega que os procedimentos solicitados são odontológicos e não estão abrangidos pelo contrato, assim como não estão previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Diz que a realização da cirurgia comprometeria o equilíbrio financeiro do contrato e que o cirurgião assistente não poderia exigir fornecedor específico. Manifestação a contestação no id. 105276287, com razões reiterativas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802622-23.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADJANE LIMA COSTA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por NADJANE LIMA COSTA em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Petição inicial no id. 103339536. Relata que é usuária do plano de saúde demandado. Narra que foi diagnosticada com perda óssea alveolar, com recomendação para realizar uma cirurgia, dado o estágio avançado da reabsorção óssea. Diz que a intervenção cirúrgica é de urgência para não ocasionar o agravamento da enfermidade.
Alega que a demandada se nega a disponibilizar o tratamento sob o argumento de que os procedimentos solicitados seriam odontológicos não sendo tendo cobertura pelo plano. Requer que a demandada realize os procedimentos de saúde descritos e forneça os materiais requisitados. Requer ainda indenização por dano moral. Formula pleito de tutela de urgência. Exames médicos no id. 103339547 e id. 103339552 Laudo médico no id. 103339549 e relação de materiais necessários para a cirurgia no id 103339549 pag 3-4 Guia de solicitação de internação no id. 103339556 Cópia da resposta negativa do plano de saúde no id. 103339559 Decisão no id. 103345490 deferindo o pedido liminar para determinar que a demandada providencie a internação requisitada no id 103339556 e os materiais descritos no id 103339549 pág. 03-04 no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 30.000,00 Citação no id. 103406754 e id. 103406757 Decisão em agravo de instrumento no id. 104237870 deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo para afastar a obrigação da agravante quanto a custear os materiais solicitados pelo cirurgião e a pagar os honorários do cirurgião.
Contestação no id. 104421165. Alega que os procedimentos solicitados são odontológicos e não estão abrangidos pelo contrato, assim como não estão previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Diz que a realização da cirurgia comprometeria o equilíbrio financeiro do contrato e que o cirurgião assistente não poderia exigir fornecedor específico. Manifestação a contestação no id. 105276287, com razões reiterativas.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802622-23.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 148407855, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 11 de abril de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Decisão de saneamento no id. 105511322 fixando como pontos controvertidos: a adequação do tratamento ao quadro clínico da autora, a abrangência do plano de saúde contratado e a ocorrência de dano moral, com abertura de prazo para especificação de provas. A parte autora, no id. 106389892, informa que não há provas a produzir. Requer o julgamento antecipado da lide. A parte demandada no id. 108109174 requer a produção de prova pericial e testemunhal, incluindo o profissional que prescreveu o procedimento cirúrgico, além do depoimento pessoal da parte autora Decisão no id. 108182424 deferindo a realização de perícia médica.
A parte demandada junta comprovante de depósito dos honorários periciais no id. 110121474 - pág.
2. Apresenta quesitos e assistente técnico nos ids. 110121469 e 110121472. A parte autora apresenta quesitos e assistente técnico no id. 110132123. Certidão no id. 110943481 informando a intimação da perita Isabelle da Rocha Câmara para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso. Pedido de majoração dos honorários periciais formulado pela perita no id. 111383240, para o valor de R$ 5.280,00.
A parte autora alega descumprimento da liminar e requer a majoração da multa (id. 112015686). Acórdão em agravo de instrumento no id 112015688 com desprovimento do recurso e revogação da liminar anteriormente proferida para restabelecer a decisão de primeiro grau. Certidão de trânsito em julgado no id. 113913609 – pág. 12 Decisão no id. 113585695 indeferindo o pedido de majoração dos honorários periciais.
A perita Isabelle da Rocha Câmara, no id. 113965601, declina da nomeação. Decisão no id 116768653 determinando:
01. Em razão do descumprimento da liminar de id 103345490 majoro a multa diária para o valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 40.000,00
02. Certifique-se quanto a resposta do perito de id 113991580
03. Na ausência de resposta, renove-se a intimação de novo perito médico cirurgião bucomaxilofacial ou cirurgião dentista constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias.
04. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. A parte demandada no id. 116768653 alega cumprimento tempestivo da liminar com expedição de guia de autorização. Diz que a demandada não realizou o procedimento. Junta cópia de autorização de internação hospitalar no id. 117966064 A perita Gabrielly Lais no id. 120252783 formula pedido de majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 3.500,00 A parte autora no id. 126083047 alega que a autorização do procedimento cirúrgico está vencida e que não abrange o material necessário para a realização da cirurgia.
Requer a intimação da demandada para expedir guia de internação atualizada. Junta declaração médica no id. 126083055, orçamentos do procedimento cirúrgico em outras redes hospitalares no id. 126083056 a id. 126083066 Decisão no id. 130068058 determinando:
01. Determino que a demandada cumpra integralmente a decisão liminar de id 103345490 no prazo de 05 dias e providencie a internação requisitada no id 103339556 e os materiais descritos no id 103339549 pág. 03-04, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 40.000,00
02. Defiro a majoração dos honorários periciais para R$ 3.500,00, conforme justificativa da especialista de id 120252783
03. Junte-se extrato SISBAJUD do depósito de honorários
04. Após, intime-se a demandada para complementar o valor dos honorários em 05 dias
05. Em seguida, intime-se o perito para apresentar laudo em 15 dias
06. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. Extrato SISBAJUD do depósito de honorários no id. 131450277. A parte demandada no id. 133096529 alega cumprimento integral da decisão liminar. Afirma que a parte autora optou por não realizar o procedimento cirúrgico autorizado. Diz que para demonstrar boa-fé junta novas guias A parte demandada junta comprovante de depósito judicial do valor complementar dos honorários periciais no id. 133492854.
A perita Gabrielly Lais Barbosa Duarte Araújo no id. 147651587 requer dilação do prazo para juntada do laudo. É o relato.
Decido.
01. Defiro a dilação do prazo para conclusão da perícia.
Intime-se a perita para apresentar laudo em 20 dias.
02. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias.
03.
Intime-se a parte autora do documento de id 133096529 e anexos Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decisão de saneamento no id. 105511322 fixando como pontos controvertidos: a adequação do tratamento ao quadro clínico da autora, a abrangência do plano de saúde contratado e a ocorrência de dano moral, com abertura de prazo para especificação de provas. A parte autora, no id. 106389892, informa que não há provas a produzir. Requer o julgamento antecipado da lide. A parte demandada no id. 108109174 requer a produção de prova pericial e testemunhal, incluindo o profissional que prescreveu o procedimento cirúrgico, além do depoimento pessoal da parte autora Decisão no id. 108182424 deferindo a realização de perícia médica.
A parte demandada junta comprovante de depósito dos honorários periciais no id. 110121474 - pág.
2. Apresenta quesitos e assistente técnico nos ids. 110121469 e 110121472. A parte autora apresenta quesitos e assistente técnico no id. 110132123. Certidão no id. 110943481 informando a intimação da perita Isabelle da Rocha Câmara para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso. Pedido de majoração dos honorários periciais formulado pela perita no id. 111383240, para o valor de R$ 5.280,00.
A parte autora alega descumprimento da liminar e requer a majoração da multa (id. 112015686). Acórdão em agravo de instrumento no id 112015688 com desprovimento do recurso e revogação da liminar anteriormente proferida para restabelecer a decisão de primeiro grau. Certidão de trânsito em julgado no id. 113913609 – pág. 12 Decisão no id. 113585695 indeferindo o pedido de majoração dos honorários periciais.
A perita Isabelle da Rocha Câmara, no id. 113965601, declina da nomeação. Decisão no id 116768653 determinando:
01. Em razão do descumprimento da liminar de id 103345490 majoro a multa diária para o valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 40.000,00
02. Certifique-se quanto a resposta do perito de id 113991580
03. Na ausência de resposta, renove-se a intimação de novo perito médico cirurgião bucomaxilofacial ou cirurgião dentista constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias.
04. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. A parte demandada no id. 116768653 alega cumprimento tempestivo da liminar com expedição de guia de autorização. Diz que a autora não realizou o procedimento. Junta cópia de autorização de internação hospitalar no id. 117966064 A perita Gabrielly Lais no id. 120252783 formula pedido de majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 3.500,00 A parte autora no id. 126083047 alega que a autorização do procedimento cirúrgico está vencida e que não abrange o material necessário para a realização da cirurgia.
Requer a intimação da demandada para expedir guia de internação atualizada. Junta declaração médica no id. 126083055, orçamentos do procedimento cirúrgico em outras redes hospitalares no id. 126083056 a id. 126083066 Decisão no id. 130068058 determinando:
01. Determino que a demandada cumpra integralmente a decisão liminar de id 103345490 no prazo de 05 dias e providencie a internação requisitada no id 103339556 e os materiais descritos no id 103339549 pág. 03-04, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 40.000,00
02. Defiro a majoração dos honorários periciais para R$ 3.500,00, conforme justificativa da especialista de id 120252783
03. Junte-se extrato SISBAJUD do depósito de honorários
04. Após, intime-se a demandada para complementar o valor dos honorários em 05 dias
05. Em seguida, intime-se o perito para apresentar laudo em 15 dias
06. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. Extrato SISBAJUD do depósito de honorários no id. 131450277. A parte demandada no id. 133096529 alega cumprimento integral da decisão liminar. Afirma que a parte autora optou por não realizar o procedimento cirúrgico autorizado. Diz que para demonstrar boa-fé junta novas guias A parte demandada junta comprovante de depósito judicial do valor complementar dos honorários periciais no id. 133492854.
A perita Gabrielly Lais Barbosa Duarte Araújo no id. 147651587 requer dilação do prazo para juntada do laudo. Decisão no id. 147679368 determinando:
01. Defiro a dilação do prazo para conclusão da perícia.
Intime-se a perita para apresentar laudo em 20 dias.
02. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias.
03.
Intime-se a parte autora do documento de id 133096529 e anexos Laudo pericial no id. 148407855. Ato ordinatório no id. 148408669 intimando as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. A perita Gabrielly Lais Barbosa Duarte Araújo no id. 148480859 requer o levantamento dos honorários periciais. Informa dados bancários. A parte autora apresenta alegações finais no id 148505614 Certidão no id. 151430878 de decurso do prazo da parte demandada.
É o relato.
Fundamento e decido. A parte autora juntou laudo médico no id 103339549 que descreve a necessidade de reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo e osteopatia de mandíbula em razão de diagnóstico de perda alveolar moderada/acentuada. Informa sinais de inflamação e de perda óssea acentuada na região posterior esquerda. O laudo descreve ainda a complexidade do procedimento cirúrgico e a possibilidade de intercorrências, como hemorragia.
Além disso, embasa o diagnóstico em laudo radiográfico de id 103339552 e tomografia computadorizada de id 103339547 Os dados levantados pelo médico assistente da autora foram confirmados no laudo pericial de 148407855, que descreve a necessidade de reconstrução da mandíbula, esclarecendo que se trata de cirurgia ortognática, que deve ser realizada em ambiente hospitalar, sob anestesia geral com intubação naso traqueal, sendo necessária equipe de cirurgiões dentistas, médico anestesista, instrumentador e equipe de enfermagem de centro cirúrgico.
Esclarece que os procedimentos buco-maxilo faciais vão além dos dentes por afetar a estrutura da boca, envolvendo maxila e mandíbula. Informa ainda os materiais requisitados para a realização do procedimento são essenciais para a cirurgia O rol da ANS contempla a referência básica para cobertura mínima, rol meramente exemplificativo, não sendo possível aos planos de saúde eleger o procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado necessário para a preservação da saúde do paciente.
Portanto, demonstrada a necessidade dos procedimentos solicitados, em razão das específicas condições de saúde do paciente, deve esse elemento técnico prevalecer. Não há dúvidas de que o contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Nesse passo, cabe enfatizar que a negativa de atendimento, neste caso em particular, fere o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, preconizado pelo constituinte originário como um dos pilares do ordenamento jurídico. Vale ressaltar que o particular, quando presta serviços na área da saúde, deve garantir segura cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor. É este o risco assumido por sua atividade econômica, inadmitindo-se condições limitativas quando se está diante da vida humana.
Ademais, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional da medicina que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa de fornecimento do tratamento multidisciplinar pleiteado, pela ausência deste na Resolução Normativa nº 428/2017, da ANS. No caso o plano de saúde não apresentou provas quanto a inexistência da moléstia, ao passo que a autora juntou diagnóstico e prescrição médica de profissional habilitado, que foi confirmado pelo perito judicial Quanto aos danos morais, restou caracterizada a sua ocorrência, vez que em razão da demora na disponibilização do procedimento médico a autora passou por aflição apta a reduzir a sua tranquilidade, o que não pode ser considerado mero aborrecimento, vez que se trata de necessidade de saúde de natureza urgente.
Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados. A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero que a demandada é instituição especializada em atenção a saúde e que a demora na concessão do serviço durou vários meses, motivos pelos quais fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conclusão
01. Isto posto, confirmo a antecipação de tutela e julgo procedente o pedido para fins de determinar que a demandada forneça a NADJANE LIMA COSTA a internação requisitada no id 103339556 para reconstrução parcial da mandíbula, com enxerto ósseo e osteoplastia de mandíbula, com os profissionais de saúde necessários a cirurgia e os materiais descritos no id 103339549 pag 03-04
02. Outrossim, condeno a demandada em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do ar. 406 do CC, a partir da data da sentença
03. Condeno o demandado em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação
04. Expeça-se alvará de transferência em favor da perita Gabrielly Lais Barbosa Duarte Araújo para levantamento do valor de R$ 3.500,00 (depósito judicial de id 110121474 - pág. 2 e 133492854). Proceda-se através do SISCONDJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decisão de saneamento no id. 105511322 fixando como pontos controvertidos: a adequação do tratamento ao quadro clínico da autora, a abrangência do plano de saúde contratado e a ocorrência de dano moral, com abertura de prazo para especificação de provas. A parte autora, no id. 106389892, informa que não há provas a produzir. Requer o julgamento antecipado da lide. A parte demandada no id. 108109174 requer a produção de prova pericial e testemunhal, incluindo o profissional que prescreveu o procedimento cirúrgico, além do depoimento pessoal da parte autora Decisão no id. 108182424 deferindo a realização de perícia médica.
A parte demandada junta comprovante de depósito dos honorários periciais no id. 110121474 - pág.
2. Apresenta quesitos e assistente técnico nos ids. 110121469 e 110121472. A parte autora apresenta quesitos e assistente técnico no id. 110132123. Certidão no id. 110943481 informando a intimação da perita Isabelle da Rocha Câmara para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso. Pedido de majoração dos honorários periciais formulado pela perita no id. 111383240, para o valor de R$ 5.280,00.
A parte autora alega descumprimento da liminar e requer a majoração da multa (id. 112015686). Acórdão em agravo de instrumento no id 112015688 com desprovimento do recurso e revogação da liminar anteriormente proferida para restabelecer a decisão de primeiro grau. Certidão de trânsito em julgado no id. 113913609 – pág. 12 Decisão no id. 113585695 indeferindo o pedido de majoração dos honorários periciais.
A perita Isabelle da Rocha Câmara, no id. 113965601, declina da nomeação. Decisão no id 116768653 determinando:
01. Em razão do descumprimento da liminar de id 103345490 majoro a multa diária para o valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 40.000,00
02. Certifique-se quanto a resposta do perito de id 113991580
03. Na ausência de resposta, renove-se a intimação de novo perito médico cirurgião bucomaxilofacial ou cirurgião dentista constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias.
04. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. A parte demandada no id. 116768653 alega cumprimento tempestivo da liminar com expedição de guia de autorização. Diz que a autora não realizou o procedimento. Junta cópia de autorização de internação hospitalar no id. 117966064 A perita Gabrielly Lais no id. 120252783 formula pedido de majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 3.500,00 A parte autora no id. 126083047 alega que a autorização do procedimento cirúrgico está vencida e que não abrange o material necessário para a realização da cirurgia.
Requer a intimação da demandada para expedir guia de internação atualizada. Junta declaração médica no id. 126083055, orçamentos do procedimento cirúrgico em outras redes hospitalares no id. 126083056 a id. 126083066 Decisão no id. 130068058 determinando:
01. Determino que a demandada cumpra integralmente a decisão liminar de id 103345490 no prazo de 05 dias e providencie a internação requisitada no id 103339556 e os materiais descritos no id 103339549 pág. 03-04, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 40.000,00
02. Defiro a majoração dos honorários periciais para R$ 3.500,00, conforme justificativa da especialista de id 120252783
03. Junte-se extrato SISBAJUD do depósito de honorários
04. Após, intime-se a demandada para complementar o valor dos honorários em 05 dias
05. Em seguida, intime-se o perito para apresentar laudo em 15 dias
06. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. Extrato SISBAJUD do depósito de honorários no id. 131450277. A parte demandada no id. 133096529 alega cumprimento integral da decisão liminar. Afirma que a parte autora optou por não realizar o procedimento cirúrgico autorizado. Diz que para demonstrar boa-fé junta novas guias A parte demandada junta comprovante de depósito judicial do valor complementar dos honorários periciais no id. 133492854.
A perita Gabrielly Lais Barbosa Duarte Araújo no id. 147651587 requer dilação do prazo para juntada do laudo. Decisão no id. 147679368 determinando:
01. Defiro a dilação do prazo para conclusão da perícia.
Intime-se a perita para apresentar laudo em 20 dias.
02. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias.
03.
Intime-se a parte autora do documento de id 133096529 e anexos Laudo pericial no id. 148407855. Ato ordinatório no id. 148408669 intimando as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. A perita Gabrielly Lais Barbosa Duarte Araújo no id. 148480859 requer o levantamento dos honorários periciais. Informa dados bancários. A parte autora apresenta alegações finais no id 148505614 Certidão no id. 151430878 de decurso do prazo da parte demandada.
É o relato.
Fundamento e decido. A parte autora juntou laudo médico no id 103339549 que descreve a necessidade de reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo e osteopatia de mandíbula em razão de diagnóstico de perda alveolar moderada/acentuada. Informa sinais de inflamação e de perda óssea acentuada na região posterior esquerda. O laudo descreve ainda a complexidade do procedimento cirúrgico e a possibilidade de intercorrências, como hemorragia.
Além disso, embasa o diagnóstico em laudo radiográfico de id 103339552 e tomografia computadorizada de id 103339547 Os dados levantados pelo médico assistente da autora foram confirmados no laudo pericial de 148407855, que descreve a necessidade de reconstrução da mandíbula, esclarecendo que se trata de cirurgia ortognática, que deve ser realizada em ambiente hospitalar, sob anestesia geral com intubação naso traqueal, sendo necessária equipe de cirurgiões dentistas, médico anestesista, instrumentador e equipe de enfermagem de centro cirúrgico.
Esclarece que os procedimentos buco-maxilo faciais vão além dos dentes por afetar a estrutura da boca, envolvendo maxila e mandíbula. Informa ainda os materiais requisitados para a realização do procedimento são essenciais para a cirurgia O rol da ANS contempla a referência básica para cobertura mínima, rol meramente exemplificativo, não sendo possível aos planos de saúde eleger o procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado necessário para a preservação da saúde do paciente.
Portanto, demonstrada a necessidade dos procedimentos solicitados, em razão das específicas condições de saúde do paciente, deve esse elemento técnico prevalecer. Não há dúvidas de que o contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Nesse passo, cabe enfatizar que a negativa de atendimento, neste caso em particular, fere o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, preconizado pelo constituinte originário como um dos pilares do ordenamento jurídico. Vale ressaltar que o particular, quando presta serviços na área da saúde, deve garantir segura cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor. É este o risco assumido por sua atividade econômica, inadmitindo-se condições limitativas quando se está diante da vida humana.
Ademais, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional da medicina que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa de fornecimento do tratamento multidisciplinar pleiteado, pela ausência deste na Resolução Normativa nº 428/2017, da ANS. No caso o plano de saúde não apresentou provas quanto a inexistência da moléstia, ao passo que a autora juntou diagnóstico e prescrição médica de profissional habilitado, que foi confirmado pelo perito judicial Quanto aos danos morais, restou caracterizada a sua ocorrência, vez que em razão da demora na disponibilização do procedimento médico a autora passou por aflição apta a reduzir a sua tranquilidade, o que não pode ser considerado mero aborrecimento, vez que se trata de necessidade de saúde de natureza urgente.
Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados. A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero que a demandada é instituição especializada em atenção a saúde e que a demora na concessão do serviço durou vários meses, motivos pelos quais fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conclusão
01. Isto posto, confirmo a antecipação de tutela e julgo procedente o pedido para fins de determinar que a demandada forneça a NADJANE LIMA COSTA a internação requisitada no id 103339556 para reconstrução parcial da mandíbula, com enxerto ósseo e osteoplastia de mandíbula, com os profissionais de saúde necessários a cirurgia e os materiais descritos no id 103339549 pag 03-04
02. Outrossim, condeno a demandada em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do ar. 406 do CC, a partir da data da sentença
03. Condeno o demandado em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação
04. Expeça-se alvará de transferência em favor da perita Gabrielly Lais Barbosa Duarte Araújo para levantamento do valor de R$ 3.500,00 (depósito judicial de id 110121474 - pág. 2 e 133492854). Proceda-se através do SISCONDJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decisão de saneamento no id. 105511322 fixando como pontos controvertidos: a adequação do tratamento ao quadro clínico da autora, a abrangência do plano de saúde contratado e a ocorrência de dano moral, com abertura de prazo para especificação de provas. A parte autora, no id. 106389892, informa que não há provas a produzir. Requer o julgamento antecipado da lide. A parte demandada no id. 108109174 requer a produção de prova pericial e testemunhal, incluindo o profissional que prescreveu o procedimento cirúrgico, além do depoimento pessoal da parte autora Decisão no id. 108182424 deferindo a realização de perícia médica.
A parte demandada junta comprovante de depósito dos honorários periciais no id. 110121474 - pág.
2. Apresenta quesitos e assistente técnico nos ids. 110121469 e 110121472. A parte autora apresenta quesitos e assistente técnico no id. 110132123. Certidão no id. 110943481 informando a intimação da perita Isabelle da Rocha Câmara para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso. Pedido de majoração dos honorários periciais formulado pela perita no id. 111383240, para o valor de R$ 5.280,00.
A parte autora alega descumprimento da liminar e requer a majoração da multa (id. 112015686). Acórdão em agravo de instrumento no id 112015688 com desprovimento do recurso e revogação da liminar anteriormente proferida para restabelecer a decisão de primeiro grau. Certidão de trânsito em julgado no id. 113913609 – pág. 12 Decisão no id. 113585695 indeferindo o pedido de majoração dos honorários periciais.
A perita Isabelle da Rocha Câmara, no id. 113965601, declina da nomeação. Decisão no id 116768653 determinando:
01. Em razão do descumprimento da liminar de id 103345490 majoro a multa diária para o valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 40.000,00
02. Certifique-se quanto a resposta do perito de id 113991580
03. Na ausência de resposta, renove-se a intimação de novo perito médico cirurgião bucomaxilofacial ou cirurgião dentista constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias.
04. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. A parte demandada no id. 116768653 alega cumprimento tempestivo da liminar com expedição de guia de autorização. Diz que a autora não realizou o procedimento. Junta cópia de autorização de internação hospitalar no id. 117966064 A perita Gabrielly Lais no id. 120252783 formula pedido de majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 3.500,00 A parte autora no id. 126083047 alega que a autorização do procedimento cirúrgico está vencida e que não abrange o material necessário para a realização da cirurgia.
Requer a intimação da demandada para expedir guia de internação atualizada. Junta declaração médica no id. 126083055, orçamentos do procedimento cirúrgico em outras redes hospitalares no id. 126083056 a id. 126083066 Decisão no id. 130068058 determinando:
01. Determino que a demandada cumpra integralmente a decisão liminar de id 103345490 no prazo de 05 dias e providencie a internação requisitada no id 103339556 e os materiais descritos no id 103339549 pág. 03-04, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 40.000,00
02. Defiro a majoração dos honorários periciais para R$ 3.500,00, conforme justificativa da especialista de id 120252783
03. Junte-se extrato SISBAJUD do depósito de honorários
04. Após, intime-se a demandada para complementar o valor dos honorários em 05 dias
05. Em seguida, intime-se o perito para apresentar laudo em 15 dias
06. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. Extrato SISBAJUD do depósito de honorários no id. 131450277. A parte demandada no id. 133096529 alega cumprimento integral da decisão liminar. Afirma que a parte autora optou por não realizar o procedimento cirúrgico autorizado. Diz que para demonstrar boa-fé junta novas guias A parte demandada junta comprovante de depósito judicial do valor complementar dos honorários periciais no id. 133492854.
A perita Gabrielly Lais Barbosa Duarte Araújo no id. 147651587 requer dilação do prazo para juntada do laudo. Decisão no id. 147679368 determinando:
01. Defiro a dilação do prazo para conclusão da perícia.
Intime-se a perita para apresentar laudo em 20 dias.
02. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias.
03.
Intime-se a parte autora do documento de id 133096529 e anexos Laudo pericial no id. 148407855. Ato ordinatório no id. 148408669 intimando as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. A perita Gabrielly Lais Barbosa Duarte Araújo no id. 148480859 requer o levantamento dos honorários periciais. Informa dados bancários. A parte autora apresenta alegações finais no id 148505614 Certidão no id. 151430878 de decurso do prazo da parte demandada.
É o relato.
Fundamento e decido. A parte autora juntou laudo médico no id 103339549 que descreve a necessidade de reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo e osteopatia de mandíbula em razão de diagnóstico de perda alveolar moderada/acentuada. Informa sinais de inflamação e de perda óssea acentuada na região posterior esquerda. O laudo descreve ainda a complexidade do procedimento cirúrgico e a possibilidade de intercorrências, como hemorragia.
Além disso, embasa o diagnóstico em laudo radiográfico de id 103339552 e tomografia computadorizada de id 103339547 Os dados levantados pelo médico assistente da autora foram confirmados no laudo pericial de 148407855, que descreve a necessidade de reconstrução da mandíbula, esclarecendo que se trata de cirurgia ortognática, que deve ser realizada em ambiente hospitalar, sob anestesia geral com intubação naso traqueal, sendo necessária equipe de cirurgiões dentistas, médico anestesista, instrumentador e equipe de enfermagem de centro cirúrgico.
Esclarece que os procedimentos buco-maxilo faciais vão além dos dentes por afetar a estrutura da boca, envolvendo maxila e mandíbula. Informa ainda os materiais requisitados para a realização do procedimento são essenciais para a cirurgia O rol da ANS contempla a referência básica para cobertura mínima, rol meramente exemplificativo, não sendo possível aos planos de saúde eleger o procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado necessário para a preservação da saúde do paciente.
Portanto, demonstrada a necessidade dos procedimentos solicitados, em razão das específicas condições de saúde do paciente, deve esse elemento técnico prevalecer. Não há dúvidas de que o contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Nesse passo, cabe enfatizar que a negativa de atendimento, neste caso em particular, fere o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, preconizado pelo constituinte originário como um dos pilares do ordenamento jurídico. Vale ressaltar que o particular, quando presta serviços na área da saúde, deve garantir segura cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor. É este o risco assumido por sua atividade econômica, inadmitindo-se condições limitativas quando se está diante da vida humana.
Ademais, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional da medicina que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa de fornecimento do tratamento multidisciplinar pleiteado, pela ausência deste na Resolução Normativa nº 428/2017, da ANS. No caso o plano de saúde não apresentou provas quanto a inexistência da moléstia, ao passo que a autora juntou diagnóstico e prescrição médica de profissional habilitado, que foi confirmado pelo perito judicial Quanto aos danos morais, restou caracterizada a sua ocorrência, vez que em razão da demora na disponibilização do procedimento médico a autora passou por aflição apta a reduzir a sua tranquilidade, o que não pode ser considerado mero aborrecimento, vez que se trata de necessidade de saúde de natureza urgente.
Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados. A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero que a demandada é instituição especializada em atenção a saúde e que a demora na concessão do serviço durou vários meses, motivos pelos quais fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conclusão
01. Isto posto, confirmo a antecipação de tutela e julgo procedente o pedido para fins de determinar que a demandada forneça a NADJANE LIMA COSTA a internação requisitada no id 103339556 para reconstrução parcial da mandíbula, com enxerto ósseo e osteoplastia de mandíbula, com os profissionais de saúde necessários a cirurgia e os materiais descritos no id 103339549 pag 03-04
02. Outrossim, condeno a demandada em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do ar. 406 do CC, a partir da data da sentença
03. Condeno o demandado em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação
04. Expeça-se alvará de transferência em favor da perita Gabrielly Lais Barbosa Duarte Araújo para levantamento do valor de R$ 3.500,00 (depósito judicial de id 110121474 - pág. 2 e 133492854). Proceda-se através do SISCONDJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)