Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802622-28.2020.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: BANCO ITAU S/A
REQUERIDO: THALYSON DE VASCONCELOS GOMES
SENTENÇA
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença Ação de conhecimento movida por THALYSON DE VASCONCELOS GOMES em face do BANCO ITAU S/A Sentença no Num. 79064727 julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogando a decisão liminar de Num. 62541311. Deferiu o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé no valor de 5% do valor da causa, revogou a gratuidade e condenou a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa Certidão de trânsito em julgado no Num. 89725752 Certidão de arquivamento no Num. 89725762 O banco demandado, no Num. 90962728, apresenta pedido de cumprimento de sentença Decisão no id. 106948066 determinando:
01.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de débito em 15 dias, sob pena de extinção do processo.
02. Apresentada planilha de débito, intime-se o devedor, por seu advogado, para que pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10% sobre o valor executado (art. 523 do CPC) Certidão de decurso de prazo sem resposta do executado no id. 109682336 Despacho no id. 128395111 determinando o cumprimento correto da decisão de id 106948066, com intimação do banco exequente e não do executado Ato ordinatório no id. 141230918 intimando a parte exequente para manifestação a determinação de id. 106948066 Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte exequente no id. 143673377 É o relato.
Decido. O exequente foi intimado para emendar a inicial da execução, sanando formalidades e apresentando documento necessário a regularidade da postulação, consistente na planilha de débito, atendendo ao art. 524 do CPC: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. (grifo acrescido) Apesar de intimado, não apresentou resposta. Assim, em razão da petição inicial apresentar irregularidades que impedem o processamento da ação, resta a extinção do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo de execução sem exame de mérito por inépcia da inicial, com fundamento no art. 485, I, e art. 524do CPC Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802622-28.2020.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: BANCO ITAU S/A
REQUERIDO: THALYSON DE VASCONCELOS GOMES
SENTENÇA
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença Ação de conhecimento movida por THALYSON DE VASCONCELOS GOMES em face do BANCO ITAU S/A Sentença no Num. 79064727 julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogando a decisão liminar de Num. 62541311. Deferiu o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé no valor de 5% do valor da causa, revogou a gratuidade e condenou a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa Certidão de trânsito em julgado no Num. 89725752 Certidão de arquivamento no Num. 89725762 O banco demandado, no Num. 90962728, apresenta pedido de cumprimento de sentença Decisão no id. 106948066 determinando:
01.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de débito em 15 dias, sob pena de extinção do processo.
02. Apresentada planilha de débito, intime-se o devedor, por seu advogado, para que pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10% sobre o valor executado (art. 523 do CPC) Certidão de decurso de prazo sem resposta do executado no id. 109682336 Despacho no id. 128395111 determinando o cumprimento correto da decisão de id 106948066, com intimação do banco exequente e não do executado Ato ordinatório no id. 141230918 intimando a parte exequente para manifestação a determinação de id. 106948066 Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte exequente no id. 143673377 É o relato.
Decido. O exequente foi intimado para emendar a inicial da execução, sanando formalidades e apresentando documento necessário a regularidade da postulação, consistente na planilha de débito, atendendo ao do CPC: . O requerimento previsto no será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. (grifo acrescido) Apesar de intimado, não apresentou resposta. Assim, em razão da petição inicial apresentar irregularidades que impedem o processamento da ação, resta a extinção do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo de execução sem exame de mérito por inépcia da inicial, com fundamento no art. 485, I, e art. 524do CPC Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)