Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802622-52.2025.8.20.5129
(AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO)
O Ministério Público vs. Fábio Santos da Silva
SENTENÇA
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte denunciou Fábio
Santos da Silva, CPF 108.***.***-90, acusado, pela prática do crime de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
Segundo a denúncia, no dia 29 de junho de 2025, por volta das 23h30, na
Avenida Bel Tomaz Landim, bairro Novo Amarante, São Gonçalo do Amarante/
RN, o denunciado, de forma consciente e voluntária, trazia consigo e mantinha
em depósito substâncias entorpecentes para fins de tráfico, a saber: 24 papelotes
de pó branco (cocaína), 19 pedras e 4 porções de substância amarelada (crack),
além de R$ 50,00 em espécie, uma balança de precisão e uma máquina de cartão.
A apreensão ocorreu após abordagem policial e posterior busca em sua
residência, com autorização da esposa.
Com a denúncia veio o inquérito policial.
A denúncia foi recebida em 30 de julho de 2025 (id. 159168029).
Citado, o acusado apresentou resposta escrita (id. 161251750).
Realizou-se audiência de instrução em 24 de setembro de 2025, com a oitiva
das testemunhas e o interrogatório do acusado (id. 164978897).
Encerrada a instrução criminal, as partes apresentaram alegações finais por
meio de debates orais, oportunidade em que o Ministério Público pediu a
condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa, em suas alegações finais, pediu a absolvição por ausência de
provas suficientes, sustentando a ilegalidade da entrada na residência do réu e
ausência de flagrante de comercialização. Subsidiariamente, requisitou a
desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e, em último caso, a aplicação da
minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado).
É o relatório.
Acusação:
Tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei Antidrogas): importar, exportar,
remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter
em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a
consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena: reclusão de 5 a 15
anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.
Análise das provas:
O auto de exibição e apreensão nº 8563/2025 (id. 156119587, p. 17), indica
que, no dia 30 de junho de 2025, foram apreendidos, em poder do acusado: 24
papelotes de substância branca (possivelmente cocaína), 19 pedras e 4 porções de
substância amarelada (possivelmente crack), uma balança de precisão de cor
preta, uma máquina de cartão de crédito (Mercado Pago), um celular Samsung de
cor cinza com dois IMEIs, e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie.
O laudo toxicológico definitivo (id. 157902967) indicou que as substâncias
apreendidas em poder de Fábio Santos da Silva, distribuídas em três itens
distintos, foram submetidas a exames físico e químico. Os materiais consistiam
em: (A) 19 porções de substância petrificada amarelada (massa total de 1,37g),
(B) 24 porções de pó branco (6,90g) e (C) 4 porções de fragmentos petrificados
amarelados (1,45g). Os testes realizados detectaram cocaína em todos os itens
analisados.
O policial militar Janilson Pereira da Silva disse que:
1. Se recorda da prisão, estava no patrulhamento da Tomaz Landim, quando
viram o acusado em uma bicicleta que saiu em direção ao Açaí, ao ser
revistados foram encontras porções de drogas com ele; 2. Foram até a casa do
acusado para comunicar a prisão à família, e na casa dele foram encontradas
mais drogas, mais de um tipo; 3. As drogas aparentavam ser cocaína de crack;
4. Não revistou a casa, mas o outro policial encontrou uma balança de precisão
na casa e uma máquina de cartão; 5. A droga estava em porções fracionadas; 6.
O local onde ele foi preso fica ao lado do Bar Saideira; 7. O acusado tinha
acabado de sair de uma bicicleta indo em direção ao bar; 8. O acusado pediu
para ir para casa para avisar os familiares; 9. A entrada na residência foi
autorizada pelo acusado e pela esposa; 10. Não foi feito registro da autorização;
11. SÓ estava em casa sua esposa; 12. Antes de ir na casa do acusado ele deu o
endereço da casa da avó como sendo seu, tendo sido esclarecido qual o local
correto depois; 13. Não sabe o local exato, mas o restante das drogas foi
encontrado na casa do acusado; 14. Não recorda se o valor estava fracionado.
O policial militar Márcio Antônio Miranda de Morais disse que:
1. Se recorda da prisão; 2. O acusado visualizou a viatura e tentou adentrar
dentro do bar; 3. Em razão dessa atitude, abordaram o acusado e procederam
com a revista; 4. Foram encontrados papelotes de cocaína e um celular; 5. Ao
ser questionado, o acusado admitiu que vendia; 6. Ao ser questionado, disse que
tinha mais drogas em sua casa; 6. Foram até a casa dele, tendo sua mulher
autorizado a entrada e encontraram, no quarto, mais drogas, uma balança de
precisão e uma máquina de cartão; 7. A droga era cocaína e crack; 8. Não
houve nenhuma objeção ou resistência à entrada da polícia; 9. A mulher dele
estava acompanhada de uma criança, mas não tem certeza; 10. A mulher que
indicou o local onde estava o restante das drogas; 11. Levaram o acusado no
xadrez da viatura e deixaram a bicicleta do acusado no bar; 12. A droga estava
dentro de um quarto, em uma cômoda, dentro de um pote; 13. Não houve
registro da autorização dada pela mulher do acusado para entrar na casa; 14.
Não conhecia o acusado de outras ocorrências.
O acusado, em seu interrogatório, não confessou o crime e esclareceu que: 1.
É usuário e as drogas que tinha consigo e em casa eram para uso e para
comemorar o seu aniversário; 2. Os policiais não pediram autorização para
entrada na casa; 3. Estava no local onde foi abordado para comemorar seu
aniversário, as drogas era para seu uso pessoal e para festejar seu aniversário.
Pela instrução realizada, é possível concluir que as provas produzidas são
suficientes para comprovação da materialidade e autoria.
Com efeito, a diversidade de substâncias, a forma de fracionamento e
acondicionamento, os apetrechos típicos da atividade (balança e maquineta),
além do teor dos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, conduzem à
conclusão de que as drogas destinavam-se à comercialização.
A Defesa sustentou ausência de autorização para ingresso dos policiais na
residência.
Contudo, ambos os policiais afirmaram que houve consentimento expresso da
esposa do acusado, ainda que não documentado. Não há outras provas que
possam relativizar o depoimento dos policiais.
Além disso, o acusado havia sido abordado em via pública em razão de sua
atitude suspeita de buscar fugir ao avistar a viatura. Policiais encontraram três
papelotes de cocaína com ele, em local público e de circulação de pessoas. Tais
circunstâncias, mesmo que não houvesse autorização expressa para entrada na
casa, constituem justa causa suficiente para revista domiciliar, especialmente
porque um dos policiais narrou que ele teria informado a existência de mais
drogas em sua casa, o que confere legalidade para a entrada no domicílio.
A versão do réu, de que as drogas eram para uso próprio, não se sustenta
diante do conjunto probatório, notadamente o contexto e a quantidade dos
entorpecentes. A desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 é inviável
diante dos indícios claros de comercialização.
Nesse ponto, o acusado estava fora de casa, portando parte pequena das
drogas, guardando uma quantidade considerável em sua casa, onde havia também
uma balança de precisão e uma máquina de cartão. A presença das drogas
embaladas, fracionadas e prontas para a venda, além da multiplicidade de tipos
de drogas, juntamente com a balança de precisão, desnaturam a alegação
defensiva de posse para uso.
O policial Márcio Antônio informou que, ao questionar o acusado em sua
primeira abordagem, acusado teria confirmado que estava na posse das drogas
para vendê-las.
Quanto ao tráfico privilegiado, o art. 33, §4º, da Lei Antidrogas dispõe que
nos crimes de tráfico as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
O privilégio é aplicável, no presente caso, porque o acusado não possui
antecedentes criminais. Os depoimentos testemunhais indicam que ele não possui
habitualidade delitiva nem há provas de que integre organização criminosa.
A quantidade de drogas é moderada e variada, consistindo em 24 papelotes
de pó branco (cocaína), 19 pedras e 4 porções de substância amarelada (crack),
há apetrechos para comercialização, de modo que não é possível a aplicação do
privilégio em grau máximo, devendo ser reduzida a pena de metade.
Assim, as provas são suficientes para comprovar a materialidade e autoria do
crime de tráfico de drogas.
Dosimetria da pena
As circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado.
Tendo isso em conta, e utilizando o critério de incremento proporcional às
frações do intervalo mínimo e máximo de pena aplicável ao caso, fixo a pena-
base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-
multa.
Não há atenuantes ou agravantes.
Reconheço e aplico a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado
(art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) e reduzo a pena em 1/2 (metade).
Não há causas de aumento.
Assim, fixo a pena definitiva 2 (dois) anos e 6 (seis) meses reclusão e 250
(duzentos e cinquenta) dias-multa.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime
aberto, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, CP, em razão da quantidade de
pena aplicada, e na forma e condições determinadas pelo Juízo das Execuções
Penais (art. 42, CP c/c arts. 66, III, c, da LEP).
Considerando a imposição da Súmula Vinculante 59 do STF e o art. 44 do
Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, substituo a
pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a critério do
juízo das execuções penais.
Em virtude da ausência de comprovação da condição econômica do acusado,
fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à
época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento.
Conclusão:
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno Fábio
Santos da Silva, CPF 108.***.***-90, qualificado nos autos, à pena de 2 (dois)
anos e 6 (seis) meses reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei Antidrogas),
substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem
fixadas em sede de execução penal.
Em razão da quantidade de pena aplicada, do regime inicial e da substituição
operada, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Dos bens apreendidos:
Ordeno a destruição das drogas.
Ordeno a devolução do celular Samsung, cor cinza, IMEIs 359232091851572
e 359233091851570, ao réu, presumindo que sejam dele porque foram com ele
apreendidos e porque não há interesse no seu perdimento.
Com fundamento no art. 91, II, do Código Penal e no art. 63 da Lei
11.343/06, decreto o perdimento dos bens apreendidos.
Com o trânsito em julgado, quanto à balança de precisão preta, máquina de
cartão Mercado Pago, ordeno sua destruição em razão do ínfimo valor e da falta
de economicidade do leilão e quanto ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), em
espécie, providencie-se a transferência para o Fundo Nacional Antidrogas
FUNAD, por meio da guia apropriada.
Provimentos finais:
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804,
CPP).
Após o trânsito em julgado, providencie-se a comunicação ao Tribunal
Regional Eleitoral, por meio do sistema Infodip, para fins de suspensão dos
direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da CF; extraia-se e
encaminhe-se a documentação necessária à execução da pena; proceda-se, por
fim, a baixa no registro da distribuição e arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger