Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802624-22.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA, H. L. D. S.
REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357,
CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito a preliminar de litispendência, uma vez que configura-se quando há repetição
de ação em curso, exigindo-se a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No
caso dos autos, o banco demandado limitou-se a suscitar a preliminar de forma genérica,
sem indicar qual seria o processo supostamente em curso, ônus que lhe incumbia.
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita uma vez que não há nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa
natura, conforme disposição do Código de Processo Civil. Ademais, a concessão de
gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e
pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando as obrigações,
nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso vencido o beneficiário, sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a parte autora celebrou o contrato com a parte ré.
Distribuição do ônus da prova:
A parte autora declara que não celebrou o contrato.
A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, impondo a
prova do contrato ao réu.
A parte ré juntou aos autos contrato supostamente firmado com assinatura digital
(id. 163037997).
A parte autora juntou réplica á contestação (id. 164722462).
Parecer do Ministério Público requerendo audiência de instrução (id. 182838691).
Requerimentos de prova:
Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Designo audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora,
com o seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e prepostos
atendam por meio de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos
autos pelo Gabinete da 1ª Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local
da audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos
sujeitos processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do
advogado, no presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802624-22.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA, H. L. D. S.
REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357,
CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito a preliminar de litispendência, uma vez que configura-se quando há repetição
de ação em curso, exigindo-se a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No
caso dos autos, o banco demandado limitou-se a suscitar a preliminar de forma genérica,
sem indicar qual seria o processo supostamente em curso, ônus que lhe incumbia.
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita uma vez que não há nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa
natura, conforme disposição do Código de Processo Civil. Ademais, a concessão de
gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e
pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando as obrigações,
nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso vencido o beneficiário, sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802624-22.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 5 de setembro de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a parte autora celebrou o contrato com a parte ré.
Distribuição do ônus da prova:
A parte autora declara que não celebrou o contrato.
A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, impondo a
prova do contrato ao réu.
A parte ré juntou aos autos contrato supostamente firmado com assinatura digital
(id. 163037997).
A parte autora juntou réplica á contestação (id. 164722462).
Parecer do Ministério Público requerendo audiência de instrução (id. 182838691).
Requerimentos de prova:
Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Designo audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora,
com o seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e prepostos
atendam por meio de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos
autos pelo Gabinete da 1ª Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local
da audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos
sujeitos processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do
advogado, no presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802624-22.2025.8.20.5129
DESPACHO
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321,
caput, CPC), juntar aos autos procuração com assinatura válida, uma vez que a assinatura digital
anexada não foi realizada por entidade certificadora credenciada, nos termos do art. 1°, II, a, da
Lei 11.419/2006.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger