Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0802632-38.2021.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: JANILSA DA SILVA NASCIMENTO, AILTON SA DE SOUZA, S. D. N. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JANILSA DA SILVA NASCIMENTO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por Janilsa da Silva Nascimento e Ailton SÁ de Souza. Petição inicial subscrita pelos divorciandos no id. 72602862. Juntam cópias da certidão de casamento e de documentos de identificação do filho. Os requerentes alegam que contraíram matrimônio em 20 de novembro de 2013, no entanto, estão separados há mais de 1 (um) ano. Informam que do matrimônio adveio um filho, S.
D. N. D. S., e que na constância do casamento não adquiriram bens que possam partilhar. Informam ainda que não houve alteração do nome de solteiro dos requerentes. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo no Num. 78144506 -. É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice à concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, preserva os interesses do menor, devendo ser homologado. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de Janilsa da Silva Nascimento e Ailton SÁ de Souza.
Outrossim, com fundamento no artigo 487, III,b, do CPC homologo o acordo de prestação alimentícia devida pelo genitor Ailton SÁ de Souza em favor do filho do casal S. D. N. D. S. na forma como acordado, na proporção de 14% do salário mínimo vigente, consoante id. 72602862. Homologo ainda o acordo quanto a guarda e visitação do filho na forma conforme id. 72602862 Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
Em seguida, após o trânsito em julgado, arquive-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 02 de junho de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0802632-38.2021.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: JANILSA DA SILVA NASCIMENTO, AILTON SA DE SOUZA, S. D. N. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JANILSA DA SILVA NASCIMENTO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por Janilsa da Silva Nascimento e Ailton SÁ de Souza. Petição inicial subscrita pelos divorciandos no id. 72602862. Juntam cópias da certidão de casamento e de documentos de identificação do filho. Os requerentes alegam que contraíram matrimônio em 20 de novembro de 2013, no entanto, estão separados há mais de 1 (um) ano. Informam que do matrimônio adveio um filho, S.
D. N. D. S., e que na constância do casamento não adquiriram bens que possam partilhar. Informam ainda que não houve alteração do nome de solteiro dos requerentes. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo no Num. 78144506 -. É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice à concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, preserva os interesses do menor, devendo ser homologado. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de Janilsa da Silva Nascimento e Ailton SÁ de Souza.
Outrossim, com fundamento no artigo 487, III,b, do CPC homologo o acordo de prestação alimentícia devida pelo genitor Ailton SÁ de Souza em favor do filho do casal S. D. N. D. S. na forma como acordado, na proporção de 14% do salário mínimo vigente, consoante id. 72602862. Homologo ainda o acordo quanto a guarda e visitação do filho na forma conforme id. 72602862 Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
Em seguida, após o trânsito em julgado, arquive-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 02 de junho de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )