Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802633-11.2026.8.20.0000 Polo ativo CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA Advogado(s): RODOLFO MEIRA ROESSING Polo passivo RUTH LEAL DE PAULA Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À PATROCINADORA. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AOS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução à patrocinadora, determinando o prosseguimento do feito exclusivamente em face da entidade fechada de previdência complementar condenada no título executivo judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença a terceiro não integrante do título executivo judicial; (ii) a existência de responsabilidade solidária da patrocinadora em razão de decisão proferida em ação civil pública diversa; e (iii) os efeitos da alegada insuficiência patrimonial do plano de benefícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de terceiro que não integrou a relação processual originária nem foi condenado na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada.
4. A tese de responsabilidade solidária da patrocinadora foi afastada na fase cognitiva, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material, o que impede sua rediscussão na fase executiva.
5. O reconhecimento de eventual responsabilidade em ação civil pública diversa não autoriza a modificação subjetiva do título executivo formado no caso concreto, exigindo-se condenação expressa no processo originário.
6. A insuficiência patrimonial do plano de benefícios e sua liquidação não têm o condão de criar responsabilidade solidária inexistente nem de justificar o redirecionamento da execução.
7. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 936), a patrocinadora não possui legitimidade passiva em demandas que envolvam relação entre participante e entidade fechada de previdência complementar.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508, 509, § 4º, e 1.015; LC nº 109/2001, arts. 3º, § 1º, e
44.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA – CAPAF (ID 36575651) contra decisão proferida nos autos da Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum nº 0851533-04.2019.8.20.5001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu pedido de redirecionamento da execução ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A., determinando o prosseguimento do cumprimento exclusivamente em face da entidade agravante.
Consta dos autos originários que RUTH LEAL DE PAULA ajuizou Ação de Cobrança sob o nº 0120058-12.2014.8.20.0001 em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA – CAPAF, alegando que, ao rescindir o vínculo e resgatar a reserva de poupança no valor de R$ 32.173,14, não teriam sido aplicados corretamente os expurgos inflacionários relativos a junho/1987, janeiro/1989, abril/1990, maio/1990 e fevereiro/1991.
Requereu a inclusão dos referidos índices e o recálculo dos valores. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando à ré que procedesse à correção monetária do valor de R$ 32.173,14, aplicando-se o índice IPC/IBGE relativo a junho/1987, abril/1990, maio/1990 e fevereiro/1991, bem como o índice de 42,72% quanto a janeiro de 1989, condenando-a a restituir a diferença apurada, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros remuneratórios de 1% a contar da data do recolhimento (agosto de 2011).
Reconheceu-se sucumbência recíproca, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 20% para a autora e 80% para a ré. O acórdão posteriormente proferido reconheceu a possibilidade de condenação da beneficiária da justiça gratuita ao pagamento proporcional das custas e honorários, determinando apenas a suspensão da exigibilidade. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a CAPAF apresentou impugnação sustentando, em síntese, a insuficiência patrimonial do Plano de Benefício Definido (Plano BD), a existência de déficit superior a R$ 680.000.000,00, a decretação de intervenção e posterior liquidação do plano pela PREVIC, com fundamento no art. 44 da Lei Complementar nº 109/2001, bem como a existência de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 302-75.2011.5.08.0008, ajuizada pela Associação dos Aposentados e Pensionistas do Banco da Amazônia – AABA, que teria declarado a responsabilidade solidária do BANCO DA AMAZÔNIA S.A. pelo pagamento dos benefícios dos participantes do Plano BD.
Sustentou, ainda, que os recursos de um plano de benefícios não respondem por obrigações de outro plano administrado pela mesma entidade, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, e que a CAPAF não possui patrimônio próprio, atuando como administradora fiduciária dos recursos dos planos por ela geridos. O Juízo de origem indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A., determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em face da CAPAF, decisão esta que ensejou a interposição do presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo.
Nas razões recursais, a agravante sustenta o cabimento do agravo com fundamento no art. 1.015 do CPC, a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a impossibilidade de constrição de patrimônio de outros planos administrados pela entidade, bem como a necessidade de redirecionamento da execução ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A., apontado como responsável solidário em razão da sentença proferida na mencionada Ação Civil Pública.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que a execução seja direcionada ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A. Preparo devidamente recolhido (ID 36609675). O pedido de concessão de efeito suspensivo restou indeferido na decisão de ID 36814462. Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo de ID 37874383.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão agravada restou proferida nos seguintes termos (ID 36575652 – págs. 431/435): “O pedido de redirecionamento da execução ao Banco da Amazônia S/A não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a tese de responsabilidade solidária da patrocinadora já foi expressamente deduzida e apreciada na fase de conhecimento, tendo sido rejeitada por sentença de mérito transitada em julgado.
Veja-se trecho do decisum: (...) Preliminarmente, constato que a controvérsia do presente processo envolve tão somente matéria relacionada à previdência privada, não devendo prosperar a alegação de litisconsórcio necessário, com a inclusão do Banco da Amazônia S/A no polo passivo da demanda. Nos termos dos arts. 508 e 509, §4°, do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão judicial quanto às questões decididas, não sendo lícito às partes rediscuti-las em sede de cumprimento de sentença ou em fase de liquidação, ainda que sob novo enquadramento jurídico.
A jurisprudência é firme no sentido de que a execução deve se desenvolver nos estritos limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, sendo vedada a ampliação do polo passivo com base em fundamento que já foi afastado na fase cognitiva. Assim, o redirecionamento pretendido configuraria indevida ampliação subjetiva do título executivo, em afronta direta à coisa julgada, o que não se admite. (...) De todo modo, ainda que assim não fosse, a pretensão também não encontraria amparo no direito material aplicável.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 936, consolidou o entendimento de que “a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma”.
A alegada insuficiência patrimonial do plano de benefícios, ainda que comprovada, não tem o condão de criar responsabilidade solidária inexistente, tampouco de afastar a coisa julgada formada no processo de conhecimento. O tratamento de eventuais déficits e o equacionamento atuarial constituem matérias próprias do regime da previdência complementar, disciplinadas pela Lei Complementar nº 109/2001, não se confundindo com responsabilidade civil direta em sede de cumprimento de sentença.
Diante desse quadro, o redirecionamento da execução ao Banco da Amazônia S/A mostra-se juridicamente inviável, seja por violação à coisa julgada material, seja pela inexistência de solidariedade entre a patrocinadora e a entidade fechada de previdência complementar. Em avanço, a respeito da alegação de excesso de execução, melhor sorte não encontra o requerido, uma vez que o laudo pericial, devidamente fundamentado, considerou os documentos constantes nos autos e demonstrou que, após os recálculos e atualização dos valores devidos conforme os parâmetros fixados no título executivo judicial, o valor do débito seria de R$33.746,35 (Trinta e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos) a título de condenação de danos materiais e honorários advocatícios.
Assim, considerando que nenhuma das partes se insurgiu ao laudo apresentado, é medida que se impõe a sua homologação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de id. 98852357, devendo o cumprimento da sentença prosseguir estritamente nos limites subjetivos do título executivo judicial, tal como constituído na fase de conhecimento”. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A., sob o argumento de que o Plano de Benefício Definido (Plano BD) administrado pela agravante encontra-se em situação de insuficiência patrimonial, com intervenção e liquidação decretadas pela PREVIC, e que haveria responsabilidade solidária do patrocinador reconhecida em Ação Civil Pública nº 302-75.2011.5.08.0008.
Conforme transcrito acima, a decisão agravada indeferiu o pedido de redirecionamento, determinando o prosseguimento do cumprimento exclusivamente em face da CAPAF, por entender que o título executivo judicial formado nos autos da Ação de Cobrança nº 0120058-12.2014.8.20.0001 condenou apenas a CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA – CAPAF, inexistindo condenação do BANCO DA AMAZÔNIA S.A. no presente feito, bem como tal questão já fora discutida no processo de conhecimento, tendo sido afastada a solidariedade, devendo ser respeitada a coisa julgada.
Com efeito, o título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença decorre de ação proposta por RUTH LEAL DE PAULA exclusivamente em face da CAPAF, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a entidade ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas à reserva de poupança resgatada. Embora, na fase de conhecimento, a ré tenha suscitado a necessidade de inclusão do BANCO DA AMAZÔNIA S.A. no polo passivo, tal pretensão não foi acolhida, e a sentença condenatória formou-se apenas em relação à CAPAF, consolidando-se a coisa julgada nos limites subjetivos ali definidos.
Portanto, entendo que o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, não sendo possível, nessa fase, ampliar o polo passivo para alcançar terceiro que não integrou a relação processual originária nem foi condenado no título exequendo. A alegação de responsabilidade solidária do BANCO DA AMAZÔNIA S.A., ainda que reconhecida em Ação Civil Pública diversa, não autoriza, por si só, a modificação subjetiva do título executivo formado no presente processo, sob pena de violação à coisa julgada e ao devido processo legal.
Ademais, eventual reconhecimento de solidariedade em demanda coletiva não substitui a necessidade de formação válida do título executivo em face do suposto corresponsável, especialmente quando inexistente condenação expressa no processo de conhecimento que deu origem ao cumprimento. Quanto à alegada insuficiência patrimonial do Plano BD e à liquidação decretada pela PREVIC, tais circunstâncias não têm o condão de alterar os limites subjetivos do título executivo judicial.
A eventual dificuldade de adimplemento da obrigação não autoriza o redirecionamento da execução para terceiro que não figura como devedor no título. Nesse momento, penso que o Juízo de origem, ao indeferir o pedido de redirecionamento e determinar o prosseguimento do cumprimento exclusivamente em face da CAPAF, limitou-se a resguardar a autoridade da coisa julgada e a observância estrita do título executivo judicial.
Não se verifica, assim, ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique sua reforma, não restando, pois, evidenciada a probabilidade do direito a justificar a concessão do efeito suspensivo almejado na peça recursal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo, na íntegra, a decisão interlocutória agravada. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802633-11.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-05-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2026.
Agravo de Instrumento n° 0802633-11.2026.8.20.0000 Agravante: CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA. Advogado: Rodolfo Meira Roessing Agravado: RUTH LEAL DE PAULA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA – CAPAF (ID 36575651) contra decisão proferida nos autos da Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum nº 0851533-04.2019.8.20.5001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu pedido de redirecionamento da execução ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A., determinando o prosseguimento do cumprimento exclusivamente em face da entidade agravante.
Consta dos autos originários que RUTH LEAL DE PAULA ajuizou Ação de Cobrança sob o nº 0120058-12.2014.8.20.0001 em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA – CAPAF, alegando que, ao rescindir o vínculo e resgatar a reserva de poupança no valor de R$ 32.173,14, não teriam sido aplicados corretamente os expurgos inflacionários relativos a junho/1987, janeiro/1989, abril/1990, maio/1990 e fevereiro/1991.
Requereu a inclusão dos referidos índices e o recálculo dos valores. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando à ré que procedesse à correção monetária do valor de R$ 32.173,14, aplicando-se o índice IPC/IBGE relativo a junho/1987, abril/1990, maio/1990 e fevereiro/1991, bem como o índice de 42,72% quanto a janeiro de 1989, condenando-a a restituir a diferença apurada, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros remuneratórios de 1% a contar da data do recolhimento (agosto de 2011).
Reconheceu-se sucumbência recíproca, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 20% para a autora e 80% para a ré. O acórdão posteriormente proferido reconheceu a possibilidade de condenação da beneficiária da justiça gratuita ao pagamento proporcional das custas e honorários, determinando apenas a suspensão da exigibilidade. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a CAPAF apresentou impugnação sustentando, em síntese, a insuficiência patrimonial do Plano de Benefício Definido (Plano BD), a existência de déficit superior a , a decretação de intervenção e posterior liquidação do plano pela PREVIC, com fundamento no da , bem como a existência de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 302-75.2011.5.08.0008, ajuizada pela Associação dos Aposentados e Pensionistas do Banco da Amazônia – AABA, que teria declarado a responsabilidade solidária do BANCO DA AMAZÔNIA S.A. pelo pagamento dos benefícios dos participantes do Plano BD.
Sustentou, ainda, que os recursos de um plano de benefícios não respondem por obrigações de outro plano administrado pela mesma entidade, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, e que a CAPAF não possui patrimônio próprio, atuando como administradora fiduciária dos recursos dos planos por ela geridos. O Juízo de origem indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A., determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em face da CAPAF, decisão esta que ensejou a interposição do presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo.
Nas razões recursais, a agravante sustenta o cabimento do agravo com fundamento no art. 1.015 do CPC, a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a impossibilidade de constrição de patrimônio de outros planos administrados pela entidade, bem como a necessidade de redirecionamento da execução ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A., apontado como responsável solidário em razão da sentença proferida na mencionada Ação Civil Pública.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que a execução seja direcionada ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A. Preparo devidamente recolhido (ID 36609675).
É o relatório.
Decido. Conheço o presente agravo, eis que interposto tempestivamente nos termos do art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, bem assim por estarem preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelo recorrente, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A decisão agravada restou proferida nos seguintes termos (ID 36575652 – págs. 431/435): “O pedido de redirecionamento da execução ao Banco da Amazônia S/A não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a tese de responsabilidade solidária da patrocinadora já foi expressamente deduzida e apreciada na fase de conhecimento, tendo sido rejeitada por sentença de mérito transitada em julgado. Veja-se trecho do decisum: (...) Preliminarmente, constato que a controvérsia do presente processo envolve tão somente matéria relacionada à previdência privada, não devendo prosperar a alegação de litisconsórcio necessário, com a inclusão do Banco da Amazônia S/A no polo passivo da demanda.
Nos termos dos arts. 508 e 509, §4°, do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão judicial quanto às questões decididas, não sendo lícito às partes rediscuti-las em sede de cumprimento de sentença ou em fase de liquidação, ainda que sob novo enquadramento jurídico. A jurisprudência é firme no sentido de que a execução deve se desenvolver nos estritos limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, sendo vedada a ampliação do polo passivo com base em fundamento que já foi afastado na fase cognitiva.
Assim, o redirecionamento pretendido configuraria indevida ampliação subjetiva do título executivo, em afronta direta à coisa julgada, o que não se admite. (...) De todo modo, ainda que assim não fosse, a pretensão também não encontraria amparo no direito material aplicável. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 936, consolidou o entendimento de que “a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma”.
A alegada insuficiência patrimonial do plano de benefícios, ainda que comprovada, não tem o condão de criar responsabilidade solidária inexistente, tampouco de afastar a coisa julgada formada no processo de conhecimento. O tratamento de eventuais déficits e o equacionamento atuarial constituem matérias próprias do regime da previdência complementar, disciplinadas pela Lei Complementar nº 109/2001, não se confundindo com responsabilidade civil direta em sede de cumprimento de sentença.
Diante desse quadro, o redirecionamento da execução ao Banco da Amazônia S/A mostra-se juridicamente inviável, seja por violação à coisa julgada material, seja pela inexistência de solidariedade entre a patrocinadora e a entidade fechada de previdência complementar. Em avanço, a respeito da alegação de excesso de execução, melhor sorte não encontra o requerido, uma vez que o laudo pericial, devidamente fundamentado, considerou os documentos constantes nos autos e demonstrou que, após os recálculos e atualização dos valores devidos conforme os parâmetros fixados no título executivo judicial, o valor do débito seria de R$33.746,35 (Trinta e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos) a título de condenação de danos materiais e honorários advocatícios.
Assim, considerando que nenhuma das partes se insurgiu ao laudo apresentado, é medida que se impõe a sua homologação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de id. 98852357, devendo o cumprimento da sentença prosseguir estritamente nos limites subjetivos do título executivo judicial, tal como constituído na fase de conhecimento”. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A., sob o argumento de que o Plano de Benefício Definido (Plano BD) administrado pela agravante encontra-se em situação de insuficiência patrimonial, com intervenção e liquidação decretadas pela PREVIC, e que haveria responsabilidade solidária do patrocinador reconhecida em Ação Civil Pública nº 302-75.2011.5.08.0008.
Conforme transcrito acima, a decisão agravada indeferiu o pedido de redirecionamento, determinando o prosseguimento do cumprimento exclusivamente em face da CAPAF, por entender que o título executivo judicial formado nos autos da Ação de Cobrança nº 0120058-12.2014.8.20.0001 condenou apenas a CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA – CAPAF, inexistindo condenação do BANCO DA AMAZÔNIA S.A. no presente feito, bem como tal questão já fora discutida no processo de conhecimento, tendo sido afastada a solidariedade, devendo ser respeitada a coisa julgada.
Com efeito, o título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença decorre de ação proposta por RUTH LEAL DE PAULA exclusivamente em face da CAPAF, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a entidade ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas à reserva de poupança resgatada. Embora, na fase de conhecimento, a ré tenha suscitado a necessidade de inclusão do BANCO DA AMAZÔNIA S.A. no polo passivo, tal pretensão não foi acolhida, e a sentença condenatória formou-se apenas em relação à CAPAF, consolidando-se a coisa julgada nos limites subjetivos ali definidos.
Em juízo de cognição sumário entendo que o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, não sendo possível, nessa fase, ampliar o polo passivo para alcançar terceiro que não integrou a relação processual originária nem foi condenado no título exequendo. A alegação de responsabilidade solidária do BANCO DA AMAZÔNIA S.A., ainda que reconhecida em Ação Civil Pública diversa, não autoriza, por si só, a modificação subjetiva do título executivo formado no presente processo, sob pena de violação à coisa julgada e ao devido processo legal.
Ademais, eventual reconhecimento de solidariedade em demanda coletiva não substitui a necessidade de formação válida do título executivo em face do suposto corresponsável, especialmente quando inexistente condenação expressa no processo de conhecimento que deu origem ao cumprimento. Quanto à alegada insuficiência patrimonial do Plano BD e à liquidação decretada pela PREVIC, tais circunstâncias não têm o condão de alterar os limites subjetivos do título executivo judicial.
A eventual dificuldade de adimplemento da obrigação não autoriza o redirecionamento da execução para terceiro que não figura como devedor no título. Nesse momento, penso que o Juízo de origem, ao indeferir o pedido de redirecionamento e determinar o prosseguimento do cumprimento exclusivamente em face da CAPAF, limitou-se a resguardar a autoridade da coisa julgada e a observância estrita do título executivo judicial.
Não se verifica, assim, ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique sua reforma, não restando, pois, evidenciada a probabilidade do direito a justificar a concessão do efeito suspensivo almejado na peça recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões. Ao final, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora