Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Processo n.º: 0802634-37.2023.8.20.5129 Polo Ativo: P. D. B. Polo Passivo: F.
C. B.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com alimentos c/c regulamentação de Guarda c/c regularização de visitas c/c pedido de liminar proposta por P. D. B. em desfavor de Fabrício Cunha Barbosa, todos qualificados. Aduziu a requerente que casou com o requerido em 13/08/2019, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que inexiste qualquer possibilidade de reconciliação. Alega que não constituíram patrimônio em comum durante a constância da união, da qual resultou um filho menor de idade e um concepto em seu ventre.
Ao final, pugna que, cumpridas as formalidades legais, seja decretado o divórcio, extinguindo-se a sociedade conjugal e dissolvido vínculo matrimonial, com a fixação de alimentos em favor do filho menor e gravídicos, bem assim a regularização da sua guarda e do direito de visitas. Foi deferida a concessão de gratuidade judiciária, bem como a fixação de alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo (Id. 103460432).
Oportunizada a audiência de conciliação, as partes firmaram acordo em relação a regulamentação do direito de convivência e do divórcio (Id. 114095138). Ato contínuo, em contestação de Id. 115536971, o réu suscitou a preliminar de conexão. No mérito, manifestou-se favorável a decretação do divórcio e a guarda compartilhada. Por outro lado, impugna o percentual dos alimentos provisórios e a alegação de que não há bens a partilhar.
Houve o reconhecimento da conexão destes autos com a ação de n.º 0834897-21.2023.8.20.5001, determinando-se a reunião para prolação de julgamento conjunto (Id. 122928848). É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. De início, antes da análise de mérito pelo magistrado, cumpre analisar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação para o necessário andamento do feito, já que constituem matéria de ordem pública e, portanto, devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), sendo, por tais razões, questões preliminares ao julgamento de mérito de uma ação judicial.
Nesse contexto, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo, é necessário ter legitimidade e interesse de agir. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED. Forense: Rio de Janeiro, 2004.) Nessa linha de pensamento, Donizetti explana que o interesse de agir: Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada. [...] Além do interesse-necessidade, é indispensável que a ação manejada pelo autor seja a adequada. (...) Destarte, entende-se que terá interesse de agir quem demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do procedimento instaurado para a obtenção do resultado pretendido. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. pág. 221, 20ª ED. Atlas: São Paulo, 2017.) Conforme se vislumbra, além do binômio necessidade e utilidade, a doutrina majoritária acrescenta ao interesse de agir a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007), entendendo alguns, ainda, que a adequação, em verdade, encontra-se inserida na própria utilidade da medida.
Nesse sentido, sendo a lide consubstanciada em uma pretensão resistida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja adequada, isto é, apta, a afastar tal resistência. No caso, em se tratando de pretensão que objetiva o divórcio, a fixação de alimentos em favor do filho menor e gravídicos, bem assim a regularização da suas guardas e dos direito de visitas, que foram objeto de acordo nos autos de n.º0834897-21.2023.8.20.5001 (Id. 175824976 daqueles autos), devidamente homologados na presente data por este juízo, verifica-se que ocorreu a perda superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). m Sem maiores delongas, entendo que o provimento jurisdicional não mais será útil à parte autora, razão pela qual inexiste interesse processual acerca da matéria discutida nestes autos.
Nesses moldes, diante dessa premissa, é possível constatar, de pronto, que a medida processual utilizada em juízo pela demandante não guarda adequação com o direito material buscado. Sendo assim, neste momento, a via se mostra inadequada para exercício de sua pretensão, não restando outra solução a não ser a extinção do feito sem apreciação de seu mérito, tendo em vista ausente um dos aspectos do interesse de agir, qual seja a adequação (art. 485, VI, do CPC).
III -
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, permanecendo a cobrança suspensa em razão da gratuidade. Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Processo n.º: 0802634-37.2023.8.20.5129 Polo Ativo: P. D. B. Polo Passivo: F.
C. B.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com alimentos c/c regulamentação de Guarda c/c regularização de visitas c/c pedido de liminar proposta por P. D. B. em desfavor de Fabrício Cunha Barbosa, todos qualificados. Aduziu a requerente que casou com o requerido em 13/08/2019, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que inexiste qualquer possibilidade de reconciliação. Alega que não constituíram patrimônio em comum durante a constância da união, da qual resultou um filho menor de idade e um concepto em seu ventre.
Ao final, pugna que, cumpridas as formalidades legais, seja decretado o divórcio, extinguindo-se a sociedade conjugal e dissolvido vínculo matrimonial, com a fixação de alimentos em favor do filho menor e gravídicos, bem assim a regularização da sua guarda e do direito de visitas. Foi deferida a concessão de gratuidade judiciária, bem como a fixação de alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo (Id. 103460432).
Oportunizada a audiência de conciliação, as partes firmaram acordo em relação a regulamentação do direito de convivência e do divórcio (Id. 114095138). Ato contínuo, em contestação de Id. 115536971, o réu suscitou a preliminar de conexão. No mérito, manifestou-se favorável a decretação do divórcio e a guarda compartilhada. Por outro lado, impugna o percentual dos alimentos provisórios e a alegação de que não há bens a partilhar.
Houve o reconhecimento da conexão destes autos com a ação de n.º 0834897-21.2023.8.20.5001, determinando-se a reunião para prolação de julgamento conjunto (Id. 122928848). É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. De início, antes da análise de mérito pelo magistrado, cumpre analisar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação para o necessário andamento do feito, já que constituem matéria de ordem pública e, portanto, devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (, do CPC), sendo, por tais razões, questões preliminares ao julgamento de mérito de uma ação judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Processo n.º: 0802634-37.2023.8.20.5129 Polo Ativo: P. D. B. Polo Passivo: F.
C. B.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com alimentos c/c regulamentação de Guarda c/c regularização de visitas c/c pedido de liminar proposta por P. D. B. em desfavor de Fabrício Cunha Barbosa, todos qualificados. Aduziu a requerente que casou com o requerido em 13/08/2019, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que inexiste qualquer possibilidade de reconciliação. Alega que não constituíram patrimônio em comum durante a constância da união, da qual resultou um filho menor de idade e um concepto em seu ventre.
Ao final, pugna que, cumpridas as formalidades legais, seja decretado o divórcio, extinguindo-se a sociedade conjugal e dissolvido vínculo matrimonial, com a fixação de alimentos em favor do filho menor e gravídicos, bem assim a regularização da sua guarda e do direito de visitas. Foi deferida a concessão de gratuidade judiciária, bem como a fixação de alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo (Id. 103460432).
Oportunizada a audiência de conciliação, as partes firmaram acordo em relação a regulamentação do direito de convivência e do divórcio (Id. 114095138). Ato contínuo, em contestação de Id. 115536971, o réu suscitou a preliminar de conexão. No mérito, manifestou-se favorável a decretação do divórcio e a guarda compartilhada. Por outro lado, impugna o percentual dos alimentos provisórios e a alegação de que não há bens a partilhar.
Houve o reconhecimento da conexão destes autos com a ação de n.º 0834897-21.2023.8.20.5001, determinando-se a reunião para prolação de julgamento conjunto (Id. 122928848). É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. De início, antes da análise de mérito pelo magistrado, cumpre analisar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação para o necessário andamento do feito, já que constituem matéria de ordem pública e, portanto, devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (, do CPC), sendo, por tais razões, questões preliminares ao julgamento de mérito de uma ação judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Processo n.º: 0802634-37.2023.8.20.5129 Polo Ativo: P. D. B. Polo Passivo: F.
C. B.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com alimentos c/c regulamentação de Guarda c/c regularização de visitas c/c pedido de liminar proposta por P. D. B. em desfavor de Fabrício Cunha Barbosa, todos qualificados. Aduziu a requerente que casou com o requerido em 13/08/2019, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que inexiste qualquer possibilidade de reconciliação. Alega que não constituíram patrimônio em comum durante a constância da união, da qual resultou um filho menor de idade e um concepto em seu ventre.
Ao final, pugna que, cumpridas as formalidades legais, seja decretado o divórcio, extinguindo-se a sociedade conjugal e dissolvido vínculo matrimonial, com a fixação de alimentos em favor do filho menor e gravídicos, bem assim a regularização da sua guarda e do direito de visitas. Foi deferida a concessão de gratuidade judiciária, bem como a fixação de alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo (Id. 103460432).
Oportunizada a audiência de conciliação, as partes firmaram acordo em relação a regulamentação do direito de convivência e do divórcio (Id. 114095138). Ato contínuo, em contestação de Id. 115536971, o réu suscitou a preliminar de conexão. No mérito, manifestou-se favorável a decretação do divórcio e a guarda compartilhada. Por outro lado, impugna o percentual dos alimentos provisórios e a alegação de que não há bens a partilhar.
Houve o reconhecimento da conexão destes autos com a ação de n.º 0834897-21.2023.8.20.5001, determinando-se a reunião para prolação de julgamento conjunto (Id. 122928848). É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. De início, antes da análise de mérito pelo magistrado, cumpre analisar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação para o necessário andamento do feito, já que constituem matéria de ordem pública e, portanto, devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (, do CPC), sendo, por tais razões, questões preliminares ao julgamento de mérito de uma ação judicial.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0802634-37.2023.8.20.5129 Parte autora: PALOMA DIAS BENTO Parte ré: FABRICIO CUNHA BARBOSA
DECISÃO
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial. Defiro o pedido de Justiça Gratuita e a tramitação do feito em segredo de justiça. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade de alimentos do filho menor em comum e os indícios de paternidade em relação ao nascituro, fixo desde logo alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo mensal, na ausência de comprovação dos rendimentos do alimentante, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68), mediante depósito em conta bancária, cujos dados estão discriminados na inicial.
Por outro lado, no que se refere à guarda provisória em favor da genitora, visando regularizar a situação de fato já existente, deixo de concedê-la no atual momento em razão do disposto no artigo 1.585, do Código Civil, in verbis: "Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584." Ademais, não vislumbro o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
É que, se a criança já está residindo com a mãe, que detém naturalmente o poder familiar, e consequentemente o direito de guarda, não há razão para a concessão de uma guarda provisória apenas para assegurar legalmente o local de moradia. Considerando o que dispõe o art. 334 c/c o art. 695 do Código de Processo Civil, na tentativa de uma solução amigável da controvérsia, conforme dispõe o também do Código de Processo Civil, remeta-se o feito ao CEJUSC para inclusão em pauta de audiência de conciliação.
Nesse contexto, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo, é necessário ter legitimidade e interesse de agir. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED. Forense: Rio de Janeiro, 2004.) Nessa linha de pensamento, Donizetti explana que o interesse de agir: Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada. [...] Além do interesse-necessidade, é indispensável que a ação manejada pelo autor seja a adequada. (...) Destarte, entende-se que terá interesse de agir quem demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do procedimento instaurado para a obtenção do resultado pretendido. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. pág. 221, 20ª ED. Atlas: São Paulo, 2017.) Conforme se vislumbra, além do binômio necessidade e utilidade, a doutrina majoritária acrescenta ao interesse de agir a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007), entendendo alguns, ainda, que a adequação, em verdade, encontra-se inserida na própria utilidade da medida.
Nesse sentido, sendo a lide consubstanciada em uma pretensão resistida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja adequada, isto é, apta, a afastar tal resistência. No caso, em se tratando de pretensão que objetiva o divórcio, a fixação de alimentos em favor do filho menor e gravídicos, bem assim a regularização da suas guardas e dos direito de visitas, que foram objeto de acordo nos autos de n.º0834897-21.2023.8.20.5001 (Id. 175824976 daqueles autos), devidamente homologados na presente data por este juízo, verifica-se que ocorreu a perda superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). m Sem maiores delongas, entendo que o provimento jurisdicional não mais será útil à parte autora, razão pela qual inexiste interesse processual acerca da matéria discutida nestes autos.
Nesses moldes, diante dessa premissa, é possível constatar, de pronto, que a medida processual utilizada em juízo pela demandante não guarda adequação com o direito material buscado. Sendo assim, neste momento, a via se mostra inadequada para exercício de sua pretensão, não restando outra solução a não ser a extinção do feito sem apreciação de seu mérito, tendo em vista ausente um dos aspectos do interesse de agir, qual seja a adequação (art. 485, VI, do CPC).
III -
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, permanecendo a cobrança suspensa em razão da gratuidade. Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Nesse contexto, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo, é necessário ter legitimidade e interesse de agir. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED. Forense: Rio de Janeiro, 2004.) Nessa linha de pensamento, Donizetti explana que o interesse de agir: Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada. [...] Além do interesse-necessidade, é indispensável que a ação manejada pelo autor seja a adequada. (...) Destarte, entende-se que terá interesse de agir quem demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do procedimento instaurado para a obtenção do resultado pretendido. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. pág. 221, 20ª ED. Atlas: São Paulo, 2017.) Conforme se vislumbra, além do binômio necessidade e utilidade, a doutrina majoritária acrescenta ao interesse de agir a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007), entendendo alguns, ainda, que a adequação, em verdade, encontra-se inserida na própria utilidade da medida.
Nesse sentido, sendo a lide consubstanciada em uma pretensão resistida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja adequada, isto é, apta, a afastar tal resistência. No caso, em se tratando de pretensão que objetiva o divórcio, a fixação de alimentos em favor do filho menor e gravídicos, bem assim a regularização da suas guardas e dos direito de visitas, que foram objeto de acordo nos autos de n.º0834897-21.2023.8.20.5001 (Id. 175824976 daqueles autos), devidamente homologados na presente data por este juízo, verifica-se que ocorreu a perda superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). m Sem maiores delongas, entendo que o provimento jurisdicional não mais será útil à parte autora, razão pela qual inexiste interesse processual acerca da matéria discutida nestes autos.
Nesses moldes, diante dessa premissa, é possível constatar, de pronto, que a medida processual utilizada em juízo pela demandante não guarda adequação com o direito material buscado. Sendo assim, neste momento, a via se mostra inadequada para exercício de sua pretensão, não restando outra solução a não ser a extinção do feito sem apreciação de seu mérito, tendo em vista ausente um dos aspectos do interesse de agir, qual seja a adequação (art. 485, VI, do CPC).
III -
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, permanecendo a cobrança suspensa em razão da gratuidade. Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Nesse contexto, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo, é necessário ter legitimidade e interesse de agir. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED. Forense: Rio de Janeiro, 2004.) Nessa linha de pensamento, Donizetti explana que o interesse de agir: Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada. [...] Além do interesse-necessidade, é indispensável que a ação manejada pelo autor seja a adequada. (...) Destarte, entende-se que terá interesse de agir quem demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do procedimento instaurado para a obtenção do resultado pretendido. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. pág. 221, 20ª ED. Atlas: São Paulo, 2017.) Conforme se vislumbra, além do binômio necessidade e utilidade, a doutrina majoritária acrescenta ao interesse de agir a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007), entendendo alguns, ainda, que a adequação, em verdade, encontra-se inserida na própria utilidade da medida.
Nesse sentido, sendo a lide consubstanciada em uma pretensão resistida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja adequada, isto é, apta, a afastar tal resistência. No caso, em se tratando de pretensão que objetiva o divórcio, a fixação de alimentos em favor do filho menor e gravídicos, bem assim a regularização da suas guardas e dos direito de visitas, que foram objeto de acordo nos autos de n.º0834897-21.2023.8.20.5001 (Id. 175824976 daqueles autos), devidamente homologados na presente data por este juízo, verifica-se que ocorreu a perda superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). m Sem maiores delongas, entendo que o provimento jurisdicional não mais será útil à parte autora, razão pela qual inexiste interesse processual acerca da matéria discutida nestes autos.
Nesses moldes, diante dessa premissa, é possível constatar, de pronto, que a medida processual utilizada em juízo pela demandante não guarda adequação com o direito material buscado. Sendo assim, neste momento, a via se mostra inadequada para exercício de sua pretensão, não restando outra solução a não ser a extinção do feito sem apreciação de seu mérito, tendo em vista ausente um dos aspectos do interesse de agir, qual seja a adequação (art. 485, VI, do CPC).
III -
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, permanecendo a cobrança suspensa em razão da gratuidade. Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), através de sua advogada constituída, para comparecimento na audiência aprazada. Cite-se o(a) requerido(a) PESSOALMENTE, consoante o §3º do art. 695 do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência acima aprazada, NÃO DEVENDO SER ENVIADA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, devendo comparecer devidamente acompanhada(o) de Advogado ou de Defensor Público, segundo os ditames da nova regulamentação processual civil.
INTIME-SE o(a) requerido(a) para dar início ao pagamento da pensão alimentícia fixada provisoriamente.
Registre-se no mandado de intimação o(a)(s) requerente(s) e de citação/intimação do(a) requerido(a) que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação aprazada será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2 % (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Caso não haja acordo na oportunidade da audiência, ficará o(a) requerido(a) com o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da audiência de conciliação para apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso o(a) requerido(a) apresente o pedido de cancelamento da audiência, conforme dispõe o §5º do art.334 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação de sua defesa iniciar-se-á da data do protocolo do pedido de cancelamento, consoantes dispõe o inciso II, do art. 335 do Código de Processo Civil. DÊ-se ciência ao Ministério Público da audiência aprazada, conforme dispõe o art. 698 do Código de Processo Civil.
Publique-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito