Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º: 0802641-63.2022.8.20.5129 Polo Ativo: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN Polo Passivo: MARCILIO RODRIGUES DA SILVA
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de Inquérito Policial movida em desfavor de MARCÍLIO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado, em virtude da prática de crime previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/03. Sobreveio comprovantes acostados nos IDs Num. 123806559, 124730153, 130541523, 136306805 e 137837168, atestando o cumprimento integral da condição imposta no ANPP. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade com o consequente arquivamento dos autos, conforme ID Num. 159433671.
É o relatório.
Decido. Com efeito, estabelece o §13 do art. 28-A do Código de Processo Penal: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] §
13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. No presente caso, uma vez feita a proposta pelo Ministério Público e aceita pelo agente, o acordo de não persecução penal foi homologado por este juízo, ficando, contudo, a extinção da punibilidade condicionada ao seu cumprimento integral. Na espécie, noticiou-se nos autos que houve o cumprimento integral da medida imposta, nada mais restando senão o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Ante o exposto, diante da constatação de que o suposto autor do fato cumpriu com o que foi determinado, DECLARO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, com fulcro no §13, do art. 28-A, do Código de Processo Penal. Determino, sem prejuízo, que o valor da fiança, caso exista, seja transferido para a conta única deste juízo. Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se apenas para impedir que seja concedido o mesmo benefício ao autor do fato, no prazo de 05 (cinco) anos.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique nos autos e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)