Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802643-91.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 201668500, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de setembro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802643-91.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JADSON THEMISTOCLES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JADSON THEMISTOCLES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito à promoção funcional para a Classe “B”, Nível P-N2, com efeitos a partir de 10 de março de 2026, bem como a implantação da remuneração correspondente, retificação dos assentamentos funcionais e pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, com os respectivos reflexos.
A parte autora sustenta, em síntese, que ingressou em exercício no cargo de Professor em 10 de março de 2022 e que, após o cumprimento do interstício de quatro anos na Classe “A”, reuniu os requisitos para a promoção à Classe “B”, nos termos da Lei Municipal nº 1.201/2010. O Município apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência originária de interesse processual quanto ao pedido de implantação da Classe “B” e às parcelas posteriores a 1º de maio de 2026, ao fundamento de que, anteriormente ao ajuizamento, a promoção horizontal já havia sido concedida administrativamente pela Portaria nº 016/2026/SME, de 07 de maio de 2026, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2026.
No mérito remanescente, defendeu que o mero cumprimento do interstício temporal não enseja promoção automática, exigindo-se avaliação de desempenho, qualificação e pontuação mínima, sustentando não haver prova de que tais requisitos estivessem integralmente preenchidos em 10 de março de 2026. Impugnou, ainda, a memória de cálculo apresentada. Houve réplica. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos.
É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é essencialmente documental e não demanda dilação probatória, razão pela qual comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do , do Código de Processo Civil. Inicialmente, merece acolhimento parcial a preliminar de ausência de interesse processual. Com efeito, a documentação trazida pelo próprio Município demonstra que, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 19 de maio de 2026, a Administração já havia editado a Portaria nº 016/2026/SME, de 07 de maio de 2026, promovendo o servidor para a Classe “B”, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802643-91.2026.8.20.5129 Promovente: JADSON THEMISTOCLES DA SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Analisando nesta data, em razão de retorno de férias.
1 - CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
O contracheque da competência maio/2026 igualmente demonstra a alteração da referência funcional e o pagamento do vencimento correspondente à nova classe. Dessa forma, quanto à simples obrigação de implantar a promoção para a Classe “B” e quanto à cobrança de diferenças posteriores a 1º de maio de 2026 fundada na premissa de que o servidor teria permanecido enquadrado na Classe “A”, não havia utilidade ou necessidade de tutela jurisdicional quando do ajuizamento.
A pretensão, porém, não se esgota nesses pedidos, pois o autor busca também o reconhecimento de que os efeitos da promoção deveriam retroagir a 10 de março de 2026, com a correspondente retificação do marco temporal e pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período anterior àquele reconhecido administrativamente. Quanto a essa parcela da pretensão há resistência concreta do Município, inclusive expressamente manifestada em contestação, subsistindo interesse processual.
No mérito remanescente, a questão consiste em definir se a promoção horizontal reconhecida administrativamente a partir de 1º de maio de 2026 deve produzir efeitos desde 10 de março de 2026. A Lei Municipal nº 1.201/2010 disciplina o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal. Segundo os arts. 15 e 16, a progressão corresponde à elevação de nível decorrente da aquisição de titulação, ao passo que a promoção corresponde à elevação da classe de vencimento mediante avaliação de desempenho.
O art. 19 estabelece que progressões e promoções somente poderão ocorrer após o estágio probatório e o art. 20 prevê que a promoção de uma classe para outra imediatamente superior será precedida de avaliação que considere desempenho e qualificação profissional. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que a promoção poderá ser concedida ao professor estável que tenha cumprido interstício de quatro anos na Classe “A” e de três anos nas demais classes, desde que alcançado o número mínimo de pontos estabelecido no regulamento, enquanto os §§ 2º e 3º tratam da realização periódica das avaliações.
Portanto, assiste razão ao Município quando afirma, em abstrato, que o simples transcurso do período de quatro anos não constitui, isoladamente, causa automática de promoção. O interstício temporal é requisito necessário, mas integra conjunto mais amplo de pressupostos previstos na legislação municipal. Essa premissa, entretanto, não conduz à improcedência da pretensão no caso concreto. A documentação funcional comprova que o servidor ingressou no serviço público municipal em março de 2022 e que seu estágio probatório foi concluído positivamente, tendo sido posteriormente declarada sua estabilidade, com efeitos retroativos a 10 de março de 2025.
Também é incontroverso que permaneceu na Classe “A” durante o interstício exigido para a primeira promoção horizontal. Por fim, é igualmente incontroverso que a própria Administração reconheceu, poucas semanas após o marco temporal indicado na inicial, o preenchimento das condições necessárias à promoção para a Classe “B”, efetivando-a por meio da Portaria nº 016/2026/SME. O ponto relevante, portanto, não é presumir que o decurso de quatro anos dispense os demais requisitos legais, mas verificar se existe nos autos elemento concreto capaz de demonstrar que algum desses requisitos somente veio a ser preenchido entre 10 de março e 1º de maio de 2026.
E tal demonstração não foi produzida. A Administração, embora tenha sustentado expressamente que seriam indispensáveis avaliação de desempenho e pontuação mínima, não apresentou avaliação desfavorável referente ao autor, resultado demonstrando pontuação insuficiente em 10 de março de 2026 ou qualquer documento indicando aquisição posterior de pontuação, qualificação ou outro requisito funcional entre março e maio daquele ano.
Também não identificou, de forma concreta, qual condição legal ainda não estaria satisfeita na data pretendida pelo servidor e teria sido implementada apenas no momento escolhido para o início dos efeitos da Portaria nº 016/2026/SME. Tal circunstância assume especial relevância porque os registros referentes às avaliações funcionais, à pontuação atribuída e ao procedimento administrativo de promoção encontram-se sob controle da própria Administração.
Inclusive, no expediente administrativo elaborado para subsidiar a defesa judicial, foram solicitadas informações específicas acerca da realização das avaliações de desempenho relativas ao período aquisitivo, seus resultados, eventual impedimento administrativo ou jurídico e o efetivo preenchimento dos requisitos para a promoção. Não obstante, não foi trazido aos autos elemento que evidencie avaliação negativa, pontuação insuficiente ou circunstância funcional impeditiva no período controvertido.
Ao contrário, além da posterior concessão administrativa da promoção, consta da própria manifestação técnica municipal referência à possibilidade de pleito da promoção horizontal em momento anterior ao marco requerido na presente ação, circunstância que, embora não seja suficiente, isoladamente, para caracterizar o direito, reforça a inexistência de causa concreta que justifique a postergação dos efeitos financeiros para 1º de maio de 2026.
Não se está, com isso, substituindo a Administração na realização de avaliação funcional ou dispensando requisito expressamente previsto em lei. O que se reconhece é que, uma vez efetivamente concedida a promoção pela própria Administração e ausente demonstração de qualquer modificação das condições funcionais do servidor entre a data em que implementado o interstício e aquela fixada administrativamente para início dos efeitos financeiros, não se mostra juridicamente adequada a postergação do marco temporal baseada exclusivamente na data de edição ou nos efeitos definidos pelo ato administrativo.
A orientação encontra respaldo, ainda, na jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, segundo a qual a ausência de avaliação de desempenho decorrente de omissão administrativa não pode constituir obstáculo ao desenvolvimento funcional do servidor quando preenchidos os demais pressupostos legais. No mesmo sentido, a Súmula nº 17 do TJRN reconhece a natureza vinculada e os efeitos declaratórios da progressão funcional, impondo à Administração, verificado o preenchimento dos requisitos, a observância da legislação vigente no momento em que satisfeitas as condições para a ascensão.
A Portaria nº 016/2026/SME, nesse contexto, não deve ser compreendida como ato constitutivo que, por si só, faça nascer o direito à promoção apenas em maio de 2026. Reconhecido pela Administração que o servidor preenchia as condições necessárias à mudança de classe, caberia ao Município, para afastar a retroação pretendida, demonstrar qual requisito somente teria sido implementado posteriormente a 10 de março.
A mera fixação administrativa de efeitos a partir de 1º de maio, desacompanhada de justificativa funcional concreta, não se revela suficiente para afastar o marco decorrente do cumprimento do interstício, especialmente quando inexiste prova de fato impeditivo ocorrido naquele intervalo. Também não altera a conclusão a circunstância de inexistir requerimento administrativo prévio de promoção horizontal.
A promoção funcional constitui matéria cuja aferição se insere no controle funcional exercido pela própria Administração, não sendo o prévio requerimento administrativo condição de acesso à jurisdição nem elemento capaz, no caso concreto, de deslocar o termo inicial do direito já posteriormente reconhecido pelo ente público. Quanto ao Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, embora reafirme a natureza vinculada do direito à progressão ou promoção quando preenchidos os requisitos legais, a controvérsia aqui examinada não decorre de limitação orçamentária ou de extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, razão pela qual o precedente não constitui fundamento determinante para a solução da causa.
Por conseguinte, é devido o reconhecimento da promoção funcional para a Classe “B” do Nível P-N2, correspondente ao enquadramento funcional reconhecido administrativamente, com efeitos a partir de 10 de março de 2026, limitando-se a repercussão financeira ao período compreendido entre essa data e 30 de abril de 2026, uma vez que, a partir de 1º de maio de 2026, a promoção já se encontra implantada e remunerada administrativamente.
O montante efetivamente devido deverá ser apurado em cumprimento de sentença, com base nas fichas financeiras e tabelas remuneratórias oficiais, limitado às diferenças decorrentes do reenquadramento entre 10 de março e 30 de abril de 2026, inclusive reflexos remuneratórios legalmente incidentes, vedado pagamento em duplicidade e deduzidos eventuais valores já satisfeitos administrativamente sob o mesmo título.
Quanto aos consectários legais, considerando que todas as parcelas objeto da condenação são posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, deverá ser observada, até a expedição do requisitório, a incidência da taxa SELIC, uma única vez, no cálculo do débito de natureza não tributária, diante da lacuna normativa resultante da alteração promovida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprida pela aplicação do art. 406 do Código Civil, conforme orientação adotada no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros moratórios no mesmo período.
A partir da expedição do requisitório, por se tratar de débito de Município, deverão ser observados os §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, incidindo atualização monetária pela variação do IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicando-se, contudo, a taxa SELIC em substituição caso o resultado conjunto da atualização e dos juros seja superior à variação da SELIC para o mesmo período.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ausência originária de interesse processual e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de simples implantação da promoção funcional para a Classe “B”, já efetivada administrativamente antes do ajuizamento, bem como a pretensão ao pagamento de diferenças posteriores a 1º de maio de 2026 fundada na permanência do servidor na Classe “A”; b) quanto à pretensão remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR o direito do autor JADSON THEMISTOCLES DA SILVA à promoção funcional para a Classe “B”, Nível P-N2, com efeitos a partir de 10 de março de 2026; b.2) DETERMINAR ao Município de São Gonçalo do Amarante/RN que proceda, se necessário, à retificação dos assentamentos funcionais do autor para fazer constar 10 de março de 2026 como termo inicial da promoção horizontal para a Classe “B”, mantido o enquadramento já implantado administrativamente; b.3) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional no período compreendido entre 10 de março de 2026 e 30 de abril de 2026, inclusive os reflexos legalmente incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, com abatimento de qualquer quantia eventualmente já paga sob o mesmo título.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º pela EC nº 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
O valor devido será apurado em fase de cumprimento de sentença, com base nas fichas financeiras e tabelas remuneratórias oficiais. Sobre o débito incidirão correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação desta sentença. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802643-91.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 19 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)