Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802645-66.2023.8.20.5129 Promovente: JOSE DE ANCHIETA ALVES BEZERRA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença, ID 132222660, com seguinte
DISPOSITIVO: Acórdão, ID 167628486, ID 167628498. Certidão de trânsito em julgado, ID 167628502. A parte exequente, ID 167780604, requereu o cumprimento de sentença da obrigação de pagar quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte executada, em petição, ID 174675175, informou que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte exequente.
DECIDO. A planilha de cálculos apresentados pela parte exequente observa os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sendo hipótese de homologação. A parte executada não se manifestou contrária aos cálculos da parte exequente.
Ante o exposto, homologo o crédito da parte exequente a título de honorários sucumbenciais correspondente ao valor de R$ 4.004,99 (quatro mil, quatro reais e noventa e nove centavos), nos termos da petição ID 170326115, a ser pago conforme legislação. Eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022.
Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios neste processo. Expedido Ofício Requisitório (RPV), intime-se a parte executada para pagar em 2 (dois) meses, sob pena de sequestro dos valores.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802645-66.2023.8.20.5129 Promovente: JOSE DE ANCHIETA ALVES BEZERRA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença, ID 132222660, com seguinte
DISPOSITIVO: Acórdão, ID 167628486, ID 167628498. Certidão de trânsito em julgado, ID 167628502. A parte exequente, ID 167780604, requereu o cumprimento de sentença da obrigação de pagar quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte executada, em petição, ID 174675175, informou que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte exequente.
DECIDO. A planilha de cálculos apresentados pela parte exequente observa os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sendo hipótese de homologação. A parte executada não se manifestou contrária aos cálculos da parte exequente.
Ante o exposto, homologo o crédito da parte exequente a título de honorários sucumbenciais correspondente ao valor de R$ 4.004,99 (quatro mil, quatro reais e noventa e nove centavos), nos termos da petição ID 170326115, a ser pago conforme legislação. Eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022.
Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios neste processo. Expedido Ofício Requisitório (RPV), a parte executada para pagar em 2 (dois) meses, sob pena de sequestro dos valores.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802645-66.2023.8.20.5129 Promovente: JOSE DE ANCHIETA ALVES BEZERRA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar e de FAZER em desfavor da Fazenda Pública
Cumpra-se de forma sequenciada, as seguintes determinações: 1A- Evoluir a classe processual para cumprimento de sentença. Certificar o trânsito em julgado 1B-
Intime-se a parte ré/executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se PESSOALMENTE, por oficial de justiça, o Secretário do Município para cumprir a sentença em 10 dias, quanto a obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa pessoal. Além da apuração por crime de desobediência. 1C- Acerca dos honorários sucumbenciais, intime-se o ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias (não se conta em dobro, prazo simples), opor impugnação, nos próprios autos, ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535 do CPC.
Em caso de discordância, deverá o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, apresentando planilha de cálculo correspondente. Deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
2- Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos à parte exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados pelo demandado/executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Ainda, a parte credora informar a este juízo, no mesmo prazo, consoante do da Resolução nº17/2021 do TJRN, em caso de RPV e do , em caso de precatório.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Petendendo a parte exequente renunciar à parte do seu crédito, de modo que possa recebê-lo por meio de RPV, deverá apresentar a sua manifestação expressamente, em 15 (quize) dias, juntando aos autos declaração expressa manifestando a sua intenção. Ainda, deve informar(em) a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedada conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício requisitório ao juízo ou do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 08/2015-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV e, caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado e o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará, de modo que, após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente; n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 08/2015-TJ); o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. p) Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br. q) Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV. r) Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
3- Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD ou a secretaria deverá realizar os cálculos, que deverá, desde já, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias.
4- Devolvidos os autos pela COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
5- Tudo cumprido, faça o processo concluso para homologação de cálculos (etiqueta RPV ou Precatório homologação cálculos.
Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802645-66.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de outubro de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802645-66.2023.8.20.5129 Polo ativo JOSE DE ANCHIETA ALVES BEZERRA Advogado(s): MARIA EDUARDA COSTA DE MELO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0802645-66.2023.8.20.5129 EMBARGANTE: JOSÉ DE ANCHIETA ALVES BEZERRA EMBARGADA: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO
ACÓRDÃO
QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO RESTRITA À OBRIGAÇÃO DE FAZER, SEM IMPOSIÇÃO DE QUANTIA CERTA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PARA QUE A VERBA HONORÁRIA INCIDA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 4º, III, DO CPC, CUMULADO COM O ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II –
VOTO
5. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
6. Trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, por alegado erro material constante do dispositivo do acórdão, que fixou honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, embora a decisão tenha se limitado a impor obrigação de fazer, sem condenação pecuniária líquida, razão pela qual se pleiteia a retificação da base de cálculo, para que os honorários incidam sobre o valor atualizado da causa.
7. As razões dos embargos merecem acolhimento.
8. O artigo 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
9. O artigo supramencionado estabelece uma ordem legal de preferência que deve ser levada em conta pelo julgador quando da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Assim, a fixação do valor atualizado da causa como base de cálculo para a incidência dos honorários só será feita se não houver condenação pecuniária da sucumbente, nem seja possível aferir o proveito econômico obtido pela parte vencedora.
10. Nesse contexto, considerando que a condenação imposta se restringe à obrigação de fazer, consubstanciada na determinação para que o Município proceda à convocação e nomeação da parte autora para o cargo de professor de História, e inexistindo condenação pecuniária líquida, impõe-se que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
11.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, tão somente para corrigir o erro material constante do dispositivo do acórdão, a fim de que passe a constar a seguinte redação: “Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”.
12. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
13. É o voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802645-66.2023.8.20.5129 Polo ativo JOSE DE ANCHIETA ALVES BEZERRA Advogado(s): MARIA EDUARDA COSTA DE MELO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0802645-66.2023.8.20.5129 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDO: JOSE DE ANCHIETA ALVES BEZERRA ADVOGADO (A): MARIA EDUARDA COSTA DE MELO RELATOR: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. O VALOR DA CAUSA DEVE SER COMPATÍVEL COM A VANTAGEM ECONÔMICA OBJETIVADA NA DEMANDA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. O VALOR DEVE CORRESPONDER A DOZE VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO PRETENDIDO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. EDITAL Nº 001/2019.
CARGO DE PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. HOUVE CONVOCAÇÃO ALÉM DAS VAGAS E OS CLASSIFICADOS NÃO ASSUMIRAM. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Afastada a impugnação à justiça gratuita, pois o autor sequer interpôs Recurso Inominado contra a sentença e, conforme previsão do art. 55, parte final, somente o recorrente vencido pagará as custas e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial proposta por WILLIAM WALLACE DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Na inicial, o(a) postulante aduz ter sido aprovado(a) em concurso público para preenchimento de cargo de professor de história, na 20ª posição, para Prefeitura de São Gonçalo do Amarante/RN. Aduz que houve a desistência de candidatos classificados em sua frente durante a validade do concurso público.
Diante disso, requer o reconhecimento judicial do direito subjetivo à imediata convocação, nomeação e posse para o cargo que foi aprovado(a). Devidamente citado, a ré apresentou contestação em ID. nº 105466977. Ministério Público apresentou parecer opinando pela improcedência do pedido autoral.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que conjunto probatório colacionando aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, ademais, o réu realizou o reconhecimento do pedido do autor.
Passo a análise das preliminares. II.I – DAS PRELIMINARES II.I.I – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância. Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Rejeito a preliminar arguida. II.I.II – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, o valor deve corresponder a doze vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendida, na forma do art. 260, §2º, do CPC. Sendo assim, observa-se que o valor dado à causa não está correlato com o valor do proveito pretendido. Considerando que o edital do concurso, objeto da lide, prevê o salário de R$ 1.842,86, para o cargo de professor de história (ID. 103429056), acolho parcialmente a presente preliminar, para constar como valor da causa o montante de R$ 22.114,32 (vinte e dois mil, cento e quatorze reais e trinta e dois centavos).
Passo a análise do mérito. II.II – DO MÉRITO O cerne da presente demanda reside em analisar o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em razão de desistências e exonerações de candidatos convocados, dentro do prazo de validade do certame. Neste ponto, faz-se necessário esclarecer que, ainda que após o fim do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas, possui direito de buscar judicialmente sua nomeação, desde que dentro do prazo prescricional constante do Decreto 20.910/1932.
Nessa hipótese, deve prevalecer o princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança depositada pelo concorrente na norma criada pelo gestor público, de maneira que se “o edital do concurso previu determinado número de vagas, a Administração fica vinculada a seu provimento, em virtude da presumida necessidade para o desempenho das respectivas funções”, afirma JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (Manual de Direito Administrativo.33. ed.
São Paulo: Atlas, 2019. p. 681-682). Entretanto, no caso dos autos, o(a) candidato(a) fora aprovado(a) fora do número de vagas previstas no edital, que pertence ao cadastro de reserva. Ademais, o Decreto nº 1.478, expedido pelo Poder Executivo Municipal no dia 29 de dezembro de 2021, homologou o resultado final do concurso público de nº 01/2019, bem como estabeleceu o prazo de validade de 2 (dois) anos, ou seja, até dia 29/12/2023.
Assim, o caso em questão diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário reconhecer direito à nomeação de suposto candidato preterido, quando ajuizada a ação dentro do prazo de validade do concurso. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811). No que se refere ao caso em específico, já decidiu o
C. STF pela extensão do direito subjetivo à nomeação em caso de desistência de candidato melhor classificado no certame, conforme transcrição: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR APROVADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O
ACÓRDÃO
RECORRIDO ESTÁ ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE O DIREITO À NOMEAÇÃO SE ESTENDE AO CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, MAS QUE PASSE A FIGURAR ENTRE AS VAGAS EM DECORRÊNCIA DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. PRECEDENTE.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF; Ag-RE-AgR 1.058.317; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 15/12/2017) (grifos acrescidos). In casu, o autor foi aprovado na 20ª colocação, para o cargo de professor de história do Município de São Gonçalo do Amarante (ID. 103429055), tendo sido prevista no edital 6 vagas destinadas a respectiva função (ID. 103429056).
Ademais, pele leitura atenta dos documentos acostados aos autos, verifica-se que foram convocados os 19 primeiros colocados aprovados. Entretanto, 1 deles não assumiu a função, e outro que assumiu, foram posteriormente exonerado, de modo que, em relação aos 19 convocados, apenas 17 candidatos permaneceram em exercício. Vislumbra-se que, no presente caso, ao prever em edital apenas 6 vagas, mas convocar 19 candidatos (ID. 103429051), a Administração Pública manifestou, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.
Diante disso, impõe-se reconhecer que restou comprovado a existência de vaga e a necessidade da Administração na contratação de servidor para o exercício da função, uma vez que os candidatos mais bem classificados e nomeados não assumiram o cargo, passando o autor a ter direito à nomeação. Portanto, tem-se que o requerente demonstrou o seu direito subjetivo à nomeação, eis que, não obstante tenha sido aprovado fora do número de vagas ofertadas no edital, a desistência/exoneração dos candidatos nomeados implicou na abertura da vaga para o cargo o qual estava habilitado, motivo pelo qual a procedência do pedido autoral se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES o pedido autoral para CONDENAR o Município réu na obrigação de fazer consistente na convocação e nomeação da parte autora em caráter efetivo para o cargo de professor de história. do Município de São Gonçalo do Amarante. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte requerida, arquive-se com baixa na distribuição SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 26 de setembro de 2024. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito”.
2. Nas razões do recurso, a parte recorrente MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE suscitou, de forma preliminar, que houve incorreção do valor da causa e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou que não há necessidade de nomeação de novos professores de história, pois já há excedente nessa disciplina, denotando falta de interesse público. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
3. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
4.
É o relatório.
II – PROJETO DE
VOTO
5. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
6. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga
III –
VOTO
7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.
8. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802645-66.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de março de 2025.