Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802647-92.2026.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDA: NORMA LUCIA DE SOUZA ADVOGADO: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, prescrição e impugnação à justiça gratuita, determinando o regular prosseguimento da ação revisional de saldo de conta vinculada ao PASEP.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 338, 932, V, "b", e 1.030, II e V, do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 9º, § 8º, do Decreto nº 72.276/1973, ao art. 10 da Lei Complementar nº 26/1975, regulamentado pelo Decreto nº 4.751/2003, sustentando que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem proceder ao necessário distinguishing, por entender que a demanda versa sobre revisão dos índices de atualização monetária da conta PASEP, matéria de responsabilidade exclusiva da União.
Defende, ainda, sua ilegitimidade passiva, a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, bem como requer a realização de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Preparo recolhido. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Com efeito, ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal, quanto à (i)legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela atualização de valores relacionados ao Fundo PASEP, por só caber à União tal responsabilidade, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, foi efetivamente objeto de julgamento no REsp nº 1895936 / TO, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1150/STJ), no qual foi firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.(grifos acrescidos) Para melhor elucidação, eis a ementa do acórdão que firmou precedente vinculante: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.
17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos
1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e
2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".
18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Na situação in concreto, há sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pela Corte Cidadã, sobretudo porque considerou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, observo que o acórdão recorrido dispôs, transcrevendo a decisão democrática, que: Quanto à incompetência da Justiça Comum Estadual, a decisão recorrida igualmente observou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas que versem sobre a má gestão das contas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil, sociedade de economia mista, quando não há ato direto da União.
Incide, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 42 do STJ. Por conseguinte, a parte recorrente busca, na declaração de ilegitimidade, reformar o entendimento exarado no acórdão combatido, quanto a definir a qual das partes compete o ônus de provar se houve falha na prestação do serviço (saques indevidos) pela instituição administradora do PASEP. Noto que a matéria foi efetivamente objeto de julgamento no REsp nº 2162222/PE, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1300/STJ), no qual foi firmada a seguinte tese: Tema 1300/STJ - Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Ementa. Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
I. CASO EM EXAME REsp ns. 2162198,1. Tema 1.300: recursos especiais ( 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB.
4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. :Dispositivos relevantes citados art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. : STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Jurisprudência relevante citada Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em ; Tema 1.150 , REsp ns.27/6/2012 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em .13/9/2023 Assim, por estar o decisum ora atacado em plena consonância com os entendimentos firmados pelo STJ, é imperiosa a negativa de seguimento do recurso especial.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em razão do Tema 1150 e 1300 do STJ. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Dr. EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, OAB/SP 123.199.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802647-92.2026.8.20.0000 (Origem nº 0823885-39.2025.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial ID 38705563 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2026 JULIANA PATRICIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802647-92.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo NORMA LUCIA DE SOUZA Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.300 DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, prescrição e impugnação à justiça gratuita, além de indeferir a inversão do ônus da prova requerida na inicial.
2. Pedido de tutela recursal para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com fundamento na possibilidade de grave lesão e relevância da fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela recursal, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC/2015, bem como a adequação da decisão agravada às orientações jurisprudenciais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ausência de demonstração, pelo agravante, dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, especialmente a probabilidade do direito e o risco de dano grave e irreversível.
5. Decisão agravada fundamentada em jurisprudência consolidada do STJ, incluindo o Tema Repetitivo nº 1.150 e o Tema nº 1.300, além da Súmula 42 do STJ, quanto à competência da Justiça Estadual e à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas ao PASEP.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802647-92.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0802647-92.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: NORMA LUCIA DE SOUZA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação revisional de saldo de conta vinculada ao PASEP ajuizada por Norma Lucia de Souza, rejeitou as preliminares arguidas em contestação, determinando o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais (Id. 36609303), a parte agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, porquanto deixou de reconhecer matérias de ordem pública capazes de extinguir o processo desde logo, notadamente a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, mero administrador operacional do PASEP, cuja gestão normativa e financeira compete à União, por meio do Conselho Diretor do Fundo, atraindo, inclusive, a competência da Justiça Federal.
Defende que, à luz do Tema 1300 do STJ, o ônus da prova quanto à alegada incorreta aplicação de índices de remuneração incumbe à parte autora quando se tratar de créditos em conta ou pagamento por folha, sendo incabível a inversão automática do ônus probatório, além de inexistir demonstração mínima de irregularidade nos extratos. Aduz a ocorrência de prescrição, seja quinquenal, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32, seja decenal, conforme o Tema 1150 do STJ, contada da data em que a autora teve ciência do saldo quando do levantamento, bem como a ausência de interesse de agir, porquanto todos os valores foram remunerados e creditados na forma da legislação específica, inexistindo falha na prestação do serviço ou aplicação de índices diversos dos legalmente previstos.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de obstar a tramitação do feito originário até o deslinde da controvérsia, sob o fundamento de que a manutenção da decisão agravada lhe impõe risco de lesão grave e de difícil reparação.
6. Prescrição afastada com base no prazo decenal previsto no art. 205 do CC/2002, considerando o termo inicial a partir da ciência inequívoca do titular acerca do prejuízo, em conformidade com a teoria da actio nata.
7. Decisão de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas, não havendo elementos que justifiquem a reforma em sede de cognição sumária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela recursal em agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave e irreversível, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC/2015.
2. A decisão que mantém o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de prova robusta em sentido contrário, não é passível de reforma em juízo de cognição sumária.
3. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002 às ações envolvendo supostos desfalques ou ausência de remuneração em contas vinculadas ao PASEP, com termo inicial a partir da ciência inequívoca do titular acerca do prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §3º, 373, I e II, 995, parágrafo único, 1.015, V, e 1.019; CC, art. 205; CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Súmula
42.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação revisional de saldo de conta vinculada ao PASEP ajuizada por Norma Lucia de Souza, rejeitou as preliminares arguidas em contestação, determinando o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais (Id. 36609303), a parte agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, porquanto deixou de reconhecer matérias de ordem pública capazes de extinguir o processo desde logo, notadamente a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, mero administrador operacional do PASEP, cuja gestão normativa e financeira compete à União, por meio do Conselho Diretor do Fundo, atraindo, inclusive, a competência da Justiça Federal.
Defende que, à luz do Tema 1300 do STJ, o ônus da prova quanto à alegada incorreta aplicação de índices de remuneração incumbe à parte autora quando se tratar de créditos em conta ou pagamento por folha, sendo incabível a inversão automática do ônus probatório, além de inexistir demonstração mínima de irregularidade nos extratos. Aduz a ocorrência de prescrição, seja quinquenal, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32, seja decenal, conforme o Tema 1150 do STJ, contada da data em que a autora teve ciência do saldo quando do levantamento, bem como a ausência de interesse de agir, porquanto todos os valores foram remunerados e creditados na forma da legislação específica, inexistindo falha na prestação do serviço ou aplicação de índices diversos dos legalmente previstos.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de obstar a tramitação do feito originário até o deslinde da controvérsia, sob o fundamento de que a manutenção da decisão agravada lhe impõe risco de lesão grave e de difícil reparação. Decisão indeferindo a concessão do efeito suspensivo (Id. 36620434) Contrarrazões ausentes, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 37285769).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: (...) A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que o agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Em sede de juízo sumário, constato estarem ausentes os requisitos necessários a concessão da tutela recursal almejada. Como relatado, em sede originária, o Magistrado a quo rejeitou a incompetência absoluta, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e a prescrição da pretensão autoral e indeferiu a inversão do ônus da prova requerida na inicial.
Ao reexaminar o pleito sob a perspectiva recursal, entendo que os fundamentos declinados pelo Juízo de primeiro grau permanecem hígidos e suficientes para amparar o indeferimento das medidas, motivo pelo qual não vislumbro, neste momento processual, elementos que justifiquem o acolhimento do pedido de tutela recursal. Com efeito, a tutela provisória de urgência, seja qual for sua natureza, pressupõe um juízo sumário de plausibilidade jurídica e a presença de risco concreto de dano grave e irreversível.
No caso em exame, embora o agravante alegue que a medida requerida merece ser acolhida, não cuidou em demonstrar que a situação concreta demanda intervenção judicial imediata, sob pena de perecimento do direito, além da probabilidade do direito que alega ser detentor. Examinando a decisão agravada, constata-se que o Magistrado de origem enfrentou, de maneira minuciosa e tecnicamente adequada, todas as preliminares suscitadas pelo ora agravante.
No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça, a decisão recorrida consignou que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, documento dotado de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. O agravante não trouxe elementos concretos aptos a infirmar tal presunção.
Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, o agravo de instrumento é cabível contra decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe o pedido de sua revogação. A decisão que mantém o benefício, ante a ausência de prova robusta em sentido contrário, não se mostra, em juízo de cognição sumária, passível de reforma, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca de capacidade financeira da parte adversa.
No tocante à ilegitimidade passiva, a decisão agravada alinha-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, segundo o qual: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Trata-se de orientação vinculante que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil enquanto agente operador do programa, afastando a tese recursal.
Quanto à incompetência da Justiça Comum Estadual, a decisão recorrida igualmente observou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas que versem sobre a má gestão das contas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil, sociedade de economia mista, quando não há ato direto da União. Incide, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 42 do STJ.
No que tange à prescrição, diversamente do alegado pelo agravante, o Juízo a quo enfrentou adequadamente a matéria, adotando fundamentação consentânea com a orientação firmada no Tema 1.150 do STJ. Conforme assentado pela Corte Superior, aplica-se às ações envolvendo supostos desfalques ou ausência de remuneração em contas vinculadas ao PASEP o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial se dá a partir da ciência inequívoca do titular acerca do alegado prejuízo, em consonância com a teoria da actio nata.
O magistrado de origem consignou que a parte autora realizou o saque do PASEP em 09/09/2015, tendo a demanda sido proposta em 14/04/2025, lapso temporal que se insere no prazo prescricional decenal aplicável à espécie, circunstância que, em juízo preliminar, afasta a incidência da prescrição. Tal fundamentação se mostra harmônica com o entendimento consolidado pelo STJ, não se vislumbrando, neste momento processual, probabilidade de reforma da decisão, especialmente em sede de cognição sumária.
No que concerne à alegação recursal fundada no Tema 1.300 do STJ, cumpre registrar que a decisão agravada enfrentou adequadamente a questão, inclusive descrevendo a tese firmada pela Corte Superior. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte orientação: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC).” A decisão agravada observou tal diretriz, não havendo qualquer descompasso com o entendimento vinculante.
Ademais, mostra-se despicienda a alegação de necessidade de suspensão do feito, uma vez que o Tema 1.300 já foi definitivamente julgado, inexistindo motivo para sobrestamento. Pelo exposto, ausentes os requisitos cumulativos, indefiro o pedido de tutela recursal e mantendo-se, neste momento, a Decisão agravada. (...) Até o momento, não foram apresentados elementos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado por ocasião da apreciação da tutela de urgência.
Cabe salientar que, tratando-se de agravo de instrumento, a análise neste estágio processual deve cingir-se à verificação dos requisitos autorizadores da medida pleiteada em primeiro grau, sendo incabível o exame aprofundado do mérito da controvérsia. Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 13 de Abril de 2026.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que o agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Em sede de juízo sumário, constato estarem ausentes os requisitos necessários a concessão da tutela recursal almejada. Como relatado, em sede originária, o Magistrado a quo rejeitou a incompetência absoluta, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e a prescrição da pretensão autoral e indeferiu a inversão do ônus da prova requerida na inicial.
Ao reexaminar o pleito sob a perspectiva recursal, entendo que os fundamentos declinados pelo Juízo de primeiro grau permanecem hígidos e suficientes para amparar o indeferimento das medidas, motivo pelo qual não vislumbro, neste momento processual, elementos que justifiquem o acolhimento do pedido de tutela recursal. Com efeito, a tutela provisória de urgência, seja qual for sua natureza, pressupõe um juízo sumário de plausibilidade jurídica e a presença de risco concreto de dano grave e irreversível.
No caso em exame, embora o agravante alegue que a medida requerida merece ser acolhida, não cuidou em demonstrar que a situação concreta demanda intervenção judicial imediata, sob pena de perecimento do direito, além da probabilidade do direito que alega ser detentor. Examinando a decisão agravada, constata-se que o Magistrado de origem enfrentou, de maneira minuciosa e tecnicamente adequada, todas as preliminares suscitadas pelo ora agravante.
No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça, a decisão recorrida consignou que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, documento dotado de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. O agravante não trouxe elementos concretos aptos a infirmar tal presunção.
Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, o agravo de instrumento é cabível contra decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe o pedido de sua revogação. A decisão que mantém o benefício, ante a ausência de prova robusta em sentido contrário, não se mostra, em juízo de cognição sumária, passível de reforma, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca de capacidade financeira da parte adversa.
No tocante à ilegitimidade passiva, a decisão agravada alinha-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, segundo o qual: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Trata-se de orientação vinculante que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil enquanto agente operador do programa, afastando a tese recursal.
Quanto à incompetência da Justiça Comum Estadual, a decisão recorrida igualmente observou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas que versem sobre a má gestão das contas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil, sociedade de economia mista, quando não há ato direto da União. Incide, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 42 do STJ.
No que tange à prescrição, diversamente do alegado pelo agravante, o Juízo a quo enfrentou adequadamente a matéria, adotando fundamentação consentânea com a orientação firmada no Tema 1.150 do STJ. Conforme assentado pela Corte Superior, aplica-se às ações envolvendo supostos desfalques ou ausência de remuneração em contas vinculadas ao PASEP o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial se dá a partir da ciência inequívoca do titular acerca do alegado prejuízo, em consonância com a teoria da actio nata.
O magistrado de origem consignou que a parte autora realizou o saque do PASEP em 09/09/2015, tendo a demanda sido proposta em 14/04/2025, lapso temporal que se insere no prazo prescricional decenal aplicável à espécie, circunstância que, em juízo preliminar, afasta a incidência da prescrição. Tal fundamentação se mostra harmônica com o entendimento consolidado pelo STJ, não se vislumbrando, neste momento processual, probabilidade de reforma da decisão, especialmente em sede de cognição sumária.
No que concerne à alegação recursal fundada no Tema 1.300 do STJ, cumpre registrar que a decisão agravada enfrentou adequadamente a questão, inclusive descrevendo a tese firmada pela Corte Superior. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte orientação: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC).” A decisão agravada observou tal diretriz, não havendo qualquer descompasso com o entendimento vinculante.
Ademais, mostra-se despicienda a alegação de necessidade de suspensão do feito, uma vez que o Tema 1.300 já foi definitivamente julgado, inexistindo motivo para sobrestamento. Pelo exposto, ausentes os requisitos cumulativos, indefiro o pedido de tutela recursal e mantendo-se, neste momento, a Decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9