Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0802648-21.2023.8.20.5129 Polo ativo: M.
V. D. S. R. Polo passivo: J.
C. D. M.
DECISÃO
Trata-se de execução de alimentos ajuizada por Maria Vitória da Silva Ramos em face de Jeferson Cândido de Moura, ambos com qualificação nos autos, sob o rito da prisão civil. Determinada a emenda à inicial (Id. 174931092), após diligências, a autora requereu o rito da prisão civil referente às parcelas de julho/2025 a maio/2026, bem assim do rito da expropriação referente às parcelas de outubro/2023 a julho/2025 (Id. 191914044), com planilhas atualizadas (Ids. 191914045 e 191914046).
É o breve relato.
Decido. Considerando o trâmite conjunto das execuções de prestações alimentícias pelo rito da penhora e pelo rito da prisão, cabe-nos o ajustamento dos comandos decisórios de modo a não haver tumulto processual. Desse modo, considerando que a obrigação de prestar alimentos é instituto de dependência recíproca, ou seja, uma ajuda mútua de solidariedade social e familiar, e levando em conta se tratar de verba obrigatória, intime-se o executado pessoalmente (por mandado ou precatória) para: a) em 03 (três) dias, pagar os alimentos atuais atrasados, no importe de R$ 3.858,84 (três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), relativos aos meses de julho/2025 a maio/2026, bem como as prestações que se vencerem no curso da execução, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528, CPC; b) no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 7.125,95 (sete mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), relativos aos meses de outubro/2023 a julho/2025, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Neste último caso, findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Caso o executado apresente justificativa ou impugnação, intime-se a representante legal da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se nos autos sobre a justificativa/impugnação e documentos apresentados.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para opinar no feito. Apresentado o parecer ministerial, faça-se conclusão. Por outro lado, certificado o decurso de quaisquer dos prazos acima (03 e 15 dias) sem o devido pagamento ou apresentação de justificativa/impugnação, ou, ainda, caso seja efetuado o pagamento integral do débito alimentar em atraso, façam-se os autos conclusos para decisão, para fins de apreciação dos demais pedidos da petição de ID num. 138920472.
Determino o protesto do presente pronunciamento judicial (art. 528, parágrafo 1º, do CPC), observando-se o artigo 517, do CPC, bem assim a inscrição da dívida no SERASAJUD.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. (grifos acrescidos)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802648-21.2023.8.20.5129 Polo ativo: M.
V. D. S. R. Polo passivo: J.
C. D. M.
DECISÃO
Trata-se de execução de alimentos ajuizada por Maria Vitória da Silva Ramos em face de Jeferson Cândido de Moura, ambos com qualificação nos autos, sob o rito da prisão civil. É o breve relato.
Decido. De acordo com o art. 528, §7º, do CPC/2015, § 7º, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Na hipótese dos autos, contudo, a exequente pleiteia a cobrança de parcelas alimentícias vencidas e vincendas desde outubro de 2023, embora a execução tenha sido protocolada apenas em outubro de 2025, o que se mostra em desconformidade com o dispositivo legal supracitado.
Diante disso, com fulcro no art. 321 do CPC, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e adequar o rito da execução, observando os limites legais, advertindo-a da possibilidade de cumulação dos ritos executivos, se assim entender cabível. Sem prejuízo da diligência, evolua-se a classe processual. P.R.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0802648-21.2023.8.20.5129 Autor: JOSÉ ANTHONY MOURA DA SILVA Réu: JEFERSON CÂNDIDO DE MOURA
DECISÃO
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial. Defiro o pedido de Justiça Gratuita e a tramitação do feito em segredo de justiça. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco e a necessidade de alimentos do filho menor, fixo desde logo alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo mensal, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68), mediante recibo, até que seja informado os dados bancários da representante legal do Autor, quando então o pagamento passará a ser realizado por meio de depósito.
Considerando o que dispõe o art. 334 c/c o art. 695 do Código de Processo Civil, na tentativa de uma solução amigável da controvérsia, conforme dispõe o art. 694 também do Código de Processo Civil, remeta-se os autos ao CEJUSC para inclusão em pauta de audiência de conciliação. Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s) pessoalmente, uma vez que foi atendido pela Casa da Cidadania deste Município de São Gonçalo do Amarante, bem como os seus advogados para comparecerem na audiência aprazada.
Cite-se o(a) requerido(a) PESSOALMENTE, consoante o §3º do art. 695 do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência acima aprazada, NÃO DEVENDO SER ENVIADA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, devendo comparecer devidamente acompanhada(o) de Advogado ou de Defensor Público, segundo os ditames da nova regulamentação processual civil. INTIME-SE o(a) requerido(a) para dar início ao pagamento da pensão alimentícia fixada provisoriamente.
no mandado de intimação o(a)(s) requerente(s) e de citação/intimação do(a) requerido(a) que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação aprazada será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2 % (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Caso não haja acordo na oportunidade da audiência, ficará o(a) requerido(a) com o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da audiência de conciliação para apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia, conforme o do Código de Processo Civil.
Caso o(a) requerido(a) apresente o pedido de cancelamento da audiência, conforme dispõe o §5º do art.334 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação de sua defesa iniciar-se-á da data do protocolo do pedido de cancelamento, consoantes dispõe o inciso II, do art. 335 do Novo Código de Processo Civil. DÊ-se ciência ao Ministério Público da audiência aprazada, conforme dispõe o art. 698 do Código de Processo Civil.
Publique-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito