Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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Processo n. 0802649-35.2025.8.20.5129 Autor(a): MARIA EDNA DOS SANTOS GUILHERME ALTINO Interditando (a): ANTÔNIO ALTINO JÚNIOR TERMO DE AUDIÊNCIA de ENTREVISTA Data: 28/08/2025 as 11:40 horas Presentes: Juíza de Direito: Denise Léa Sacramento Aquino Promotor de Justiça: Ricardo Manoel da Cruz Formiga Autor(a): MARIA EDNA DOS SANTOS GUILHERME ALTINO Advogado da parte autora: VIVIANE SANTOS DE SA E SOUZA Interditando (a): ANTÔNIO ALTINO JÚNIOR Audiência realizada de forma híbrida, presencial e por videoconferência Entrevista realizada através de gravação em vídeo.
As partes dispensaram realização de estudo social Decisão:
01. Juntem-se as gravações em vídeo.
02. Nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, determino a realização do exame pericial psiquiátrico no(a) interditando(a), através do Núcleo de Perícias do TJRN, para que responda os seguintes quesitos: a) O (a) interditando é portador de doença mental? b) Em caso afirmativo, qual a doença? (mencionar o CID) c) O (a) paciente é capaz de, por si só gerenciar os atos de sua vida civil? d) O (a) paciente é capaz de prover sua própria subsistência? e) No caso de ser reconhecida a incapacidade do(a) interditado(a), é esta relativa ou absoluta? f) Qualquer outra informação que entender pertinente.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 550,98, na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024.
03. Intimem-se as partes, a Defensoria Pública e o Ministério Público para apresentar quesitos da perícia psiquiátrica em 15 dias
04. Após o prazo do item anterior, requisite-se a perícia através do sistema NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita.
05. Nomeio a Defensoria Pública para assistir o interditando como curador especial e apresentar impugnação no prazo legal.
Intime-se
06. Com o laudo, intimem-se as partes e o curador especial para apresentar alegações finais em 15 dias.
07. Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final em 15 dias.
08. Inclua-se o Ministério Público na autuação E nada mais havendo, foi encerrado o termo, que foi lido e gravado em audiência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802649-35.2025.8.20.5129 REQUERENTE: MARIA EDNA DOS SANTOS GUILHERME ALTINO REQUERIDO: ANTONIO ALTINO JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de ação de interdição movida por MARIA EDNA DOS SANTOS GUILHERME ALTINO em face de ANTÔNIO ALTINO JÚNIOR Petição inicial no id. 156293885. Alega que o interditando, seu esposo, não tem condições de reger os atos da vida civil em razão de ser acometido de demência, com caráter progressivo. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora. Formula pedido de medida liminar.
Documento de identificação da autora no id. 156293887 Certidão de casamento do curatelando no id. 156293888, comprovando matrimônio com a autora Documento de identificação do interditando no id. 156293892 Laudo pericial criminal do curatelando no id. 156293893, atestando incapacidade. Peça do processo de execução penal 9000431-41.2023.8.02.0001, em trâmite na 2ª Vara Regional de Execução Penal de Natal/RN no id. 156293896, id. 156293898 e id. 156293900 Despacho no id. 156313793 determinando:
01.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e juntar relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes do (a) a interditado (a) do mesmo grau e de menor grau do postulante a curador, acompanhadas da cópia da documentação civil de cada subscritor ou respectiva certidão de óbito, se for o caso, a fim de ser verificado o parentesco com as partes.
02. Oficie-se ao INSS e a Marinha para que informe os dependentes registrados em nome do falecido no prazo de 05 dias. Reitere-se ofício, se necessário
03. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência O INSS no id. 158619370 informa inexistência de dependentes registrados em nome do interditando. A parte autora no id. 158956342 diz que o interditando tem quatro filhos, sendo três do primeiro casamento e um menor fruto do casamento com a autora. Alega que em razão de sentença penal, que condenou o interditando por crime de atentado violento ao pudor em face das filhas Byanca Altino Soares e Helen Karenuna Altino Soares, inexiste contato do interditando e da autora com os filhos do primeiro casamento, não sabendo o endereço.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802649-35.2025.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA EDNA DOS SANTOS GUILHERME ALTINO REQUERIDO: ANTONIO ALTINO JUNIOR
DESPACHO
Trata-se de ação de interdição movida por MARIA EDNA DOS SANTOS GUILHERME ALTINO em face de ANTÔNIO ALTINO JÚNIOR Petição inicial no id. 156293885. Alega que o interditando, seu esposo, não tem condições de reger os atos da vida civil em razão de ser acometido de demência, com caráter progressivo. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora. Formula pedido de medida liminar.
Documento de identificação da autora no id. 156293887 Certidão de casamento do curatelando no id. 156293888, comprovando matrimônio com a autora Documento de identificação do interditando no id. 156293892 Laudo pericial criminal do curatelando no id. 156293893, atestando incapacidade. Peça do processo de execução penal n. 9000431-41.2023.8.02.0001, em trâmite na 2ª Vara Regional de Execução Penal de Natal/RN no id. 156293896, id. 156293898 e id. 156293900 É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e juntar relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes do (a) a interditado (a) do mesmo grau e de menor grau do postulante a curador, acompanhadas da cópia da documentação civil de cada subscritor ou respectiva certidão de óbito, se for o caso, a fim de ser verificado o parentesco com as partes.
02. Oficie-se ao INSS e a Marinha para que informe os dependentes registrados em nome do falecido no prazo de 05 dias. Reitere-se ofício, se necessário
03. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 3 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
Requer dilação do prazo para apresentação das certidões de óbito dos genitores do interditando. Requer dispensa da apresentação dos termos de anuência dos filhos. Junta sentença penal condenatória no id. 158956344. É o relato.
Decido. Prevê o art. 300 do CPC: Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
No caso em exame, pretende a promovente a decretação da interdição de seu esposo, ora promovido, com a consequente nomeação daquela como curadora provisória, haja vista a incapacidade do interditando para reger seus atos civis. Prevê o art. 1.767 do Código Civil: “Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – Revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – Revogado;
V - os pródigos. O instituto da interdição e da sujeição dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração do próprio patrimônio. A curatela provisória é medida excepcional e depende de prova demonstrativa de que o interditando não possui capacidade de entendimento, bem como, é uma medida extrema, que só deve ser concedida quando a prova colhida não deixar margem de dúvida quanto à incapacidade de autogestão deste.
O art. 747 do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, verifica-se ser a requerente esposa do interditando. Observa-se que os documentos colacionados são suficientes para formar o convencimento acerca da verossimilhança das alegações sustentadas pela parte autora, restando evidenciada a probabilidade do direito vindicado.
A fim de demonstrar a incapacidade do interditando, a parte autora juntou laudos médicos dando conta de que o requerido não tem condições de reger a sua pessoa, por se acometido de demência (Num. 156293893 pag 5), com prejuízos cognitivos progressivos, alterações comportamentais, de sono, alucinações auditivas e visuais, humor deprimido e episódios de agitação psicomotora. Relata que exame de imagem realizado em 2023 identificou alterações cerebrais relevantes e ao exame observou-se desorientação global, prejuízo da atenção, da memória, do pensamento e do juízo de realidade.
Além disso, os demais filhos do anterior casamento foram vítimas de violência sexual praticada pelo interditando, conforme sentença criminal de id 158956344, de forma que o agora incapaz, em tese, estará melhor assistido pela nova família Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito suscitado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico aos interesses do incapaz. HÁ perigo de dano consistente, uma vez que o interditando não detém liberdade para a prática dos atos da vida civil, tornando-se incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende. Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória requerida.
01. Recebo a inicial e defiro a gratuidade
02.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para NOMEAR o requerente MARIA EDNA DOS SANTOS GUILHERME ALTINO como curador provisório de ANTÔNIO ALTINO JÚNIOR, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos, nem realizar empréstimo ou oneração de renda sem autorização deste Juízo.
Expeça-se termo de curatela provisória e mandado de registro
03. Aprazo audiência de entrevista para o dia 28/08/2025, às 11:40 horas Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
Intime-se a parte autora através de seu advogado Intimem-se o Ministério Público e Advogados através do PJE. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)