Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802649-69.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a carta postal retornou com a observação “mudou-se”/“desconhecido”/“endereço inexistente ou insuficiente”, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para indicar novo endereço ou requerer o que endereço de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante, 8 de julho de 2026. WILZA PEREIRA AVELINO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802649-69.2024.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa e
honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do devedor
por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor necessário para
satisfação do débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor. Decorrido o prazo de 5 dias, sem impugnação
do devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e retornem os
autos para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802649-69.2024.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa e
honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do devedor
por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor necessário para
satisfação do débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor. Decorrido o prazo de 5 dias, sem impugnação
do devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e retornem os
autos para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802649-69.2024.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa e
honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do devedor
por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor necessário para
satisfação do débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor. Decorrido o prazo de 5 dias, sem impugnação
do devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e retornem os
autos para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802649-69.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
GHELLER & BRUM LTDA vs. EVANDRO L DE ARAÚJO
SENTENÇA
Vistos etc.
Ação de cobrança ajuizada pela Ghellerer & Brum LTDA em desfavor de Evandro L de
Araujo, ambos qualificados nos autos.
Na petição inicial a parte autora alega que: (i) a requerida realizou uma compra junto a autora
em 23 de maio de 2023, no valor total de R$ 1.270,34 (mil, duzentos e setenta reais e trinta e
quatro centavos); (ii) a referida compra foi parcelada, porem o requerido não efetuou o
pagamento integral do debito, restando inadimplente 3 (três) boletos que totalizam o valor de
R$917,48 (novecentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos); (iii) os documentos foram,
então, protestados; (iv) Ao final, requereu, em resumo, a procedência do pedido, a fim de
condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 1.036,52 (mil e trinta e seis reais e cinquenta
e dois centavos), referentes ao valor da divida acrescida dos juros conforme planilha juntada aos
autos no id. 123229731.
Devidamente citada e advertida dos efeitos da revelia (id. 129904790), a parte ré não
compareceu a audiência de conciliação (id. 131543294) e não ofereceu qualquer defesa no prazo
legal, conforme certificado nos autos (id. 133429189).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o mérito porque não há necessidade de outras provas e a parte ré é
revel, não havendo requerimento de prova, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
Decreto a revelia da parte ré, com fundamento no art. 344 do CPC, em razão de não ter
apresentado contestação no prazo, de modo que ficam reputadas verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela parte autora.
Mérito:
No mérito, o objeto da presente causa é a cobrança de valores, pela parte autora, referente ao
pagamento de parcelas, através de boletos, de uma compra faturada pela requerente para o
demandado.
No caso sob análise, a empresa autora alega que o demandado não pagou as parcelas
acordadas conforme planilha de calculos no id. 123229731, referentes às compras listadas nas
notas fiscais no id. 123229738. A parte autora também juntou aos autos copia da notificação
extrajudicial no id. 123229740, bem como a tentativa de contato e envio deste documento no id.
123229741.
Sendo assim, considerando a documentação inserida nos autos e as razões autorais, deve o
requerido pagar à autora o montante de R$ 1.036,52 (mil e trinta e seis reais e cinquenta e dois
centavos), correspondente ao valor das parcelas executadas acrescido dos juro e mora conforme
planilha no id. 123229731.
Portanto, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato da empresa autora, conforme art.
344 do CPC, tendo em vista que, mesmo citado, o demandado deixou de apresentar sua defesa no
prazo legal, o pedido formulado na petição inicial deve ser acolhido.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e condeno o demandado ao pagamento de R$
1.036,52 (mil e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária
pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, contados a
partir da citação.
Condeno a parte ré nas custas, na forma regulamentar, e em honorários advocatícios, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger