Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802650-20.2025.8.20.5129 Promovente: CAUA SANTOS DE SOUZA e outros Promovido(a): TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CAUÃ SANTOS DE SOUZA e THAINARA BARBOSA PEREIRA em face da TAM LINHAS AEREAS SA. Em sede de contestação, ID 159830102, a parte requerida aduziu, em síntese, que voo contratado pela parte autora, sofreu atraso, devido a readequação de malha aérea, que ensejou a imediata suspensão da operação.
Registro que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1560244/RJ, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem da matéria submetida ao Tema 1.417 da repercussão geral ((ARE) 1560244), atinente à definição sobre a prevalência das normas de regência do transporte aéreo em face da legislação de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados por caso fortuito ou força maior, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, considerando-se, ainda, os princípios da livre iniciativa, da segurança jurídica, da defesa do consumidor e da reparação por danos materiais, morais ou à imagem.
Ocorre que o STF determinou que a suspensão dos processos se dará quando previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica: "§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de2020). Produção de efeitos
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº14.034, de 2020).II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;.
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;.IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram , com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. CUMPRA-SE:
1- Diante desse contexto, intime-se a parte ré para que indique e comprove, no prazo de 15 dias, qual das hipóteses de caso fortuito ou força maior, previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica e aplicáveis ao Tema nº 1.417 do STF, ocorreu no caso em apreço.
2- Após, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias.
3- Faça concluso.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802650-20.2025.8.20.5129 Promovente: CAUA SANTOS DE SOUZA e outros Promovido(a): TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CAUÃ SANTOS DE SOUZA e THAINARA BARBOSA PEREIRA em face da TAM LINHAS AEREAS SA. Em sede de contestação, ID 159830102, a parte requerida aduziu, em síntese, que voo contratado pela parte autora, sofreu atraso, devido a readequação de malha aérea, que ensejou a imediata suspensão da operação.
Registro que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1560244/RJ, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem da matéria submetida ao Tema 1.417 da repercussão geral ((ARE) 1560244), atinente à definição sobre a prevalência das normas de regência do transporte aéreo em face da legislação de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados por caso fortuito ou força maior, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, considerando-se, ainda, os princípios da livre iniciativa, da segurança jurídica, da defesa do consumidor e da reparação por danos materiais, morais ou à imagem.
Ocorre que o STF determinou que a suspensão dos processos se dará quando previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica: "§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de2020). Produção de efeitos
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela , de 2020).II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802650-20.2025.8.20.5129 Promovente: CAUA SANTOS DE SOUZA e outros Promovido(a): TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CAUÃ SANTOS DE SOUZA e THAINARA BARBOSA PEREIRA em face da TAM LINHAS AEREAS SA. Em sede de contestação, ID 159830102, a parte requerida aduziu, em síntese, que voo contratado pela parte autora, sofreu atraso, devido a readequação de malha aérea, que ensejou a imediata suspensão da operação.
Registro que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1560244/RJ, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem da matéria submetida ao Tema 1.417 da repercussão geral ((ARE) 1560244), atinente à definição sobre a prevalência das normas de regência do transporte aéreo em face da legislação de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados por caso fortuito ou força maior, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, considerando-se, ainda, os princípios da livre iniciativa, da segurança jurídica, da defesa do consumidor e da reparação por danos materiais, morais ou à imagem.
Ocorre que o STF determinou que a suspensão dos processos se dará quando previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica: "§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de2020). Produção de efeitos
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela , de 2020).II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802650-20.2025.8.20.5129 Promovente: CAUA SANTOS DE SOUZA e outros Promovido(a): TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CAUÃ SANTOS DE SOUZA e THAINARA BARBOSA PEREIRA em face da TAM LINHAS AEREAS SA. Em sede de contestação, ID 159830102, a parte requerida aduziu, em síntese, que voo contratado pela parte autora, sofreu atraso, devido a readequação de malha aérea, que ensejou a imediata suspensão da operação.
Registro que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1560244/RJ, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem da matéria submetida ao Tema 1.417 da repercussão geral ((ARE) 1560244), atinente à definição sobre a prevalência das normas de regência do transporte aéreo em face da legislação de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados por caso fortuito ou força maior, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, considerando-se, ainda, os princípios da livre iniciativa, da segurança jurídica, da defesa do consumidor e da reparação por danos materiais, morais ou à imagem.
Ocorre que o STF determinou que a suspensão dos processos se dará quando previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica: "§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de2020). Produção de efeitos
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela , de 2020).II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0802650-20.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 18/11/2025 10:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala05 São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de outubro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;.IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram , com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. CUMPRA-SE:
1- Diante desse contexto, intime-se a parte ré para que indique e comprove, no prazo de 15 dias, qual das hipóteses de caso fortuito ou força maior, previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica e aplicáveis ao Tema nº 1.417 do STF, ocorreu no caso em apreço.
2- Após, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias.
3- Faça concluso.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;.IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram , com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. CUMPRA-SE:
1- Diante desse contexto, intime-se a parte ré para que indique e comprove, no prazo de 15 dias, qual das hipóteses de caso fortuito ou força maior, previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica e aplicáveis ao Tema nº 1.417 do STF, ocorreu no caso em apreço.
2- Após, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias.
3- Faça concluso.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;.IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram , com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. CUMPRA-SE:
1- Diante desse contexto, intime-se a parte ré para que indique e comprove, no prazo de 15 dias, qual das hipóteses de caso fortuito ou força maior, previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica e aplicáveis ao Tema nº 1.417 do STF, ocorreu no caso em apreço.
2- Após, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias.
3- Faça concluso.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)