Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802653-09.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de setembro de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802653-09.2024.8.20.5129 Polo ativo ESMAEL TEODOZIO ALEIXO Advogado(s): THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO RECURSO CÍVEL Nº 0802653-09.2024.8.20.5129 RECORRENTE: ESMAEL TEODOZIO ALEIXO ADVOGADO (A): THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO (A): MARIANA DENUZZO SALOMAO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE EFETIVA NEGATIVAÇÃO. DOCUMENTO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA A INCLUSÃO DO RECORRENTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (CPC, ART. 373, I). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUNTADA DE EXTRATO NO SERASA “LIMPA NOME”, NÃO SIGNIFICANDO A INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. (ID N.º 29490984).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS, AINDA MAIS QUANDO NÃO DEMONSTRADA A SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A QUALQUER TIPO DE VEXAME, CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA (CDC, ART. 42). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no , do CPC.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802653-09.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de junho de 2025.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por ESMAEL TEODOZIO ALEIXO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL
II. Decisão indeferiu a medida liminar (ID 123818872). Contestação (ID 103741612). Réplica (ID 110594819).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Preliminar: DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Preliminar: DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A Parte ré alegou em sede preliminar a incompetência deste juízo, uma vez que o comprovante de residência juntado aos autos pertence a terceiro estranho a lide.
Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. É de amplo conhecimento deste juízo, que parcela considerável da população reside em residências alugadas, ou de parentes que registram os imóveis em seus nomes, circunstância que dificulta a apresentação de documentos comprobatórios de residência em nome dos postulantes.
Acrescente-se, ainda, que da procuração juntada ao feito, consta o endereço em que reside a parte autora, o qual encontra-se devidamente identificado, o que faz presumir ser este o ambiente residencial da promovente. Pelo exposto, afasto a preliminar requerida. Preliminar: DO INDEFERIMENTO DA INICIAL – FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA A parte ré requer, preliminarmente, o reconhecimento da irregularidade de procuração, sob fundamento que a procuração é antiga, não sendo possível afirmar que a petição inicial fora ajuizada com prévia anuência da Autora.
Rejeito a preliminar, haja vista a ausência de amparo legal que subsidia o direito a que postula, tendo em vista que o Código Civil não estabelece prazo de validade para o documento procuratório, inferindo-se, portanto, que o referido documento terá validade até ulterior revogação pelo mandatário. Ademais, a parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Preliminar: DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA É facultado ao juiz, de ofício, alterar o valor da causa quando da sua incompatibilidade com a demanda. É o que se depreende do Artigo 292 do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3º. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso em tela, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais reais). O aludido quantitativo representa o valor econômico envolvido na demanda, em inobservância ao Art. 292 do CPC. Isto porque, a pretensão ao final da demandante corresponde a condenação da ré a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em virtude de tal constatação, rejeito a presente preliminar por entender que o valor da causa está compatível com a demanda.
Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito. A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de relação contratual. A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio).
É a dicção expressa, do artigo 286, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
Paralelamente, observa-se que houve a cessão de crédito do Caixa Econômica Federal para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II, documento datado do ano de 2014 (ID 131626819), motivo pelo qual a cobrança passou a ser feita pela instituição ora ré. A título de prova a parte demandada afirmou que a dívida decorre do cartão de crédito, contrato nº 000070403220, assinado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal.
Por sua vez, a parte autora limita-se a alegar que nunca ter constituído dívida perante a requerida, porém silencia-se quanto a relação contratual originária com a Caixa Econômica Federal. O contrato de cartão de crédito não foi refutado pela parte autora, mesmo quando oportunizado, razão pela qual reputo verossímeis as alegações da instituição ré. Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito.
Aliás, compete ao devedor comprovar o pagamento mediante recibo ou outro meio de prova idôneo, sob pena de responder pela dívida assumida, o que seria plenamente possível, especialmente porque as faturas de boletos/cartão são pagas, em regra, através de conta bancárias, bem como ter refutado a origem inicial do cartão de crédito com a Caixa Econômica Federal. Isso porque, embora diretamente a demandante não tenha contratado com a ré, mediante contrato de cessão de crédito com a respectiva notificação, a dívida negativada é lícita.
Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em julgamento de Seção: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS.
1. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E DA CESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
3. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.
4. AGRAVO IMPROVIDO. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. (AgInt no AREsp 1020806/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)”.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Assim, sendo reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito. De todo modo, a cobrança discutida nos autos não se confunde com a negativação do nome do consumidor, mas tão somente em uma tentativa de composição extrajudicial para o pagamento do débito, por meio da plataforma SERASA.
O Serasa tem um cadastro diferenciado onde ficam registradas as dívidas não pagas. Tal cadastro não disponibiliza aos lojistas ou ao mercado em geral a consulta às anotações de dívidas ali contidas, as quais não configuram "negativações" do nome do consumidor, pois podem ser visualizadas apenas por ele próprio, após realização de cadastro individual para consulta, a fim de negociá-las em momento mais oportuno.
O SERASA LIMPA NOME não se trata de inserção do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes, desta forma se a parte autora for efetuar uma compra financiada não aparecerá tais dívidas com a ré, por não ser negativação de dívida. Portanto, o cadastro SERASA LIMPA NOME não se confunde com cadastros de inadimplentes mantidos por órgãos de proteção ao crédito. Trata-se de cobrança interna, que não tem publicidade, apenas disponibiliza informações sobre renegociações de dívidas para o próprio devedor.
Nesta esteira, o próprio extrato anexado pela parte requerente traz a informação de que a dívida não está inserida no cadastro de inadimplentes da SERASA e não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na SERASA. Não bastasse isso, ainda consta a informação de “Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes”. O instituto da prescrição consiste na perda de uma pretensão, isto é, da possibilidade de se demandar em juízo, mas não extingue o direito em si.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo”. (REsp 1694322/SP, Rel. MinistraNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
Desta forma, o fato da dívida estar prescrita impede que o credor ajuíze ação de cobrança, mas não obsta a tentativa de buscar satisfazer seu crédito extrajudicialmente. Quanto à existência da plataforma SERASA, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.419.697/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 710), já reconheceu a legalidade da plataforma “Serasa Score”, independentemente do consentimento do consumidor, cabendo indenização por dano moral somente nas hipóteses de utilização de informações excessivas, sensíveis ou nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados, como pode ser observado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DOCPC).
TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO.SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITOBRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL.
I – TESES:
1) O sistema "credit scoring"é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n.12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n.12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso dedados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO:
1) Não conhecimento do agravo regimentale dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presenterecurso representativo de controvérsia;
2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, doCPC.
3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4)Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa".
5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie.
6) Demanda indenizatória improcedente.
III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1419697/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SAN SEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe17/11/2014)
Registre-se que a parte requerente NÃO juntou aos autos o comprovante de negativações em seu nome realizado pela parte ré, o que lhe era possível e devido, de forma, que não há prova de que o nome da parte autora tenha sofrido restrição junto ao SPC ou SERASA pela ré. Frise-se, no cadastro do SERASA, a parte autora não possui seu nome inscrito de forma negativa pela empresa ré ou por outra empresa, como pode ser observado do documento ID 123268129.
Logo, não houve negativação do nome da parte autora no SPSC ou SERASA pela parte ré, tampouco publicidade dos dados inseridos na plataforma Serasa Limpa Nome, a ensejar condenação por danos morais. A inserção nesta plataforma, de dívida aqui declarada inexigível não passa de mero aborrecimento a que todos estão sujeitos na vida em sociedade. O portal "Serasa Limpa Nome” disponibiliza apenas informações sobre renegociações de dívidas e não se confunde com cadastros de inadimplentes mantidos por órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, a inclusão de dívidas nesse canal de negociação entre credor e devedor não constitui ato vexatório, não atinge a honra da parte autora e não promove a negativação ou redução do score do consumidor, não gerando, portanto, direito a indenização por danos morais. Ressalta-se que referido portal é de acesso restrito ao consumidor, com o uso de senha pessoal, de modo que não há publicidade das informações ali contidas.
Dessa forma, não se vislumbra, no caso, qualquer abusividade da parte ré, tampouco a comprovação de fato capaz de gerar abalos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano ao autor. Assim, não há configuração do dever de indenizar. Desse modo, ante a ausência de inscrição no cadastro dos devedores, os danos morais pleiteados não merecem acolhimento. Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito”.
2. Nas razões do recurso, a parte recorrente ESMAEL TEODOZIO ALEIXO sustentou que nunca constituiu dívida perante a requerida, portanto, é considerada indevida. Além disso, aduziu que o processo foi instruído com todas as provas necessárias aptas a comprovar a inexigibilidade da dívida ilegalmente cobrada. Por isso, alegou que faz jus à indenização por danos morais. Ao final, requereu a reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais.
3. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
4.
É o relatório.
II – PROJETO DE
VOTO
5. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
6. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga
III –
VOTO
7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.
8. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025.