Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0802655-06.2025.8.20.0000. AGRAVANTE: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADO: DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. AGRAVADO: LUCIMAR BEZERRA E SOUSA. ADVOGADOS: DR.
KLEBSON JOHNY DE MOURA, DR. DANIEL PASCOAL LACORTE. RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos originários, cuja intimação ocorreu em 24/01/2025, com término do prazo recursal em 14/02/2025. O recurso foi apresentado apenas em 17/02/2025, portanto, após o prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal pode ser conhecido pelo órgão julgador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tempestividade configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, de observância obrigatória para que o recurso seja conhecido.
4. O Código de Processo Civil estabelece que o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação da decisão, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 219.
5. A interposição do recurso após o prazo legal implica o reconhecimento da sua intempestividade, obstando o conhecimento do recurso, conforme previsão expressa do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:
1. A interposição de recurso fora do prazo legal impede o seu conhecimento por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
2. A tempestividade recursal deve ser aferida a partir da intimação da decisão, contando-se apenas os dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 219 do CPC. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 219; 932,
III.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos da Ação Ordinária nº. 0834467-40.2021.8.20.5001, em fase de cumprimento de sentença rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Afirma o banco recorrente que a decisão agravada limitou-se a reconhecer a compensação apenas do valor R$ 15.219,27 (quinze mil, duzentos e dezenove reais e vinte e sete centavos), ignorando análise global e integral dos descontos decorrentes dos saques e compras efetuados pela parte autora.
Alega que erro na apuração do montante devido, ao reconhecer apenas o pagamento pelo banco da quantia de R$ 61.910,92 (sessenta e um mil, novecentos e dez reais e noventa e dois centavos), desconsiderando o valor total depositado pelo banco que corresponde a quantia de R$ 77.130,19 (setenta e sete mil, cento e trinta reais e dezenove centavos). Defende que os cálculos utilizados pelo juiz se mostram equivocados, prejudicando excessivamente o banco agravante.
Por fim requer o conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimada, deixa a recorrida de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 30809050. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo.
É o relatório.
Decido. Tem-se que, antes mesmo da análise do mérito discutido na presente irresignação, mister perquirir acerca da presença de seus requisitos de admissibilidade. Em análise aos pressupostos recursais, verifica-se que o recurso encontra-se intempestivo. Como se é por demais consabido, o prazo para interposição do recurso afigura-se como requisito necessário à sua admissão, de modo que a apresentação da peça recursal a destempo enseja o seu não conhecimento.
Validamente, dispõe o Código de Processo Civil que o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento será de 15 (quinze) dias, computando-se apenas os dias úteis, conforme dicção dos arts. 1.003, §5º c/c 219, in verbis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (...) Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Logo, verifica-se que a parte irresignada com o teor do julgado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interpor o recurso de agravo de instrumento, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil seguinte da data da intimação da decisão. Neste sentido, compulsando-se os autos originários, constata-se que a presente espécie recursal foi oferecida em momento inábil, além do prazo legalmente assegurado para tanto.
Com efeito, analisando a aba “expedientes” no processo originário da decisão agravada, o agravante tomou ciência da decisão recorrida em 24/01/2025 (Intimação – 21548809), expirando o prazo recursal em 14/02/2025. Nesta senda, tem-se que o prazo recursal para o recorrente apresentar o recurso em face da decisão agravada se exauriu em 14/02/2025, contudo, o recorrente apresenta o presente recurso somente em 17/02/2025, ou seja, após transcorrido o seu prazo recursal.
Desta feita, sabe-se que a tempestividade erige-se como pressuposto recursal extrínseco, devendo, por óbvio, o sucumbente sujeitar-se aos prazos determinados em lei para a interposição da peça recursal cabível. Assim, não atendidos os pressupostos de admissibilidade, inviável se mostra o conhecimento da presente espécie recursal. Pelo exposto, constatada a intempestividade recursal, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento interposto.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0802655-06.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: LUCIMAR BEZERRA E SOUSA Advogado(s): KLEBSON JOHNY DE MOURA, DANIEL PASCOAL LACORTE Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO- JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Analisando os autos originários nº 0834467-40.2021.8.20.5001, observa-se que, diferentemente do alegado pelo agravante no ID 31156295 houve o julgamento do cumprimento de sentença conforme ID 150192997 dos autos principais. Assim, intime-se o agravante para, no prazo de cinco dias, informar se persiste o interesse no feito. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO- JUIZ CONVOCADO Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802655-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: LUCIMAR BEZERRA E SOUSA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO