Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802655-08.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 11 de setembro de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802655-08.2026.8.20.5129 AUTOR: GERALDO VARELA DOS SANTOS FILHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por GERALDO VARELA DOS SANTOS FILHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Petição inicial no id. 187264883. Relata que é Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, matrícula nº 024.851−0, tendo prestado o concurso público regido pelo Edital nº 001/2017. Relata que seu teste psicotécnico no concurso foi anulado por sentença transitada em julgado no processo 0858673−84.2022.8.20.5001.
Narra que realizou novo exame, foi aprovado e concluiu curso de formação de praças com os aprovados de um concurso público posterior. Pretende que a administração retroaja os efeitos funcionais da sua nomeação. Diz que os seus colegas de concurso ingressaram na corporação em 17/08/2021 e já alcançaram a progressão horizontal para o Soldado Nível II, enquanto o autor se encontra no Nível
I. Requer a retroação da sua data de incorporação e do cômputo do tempo de efetivo serviço para 17/08/2021; que a nota obtida no seu curso de formação (CFSD de 2024) seja incluída na Ata de Conclusão da Turma de 2021, alterando sua antiguidade; a progressão para o Nível II, com o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias; que o seu nome conste no quadro de acesso para a promoção a graduação de Cabo que ocorrerá em agosto de 2026.
Formula pedido de tutela de urgência. Documento de identificação no id.187264884 - Pág.
1. Comprovante de residência no id.187264884 - Pág.
2. Cópia da sentença do processo 0858673−84.2022.8.20.5001 no id. 187264903. Ficha financeira no id.187264925. Despacho no id. 188645332 determinando:
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802655-08.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO VARELA DOS SANTOS FILHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por GERALDO VARELA DOS SANTOS FILHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Petição inicial no id. 187264883. Relata que é Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, matrícula nº 024.851−0, tendo prestado o concurso público regido pelo Edital nº 001/2017. Relata que seu teste psicotécnico no concurso foi anulado por sentença transitada em julgado no processo 0858673−84.2022.8.20.5001.
Narra que realizou novo exame, foi aprovado e concluiu curso de formação de praças com os aprovados de um concurso público posterior. Pretende que a administração retroaja os efeitos funcionais da sua nomeação. Diz que os seus colegas de concurso ingressaram na corporação em 17/08/2021 e já alcançaram a progressão horizontal para o Soldado Nível II, enquanto o autor se encontra no Nível I Requer a retroação da sua data de incorporação e do cômputo do tempo de efetivo serviço para 17/08/2021; que a nota obtida no seu curso de formação (CFSD de 2024) seja incluída na Ata de Conclusão da Turma de 2021, alterando sua antiguidade; a progressão para o Nível II, com o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias; que o seu nome conste no quadro de acesso para a promoção a graduação de Cabo que ocorrerá em agosto de 2026.
Formula pedido de tutela de urgência. Documento de identificação no id.187264884 - Pág.
1. Comprovante de residência no id.187264884 - Pág.
2. Cópia da sentença do processo 0858673−84.2022.8.20.5001 no id. 187264903. Ficha financeira no id.187264925. É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. Sanada a falta, cite-se a parte demandada para responder a ação em 30 dias e apresentar manifestação ao pedido de liminar em 05 dias. A parte autora junta procuração para o foro regular no id. 188799816. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 191334552 requer o indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência. É o que importa relatar.
Decido o pedido de medida de urgência. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende a retroação da sua data de incorporação e do cômputo do tempo de efetivo serviço para 17/08/2021; que a nota obtida no seu curso de formação (CFSD de 2024) seja incluída na Ata de Conclusão da Turma de 2021, alterando sua antiguidade; a progressão para o Nível II, com o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias; que o seu nome conste no quadro de acesso para a promoção a graduação de Cabo que ocorrerá em agosto de 2026.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Ainda, a matéria posta nos autos encontra-se regulada pelo artigo 1º da Lei 8.437/1992, o qual veda a concessão de liminar contra atos dos entes públicos, bem como pelos artigos 1º da Lei nº 9.494/97 e 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: “Art. 1° da Lei 8.437/1992.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Art. 1º da Lei 9.494. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 7º § 2o da Lei 12.016/2009. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Pelo teor dos dispositivos legais, o ordenamento jurídico veda a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória, na linguagem do CPC) em desfavor da Fazenda Pública quando, dentre outras hipóteses, se tratar de aumento de suas despesas de qualquer natureza, tal como no caso dos autos, no qual a pretensão reside no pagamento de qualquer natureza em desfavor do Estado.
Saliente-se que o CPC/2015, em seu art. 1.059, manteve a vigência dos dispositivos acima mencionados, conforme se percebe do texto legal: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Desse modo, consubstanciando-se o pleito de tutela provisória em pagamento de diferenças remuneratórias, não se tratando de causa de natureza previdenciária (exceção trazida pela ADC 4 e pela Súmula 729 do STF), em relação às quais se permite o deferimento, conforme o caso, incide a proibição legal de concessão da medida liminarmente.
Ademais, os valores pretendidos pela parte requerente são de caráter alimentar, não podendo, assim, ser restituídos ao requerido em caso de improcedência do pedido. Logo, em reforço argumentativo, existindo a possibilidade de a medida ser irreversível, não deve ser concedida a tutela provisória, pois esgotaria o objeto da ação, conforme norma proibitiva prevista no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, estando presente o pressuposto negativo que impede a concessão da medida postulada.
Como dito, a parte autora pediu a progressão de nível, com o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, o que é vedado por lei. Desse modo, diante da vedação legal à concessão da medida pleiteada e da presença do pressuposto negativo, impõe-se seu indeferimento.
01.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
02. Aguarde-se o prazo da contestação. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. Sanada a falta, cite-se a parte demandada para responder a ação em 30 dias e apresentar manifestação ao pedido de liminar em 05 dias SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 2 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)