Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802655-47.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 194720168, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de setembro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802655-47.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 194720168, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de setembro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0802655-47.2022.8.20.5129 Polo ativo: P.
I. D. P. S. Polo passivo: R. M. D.
C. S.
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela PICPAY Instituição de Pagamento S/A ao Id. 164077649 em face da decisão de Id. 162663143. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada contém contradição, obscuridade e erro material, porquanto o réu permaneceu revel durante toda a fase de conhecimento, não tendo apresentado contestação, razão pela qual os prazos processuais deveriam fluir independentemente de intimação, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil.
Argumenta, ainda, que a existência de advogado habilitado posteriormente não afasta os efeitos da revelia, de modo que seria desnecessária a reabertura do prazo recursal. Com esse arrazoado, requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados, com o reconhecimento da desnecessidade de intimação da parte adversa. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 172325255), pugnando pela rejeição dos embargos.
Sustenta que inexiste qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, destacando que, após a constituição de advogado nos autos, as intimações devem ser dirigidas ao patrono regularmente habilitado, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relato.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802655-47.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 164077649, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 2 de dezembro de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Feitas tais considerações, compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante sustenta que a decisão embargada padece de contradição, obscuridade e erro material, ao determinar a intimação da parte ré acerca da sentença e a consequente reabertura do prazo recursal, sob o fundamento de que, embora revel, possui advogado regularmente constituído nos autos. Na decisão embargada restou consignado, de forma expressa, as razões pelas quais se reconheceu a necessidade de intimação da parte ré, destacando que a constituição de advogado nos autos afasta a incidência da regra prevista no art. 346 do Código de Processo Civil, impondo a observância das regras gerais de intimação dos patronos regularmente habilitados.
Desse modo, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, revelando-se a insurgência da embargante mero inconformismo com a solução adotada, circunstância que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. Ademais disso, vale consignar que o Juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam capazes de alterar o seu convencimento.
De fato, esta foi a conclusão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDCL no MS 21315-DF (Informativo 585), fixando como tese a premissa de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Não cabem, assim, embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Assim, os presentes embargos fundam-se em mera irresignação do embargante, vez que apresenta argumentos objetivando a mudança de entendimento deste órgão julgador, com a consequente modificação do conteúdo embargado, visando unicamente a rediscussão da matéria, situação que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e que demanda a utilização da via recursal própria. Nesse contexto, deve-se destacar que os embargos de declaração não são adequados para obter a alteração do julgado, devendo o embargante utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Sendo este o entendimento jurisprudencial deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO
PARA FINS DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADOS.(TJRN, Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2014.004925-6/0001.00, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, julgamento: 14/11/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(TJRN, Embargos de Declaração Em Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.005009-0/0001.00, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgamento: 14/11/2017). Portanto, não se deve confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Assim, a sentença embargada não se encontra eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. POSTO ISSO, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo-se a retro decisão em todos os seus termos.
Intime-se a parte autora do teor da sentença, reabrindo, por consequência, o prazo recursal. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0802655-47.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
I. D. P. S. REU: R. M. D.
C. S.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra R. M. D.
C. S., ao fundamento de que é credora da importância de R$37.264,95 (trinta e sete mil e duzentos e sessenta e quatro reais, e noventa e cinco centavos), proveniente de diversas transações no aplicativo PicPay utilizando cartões de terceiros, as quais foram contestadas pelos titulares dos cartões e suportadas pela instituição financeira autora. Ao final, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 68.061,64, a qual corresponde ao efetivo prejuízo do PicPay com as transações indicadas na exordial e acrescidas de 2% desde 13/04/2022, data na qual a parte demandante tomou conhecimento das contestações pelos titulares dos cartões.
Instruiu a inicial com os documentos. Em petição de ID. 83776429, a parte demandante requereu o aditamento da petição inicial para constar como valor da causa a importância de R$37.264,95 (trinta e sete mil e duzentos e sessenta e quatro reais, e noventa e cinco centavos), e a consequente devolução das custas processuais quitadas a maior, o que foi deferido através do despacho de ID. 107744436. Citada, a demandada deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Intimada para manifestação, a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Depreende-se dos autos que regularmente citada, a parte ré não ofereceu, no prazo legal, contestação, nos termos do artigo 335 da Lei de Ritos, deixando-o transcorrer in albis. Nesse caso, determina o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Todavia, nem sempre a revelia induz os seus regulares efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na exordial; b) desnecessidade de o revel ser intimado para os atos processuais supervenientes; c) julgamento antecipado da lide. E isto se dará na eventualidade de tratar-se de direito indisponível, de a inicial não está instruída com instrumento necessário à prova do ato, as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos ou, em havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação (artigo 345, NCPC).
No caso em apreço, não vislumbro quaisquer das hipóteses acima mencionadas, de modo que devem produzir-se todos os efeitos da revelia, máxime no que tange à presunção juris tantum de veracidade do alegado na petição inicial. Alegou a autora ser credora da importância de R$37.264,95 (trinta e sete mil e duzentos e sessenta e quatro reais, e noventa e cinco centavos), proveniente de diversas transações no aplicativo PicPay utilizando cartões de terceiros, as quais foram contestadas pelos titulares dos cartões e suportadas pela instituição financeira autora.
Analisando os autos, verifica-se que nada há que infirme a alegação da autora e/ou induza este Juízo a entendimento diverso. Ao contrário, a prova colacionada aos autos - resumo transacional anexo ao ID. 108718280 - está em consonância e vem a corroborar com o exposto na exordial, confirmando, assim, a tese sustentada pela autora no sentido de que a ré é devedora da quantia nele representada. Incontroversa a matéria fática, passo ao exame do direito.
Nesse caso, prevê o Código Civil, em seu artigo 389, que: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária (...)”. Neste sentido, verifica-se que, unilateralmente, a parte demandante aplicou 2% (dois por cento), desde a data a qual a parte demandante tomou conhecimento das contestações pelos titulares dos cartões, ao valor do prejuízo total equivalente à importância de R$35.611,00 (trinta e cinco mil e seiscentos e onze reais), conforme depreende-se do relatório apresentado pela parte em ID. 108718280 - pág.
6. Acerca da fixação dos juros moratórios, o artigo 406 do Código Civil expõe que “[...] quando provierem de determinação de lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos a Fazenda Nacional”, os quais, segundo previsão do art. 161 , §1º do CTN, são fixados em 1% (um por cento) ao mês. Destarte, em face da confissão ficta aplicada ao demandado, da inexistência de prova nos autos em sentido contrário e da subsunção do fato ao direito material, é de se concluir que o pedido inicial reclama procedência, com exceção da taxa de juros a ser aplicada.
III –
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para CONDENAR a parte demandada, R. M. D.
C. S., a pagar a parte demandante, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., a importância de R$35.611,00 (trinta e cinco mil e seiscentos e onze reais), a ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora à taxa legal, 1% ao mês, a partir do vencimento ou termo ou da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 355, II e 487, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado. Desnecessária a intimação do revel, nos termos do artigo 346 do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe, ao arquivo. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0802655-47.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
I. D. P. S. REU: R. M. D.
C. S.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra R. M. D.
C. S., ao fundamento de que é credora da importância de R$37.264,95 (trinta e sete mil e duzentos e sessenta e quatro reais, e noventa e cinco centavos), proveniente de diversas transações no aplicativo PicPay utilizando cartões de terceiros, as quais foram contestadas pelos titulares dos cartões e suportadas pela instituição financeira autora. Ao final, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 68.061,64, a qual corresponde ao efetivo prejuízo do PicPay com as transações indicadas na exordial e acrescidas de 2% desde 13/04/2022, data na qual a parte demandante tomou conhecimento das contestações pelos titulares dos cartões.
Instruiu a inicial com os documentos. Em petição de ID. 83776429, a parte demandante requereu o aditamento da petição inicial para constar como valor da causa a importância de R$37.264,95 (trinta e sete mil e duzentos e sessenta e quatro reais, e noventa e cinco centavos), e a consequente devolução das custas processuais quitadas a maior, o que foi deferido através do despacho de ID. 107744436. Citada, a demandada deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Intimada para manifestação, a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Depreende-se dos autos que regularmente citada, a parte ré não ofereceu, no prazo legal, contestação, nos termos do artigo 335 da Lei de Ritos, deixando-o transcorrer in albis. Nesse caso, determina o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Todavia, nem sempre a revelia induz os seus regulares efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na exordial; b) desnecessidade de o revel ser intimado para os atos processuais supervenientes; c) julgamento antecipado da lide. E isto se dará na eventualidade de tratar-se de direito indisponível, de a inicial não está instruída com instrumento necessário à prova do ato, as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos ou, em havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação (artigo 345, NCPC).
No caso em apreço, não vislumbro quaisquer das hipóteses acima mencionadas, de modo que devem produzir-se todos os efeitos da revelia, máxime no que tange à presunção juris tantum de veracidade do alegado na petição inicial. Alegou a autora ser credora da importância de R$37.264,95 (trinta e sete mil e duzentos e sessenta e quatro reais, e noventa e cinco centavos), proveniente de diversas transações no aplicativo PicPay utilizando cartões de terceiros, as quais foram contestadas pelos titulares dos cartões e suportadas pela instituição financeira autora.
Analisando os autos, verifica-se que nada há que infirme a alegação da autora e/ou induza este Juízo a entendimento diverso. Ao contrário, a prova colacionada aos autos - resumo transacional anexo ao ID. 108718280 - está em consonância e vem a corroborar com o exposto na exordial, confirmando, assim, a tese sustentada pela autora no sentido de que a ré é devedora da quantia nele representada. Incontroversa a matéria fática, passo ao exame do direito.
Nesse caso, prevê o Código Civil, em seu artigo 389, que: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária (...)”. Neste sentido, verifica-se que, unilateralmente, a parte demandante aplicou 2% (dois por cento), desde a data a qual a parte demandante tomou conhecimento das contestações pelos titulares dos cartões, ao valor do prejuízo total equivalente à importância de R$35.611,00 (trinta e cinco mil e seiscentos e onze reais), conforme depreende-se do relatório apresentado pela parte em ID. 108718280 - pág.
6. Acerca da fixação dos juros moratórios, o artigo 406 do Código Civil expõe que “[...] quando provierem de determinação de lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos a Fazenda Nacional”, os quais, segundo previsão do art. 161 , §1º do CTN, são fixados em 1% (um por cento) ao mês. Destarte, em face da confissão ficta aplicada ao demandado, da inexistência de prova nos autos em sentido contrário e da subsunção do fato ao direito material, é de se concluir que o pedido inicial reclama procedência, com exceção da taxa de juros a ser aplicada.
III –
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para CONDENAR a parte demandada, R. M. D.
C. S., a pagar a parte demandante, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., a importância de R$35.611,00 (trinta e cinco mil e seiscentos e onze reais), a ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora à taxa legal, 1% ao mês, a partir do vencimento ou termo ou da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 355, II e 487, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado. Desnecessária a intimação do revel, nos termos do artigo 346 do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe, ao arquivo. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)