Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802657-51.2021.8.20.5129 AUTOR: JOSE PAULO NEVES DA SILVA REU: NAJILA FERREIRA SIMÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de ação de exoneração de alimentos com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ PAULO NEVES DA SILVA em face de NÁJILA FERREIRA SIMÃO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, pretendendo a exoneração dos alimentos arbitrados em favor de sua filha, ora demandada. Para tanto, alegou que é pessoa idosa, auferindo mensalmente renda no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), possuindo vários gastos com medicamentos e alimentação diferenciada, sendo o único provedor financeiro de sua família.
Disse que a requerida possui 29 (vinte e nove) anos, é plenamente capaz para a prática de todos os atos da vida civil, não mais havendo necessidade de perceber os alimentos do autor, os quais foram fixados em 12% (doze por cento) dos seus vencimentos e vantagens, incidindo sobre as verbas oriundas da Fundação Petrobrás de Seguridade Social e do INSS, nos termos da ação nº 0001751-19.2002.8.20.0002.
Com tais argumentos, requereu a concessão da tutela de urgência para o fim de que a referida porcentagem incidisse apenas sobre os vencimentos e vantagens da Fundação Petrobrás de Seguridade Social, eximindo-se o valor recebido pelo INSS. No mérito, requereu a exoneração dos alimentos pagos em favor da ré. O exame da liminar foi postergado para após o contraditório (ID 72972440). Audiência de conciliação realizada nesta Vara, sem possibilidade de acordo (ID 80757855).
A demandada apresentou contestação, por meio da Defensoria Pública, alegando que se encontra desempregada, trabalhando eventualmente de forma autônoma, residindo com a sua genitora, que é idosa e não possui renda fixa, de maneira que o pagamento das despesas dependem essencialmente do valor derivado da pensão alimentícia paga pelo autor. Ao final, requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor atualmente pago.
Pugnou, ainda, pela oitiva de testemunhas, apresentando o respectivo rol. Réplica acostada em ID 83113348. É o sucinto relatório.
Decido. Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil/2015: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos. Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais. Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris. Analisando os autos, num juízo sumário e não exauriente, vislumbra-se o juízo de probabilidade necessário ao deferimento do pedido liminar.
Cuidam os autos de ação de exoneração de pensão alimentícia objetivando por fim ao encargo alimentar existente quanto à filha do autor por esta apresentar maioridade civil e já, supostamente, possuir atividade lícita remunerada. A arguida maioridade civil da beneficiária é irrefutável, encontrando-se comprovada nos autos, através de documento de identidade colacionado em ID 81735631, o qual demonstra que a demandada já possui 30 anos de idade.
Em que pese a alimentanda tenha acostado documentação quando oportunizado o contraditório, tal acervo probatório, por si só, é insuficiente para o julgamento da lide. Isso porque, em que pese tenha alegado na peça contestatória que reside com a sua genitora, a qual não possui renda, consta, no ID 81735631, pág.01, um extrato bancário em nome da sua mãe, em que há a movimentação “recebimento de proventos” no valor de R$ 909,50 (novecentos e nove reais e cinquenta centavos).
Outrossim, a CTPS acostada no ID 81735631, pág. 02, não configura meio hábil de comprovação, pois não o foi em sua integralidade, sequer dando para saber se o referido documento pertence à demandada, bem como se há algum vínculo empregatício vigente, não sendo a declaração de renda feita pela própria autora documento suficiente para a comprovação de desemprego (ID 81735631, pág.6). Nesse diapasão, a redução do valor referente ao pagamento dos alimentos é medida que se impõe, não apenas pela maioridade da autora, mas também como estímulo para que a demandada possa buscar sua independência financeira, já que possui instrumentos para isso, a fim de que, no futuro, seja ela a prover as necessidades que seu pai eventualmente necessite em razão da avançada idade.
Com relação ao segundo requisito, igualmente encontra-se presente, haja vista que tal despesa vem onerando o demandante, o qual, diga-se de passagem, já é idoso, arcando com medicamentos, sendo o único provedor alimentar da sua atual família, o que compromete ainda mais seus recursos financeiros e, por óbvio, seu sustento. Importante frisar, ainda, que o pedido liminar formulado pelo autor visa tão somente a redução do encargo, incidindo o desconto apenas sobre uma fonte de renda, assegurando o mínimo existencial à demandada, até o fim da presente demanda.
Ademais, o provimento não enfrenta irreversibilidade. Repita-se que a presente decisão baseia-se em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido para determinar a alteração/redução da pensão alimentícia fixada nos autos da ação nº 0001751-19.2002.8.20.0002, em favor da ré, no percentual de 12% (doze por cento), o qual deverá incidir apenas sobre os vencimentos e vantagens do autor recebidos pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social, suspendendo-se os descontos realizados em seu benefício do INSS.
Comunique-se, com urgência, ao INSS o teor da presente decisão, a fim de efetivar a suspensão do desconto. Sendo ônus da alimentada a prova de que remanesce a necessidade de continuar recebendo os alimentos, defiro o pedido de audiência de instrução. Apraze-se data e horário para tanto. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), caso ainda não tenham sido indicadas, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte, para comprovar cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (artigo 455 do NCPC), excetuadas as hipóteses do § 4º do referido dispositivo legal.
Intime-se a demandada, pessoalmente, visto que fora atendida pela Defensoria Pública.
Intime-se o autor, por seu advogado. DÊ-se ciência à Defensoria Pública da data aprazada.
Publique-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)