Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802658-31.2024.8.20.5129 RECORRENTE: MARCIA MARIA DA SILVA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto por MARCIA MARIA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante. Na origem, a pretensão autoral foi julgada improcedente, ao fundamento de que a parte demandante não possuiria o direito vindicado, por não se enquadrar como servidora efetiva, tendo em vista seu ingresso no serviço público sem prévia aprovação em concurso público.
Assim, com fundamento no Tema 1.157 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em síntese, que não haveria, no caso, violação ao entendimento firmado no Tema 1.157 do STF, ao argumento de que teria ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e seria beneficiária da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.
Requer, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito postulado na exordial. Contrarrazões não foram ofertadas.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo à parte recorrente os benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, por não haver nos autos prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor, o que faço com arrimo nos artigos 98 e 99, da Lei Instrumental Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar ao mérito recursal, tenho por relevante pontuar que o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil atribui ao relator o poder-dever de, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar e negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desconformidade com entendimento vinculante ou precedente qualificado dos tribunais pátrios.
Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A adoção do julgamento monocrático prestigia a racionalidade do sistema de justiça, a celeridade e a economia processual, permitindo a rápida solução de controvérsias já suficientemente instruídas e amparadas por entendimento jurisprudencial consolidado, evitando a movimentação desnecessária da máquina judiciária e o dispêndio de tempo e recursos em matéria já definida.
No caso, estando o feito devidamente instruído e versando a controvérsia sobre matéria já definida em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e em entendimento firmado no âmbito da Eg. Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Estado, mostra-se cabível o julgamento monocrático do recurso por este Relator. In casu, a controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão de direitos e vantagens funcionais próprios de servidores efetivos àqueles que ingressaram no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, ainda que anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 e beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.306.505, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.157), firmou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014).” A orientação firmada pela Suprema Corte estabelece distinção entre a estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT e a efetividade própria dos servidores ocupantes de cargos públicos providos mediante concurso. Desse modo, o fato de o servidor ter ingressado no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 e, eventualmente, ser alcançado pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não lhe confere, por si só, a condição de servidor efetivo, tampouco autoriza a extensão automática de direitos e vantagens funcionais inerentes aos ocupantes de cargos efetivos.
Esse entendimento não é afastado pela disciplina estabelecida no Tema 1.254 da repercussão geral do STF, cuja modulação de efeitos preservou as aposentadorias e pensões expressamente abrangidas pela ressalva, sem conferir efetividade aos servidores admitidos sem concurso público ou assegurar-lhes, automaticamente, vantagens funcionais próprias dos titulares de cargos efetivos. Nesse sentido: Recurso Inominado Cível nº 0862119-27.2024.8.20.5001, Rel.
Mag. Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, julgado em 27/08/2026, publicado em 11/09/2026. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria também foi objeto de uniformização, tendo a Turma de Uniformização de Jurisprudência, no Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, firmado o seguinte entendimento: “A extensão de direitos e vantagens funcionais próprios de cargos efetivos - tais como licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações, progressões e congêneres - não se aplica a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou posteriormente enquadrados no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, conforme decidido pelo STF nos Temas 1157 e 1254 da repercussão geral e reconhecido, em âmbito estadual, pela ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN).” Ressalte-se, ainda, que a ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 não altera essa conclusão, uma vez que a disciplina nela estabelecida se limita à preservação das situações relacionadas à aposentadoria daqueles que já haviam preenchido os requisitos legais pertinentes, não implicando reconhecimento de efetividade ou extensão de vantagens funcionais próprias de servidores concursados (Recurso Inominado Cível nº 0800359-14.2024.8.20.5119, Rel.
Mag. José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, julgado em 27/08/2026, publicado em 02/09/2026). Delimitados esses aspectos, passo à análise da situação concreta. No caso dos autos, verifico que a parte autora ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, em momento anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, circunstância que, embora possa caracterizar a hipótese de estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, não lhe confere a condição de servidora efetiva, nem qualquer direito típico dos servidores estatutários, consoante reconhecido nos autos da ação de nº 0804759-46.2021.8.20.5129.
Desse modo, tratando-se de pretensão relacionada a direito ou vantagem funcional própria de servidor ocupante de cargo efetivo, não há como reconhecer o direito postulado, diante da ausência de investidura mediante concurso público. A sentença, portanto, encontra-se em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal e com a orientação consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, fazendo uso do poder-dever insculpido no art. 932, inc. IV, “b”, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, ao passo que condeno o (a) recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR
2025
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 1º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº: 0802658-31.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MARCIA MARIA DA SILVA ADVOGADO (A): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE - OAB RN3514-A ADVOGADO (A): ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO - OAB RN19433-A ADVOGADO (A): LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO - OAB RN21000 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
DECISÃO
A presente demanda envolve pleito de reconhecimento a concessão de direitos e vantagens próprios de servidores efetivos, regidos por regime jurídico único, a servidores que não se submeteram a concurso público ou ao previsto no § 1º do art. 19 do ADCT. Considerando o decidido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais potiguares, nos autos do incidente de assunção de competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, em que foi determinado o sobrestamento dos processos que versam sobre idêntica questão, bem como o alto volume de ações nesse sentido no âmbito das Turmas Recursais e, em observância ao princípio da segurança jurídica, reputo necessária a suspensão do processo.
Determino à Secretaria Unificada das Turmas Recursais que proceda à suspensão deste processo até pronunciamento definitivo no IAC nº 0860357-10.2023.8.20.5001. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator