Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802658-60.2026.8.20.5129 Promovente: MARIA LUZINETE CORREIA MONTEIRO e outros Promovido(a): NU PAGAMENTOS S.A. e outros (4)
DECISÃO
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer proposta por MARIA LUZINETE CORREIA MONTEIRO e WILLIAM CORREIA DE LIMA em face de NU PAGAMENTOS S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., SIMPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., STONE PAGAMENTOS S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.** (ID 187274165).
A decisão de ID 187637310 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas bancárias de titularidade de Marcos Gomes de Souza, Wenderson Vinhaes de Oliveira, GM Tecnologia Negócios Ltda. EPP e Leonardo Solano de Oliveira, além da exibição de dados cadastrais pelas instituições financeiras demandadas. Por sua vez, as requeridas apresentaram contestações: Stone Pagamentos S.A. (ID 190873568); Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 190891414); Simpay Instituição de Pagamento Ltda. (ID 191774765); Nu Pagamentos S.A. (ID 193503027) e Itaú Unibanco S.A. (ID 196914103).
Réplica às contestações juntadas sob o ID 199275147. Certidão de ID 199301418 atestou a impossibilidade operacional de cumprimento do bloqueio SISBAJUD, diante do fato de que as pessoas físicas e jurídicas indicadas nos itens "a", "b", "c" e "d" do dispositivo da decisão liminar não figuram no polo passivo da presente relação processual. Manifestação da parte autora sob o ID 199339890.
Fundamento e decido. Inicialmente, impõe-se chamar o feito à ordem para sanar vício processual verificado na decisão interlocutória de ID 187637310, no ponto em que determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em contas de titularidade de Marcos Gomes de Souza, Wenderson Vinhaes de Oliveira, GM Tecnologia Negócios Ltda. EPP e Leonardo Solano de Oliveira. Conforme se extrai da petição inicial, os autores ajuizaram a presente demanda unicamente em face das instituições financeiras e de pagamento participantes da cadeia de serviços (Nu Pagamentos S.A., Itaú Unibanco S.A., Simpay Instituição de Pagamento Ltda., Stone Pagamentos S.A. e Banco Santander S.A.), optando expressamente por não incluir no polo passivo os terceiros beneficiários das transferências e emissões de boletos.
Ocorre que a constrição patrimonial de valores em contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD constitui medida executiva e acautelatória direta sobre o patrimônio do sujeito passivo da ordem judicial. Por força das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como dos limites subjetivos da lide e da coisa julgada, não é juridicamente possível determinar a penhora, o bloqueio ou a indisponibilidade de ativos financeiros de terceiros que não integram formalmente a relação processual.
Com efeito, ninguém pode sofrer expropriação ou constrição de seus bens sem que figure como parte no processo, tenha sido devidamente citado e disponha dos meios processuais para exercer a defense de seu patrimônio, ressalvadas as hipóteses expressas de responsabilidade patrimonial secundária ou desconsideração da personalidade jurídica devidamente instaurada, situações inocorrentes na espécie. Desse modo, a decisão de ID 187637310 incorreu em manifesto equívoco ao ordenar o bloqueio de ativos financeiros de pessoas físicas e jurídicas alheias à relação processual angularizada, razão pela qual a revogação dos itens "a", "b", "c" e "d" do provimento liminar é medida de rigor.
Diante da constatação de que as medidas de bloqueio e recuperação de valores transferidos atingem diretamente a esfera patrimonial dos correntistas e favorecidos pelas transações impugnadas (Marcos Gomes de Souza, Wenderson Vinhaes de Oliveira, GM Tecnologia Negócios Ltda. EPP e Leonardo Solano de Oliveira), a pretensão de constrição ou retenção de valores em face destes somente se viabiliza caso integrem formalmente a relação processual.
Ressalte-se que a inclusão dos referidos terceiros no polo passivo constitui faculdade voluntária da parte autora, em observância ao princípio da inércia da jurisdição. Contudo, adverte-se, desde já, que não será conhecido nem julgado pedido formulado contra quem não faz parte formal do processo, ante os limites subjetivos da lide e a ausência de angularização processual indispensável para o exercício do contraditório.
Assim, deve a parte autora ser devidamente intimada para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, caso queira, emende a petição inicial, promovendo a inclusão formal dos referidos terceiros beneficiários no polo passivo da demanda, com a respectiva qualificação, indicação de endereços para citação e dedução dos pedidos pertinentes, ou, caso assim não entenda, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito exclusivamente em face das instituições financeiras já demandadas.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e decido revogar os itens "a", "b", "c" e "d" do dispositivo da decisão liminar de ID 187637310**, tornando sem efeito a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD em face de Marcos Gomes de Souza, Wenderson Vinhaes de Oliveira, GM Tecnologia Negócios Ltda. EPP e Leonardo Solano de Oliveira, por se tratarem de pessoas que não integram o polo passivo da relação processual.
Mantêm-se as demais disposições daquela decisão, inclusive quanto aos deveres de exibição documental e dados cadastrais impostos às instituições rés no item "e", no que for estritamente aplicável. CUMPRA-SE:
1-
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, querendo, emende a petição inicial a fim de promover a inclusão formal dos terceiros beneficiários das operações financeiras no polo passivo da demanda (Marcos Gomes de Souza, Wenderson Vinhaes de Oliveira, GM Tecnologia Negócios Ltda. EPP e Leonardo Solano de Oliveira), com sua completa qualificação, endereços para citação e formulação dos pedidos correspondentes, sob pena de não conhecimento de qualquer pretensão direcionada a quem não integre formalmente a lide, ou para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito em relação aos corréus já citados.
Ainda, intime-se a parte autora para apresentar réplica as defesas e requerer o que entender de direito quanto a estas.
2- Sem emenda, faça o processo concluso para sentença. OU Com emenda, faça o processo concluso para despacho INICIAL.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802658-60.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que as partes promovidas em sua contestações, alegaram matérias do art. 337 do CPC e/ou anexaram documentos às contestações sob os ids de nºs 190873568, 190891415, 191774765, 193503027 e 196914103, INTIMO a parte promovente, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 18 de agosto de 2026. JACQUELINE FREIRE DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802658-60.2026.8.20.5129 AUTOR: MARIA LUZINETE CORREIA MONTEIRO, WILLIAM CORREIA DE LIMA REU: NU PAGAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A., SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER
DECISÃO
Trata-se de ação movida por MARIA LUZINETE CORREIA MONTEIRO e WILLIAM CORREIA DE LIMA em face de NU PAGAMENTO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., SIMPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, STONE PAGAMENTOS S.A e BANCO SANTANDER. Petição inicial no id 187274165. Os autores alegam que foram vítimas do denominado “golpe do falso advogado”. Relatam que criminosos criaram uma conta no WhatsApp utilizando a foto e o nome do advogado do casal Jailson Pessoa de Morais, entrando em contato sob a alegação de que havia a liberação judicial do valor de R$ 8.133,64, supostamente referente a processo efetivamente existente, 0804869-11.2022.8.20.5129.
Na sequência, um segundo número telefônico, identificado como “Promotoria – Dr. Felipe Felix”, realizou duas videochamadas com o autor William, com duração aproximada de 59 minutos e 33 minutos, respectivamente. Diz que durante as ligações os golpistas induziram a realização de diversas operações financeiras, consistentes em transferências via PIX nos valores de R$ 9.999,99 para Leonardo Solano de Oliveira, por intermédio da instituição Stone, e de R$ 10.000,00 para GM Tecnologia Negócios, por meio da instituição Simpay, bem como no pagamento de boletos nos valores de R$ 9.999,00 em favor de Marcos Gomes de Souza e de R$ 9.999,98 em favor de Wenderson Vinhaes de Oliveira, ambos vinculados ao Banco Santander, além da conversão de limite de crédito no valor de R$ 5.346,27 junto ao Nubank.
Aduzem que o prejuízo total suportado pelos autores alcançou o montante de . Alega falha das instituições financeiras na abertura das contas dos destinatários, na emissão de boletos bancários e na falta de monitoramento de transações de alto valor Requer a devolução do valor do prejuízo, indenização por dano moral, rastreamento dos valores transferidos, e a declaração de nulidade da operação de cartão de crédito Formulam pedido de medida liminar.
Documento de identificação dos autores no id. 187274706 e 187274708. Comunicações de Whatsapp no id 187274717. Comprovante de pagamento de boleto no valor de R$ 9.999,00, tendo como beneficiário MARCOS GOMES DE SOUZA no ID 187274719. Comprovante de pagamento de boleto no valor de R$ 9.999,98, tendo como beneficiário WENDERSON VINHAES DE OLIVEIRA no ID 187274719. Comprovante de transferência bancária via PIX no valor de R$ 10.000,00, tendo como beneficiário GM TECNOLOGIA NEGOCIOS LTDA EPP, 187274724.
Comprovante de transferência bancária via PIX no valor de R$ 9.999,98, tendo como beneficiário 65.089.721LEONARDO SOLANO DE OLIVEIRA, 187274724. Boletim de ocorrência no id 187276382. É o relato.
Fundamento e decido o pedido de liminar. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Os comprovantes de transferência juntados e as comunicações de Whatsapp indicam a ocorrência da alegada fraude, apontando a plausibilidade do direito O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, diante da possibilidade de rápida dissipação dos valores transferidos, o que pode inviabilizar eventual ressarcimento futuro.
Nesse contexto, reputa-se cabível, neste momento processual, o deferimento parcial da medida pleiteada, especificamente para fins de bloqueio dos valores existentes nas contas destinatárias das operações impugnadas, limitado aos montantes individualmente transferidos, e para determinação de exibição dos respectivos dados cadastrais dos beneficiários, medida que se mostra adequada à identificação dos envolvidos e à preservação da utilidade do processo.
01.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, para determinar o bloqueio de valores, via SISBAJUD: a) até o limite de R$ 9.999,00 (nove mil novecentos e noventa e nove reais) em contas bancárias de titularidade de MARCOS GOMES DE SOUZA; b) até o limite de R$ 9.999,98 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) em contas bancárias de titularidade de WENDERSON VINHAES DE OLIVEIRA; c) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em contas bancárias de titularidade de GM TECNOLOGIA NEGÓCIOS LTDA EPP; d) até o limite de R$ 9.999,99 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) em contas bancárias de titularidade de LEONARDO SOLANO DE OLIVEIRA; e) a exibição pelas instituições financeiras demandadas dos dados cadastrais vinculados às contas beneficiárias descritas na petição inicial, incluindo nome completo, CPF/CNPJ, endereço, telefone, e-mail, data de abertura da conta e demais elementos aptos à identificação dos titulares.
02. Citem-se
03. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de junho de 2026. Denise Léa Sacramento Aquino Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802658-60.2026.8.20.5129 AUTOR: MARIA LUZINETE CORREIA MONTEIRO, WILLIAM CORREIA DE LIMA REU: NU PAGAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A., SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER
DECISÃO
Trata-se de ação movida por MARIA LUZINETE CORREIA MONTEIRO e WILLIAM CORREIA DE LIMA em face de NU PAGAMENTO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., SIMPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, STONE PAGAMENTOS S.A e BANCO SANTANDER. Petição inicial no id 187274165. Os autores alegam que foram vítimas do denominado “golpe do falso advogado”. Relatam que criminosos criaram uma conta no WhatsApp utilizando a foto e o nome do advogado do casal Jailson Pessoa de Morais, entrando em contato sob a alegação de que havia a liberação judicial do valor de R$ 8.133,64, supostamente referente a processo efetivamente existente, 0804869-11.2022.8.20.5129.
Na sequência, um segundo número telefônico, identificado como “Promotoria – Dr. Felipe Felix”, realizou duas videochamadas com o autor William, com duração aproximada de 59 minutos e 33 minutos, respectivamente. Diz que durante as ligações os golpistas induziram a realização de diversas operações financeiras, consistentes em transferências via PIX nos valores de R$ 9.999,99 para Leonardo Solano de Oliveira, por intermédio da instituição Stone, e de R$ 10.000,00 para GM Tecnologia Negócios, por meio da instituição Simpay, bem como no pagamento de boletos nos valores de R$ 9.999,00 em favor de Marcos Gomes de Souza e de R$ 9.999,98 em favor de Wenderson Vinhaes de Oliveira, ambos vinculados ao Banco Santander, além da conversão de limite de crédito no valor de R$ 5.346,27 junto ao Nubank.
Aduzem que o prejuízo total suportado pelos autores alcançou o montante de R$ 45.345,24. Alega falha das instituições financeiras na abertura das contas dos destinatários, na emissão de boletos bancários e na falta de monitoramento de transações de alto valor Requer a devolução do valor do prejuízo, indenização por dano moral, rastreamento dos valores transferidos, e a declaração de nulidade da operação de cartão de crédito Formulam pedido de medida liminar.
Documento de identificação dos autores no id. 187274706 e 187274708. Comunicações de Whatsapp no id 187274717. Comprovante de pagamento de boleto no valor de R$ 9.999,00, tendo como beneficiário MARCOS GOMES DE SOUZA no ID 187274719. Comprovante de pagamento de boleto no valor de R$ 9.999,98, tendo como beneficiário WENDERSON VINHAES DE OLIVEIRA no ID 187274719. Comprovante de transferência bancária via PIX no valor de R$ 10.000,00, tendo como beneficiário GM TECNOLOGIA NEGOCIOS LTDA EPP, 187274724.
Comprovante de transferência bancária via PIX no valor de R$ 9.999,98, tendo como beneficiário 65.089.721LEONARDO SOLANO DE OLIVEIRA, 187274724. Boletim de ocorrência no id 187276382. É o relato.
Fundamento e decido o pedido de liminar. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Os comprovantes de transferência juntados e as comunicações de Whatsapp indicam a ocorrência da alegada fraude, apontando a plausibilidade do direito O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, diante da possibilidade de rápida dissipação dos valores transferidos, o que pode inviabilizar eventual ressarcimento futuro.
Nesse contexto, reputa-se cabível, neste momento processual, o deferimento parcial da medida pleiteada, especificamente para fins de bloqueio dos valores existentes nas contas destinatárias das operações impugnadas, limitado aos montantes individualmente transferidos, e para determinação de exibição dos respectivos dados cadastrais dos beneficiários, medida que se mostra adequada à identificação dos envolvidos e à preservação da utilidade do processo.
01.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, para determinar o bloqueio de valores, via SISBAJUD: a) até o limite de R$ 9.999,00 (nove mil novecentos e noventa e nove reais) em contas bancárias de titularidade de MARCOS GOMES DE SOUZA; b) até o limite de R$ 9.999,98 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) em contas bancárias de titularidade de WENDERSON VINHAES DE OLIVEIRA; c) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em contas bancárias de titularidade de GM TECNOLOGIA NEGÓCIOS LTDA EPP; d) até o limite de R$ 9.999,99 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) em contas bancárias de titularidade de LEONARDO SOLANO DE OLIVEIRA; e) a exibição pelas instituições financeiras demandadas dos dados cadastrais vinculados às contas beneficiárias descritas na petição inicial, incluindo nome completo, CPF/CNPJ, endereço, telefone, e-mail, data de abertura da conta e demais elementos aptos à identificação dos titulares.
02. Citem-se
03. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de junho de 2026. Denise Léa Sacramento Aquino Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)