Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802661-15.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINARA DE OLIVEIRA JALES REU: BANCO CREFISA S.A.
DESPACHO
Cuida-se de ação movida por ROSINARA DE OLIVEIRA JALES em face do BANCO CREFISA S.A. Petição inicial no id. 187287750. Relata que foi celebrou empréstimo consignado em seu benefício assistencial do programa de distribuição de renda Bolsa Família, apesar de vedação legal. Alega encargos abusivos. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Subsidiariamente, requer a revisão dos encargos contratuais. Formula pedido de liminar para suspensão dos descontos. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 187287750 - Pág. 5 e 40). Documento de identificação da autora no id. 187287754. Cadastro único no id 187287755 com endereço É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 2 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)