Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802661-25.2020.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCICLENE MENDES DE BRITO REQUERIDO: JOSE BRITO DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdição movida por LUCICLENE MENDES DE BRITO em face de JOSÉ BRITO DA SILVA, sob a alegação de que o interditando, seu esposo, é portador de doença mental. Atestado médico no id 62522851 atestando demência e parkinson Certidão de casamento no id 62522852 pag 2 Decisão no id. 62545094 deferindo a liminar de curatela provisória. Termo de curador provisório no id 62562764 Audiência de entrevista no id. 63642637, com dispensa de perícia psiquiátrica e estudo social.
Contestação da Defensoria Pública como curador especial no id. 67524815, com negativa geral dos fatos. Decisão de saneamento do feito no id. 76802898, com fixação de pontos controvertidos e abertura de prazo para especificação de provas. A Defensoria Pública no id. 77022437 requereu a juntada de certidão de casamento do interditando e declaração de anuência dos filhos do interditando. Decisão no id. 84003711 indeferindo o pedido de juntada de nova certidão de casamento.
Determina a juntada, pela parte autora, da relação de filhos e suas anuências. Certidão no id. 94130214 de decurso de prazo da autora sem manifestação no processo. Despacho no id. 100084784 determinando:
01.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que junte relação de filhos e suas anuências, através de advogado, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
02. Apresentados os documentos do item 01, intimem-se as partes para alegações finais
03. Em seguida, vista ao Ministério Público para parecer final Advogada da assistência municipal informa renúncia ao mandato no id. 107144867 Intimação pessoal no id. 114880271 Certidão no id. 122768218 de decurso de prazo sem resposta da parte autora O Ministério Publico no id. 123203106 requer intimação pessoal da parte autora para juntar nova cópia da certidão de casamento, relação de filhos e suas anuências, Diligência negativa de intimação no id. 173549236 É o relato.
Decido A parte autora foi intimada por advogado e pessoalmente para promover o prosseguimento do feito, não tendo se manifestado (id 114880271). Em razão do transcurso do prazo de intimação de 30 dias restou configurado o abandono de causa na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
01.
Diante do exposto, não tendo o demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
02. Por consequência, revogo a liminar de nomeação de curador provisório. Encaminhe-se para registro no cartório de pessoas naturais. Comunique-se ao INSS
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Sem custas, em razão da gratuidade.
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802661-25.2020.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCICLENE MENDES DE BRITO REQUERIDO: JOSE BRITO DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdição movida por LUCICLENE MENDES DE BRITO em face de JOSÉ BRITO DA SILVA, sob a alegação de que o interditando, seu esposo, é portador de doença mental. Atestado médico no id 62522851 atestando demência e parkinson Certidão de casamento no id 62522852 pag 2 Decisão no id. 62545094 deferindo a liminar de curatela provisória. Termo de curador provisório no id 62562764 Audiência de entrevista no id. 63642637, com dispensa de perícia psiquiátrica e estudo social.
Contestação da Defensoria Pública como curador especial no id. 67524815, com negativa geral dos fatos. Decisão de saneamento do feito no id. 76802898, com fixação de pontos controvertidos e abertura de prazo para especificação de provas. A Defensoria Pública no id. 77022437 requereu a juntada de certidão de casamento do interditando e declaração de anuência dos filhos do interditando. Decisão no id. 84003711 indeferindo o pedido de juntada de nova certidão de casamento.
Determina a juntada, pela parte autora, da relação de filhos e suas anuências. Certidão no id. 94130214 de decurso de prazo da autora sem manifestação no processo. Despacho no id. 100084784 determinando:
01.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que junte relação de filhos e suas anuências, através de advogado, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
02. Apresentados os documentos do item 01, intimem-se as partes para alegações finais
03. Em seguida, vista ao Ministério Público para parecer final Advogada da assistência municipal informa renúncia ao mandato no id. 107144867 Intimação pessoal no id. 114880271 Certidão no id. 122768218 de decurso de prazo sem resposta da parte autora O Ministério Publico no id. 123203106 requer intimação pessoal da parte autora para juntar nova cópia da certidão de casamento, relação de filhos e suas anuências, Diligência negativa de intimação no id. 173549236 É o relato.
Decido A parte autora foi intimada por advogado e pessoalmente para promover o prosseguimento do feito, não tendo se manifestado (id 114880271). Em razão do transcurso do prazo de intimação de 30 dias restou configurado o abandono de causa na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
01.
Diante do exposto, não tendo o demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
02. Por consequência, revogo a liminar de nomeação de curador provisório. Encaminhe-se para registro no cartório de pessoas naturais. Comunique-se ao INSS
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Sem custas, em razão da gratuidade.
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)