Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PETIÇÃO CÍVEL (241) 0802663-53.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de maio de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802663-53.2024.8.20.5129 Polo ativo ITAMAR DE ALMEIDA GOMES Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0802663-53.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: ITAMAR DE ALMEIDA GOMES ADVOGADOS: LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE DIREITOS INERENTES A SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do , §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no , do mesmo diploma legal.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802663-53.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-03-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/03/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0802663-53.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: ITAMAR DE ALMEIDA GOMES ADVOGADOS: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUÍZA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES
DECISÃO
A presente demanda envolve pleito de reconhecimento a concessão de direitos e vantagens próprios de servidores efetivos, regidos por regime jurídico único, a servidores que não se submeteram a concurso público ou ao previsto no § 1º do art. 19 do ADCT. Considerando o decidido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais potiguares, nos autos do incidente de assunção de competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, em que foi determinado o sobrestamento dos processos que versam sobre idêntica questão, bem como o alto volume de ações nesse sentido no âmbito das Turmas Recursais e, em observância ao princípio da segurança jurídica, reputo necessária a suspensão do processo.
Determino à Secretaria Unificada das Turmas Recursais que proceda à suspensão deste processo até pronunciamento definitivo no IAC nº 0860357-10.2023.8.20.5001. Natal/RN, data da assinatura no sistema. DIEGO
C. P. DANTAS Juiz Relator
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por ITAMAR DE ALMEIDA GOMES contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial proposta por ITAMAR DE ALMEIDA GOMES em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, alegando ter laborado junto ao Município réu, inicialmente no cargo de auxiliar de fiscalização e, posteriormente, modificado para o cargo de fiscal de tributos, requerendo: “i. O restabelecimento do valor pago a título de Gratificação Prêmio por Produtividade do montante de R$ 7.833,08, conforme pode-se verificar junto ao Anexo II, da referida Lei e planilha de cálculos em anexo; ii.
O enquadramento funcional da parte Autora no Nível 6 (Tabela 2 do Anexo I), passando a receber o valor de R$ 9.303,22 ao invés do valor de R$ 7.833,08, montante este referente ao Nível 1 (Tabela 2 do Anexo I), conforme observa-se junto a sua ficha financeira e planilha de cálculos, em anexo; iii. A implantação do percentual de 35% a título de Adicional por Tempo de Serviço sobre os seus vencimentos, vez que a parte Autora encontra-se com mais de 35 anos de tempo de serviço, conforme observa-se junto a sua ficha financeira e planilha de cálculos, em anexo; iv.
O reconhecimento da atividade desenvolvida pela Autora como periculosa em decorrência da sua penosidade e de perigo, no percentual de 30% sobre os seus vencimentos, conforme reconhecido em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, em processo análogo aos presentes autos, conforme documento (laudo), ficha financeira e planilha de cálculos, todos em anexo; v. A declaração de tempo de aposentaria especial em favor da Requerente, tendo em vista ter completado os requisitos para sua aposentadoria especial desde 2011, quando contava com seus 25 anos de serviço, bem como o seu direito assegurado da aposentadoria, conforme decidido pela ARE nº 1462.422 AGRED, visto que já se encontra com requisitos os satisfeitos desde 02.01.2011, ou seja, antes da publicação da referida decisão, momento em que vem requerer que seja declarada a aposentadoria especial em favor da Requerente, com vínculo junto ao Regime Próprio da Previdência Social do Município de São Gonçalo do Amarante/RN”.
Devidamente citado, a ré apresentou contestação em ID. 126171909. Réplica a contestação em ID. nº 128530517.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que conjunto probatório colacionando aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, ademais, o réu realizou o reconhecimento do pedido do autor.
Passo a análise da prejudicial de mérito e preliminares arguidas pelo demandado. Da preliminar de litispendência A parte demandada alegou, em preliminar de contestação, a existência de litispendência da presente demanda com o processo judicial de nº 0100236-36.2017.8.20.0129 em tramitação perante a terceira vara desta Comarca. Na ação de nº 0100236-36.2017.8.20.0129, a parte demandante pediu o julgamento procedente para determinar o pagamento do adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base do autor, com a aplicação dos reflexos legais sobre as demais verbas salariais, desde a entrada da Lei Complementar Municipal de nº 72/1999.
Ocorre que o pedido foi julgado procedente, conforme sentença proferida nos autos (0100236-36.2017.8.20.0129 – ID. 129420826): "Isto posto, julgo procedentes os pedidos da parte autora para determinar que o Município de São Gonçalo pague adicional de periculosidade aos auditores fiscais no percentual de 30% dos seus vencimentos, e seus reflexos sobre férias e 13.o salário, além das parcelas retroativas e não prescritas” Portanto, verifica-se que o pedido dos autos 0100236-36.2017.8.20.0129 é menos abrangente, não configurando litispendência, mas sim continência.
Nos termos da jurisprudência do STJ, quando há identidade apenas parcial dos pedidos, porquanto um deles é mais abrangente que o outro, configura-se a continência, e não a litispendência. Esta, como na conexão, importa a reunião dos processos, e não a sua extinção, que visa evitar o risco de decisões inconciliáveis. Entretanto, não tendo sido reunidos os feitos oportunamente para julgamento conjunto, e, diante do julgamento de mérito do processo com pedido de menor abrangência, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto em relação ao pedido pagamento de adicional de periculosidade no patamar de 30% (trinta por cento).
Da preliminar de Incompetência Absoluta do Juizado Especial Inicialmente, observo que o demandado, em sua defesa, alegou que é necessária a realização de perícia, que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade. O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários.
É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO - PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). Desnecessária a realização de prova pericial, pois diante dos documentos acostados é possível chegar à solução para o litígio. Rejeito o pedido para realização perícia e, por consequência, a preliminar de incompetência. Da preliminar de Impugnação ao Requerimento de Justiça Gratuita No que diz respeito a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância.
Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de Falta de Interesse de Agir Quanto a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Da prejudicial de mérito: Prescrição Quinquenal No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ, que assim dispõe: Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O pleito envolve benefício de servidor público cujo pagamento acontece mês a mês. Assim sendo, o pretenso benefício perdurará até o seu efetivo pagamento, por ocasião da liquidação da sentença, aplicando-se apenas, na elaboração dos cálculos, se for o caso, a redução de parcelas alcançadas pela prescrição. Ou seja, a prescrição repercutirá tão somente nas parcelas pretéritas, anteriores ao quinquídio legal, ou seja, antes dos cinco anos contados da propositura da demanda.
Nesse sentido, tem se manifestado, inclusive, o pensamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO HORIZONTAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 322/2006.
PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA NO ANO DE 2007. ALTERAÇÃO NO SEU ENQUADRAMENTO. ASCENSÃO HORIZONTAL COM BASE NA NOVA CLASSIFICAÇÃO. POSICIONAMENTO NO NÍVEL "F" DA CARREIRA QUE SE IMPÕE. ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DE FORMA EQUIVOCADA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS QUE SE RECONHECE. IMPLEMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. REEXAME OBRIGATÓRIO QUE NÃO PODE AGRAVAR CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DA SÚMULA N° 45 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE.” No caso, a prescrição quinquenal atingiria somente as parcelas que contem com 5 anos na data do ajuizamento – prescritas as parcelas anteriores a 11/06/2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 11/06/2024. Passo a análise do mérito propriamente dito. É cediço que a Constituição Federal de 1988, no art. 37, II, determinou que a ocupação de cargo ou emprego público se dê, como regra, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos: A regra é que a Administração Pública realize concurso público para admissão dos servidores, porém, excepcionalmente, poderá admitir no serviço público por cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ainda há a possibilidade de contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público.
Contudo, a CF/1988 concedeu estabilidade para quem estava no serviço público, sem aprovação em concurso público, há mais de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 19 da ADCT, com seguinte redação: “Art.
19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.” A norma do art. 19 do ADCT da Constituição brasileira possibilita o surgimento das seguintes situações: a) o servidor é estável por força do art. 19 do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo; b) o servidor que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT ocupa cargo de provimento efetivo após ter sido aprovado em concurso público para o provimento deste cargo; c) o servidor ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público e é estável nos termos do art. 41 da Constituição da República.
Com isso, o art. 19 da ADCT concedeu estabalidade ao servidor, não concursado, que estivesse ocupando cargo na Administratação Pública há mais de 5 (cinco) anos quando da entrada em vigor da CF/1988. O STF já se manifestou sobre essas hipóteses e, quanto às listadas nos itens a e b, firmou o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da Constituição da República. [ADI 114, voto da rel. min.
Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011.] Vide ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJ de 1º-10-2004. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT);
2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público. (STF ADPF 573, rel. min. Edson Fachin, j. 6-3-2023, P, DJE de 9-3-2023.). No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017). Com efeito, o Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a questão de servidor admitido sem concurso público, na vigência da Constituição anterior a 1988, motivo pelo qual discutido se aplicável a ele, os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos.
Com base nisso, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADTC, restou fixada a seguinte tese do Tema 1.157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Pois bem. Restou demonstrado que o requerente ingressou nos quadros do Município réu em 02/01/1986, sob o regime celetista, sem realizar concurso público, tendo passado para o regime estatutário em 1996, em função da Lei nº 430/1993 (ID. 123318121). Desta feita, o autor nem estabilidade possui, posto que não tinha mais de 5 (cinco) anos de exercício de cargo público quando do advento da Constituição Federal de 1988, ou seja, o postulante nem era para laborar para o Município réu desde da entrada em vigor da CF/1988.
Todos esses anos o requerente exerceu a função pública de forma indevida, na verdade, usurpou função de forma ilegal e inconstitucional, eis, que não preencheu os requisitos do art. 19 do ADCT da CF/1988. Nessa toada, o autor não é servidor efetivo e nem estável de forma que não deveria prestar serviços para o município réu, tampouco, faz jus a qualquer benefício, como gratificação, mudança de nível ou adicional de periculosidade, posto que sua situação é precária e ilegal.
Logo, o caso é de improcedência do pedido.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. [...]. HOMOLOGAÇÃO – JUIZ DE DIREITO. Em suas razões recursais o recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, que é o caso do Recorrente, conforme se observa junto a petição inicial.
Os Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento para conferir efeitos ex nunc ao acórdão ora citado, de modo a preservar as aposentadorias já concedidas no regime próprio de previdência do Estado, bem como assegurar a aposentação dos servidores que, até data da publicação da ata do presente julgamento (agosto/2023), tenham completado os requisitos para tanto”. Destacou que “como a parte Recorrente já completou os requisitos para sua aposentadoria especial desde 2011, quando contava com seus 25 anos de serviço, bem como o seu direito assegurado da aposentadoria, conforme decidido pela ARE nº 1462.422 AGR-ED, visto que já estão com requisitos satisfeitos desde 2011, ou seja, antes da publicação da referida decisão, não se encaixa na tese fixada no Tema 1.157 do STF.
Desta forma, a fundamentação utilizada pelo MM. Juízo de primeiro grau no Tema 1157, do STF, não se enquadra no caso em análise”. Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos contidos na inicial. Nas contrarrazões, o recorrido requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, §7º, todos do Código de Processo Civil. Por oportuno, registre-se que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, §2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se o recorrente de beneficiário da gratuidade da justiça.
Pela análise dos autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, ingressou no serviço público no cargo de Fiscal de Tributos, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, admitido em 02 de janeiro de 1986, sem a prévia realização de concurso público. Ressalte-se que nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c
41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT. Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. No caso, o servidor não foi submetido a concurso público e não tinha mais de 05 (cinco) anos continuados de exercício quando entrou em vigor a Constituição Federal de 1988, logo não se há de falar em estabilidade.
No julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Desse modo, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais e municipais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual depende de prévia submissão de concurso público.
Com efeito, verifica-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema a respeito da situação jurídica dos contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 é o no sentido de que é nula qualquer forma de aproveitamento do servidor público ou qualquer forma de provimento derivado, na vigência da Constituição Federal, sem prévia submissão a concurso público, assim como, é também nulo de pleno direito o aproveitamento, na vigência da CF/88, ainda que mediante a edição de lei de criação do regime jurídico único, que coloquem os servidores na carreira de efetivos, sem que tenham prestado prévio concurso público ou esteja na situação descrita no art.19 da ADCT.
Nesse sentido
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte. Permanência no cargo de servidores contratados por prazo determinado e sem a realização de certame público. Vício de iniciativa. Violação do princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). Ação julgada procedente.
1. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte asseguraram a permanência dos servidores da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte admitidos em caráter temporário entre o período de 8 de janeiro de 1987 a 17 de junho de 1993 sem a prévia aprovação em concurso público, tornando ainda sem efeitos os atos de direção da universidade que, de qualquer forma, importassem em exclusão desses servidores do quadro de pessoal.
2. A proposição legislativa decorreu de iniciativa parlamentar, tendo sido usurpada a prerrogativa conferida constitucionalmente ao chefe do Poder Executivo quanto às matérias afetas ao regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, inciso II, alíneas c, da CF/88). Precedentes.
3. Ofensa, ainda, ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), haja vista a estabilização de servidores contratados apenas temporariamente. O art. 19 do ADCT concedeu estabilidade excepcional somente aos servidores que, ao tempo da promulgação do texto, estavam em exercício há mais de cinco anos. Precedentes.
4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN).
Ademais, de forma semelhante ao que realizado por esta Corte na ADI nº 4.876/MG, ficam ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria.
5. Ação direta julgada procedente. (ADI 1241, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017). E é da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL. ART. 19, DO ADCT. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE DIREITOS PRÓPRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS SOB O REGIME ESTATUTÁRIO PREVISTO NA LC 122/1994. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837169-56.2021.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO EM JUNHO DE 1988 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 19 DA ADCT. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL E DE EFETIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800957-43.2020.8.20.5107, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 29/07/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO EM JUNHO DE 1985 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
NÃO ACOLHIMENTO DE PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE VERBA DIVERSA DA CLT. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. ALTERAÇÃO DO VEREDICTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800176-46.2020.8.20.5131, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2021). Destaque-se, ainda, que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais deste Estado, julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, estabelecendo o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 87 DA TUJ: “É VEDADA A EXTENSÃO DE DIREITOS E VANTAGENS FUNCIONAIS TÍPICOS DE CARGOS EFETIVOS - LICENÇA-PRÊMIO, ABONO DE PERMANÊNCIA, ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, INCORPORAÇÕES, PROGRESSÕES E AFINS - A SERVIDORES ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO, AINDA QUE ESTABILIZADOS NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT OU INSERIDOS NO REGIME JURÍDICO ÚNICO OU NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONFORME DECIDIDO PELO STF NOS TEMAS 1157 E 1254 DE REPERCUSSÃO GERAL E RECONHECIDO NO ÂMBITO ESTADUAL PELA ADI Nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN)”.
Desse modo, ainda que o recorrente se enquadrasse entre os servidores contratados estáveis, o que não é o caso, somente teria o direito de permanecer no serviço público no cargo em que foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802663-53.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025.