Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802665-62.2020.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE MARIA PEREIRA DA SILVA REU: GILVANILDO NUNES DA SILVA
DESPACHO
Cuida-se de ação de investigação de paternidade movida por ESTER VALENTINA DA SILVA, representada pela genitora, JAQUELINE MARIA PEREIRA DA SILVA, em face de GIVANILDO RODRIGUES DA SILVA Petição inicial no Num. 62523411. Afirma que GIVANILDO RODRIGUES DA SILVA é pai de ESTER VALENTINA DA SILVA, nascida em 07/08/2018. Recebimento da petição inicial no Num. 64018899 Citação no Num. 66137165, Num. 66138299 e Num. 66138297 Contestação no Num. 66505346.
Informa que seu nome correto é GIVANILDO NUNES DA SILVA e junta cópia de documento pessoal no Num. 66276883. Confirma relacionamento afetivo com a autora, mas nega a paternidade. Requer a realização de exame de DNA. Diz que a genitora da menor nunca lhe procurou para reconhecimento voluntário A parte autora não apresentou manifestação a contestação (Num. 73440724 ) A advogada da parte demandada apresenta renúncia ao mandato no Num. 76338765 Decisão no Num. 77134214 determinando a intimação do advogado da parte demandada para juntar prova de comunicação da renúncia ao mandante.
Na mesma decisão foram fixados pontos controvertidos e facultada a especificação de provas. A parte demandada não apresentou manifestação a intimação para regularizar a renúncia ao mandato, e as partes não especificaram provas a produzir (Num. 79390502) Despacho no id. 92319223 indeferindo o pedido de renúncia ao mandato formulado pelo advogado do réu, vez que não comprovou ter cientificado o mandante na forma do art. 112 do CPC.
A advogada da parte autora, da assistência municipal, no id. 95078486, requereu a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Despacho no id. 106393059 determinando a intimação pessoal do demandante para promover andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. A parte autora no id. 115085199 requereu a realização do exame de DNA. O Ministério Público no id. 122345500 requer a realização do exame de DNA Decisão no id. 126364481 determinando:
01. Em saneamento do feito, fixo como ponto controvertido a paternidade do investigante.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Defiro desde já a realização de exame de DNA. Arbitro honorários periciais na forma da Portaria 504/2024/TJRN no valor de R$ 550,98. Solicite-se a realização do exame de DNA através do sistema NUPEJ. Informe-se a qualificação completa dos genitores e do menor. Encaminhem-se cópias de documento de identificação com foto, endereços e telefones das partes. Informe-se que se trata de justiça gratuita
04. Após, intimem-se as partes através de seus advogados para comparecer ao NUPEJ em 15 dias para tomar ciência da data de realização do exame.
05. Considerando a demora na realização do teste de DNA, em razão de extensa demandada, autorizo as partes a realização de exame através de laboratório particular, devendo juntar o resultado no processo Requisição de perícia ao NUPEJ no id. 139495735 Ato ordinatório no id. 163732902 intimando as partes para realização do exame de DNA A advogada da assistência municipal no id.164415483 requer intimação pessoal da parte autora para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito Intimação da parte demandada no id. 164878110 e id. 164878115 O laboratório BIOCROMA Clínica de Exames de DNA no id. 175802271 informa que o exame não foi realizado em razão da ausência da parte autora, tendo comparecido somente a parte requerida.
É o relato.
Decido.
01. Retifique-se o polo passivo para GIVANILDO NUNES DA SILVA, conforme cópia de documento pessoal de Num. 66276883
02.
Intime-se a parte autora pessoalmente e por advogado para informar quanto ao interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, devendo justificar a ausência ao exame de DNA, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
03. Com a resposta ao item anterior, conclusos SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 18 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802665-62.2020.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE MARIA PEREIRA DA SILVA REU: GILVANILDO NUNES DA SILVA
DESPACHO
Cuida-se de ação de investigação de paternidade movida por ESTER VALENTINA DA SILVA, representada pela genitora, JAQUELINE MARIA PEREIRA DA SILVA, em face de GIVANILDO RODRIGUES DA SILVA Petição inicial no Num. 62523411. Afirma que GIVANILDO RODRIGUES DA SILVA é pai de ESTER VALENTINA DA SILVA, nascida em 07/08/2018. Recebimento da petição inicial no Num. 64018899 Citação no Num. 66137165, Num. 66138299 e Num. 66138297 Contestação no Num. 66505346.
Informa que seu nome correto é GIVANILDO NUNES DA SILVA e junta cópia de documento pessoal no Num. 66276883. Confirma relacionamento afetivo com a autora, mas nega a paternidade. Requer a realização de exame de DNA. Diz que a genitora da menor nunca lhe procurou para reconhecimento voluntário A parte autora não apresentou manifestação a contestação (Num. 73440724 ) A advogada da parte demandada apresenta renúncia ao mandato no Num. 76338765 Decisão no Num. 77134214 determinando a intimação do advogado da parte demandada para juntar prova de comunicação da renúncia ao mandante.
Na mesma decisão foram fixados pontos controvertidos e facultada a especificação de provas. A parte demandada não apresentou manifestação a intimação para regularizar a renúncia ao mandato, e as partes não especificaram provas a produzir (Num. 79390502) Despacho no id. 92319223 indeferindo o pedido de renúncia ao mandato formulado pelo advogado do réu, vez que não comprovou ter cientificado o mandante na forma do art. 112 do CPC.
A advogada da parte autora, da assistência municipal, no id. 95078486, requereu a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Despacho no id. 106393059 determinando a intimação pessoal do demandante para promover andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. A parte autora no id. 115085199 requereu a realização do exame de DNA. O Ministério Público no id. 122345500 requer a realização do exame de DNA Decisão no id. 126364481 determinando:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802665-62.2020.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE MARIA PEREIRA DA SILVA REU: GILVANILDO NUNES DA SILVA
DESPACHO
Cuida-se de ação de investigação de paternidade movida por ESTER VALENTINA DA SILVA, representada pela genitora, JAQUELINE MARIA PEREIRA DA SILVA, em face de GIVANILDO RODRIGUES DA SILVA Petição inicial no Num. 62523411. Afirma que GIVANILDO RODRIGUES DA SILVA é pai de ESTER VALENTINA DA SILVA, nascida em 07/08/2018. Recebimento da petição inicial no Num. 64018899 Citação no Num. 66137165, Num. 66138299 e Num. 66138297 Contestação no Num. 66505346.
Informa que seu nome correto é GIVANILDO NUNES DA SILVA e junta cópia de documento pessoal no Num. 66276883. Confirma relacionamento afetivo com a autora, mas nega a paternidade. Requer a realização de exame de DNA. Diz que a genitora da menor nunca lhe procurou para reconhecimento voluntário A parte autora não apresentou manifestação a contestação (Num. 73440724 ) A advogada da parte demandada apresenta renúncia ao mandato no Num. 76338765 Decisão no Num. 77134214 determinando a intimação do advogado da parte demandada para juntar prova de comunicação da renúncia ao mandante.
Na mesma decisão foram fixados pontos controvertidos e facultada a especificação de provas. A parte demandada não apresentou manifestação a intimação para regularizar a renúncia ao mandato, e as partes não especificaram provas a produzir (Num. 79390502) Despacho no id. 92319223 indeferindo o pedido de renúncia ao mandato formulado pelo advogado do réu, vez que não comprovou ter cientificado o mandante na forma do art. 112 do CPC.
A advogada da parte autora, da assistência municipal, no id. 95078486, requereu a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Despacho no id. 106393059 determinando a intimação pessoal do demandante para promover andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. A parte autora no id. 115085199 requereu a realização do exame de DNA. O Ministério Público no id. 122345500 requer a realização do exame de DNA Decisão no id. 126364481 determinando:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802665-62.2020.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE MARIA PEREIRA DA SILVA REU: GILVANILDO NUNES DA SILVA
DESPACHO
Cuida-se de ação de investigação de paternidade movida por ESTER VALENTINA DA SILVA, representada pela genitora, JAQUELINE MARIA PEREIRA DA SILVA, em face de GIVANILDO RODRIGUES DA SILVA Petição inicial no Num. 62523411. Afirma que GIVANILDO RODRIGUES DA SILVA é pai de ESTER VALENTINA DA SILVA, nascida em 07/08/2018. Recebimento da petição inicial no Num. 64018899 Citação no Num. 66137165, Num. 66138299 e Num. 66138297 Contestação no Num. 66505346.
Informa que seu nome correto é GIVANILDO NUNES DA SILVA e junta cópia de documento pessoal no Num. 66276883. Confirma relacionamento afetivo com a autora, mas nega a paternidade. Requer a realização de exame de DNA. Diz que a genitora da menor nunca lhe procurou para reconhecimento voluntário A parte autora não apresentou manifestação a contestação (Num. 73440724 ) A advogada da parte demandada apresenta renúncia ao mandato no Num. 76338765 Decisão no Num. 77134214 determinando a intimação do advogado da parte demandada para juntar prova de comunicação da renúncia ao mandante.
Na mesma decisão foram fixados pontos controvertidos e facultada a especificação de provas. A parte demandada não apresentou manifestação a intimação para regularizar a renúncia ao mandato, e as partes não especificaram provas a produzir (Num. 79390502) Despacho no id. 92319223 indeferindo o pedido de renúncia ao mandato formulado pelo advogado do réu, vez que não comprovou ter cientificado o mandante na forma do art. 112 do CPC.
A advogada da parte autora, da assistência municipal, no id. 95078486, requereu a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Despacho no id. 106393059 determinando a intimação pessoal do demandante para promover andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. A parte autora no id. 115085199 requereu a realização do exame de DNA. O Ministério Público no id. 122345500 requer a realização do exame de DNA Decisão no id. 126364481 determinando:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802665-62.2020.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE MARIA PEREIRA DA SILVA REU: GILVANILDO NUNES DA SILVA
DESPACHO
Cuida-se de ação de investigação de paternidade movida por ESTER VALENTINA DA SILVA, representada pela genitora, JAQUELINE MARIA PEREIRA DA SILVA, em face de GIVANILDO RODRIGUES DA SILVA Petição inicial no Num. 62523411. Afirma que GIVANILDO RODRIGUES DA SILVA é pai de ESTER VALENTINA DA SILVA, nascida em 07/08/2018. Recebimento da petição inicial no Num. 64018899 Citação no Num. 66137165, Num. 66138299 e Num. 66138297 Contestação no Num. 66505346.
Informa que seu nome correto é GIVANILDO NUNES DA SILVA e junta cópia de documento pessoal no Num. 66276883. Confirma relacionamento afetivo com a autora, mas nega a paternidade. Requer a realização de exame de DNA. Diz que a genitora da menor nunca lhe procurou para reconhecimento voluntário A parte autora não apresentou manifestação a contestação (Num. 73440724 ) A advogada da parte demandada apresenta renúncia ao mandato no Num. 76338765 Decisão no Num. 77134214 determinando a intimação do advogado da parte demandada para juntar prova de comunicação da renúncia ao mandante.
Na mesma decisão foram fixados pontos controvertidos e facultada a especificação de provas. A parte demandada não apresentou manifestação a intimação para regularizar a renúncia ao mandato, e as partes não especificaram provas a produzir (Num. 79390502) Despacho no id. 92319223 indeferindo o pedido de renúncia ao mandato formulado pelo advogado do réu, vez que não comprovou ter cientificado o mandante na forma do art. 112 do CPC.
A advogada da parte autora, da assistência municipal, no id. 95078486, requereu a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Despacho no id. 106393059 determinando a intimação pessoal do demandante para promover andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. A parte autora no id. 115085199 requereu a realização do exame de DNA. O Ministério Público no id. 122345500 requer a realização do exame de DNA Decisão no id. 126364481 determinando:
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802665-62.2020.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JAQUELINE MARIA PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: GILVANILDO NUNES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 163731323, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474), consoante o abaixo transcrito.
Prezados, Em atenção à solicitação de agendamento para coleta de material biológico referente aos participantes citados abaixo: Processo SEI/DNA: 02010008.000050/2025-16 Processo PJ-e: 0802665-62.2020.8.20.5129 Solicitante: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Suposto Pai: Givanildo Rodrigues da Silva Filho(a) Investigante: Ester Valentina da Silva Mãe do(a) Filho(a) Investigante: Jaqueline Maria Pereira da Silva Fica previsto para o dia 07/10/2025 às 14:30, na unidade Laboratório Prime Potengi, situado na Rua Professor Francisco Luciano de Oliveira, 2460, Candelária, Natal/RN, CEP: 59066-060, telefone para contato (84) 3201-2751.
Ressaltamos que não há necessidade de jejum para a realização do exame. ATENÇÃO: Ademais, solicitamos que, no dia e horário agendados, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
1. Cópia da notificação/intimação das partes.
2. Cópia e documento original pessoal com fotografia de todos os envolvidos no exame, salvo em casos onde só for possível apresentar certidão de nascimento ou declaração de nascido vivo. Certos de sua compreensão, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. São Gonçalo do Amarante, 11 de setembro de 2025. ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
01. Em saneamento do feito, fixo como ponto controvertido a paternidade do investigante.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Defiro desde já a realização de exame de DNA. Arbitro honorários periciais na forma da Portaria 504/2024/TJRN no valor de R$ 550,98. Solicite-se a realização do exame de DNA através do sistema NUPEJ. Informe-se a qualificação completa dos genitores e do menor. Encaminhem-se cópias de documento de identificação com foto, endereços e telefones das partes. Informe-se que se trata de justiça gratuita
04. Após, intimem-se as partes através de seus advogados para comparecer ao NUPEJ em 15 dias para tomar ciência da data de realização do exame.
05. Considerando a demora na realização do teste de DNA, em razão de extensa demandada, autorizo as partes a realização de exame através de laboratório particular, devendo juntar o resultado no processo Requisição de perícia ao NUPEJ no id. 139495735 Ato ordinatório no id. 163732902 intimando as partes para realização do exame de DNA A advogada da assistência municipal no id.164415483 requer intimação pessoal da parte autora para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito Intimação da parte demandada no id. 164878110 e id. 164878115 O laboratório BIOCROMA Clínica de Exames de DNA no id. 175802271 informa que o exame não foi realizado em razão da ausência da parte autora, tendo comparecido somente a parte requerida.
É o relato.
Decido.
01. Retifique-se o polo passivo para GIVANILDO NUNES DA SILVA, conforme cópia de documento pessoal de Num. 66276883
02.
Intime-se a parte autora pessoalmente e por advogado para informar quanto ao interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, devendo justificar a ausência ao exame de DNA, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
03. Com a resposta ao item anterior, conclusos SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 18 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01. Em saneamento do feito, fixo como ponto controvertido a paternidade do investigante.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Defiro desde já a realização de exame de DNA. Arbitro honorários periciais na forma da Portaria 504/2024/TJRN no valor de R$ 550,98. Solicite-se a realização do exame de DNA através do sistema NUPEJ. Informe-se a qualificação completa dos genitores e do menor. Encaminhem-se cópias de documento de identificação com foto, endereços e telefones das partes. Informe-se que se trata de justiça gratuita
04. Após, intimem-se as partes através de seus advogados para comparecer ao NUPEJ em 15 dias para tomar ciência da data de realização do exame.
05. Considerando a demora na realização do teste de DNA, em razão de extensa demandada, autorizo as partes a realização de exame através de laboratório particular, devendo juntar o resultado no processo Requisição de perícia ao NUPEJ no id. 139495735 Ato ordinatório no id. 163732902 intimando as partes para realização do exame de DNA A advogada da assistência municipal no id.164415483 requer intimação pessoal da parte autora para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito Intimação da parte demandada no id. 164878110 e id. 164878115 O laboratório BIOCROMA Clínica de Exames de DNA no id. 175802271 informa que o exame não foi realizado em razão da ausência da parte autora, tendo comparecido somente a parte requerida.
É o relato.
Decido.
01. Retifique-se o polo passivo para GIVANILDO NUNES DA SILVA, conforme cópia de documento pessoal de Num. 66276883
02.
Intime-se a parte autora pessoalmente e por advogado para informar quanto ao interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, devendo justificar a ausência ao exame de DNA, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
03. Com a resposta ao item anterior, conclusos SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 18 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01. Em saneamento do feito, fixo como ponto controvertido a paternidade do investigante.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Defiro desde já a realização de exame de DNA. Arbitro honorários periciais na forma da Portaria 504/2024/TJRN no valor de R$ 550,98. Solicite-se a realização do exame de DNA através do sistema NUPEJ. Informe-se a qualificação completa dos genitores e do menor. Encaminhem-se cópias de documento de identificação com foto, endereços e telefones das partes. Informe-se que se trata de justiça gratuita
04. Após, intimem-se as partes através de seus advogados para comparecer ao NUPEJ em 15 dias para tomar ciência da data de realização do exame.
05. Considerando a demora na realização do teste de DNA, em razão de extensa demandada, autorizo as partes a realização de exame através de laboratório particular, devendo juntar o resultado no processo Requisição de perícia ao NUPEJ no id. 139495735 Ato ordinatório no id. 163732902 intimando as partes para realização do exame de DNA A advogada da assistência municipal no id.164415483 requer intimação pessoal da parte autora para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito Intimação da parte demandada no id. 164878110 e id. 164878115 O laboratório BIOCROMA Clínica de Exames de DNA no id. 175802271 informa que o exame não foi realizado em razão da ausência da parte autora, tendo comparecido somente a parte requerida.
É o relato.
Decido.
01. Retifique-se o polo passivo para GIVANILDO NUNES DA SILVA, conforme cópia de documento pessoal de Num. 66276883
02.
Intime-se a parte autora pessoalmente e por advogado para informar quanto ao interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, devendo justificar a ausência ao exame de DNA, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
03. Com a resposta ao item anterior, conclusos SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 18 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01. Em saneamento do feito, fixo como ponto controvertido a paternidade do investigante.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Defiro desde já a realização de exame de DNA. Arbitro honorários periciais na forma da Portaria 504/2024/TJRN no valor de R$ 550,98. Solicite-se a realização do exame de DNA através do sistema NUPEJ. Informe-se a qualificação completa dos genitores e do menor. Encaminhem-se cópias de documento de identificação com foto, endereços e telefones das partes. Informe-se que se trata de justiça gratuita
04. Após, intimem-se as partes através de seus advogados para comparecer ao NUPEJ em 15 dias para tomar ciência da data de realização do exame.
05. Considerando a demora na realização do teste de DNA, em razão de extensa demandada, autorizo as partes a realização de exame através de laboratório particular, devendo juntar o resultado no processo Requisição de perícia ao NUPEJ no id. 139495735 Ato ordinatório no id. 163732902 intimando as partes para realização do exame de DNA A advogada da assistência municipal no id.164415483 requer intimação pessoal da parte autora para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito Intimação da parte demandada no id. 164878110 e id. 164878115 O laboratório BIOCROMA Clínica de Exames de DNA no id. 175802271 informa que o exame não foi realizado em razão da ausência da parte autora, tendo comparecido somente a parte requerida.
É o relato.
Decido.
01. Retifique-se o polo passivo para GIVANILDO NUNES DA SILVA, conforme cópia de documento pessoal de Num. 66276883
02.
Intime-se a parte autora pessoalmente e por advogado para informar quanto ao interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, devendo justificar a ausência ao exame de DNA, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
03. Com a resposta ao item anterior, conclusos SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 18 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)