Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802666-42.2023.8.20.5129 AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: A.
C. D. A. M.
L.
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORÉ CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de A.
C. D. A. M.
L. Petição inicial no id. 103488108, com pedido de busca e apreensão do veículo placa RGN1C20 Contrato no id. 103488117 Despacho no id. 103503239 determinando a intimação do autor para comprovar o pagamento das custas processuais e a notificação extrajudicial do devedor. A parte autora, no id. 103688402 e id.103688408, junta comprovante do pagamento de custas judiciais. Não comprova a realização da notificação extrajudicial Sentença no Num. 104586943 julgando extinto o processo sem exame de mérito em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo Certidão de trânsito em julgado da sentença no Num. 111298403 O terceiro ITAPEVA XI MULTICARTEIRA Num. 146124778 requer a substituição processual AYMORÉ CRÉDITO.
Decisão no id. 157864745 determinando:
01. Indefiro o pedido de substituição do polo ativo formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, uma vez que a sentença de extinção do processo transitou em julgado em 19/09/2023, conforme certidão de Num. 111298403.
02. Arquive-se. O terceiro ITAPEVA XI no id. 160158114 requer reconsideração da decisão de id. 157864745. Junta termo de cessão de crédito no id. 160158118 É o relato.
Decido
01. Mantenho a decisão de id. 157864745 por seus próprios fundamentos, vez que a sentença de extinção do processo transitou em julgado em 19/09/2023, conforme certidão de Num. 111298403.
02. Arquive-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802666-42.2023.8.20.5129 AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: A.
C. D. A. M.
L.
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORÉ CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de A.
C. D. A. M.
L. Petição inicial no id. 103488108, com pedido de busca e apreensão do veículo placa RGN1C20 Contrato no id. 103488117 Despacho no id. 103503239 determinando a intimação do autor para comprovar o pagamento das custas processuais e a notificação extrajudicial do devedor. A parte autora, no id. 103688402 e id.103688408, junta comprovante do pagamento de custas judiciais. Não comprova a realização da notificação extrajudicial Sentença no Num. 104586943 julgando extinto o processo sem exame de mérito em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo Certidão de trânsito em julgado da sentença no Num. 111298403 O terceiro ITAPEVA XI MULTICARTEIRA Num. 146124778 requer a substituição processual AYMORÉ CRÉDITO.
É o relatório.
Decido.
01. Indefiro o pedido de substituição do polo ativo formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, uma vez que a sentença de extinção do processo transitou em julgado em 19/09/2023, conforme certidão de Num. 111298403.
02. Arquive-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802666-42.2023.8.20.5129 AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: A.
C. D. A. M.
L.
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORÉ CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de A.
C. D. A. M.
L. Petição inicial no id. 103488108, com pedido de busca e apreensão do veículo placa RGN1C20 Contrato no id. 103488117 Despacho no id. 103503239 determinando a intimação do autor para comprovar o pagamento das custas processuais e a notificação extrajudicial do devedor. A parte autora, no id. 103688402 e id.103688408, junta comprovante do pagamento de custas judiciais. Não comprova a realização da notificação extrajudicial Sentença no Num. 104586943 julgando extinto o processo sem exame de mérito em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo Certidão de trânsito em julgado da sentença no Num. 111298403 O terceiro ITAPEVA XI MULTICARTEIRA Num. 146124778 requer a substituição processual AYMORÉ CRÉDITO.
É o relatório.
Decido.
01. Indefiro o pedido de substituição do polo ativo formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, uma vez que a sentença de extinção do processo transitou em julgado em 19/09/2023, conforme certidão de Num. 111298403.
02. Arquive-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802666-42.2023.8.20.5129 AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: A.
C. D. A. M.
L.
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORÉ CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de A.
C. D. A. M.
L. Petição inicial no id. 103488108, com pedido de busca e apreensão do veículo placa RGN1C20 Contrato no id. 103488117 Despacho no id. 103503239 determinando a intimação do autor para comprovar o pagamento das custas processuais e a notificação extrajudicial do devedor. A parte autora, no id. 103688402 e id.103688408, junta comprovante do pagamento de custas judiciais. Não comprova a realização da notificação extrajudicial Sentença no Num. 104586943 julgando extinto o processo sem exame de mérito em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo Certidão de trânsito em julgado da sentença no Num. 111298403 O terceiro ITAPEVA XI MULTICARTEIRA Num. 146124778 requer a substituição processual AYMORÉ CRÉDITO.
É o relatório.
Decido.
01. Indefiro o pedido de substituição do polo ativo formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, uma vez que a sentença de extinção do processo transitou em julgado em 19/09/2023, conforme certidão de Num. 111298403.
02. Arquive-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)