Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802667-95.2021.8.20.5129 Polo ativo BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo EDILSON FONSECA E SILVA Advogado(s): ADRIANA ARAUJO FURTADO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E DE DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS PARTES QUE TRANSACIONARAM OU DE SEUS PROCURADORES. INCERTEZA ACERCA DA VALIDADE DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O APELADO DEU CAUSA À DEMANDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta por BANCO J. SAFRA S.A em face da sentença em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta em desfavor de EDILSON FONSECA E SILVA, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
E, determinou o pagamento das custas pelo autor. Em suas razões, a apelante afirma que o acordo celebrado entre as partes tem força de negócio jurídico e preenche os requisitos legais, sendo passível a homologação para que surta os efeitos jurídicos e legais, cabendo ao magistrado ater-se a vontade das partes. Diz que a transação é causa de extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III alínea “b” do CPC, vez que com a homologação da transação, constitui-se de pleno direito título executivo judicial, podendo o autor requerer o cumprimento da sentença nesses próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento de nova ação.
Afirma que apesar de ter cumprido os termos do acordo, o apelado não se manifestou sobre a juntada da minuta. Alega que tentou de todas as formas contato com o apelado a fim de resgatar a minuta assinada, todavia, sem êxito. Defende que o acordo entabulado entre as partes ocorreu antes da sentença, de modo que não há que se condenar a parte autora no recolhimento de custas e despesas processuais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que o feito seja extinto com julgamento do mérito, com base no art. 487, III alínea “b” do CPC, bem como sejam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais.
Sem contrarrazões. O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que o juiz a quo, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, por considerar inviável a homologação do acordo extrajudicial, sem a assinatura da parte ré ou do seu advogado. Vejamos: “Trata-se de ação de busca e apreensão em que, após o pagamento das custas, o autor juntou uma petição de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação.
Entretanto, a minuta do acordo não veio acompanhada com a assinatura da parte ré ou do seu advogado, cuja procuração, inclusive, está assinada de forma digital. A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a presença de advogado da parte ré constituído nos autos, implica em perda superveniente do interesse de agir. Logo, torna-se inviável a homologação do acordo.” A transação, prevista no artigo 840 do Código Civil de 2002, é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas, havendo, contudo, a possibilidade de que referido acordo seja anulado em ação própria, quando provada a existência de vício que o torne nulo ou anulável.
Portanto, a manifestação de vontade é requisito indispensável à validade do acordo firmado entre as partes. Entretanto, no documento de Id. 19989748 não consta a assinatura digital de ambos os patronos e tampouco assinatura física ou digital das partes, razão pela qual paira incerteza acerca da manifestação de vontade das partes. Desse modo, não se mostra viável a homologação do acordo, quando ausente a assinatura das partes envolvidas ou de seus procuradores.
Neste sentido a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - NULIDADE DA
SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA - ACORDO FIRMADO SEM A ASSINATURA DE UM DOS TRANSIGENTES - IRREGULARIDADE -
SENTENÇA
MANTIDA. - Nos termos do art. 996 do CPC/2015, para a interposição de recurso, a parte deve ter efetivo interesse, expresso pelo prejuízo que a decisão possa lhe ter causado - Tendo o Magistrado de primeira instância apreciado todos os elementos constantes dos autos, aplicando o direito à situação de fato, não há que se falar em nulidade da sentença - O termo de acordo celebrado sem assinatura de todos os transigentes é considerado ato inexistente. (TJ-MG - AC: 10109110008900001 Campanha, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 21/11/2019, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO. DECISUM QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORA E DE SEU PROCURADOR NO ACORDO. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DE AMBAS AS PARTES. REQUISITO INDISPENSÁVEL.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª
C. Cível - 0011243-56.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 05.07.2021) (TJ-PR - APL: 00112435620198160194 Curitiba 0011243-56.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 05/07/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMINAR DEFERIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ANTES DA CITAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO FOI ASSISTIDA POR ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. A ausência de advogado a representar a parte na relação jurídica processual impede a homologação de acordo extrajudicial. Parte ré que carece de capacidade postulatória. Regra do art. 103 do CPC. Impossibilidade de se conferir efeitos jurídicos processuais a acordo extrajudicial celebrado por quem não participa do processo, embora tenha transacionado.
Observância do princípio do devido processo legal. A realização de acordo extrajudicial, antes mesmo da citação, configura a perda superveniente do interesse processual. Acordo que, por si só, se reveste de força executiva, podendo embasar futura ação em caso de descumprimento. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-RJ - APL: 00211773020198190202, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 26/08/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) Ademais, a realização de acordo extrajudicial, antes mesmo da citação da parte ré, configura a perda superveniente do interesse processual. Nos termos do § 10 do art. 85 do CPC, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade.
Cumpre esclarecer que no caso dos autos, o réu não foi citado (Id.19989753 - Pág. 1), e que na procuração acostada no Id. 19989740 - Pág. 1, acostada juntamente com uma Petição do apelado, consta apenas uma assinatura digitalizada, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico no sentido de que não é admissível a assinatura digitalizada no instrumento procuratório (STJ - AgInt no AREsp: 1372728 PE 2018/0253752-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019).
Outrossim, não restou devidamente comprovado que o apelado deu causa à presente demanda. Assim, diante das particularidades do caso em testilha, deve ser mantida a condenação da apelante ao pagamento das custas.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 27 de Novembro de 2023.
2023
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802667-95.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802667-95.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2023.